Resolução GCE nº 29 de 24/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2001

Altera as Resoluções GCE nº 13, de 01.06.2001, e nº 22, de 04.07.2001.

Notas:

1) Revogada, a partir de 01.03.2002, pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002.

2) Ver Medida Provisória nº 2.198-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

3) Ver Decreto nº 4.131, de 14.02.2002, DOU 15.02.2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

4) Ver Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.

5) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-3, de 28 de junho de 2001, resolve:

Art. 1º A Resolução da GCE nº 13, de 1º de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................

IV - Corretores: concessionários, permissionários, autorizados ou corretores filiados à Bolsa de Valores de São Paulo que representem consumidores nos leilões do MAE;

"Art. 5º Os consumidores referidos no art. 4º cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW e que desejem transferir em leilões do MAE, ou por meio de transações bilaterais, seu excedente de redução de meta celebrarão termo aditivo ao Contrato de Demanda firmado com a respectiva concessionária, cujo montante de energia contratada será igual à meta estabelecida originariamente de acordo com a Resolução da GCE nº 8, de 2001, e o caput do art. 4º desta Resolução.

§ 6º Os certificados a que se refere o § 2º poderão ser emitidos, caso o consumidor tenha interesse, em parcelas cujo somatório seja igual ao seu excedente de redução de meta."

"Art. 5º-A. Os excedentes de redução de meta não poderão ser transferidos em leilões do MAE nem em transações bilaterais quando a meta de consumo tenha sido estabelecida:

I - em cem por cento do consumo médio dos meses de maio, junho e julho de 2000;

II - com substituição ou exclusão de consumos atípicos;

III - diretamente pela GCE, inclusive nos casos já definidos em circulares do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica; ou

IV - com base em dados estimados."

"Art. 5º-B. Os consumidores pertencentes ao segmento da indústria de reciclagem de embalagens de alumínio, indústria de gases hospitalares, indústria cimenteira e indústrias que produzam bens destinados à produção e eficientização do uso de energia elétrica, não poderão transferir excedentes de redução de meta em leilões do MAE nem em transações bilaterais."

"Art. 6º .....................................................................

§ 2º Além dos consumidores enquadrados neste artigo, poderão participar dos leilões os demais agentes que já operam do MAE.

§ 11. Os certificados serão utilizados no MAE para ajuste de medição de energia dos agentes envolvidos em sua emissão e recepção, não podendo ser contabilizados ou liquidados como energia."

"Art. 8º O uso do saldo acumulado pelo consumidor na forma do § 6º do art. 4º ou do parágrafo único do art. 9º, fica condicionado à respectiva demanda contratada bem assim à disponibilidade de energia elétrica e de sistemas de transmissão e de distribuição."

"Art. 9º Para fins de contabilização e faturamento, aos consumidores referidos no art. 4º cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, aplica se o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 3º, sendo a energia consumida no horário de ponta contabilizada prioritariamente para efeito de observância da meta e a diferença entre a meta total e a energia total consumida contabilizada como energia consumida no horário fora de ponta.

Parágrafo único. Caso o consumo mensal dos consumidores a que se refere o caput seja inferior à meta ajustada, conforme os §§ 2º a 4º do art. 4º, e o consumidor deseje receber o bônus no mês seguinte, a opção deverá ser informada em até cinco dias antes da data da leitura."

"Art. 12-A. Os valores faturados em decorrência da aplicação do § 5º do art. 4º, deduzidos o valor equivalente à soma do produto dos excedentes individuais às metas pelas respectivas tarifas de fornecimento e, se incidentes, os tributos, serão destinados, subsidiariamente, a remunerar os bônus concedidos segundo disposto no § 1º do art. 4º da Resolução da GCE nº 4, de 22 de maio de 2001.

§ 1º As concessionárias contabilizarão em conta especial os valores definidos no caput, na forma a ser definida pela ANEEL.

§ 2º O saldo da conta especial será compensado integralmente nas tarifas, na forma a ser definida pela ANEEL."

"Art. 12-B. As concessionárias deverão informar, na freqüência e forma a serem determinadas pela ANEEL, o consumo de energia elétrica de seus consumidores do Grupo A com demanda superior a 2,5 MW."

Art. 2º A Resolução da GCE nº 22, de 4 julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................

§ 6º Aos consumidores rurais, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, cujo consumo mensal seja inferior à respectiva meta conceder-se-á bônus individual (Bn), calculado como o produto de CR por V, sendo:

I - CR=s/S, onde s é a diferença entre a meta fixada na forma deste artigo e o efetivo consumo mensal do beneficiário, e S é o valor agregado destas diferenças para todos os beneficiários;

II - V igual à soma dos valores faturados em decorrência da aplicação do § 4º, deduzido o valor equivalente à soma do produto dos excedentes individuais definidos no § 4º pelas respectivas tarifas de fornecimento, e destinados ao pagamento do bônus;

III - o valor de Bn limitado à tarifa estabelecida em Resolução da ANEEL multiplicado pelo excedente de redução da meta individual."

"Art. 3º ......................................................................

§ 5º O consumo excedente será faturado ao preço praticado no MAE."

"Art. 4º A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores enquadrados no grupo A, excluídos os consumidores residenciais e rurais, cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW observará as seguintes regras:

"Art. 5º A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores enquadrados no grupo A, excluídos os consumidores rurais, cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW observará as seguintes regras:

"Art. 5º-A. Excepcionalmente, os certificados emitidos para o mês de julho poderão ser utilizados para compensar o excesso de consumo do mês de junho nos termos do art. 5º.

Parágrafo único. As concessionárias distribuidoras deverão compensar no próximo faturamento a diferença devida à aplicação do preço do MAE, para os consumidores que compensarem o excesso de consumo, nos termos do art. 5º."

Art. 3º A ASMAE deverá ajustar os procedimentos previstos nas "Normas para comercialização temporária de energia elétrica em razão do Programa Emergencial de Racionamento" de forma a contemplar as disposições desta Resolução, submetendo-a à homologação da ANEEL, dentro do prazo de três dias da publicação desta Resolução.

Art. 4º Compete à ANEEL a elucidação de dúvidas, a orientação às concessionárias distribuidoras e a fiscalização do cumprimento das disposições desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE"