Resolução CG/FUNTTEL nº 29 de 22/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2004

Dispõe sobre o apoio técnico, administrativo e financeiro do Ministério das Comunicações, ao Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel.

Notas:

1) Anulada pela Resolução CG/FUNTTEL nº 35, de 01.12.2005, DOU 02.12.2005.

2) Assim dispunha a Resolução anulada:

"O Presidente do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, e pelo art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e

Considerando o que consta do Relatório de Auditoria nº 139 936, contendo a avaliação da Secretaria Federal de Controle Interno quanto à gestão do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Comunicações - Funttel, relativa a tomada de Contas Anual - Exercício 2003;

Considerando o que consta na Nota/MC/CONJUR/OLRJ/ nº 0752-1.16/2004 de 21 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º O apoio técnico, administrativo e financeiro do Ministério das Comunicações, ao Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, será prestado mediante observância das condições estabelecidas nesta Resolução.

I - Da gestão dos recursos do Funttel no âmbito do Ministério das Comunicações

Art. 2º A Execução Orçamentária e Financeira, assim como a Gestão dos recursos do Funttel e dos contratos, convênios, acordos e ajustes que vierem a ser firmados para execução dos programas do Fundo ficarão a cargo do Presidente do Conselho Gestor do Funttel e representante do Ministério das Comunicações no Colegiado.

§ 1º O Presidente do Conselho Gestor do Funttel contará com o apoio de órgão e/ou de servidores que exercerão as atividades inerentes à Secretaria Executiva do Funttel, bem como da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério das Comunicações.

§ 2º Compete ao Presidente do Conselho Gestor do Funttel:

I - Designar órgão e/ou servidores que exercerão as atividades de Secretaria Executiva do Funttel;

II - Exercer a orientação, supervisão e coordenação da Secretaria Executiva do Funttel;

III - Firmar contratos, convênios, acordos e ajustes para execução dos programas do Funttel, com observância das diretrizes e dos planos de trabalho prioritários estabelecidos pelo Governo Federal, através do Ministério das Comunicações, e pelo Conselho Gestor;

IV - Autorizar os pagamentos, liberações financeiras ou autorizações de saque que devam ser realizados com recursos do Funttel;

V - Firmar contratos, convênios, acordos e ajustes com vistas à gestão da arrecadação das receitas do Funttel, mediante entendimentos que couberem junto à Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, e a outros órgãos do Governo Federal;

VI - Orientar quanto aos procedimentos a serem observados com vistas ao recolhimento das receitas do Funttel;

VII - Aprovar, ad referendum do Conselho, medidas de gestão que se fizerem necessárias à plena consecução dos objetivos do Fundo.

§ 3º A ordenação das despesas do Funttel será delegada a integrantes da Secretaria Executiva do Fundo;

§ 4º Compete ao Conselho Gestor do FUNTTEL a avaliação quanto à conveniência e oportunidade das despesas do Fundo, por intermédio do Plano de Aplicação de Recursos, na forma prevista no art. 7º do Decreto nº 3.737/2001.

Art. 3º Fica instituída a Secretaria Executiva do Funttel, com as seguintes atribuições:

I - Assessorar o Presidente, nos assuntos relacionados com a gestão do Fundo;

II - Organizar as pautas das reuniões do Conselho, secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas;

III - Acompanhar a arrecadação das receitas do Funttel e apresentar ao Presidente relatórios e fatos relevantes sobre a matéria;

IV - Auxiliar o Conselho Gestor na elaboração das propostas do Funttel a serem submetidas ao Ministério das Comunicações com vistas à inclusão de despesas na lei orçamentária anual e no plano plurianual, assim como suas respectivas modificações;

V - Elaborar minutas de acordos, ajustes, convênios, contratos e de instrumentos semelhantes para apreciação na forma de legislação pertinente;

VI - Executar direta e/ou indiretamente análises técnicas e financeiras das propostas e também dos relatórios técnicos, físicos e financeiros que antecedem a liberação das parcelas de recursos;

VII - Submeter ao Presidente do Conselho propostas de pagamento, liberação financeira ou autorização de saque a serem realizados com recursos do Funttel;

VIII - Analisar e propor ao Presidente, para posterior deliberação do Conselho Gestor, as prestações de contas dos convênios, acordos ou ajustes firmados para aplicação dos recursos do Funttel;

IX - Propor ao Presidente do Conselho a realização de diligências e atividades fiscalizatórias que se fizerem necessárias à comprovação da regular aplicação dos recursos do Funttel, bem como do cumprimento dos contratos, convênios, acordos e ajustes, dando conhecimento ao Presidente dos fatos relevantes que vierem a ser constatados;

X - Propor ao Presidente do Conselho condições para aplicação reembolsável, compreendendo taxas de juros, prazos de carência, prazos de reembolso, encargos monetários, remuneração dos agentes financeiros e outros;

XI - Encaminhar ao Presidente do Conselho, até o último dia do mês de março de cada ano, com vistas à apreciação da prestação de contas anual, parecer quanto à prestação de contas apresentada pela Fundação CPqD em conformidade com os §§ 5º e 6º do art. 17 do Decreto nº 3.737/2001;

XII - Propor contratações de serviços de fiscalização, controle, auditoria contábil, financeira e técnica, sempre que necessária para análise das aplicações realizadas diretamente ou por terceiros;

XIII - Elaborar a proposta do relatório anual de gestão do Funttel e organizar a proposta da prestação de contas anual, com vistas à apreciação pelo Conselho Gestor;

XIV - Exercer demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.

§ 1º A Secretaria Executiva do Funttel elaborará e executará anualmente Plano de Fiscalização das aplicações dos recursos do Fundo.

§ 2º As despesas necessárias ao desempenho das atividades exercidas especificamente para o apoio do Ministério das Comunicações ao Conselho Gestor do Funttel serão realizadas mediante utilização dos recursos de que trata o § 9º do art. 2º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000.

II - Da política de desenvolvimento tecnológico das telecomunicações

Art. 4º O planejamento das aplicações dos recursos do Funttel deverá ser compatibilizado anualmente com a política de desenvolvimento tecnológico das telecomunicações de que trata o Decreto nº 4.733, de 10 de junho de 2003, e de acordo com as prioridades definidas pelo Governo Federal através do Ministério das Comunicações.

§ 1º As eventuais alterações de prioridades a serem contempladas com recursos do Funttel serão comunicadas, pelo Ministério das Comunicações, ao Conselho Gestor do Fundo sempre que ocorrerem.

§ 2º Com vistas ao disposto no caput, os representantes das entidades partícipes do Conselho Gestor do Funttel apresentarão ao Ministério das Comunicações suas propostas de trabalho.

§ 3º A Secretaria Executiva do Funttel, sob orientação do Presidente do Conselho, consolidará as propostas apresentadas e elaborará proposta final a ser submetida à apreciação do Colegiado.

§ 4º Após aprovação do Conselho a proposta deverá ser submetida à apreciação do Ministro das Comunicações, com vistas ao estabelecimento da política de desenvolvimento tecnológico das telecomunicações e das prioridades de aplicações dos recursos do Funttel.

III - Das condições gerais de aplicação dos recursos do Funttel

Art. 5º O planejamento das aplicações do Funttel será realizado por intermédio do Plano de Aplicação de Recursos, de que trata o Capítulo IV do Decreto nº 3.737/2001.

§ 1º Para elaboração do Plano de Aplicação de Recursos o Conselho Gestor observará os valores das despesas do Funttel previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, assim como os limites para empenho e movimentação financeira que vierem a ser estabelecidos na forma do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º Havendo redução nos limites orçamentários, ou de empenho e movimentação financeira, que exijam redução nas despesas do Funttel, o Presidente do Conselho Gestor deliberará quanto aos ajustes a serem promovidos com vistas à adequação da despesa do Fundo aos limites estabelecidos.

§ 3º Serão firmados aditivos para ajustes dos cronogramas de execução dos convênios em vigor sempre que necessário.

§ 4º O Plano de Aplicação deverá:

I - conter critérios para seleção de entidades e de projetos a serem contemplados com os recursos do Funttel, quando couber;

II - conter as disposições quanto aos direitos de propriedade intelectual, participação em royalties e apropriação de bens produzidos ou adquiridos com os recursos do Fundo, bem com quanto a eventuais doações desses bens;

III - buscar garantir a continuidade dos projetos já contratados e em execução, respeitadas as prioridades definidas pelo Governo Federal através do Ministério das Comunicações.

§ 5º Para fins de elaboração do Plano de Aplicação os membros do Conselho Gestor, representantes dos Agentes Financeiros e do CPqD, poderão encaminhar, em qualquer época, propostas à Secretaria Executiva do Funttel.

§ 6º Caberá à Secretaria Executiva do Funttel elaborar a proposta final do Plano de Aplicação, bem como de seus eventuais ajustes, a ser submetida ao Conselho.

§ 7º Para fins do disposto no parágrafo anterior a Secretaria Executiva manterá os entendimentos que se fizerem necessários junto aos membros do Conselho Gestor ou aos órgãos por eles representados.

§ 8º Todas as aquisições de bens e serviços realizadas com recursos do Funttel deverão se realizar com observância das normas para licitações e contratos estabelecidos na Lei nº 8.666/1993.

Art. 6º As aplicações dos recursos do Funttel serão realizadas mediante convênios e/ou contratos firmados entre o Ministério das Comunicações e os agentes financeiros ou o CPqD, com observância do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e na Instrução Normativa nº 1 de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e instruções complementares.

Art. 7º O Plano de Aplicação de Recursos será constituído de programas e ações.

§ 1º Programa é um conjunto das ações que têm por finalidade o atingimento de objetivos específicos.

§ 2º Para cada programa deverá ser firmado um ou vários convênios entre o Ministério das Comunicações e o Agente Financeiro ou o CPqD.

§ 3º Ação é a operação ou conjunto de operações a serem desenvolvidas com vistas à concretização do programa.

§ 4º A execução da ação poderá se realizar mediante convênio específico, ou integrada ao convênio do respectivo programa.

§ 5º Cada convênio deverá ser objeto de um Plano de Trabalho.

§ 6º As aplicações poderão ser realizadas nas modalidades reembolsável ou não reembolsável.

§ 7º O convênio deverá conter disposições que:

I - garantam ao Funttel beneficiar-se dos direitos de propriedade intelectual, participação em royalties e apropriação de bens produzidos ou adquiridos com os recursos do Fundo;

II - definam condições a serem observadas quanto a eventuais doações dos bens de que trata o inciso anterior.

IV - Das aplicações reembolsáveis

Art. 8º As aplicações reembolsáveis somente serão efetuadas mediante contratação direta entre os agentes financeiros, FINEP e BNDES, e as entidades interessadas.

Art. 9º Poderá ser tomadora de recursos, junto aos Agentes Financeiros, qualquer instituição, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Gestor.

Art. 10. Sobre os valores a serem reembolsados serão devidos juros equivalentes, no mínimo, à taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia para títulos federais - SELIC.

Art. 11. Somente serão admitidas taxas de juros inferiores à mencionada no parágrafo anterior se houver dotação orçamentária que comporte a equalização entre aquela taxa que for pactuada.

Art. 12. O Funttel poderá remunerar o agente financeiro mediante utilização da parcela de recursos de que trata o parágrafo único do art.12 do Decreto nº 3.737/2001.

Art. 13. O Conselho Gestor estabelecerá as condições para aplicação reembolsável, compreendendo taxa de juros, prazo de carência, prazo de reembolso, forma de pagamento do reembolso, encargos moratórios, remuneração dos agentes financeiros e outras.

V - Das Aplicações não reembolsáveis

Art. 14. Os Agentes Financeiros e o CPqD poderão executar aplicações de recursos do Funttel, na forma não reembolsável, diretamente ou mediante convênios e/ou contratos com terceiros.

VI - Da preservação da capacidade em pesquisa e desenvolvimento tecnológico

Art. 15. O cumprimento das disposições do Art. 190 da Lei nº 4.972/1997 se realizará mediante contrato de gestão entre o Ministério das Comunicações e o CPqD, com observância das determinações da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

VII - Das disposições finais

Art. 17. Os programas em desenvolvimento na data de publicação desta Resolução serão objeto de Convênio para fins de ajuste às condições estabelecidas nesta Resolução.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 1º Os convênios de que trata o caput abrangerão as aplicações reembolsáveis já realizadas e que mantenham saldos credores em favor do Funttel.

§ 2º A Unidade Gestora nº 410041/00001 - Funttel/Finep, deste Ministério, deixará de realizar execução financeira a partir de 31 de julho de 2004.

§ 3º A Finep realizará Prestação de Contas Extraordinária da Unidade Gestora nº 410041/00001 - Funttel/Finep, nos termos do art. 24 da Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2000, da Secretaria Federal de Controle Interno.

§ 4º Os saldos remanescentes em 31 de julho de 2004, na Unidade Gestora 410041/00001 - Funttel/Finep, serão incorporados à Unidade Gestora nº 410007/0001 - Funttel, deste Ministério.

Art. 18. Revogue-se as disposições em contrário constantes de Resoluções anteriores.

PAULO LUSTOSA"