Resolução ANP nº 29 de 26/09/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2008
Altera as Resoluções ANP nºs 17, de 26 de julho de 2006, 24, de 6 de setembro de 2006, e 8, de 6 de março de 2007.
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 671, de 18 de setembro de 2008,
Considerando a necessidade de permitir que os distribuidores de solventes utilizem em sua logística de distribuição tanto filiais próprias quanto arrendadas; e
Considerando a necessidade de solicitar a comprovação de cadastramento obrigatório perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) quando da inclusão de novas filiais para as atividades de distribuição de combustíveis de aviação, distribuição de solventes e de transportador-revendedor-retalhista, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 15 da Resolução ANP nº 24, de 6 de setembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Quando ocorrer inclusão de filial, deverá ser comprovado o cadastramento obrigatório perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todas as certidões no prazo de validade, relativos ao novo estabelecimento, e encaminhados à ANP o comprovante de inscrição estadual, emitido por órgão competente, relacionado com a atividade de distribuição de solventes ou de produtos químicos, e os documentos indicados pelos arts. 6º (incisos II a V) e 7º (inciso III), da mesma Resolução, bem como os relativos:
a) à comprovação de que a filial possui instalação de armazenamento e distribuição própria ou arrendada, autorizada pela ANP, compatível com o volume a ser comercializado, mediante encaminhamento de cópia autenticada da certidão de registro de imóveis e do contrato de arrendamento, quando couber, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos, com prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos com expressa previsão de renovação; ou "
Art. 2º Fica alterado o § 3º do art. 15 da Resolução ANP nº 08, de 6 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Quando ocorrer inclusão de filial relacionada ao exercício da atividade de TRR deverá ser comprovado o cadastramento obrigatório, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todas as certidões no prazo de validade, relativo ao novo estabelecimento, e encaminhados à ANP o comprovante de regular inscrição estadual da filial, emitido por órgão competente, relacionada com a atividade de TRR, os documentos indicados pelo art. 6º (incisos II a V) da mesma Resolução e a comprovação, nos casos em que o referido estabelecimento comercializar diesel, de que este possui instalação de armazenamento, própria ou arrendada, autorizada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 45m3 (quarenta e cinco metros cúbicos)."
Art. 3º Fica alterado o inciso III do art. 5º da Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - projeto de instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis."
Art. 4º Inserir inciso VII no art. 6º da Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - comprovante da regular inscrição estadual, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de combustíveis."
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 8º da Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Para os fins do inciso III, art. 5º desta Resolução, a pessoa jurídica deverá encaminhar, com vistas à aprovação pela ANP, projeto de instalação de armazenamento e distribuição de combustíveis de acordo com a legislação específica."
Art. 6º Fica alterado o art. 11 da Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 A fase de outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação inicia-se com a declaração de habilitação da pessoa jurídica conjuntamente com a outorga da autorização de construção das instalações de armazenamento e distribuição de combustíveis, publicadas no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que adquirir ou possuir instalações de armazenamento e distribuição de combustíveis construídas fica dispensada da obtenção da autorização de construção de que trata o caput deste artigo."
Art. 7º Ficam alterados o inciso I e os §§ 1º e 3º do art. 12 da Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006 que passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - comprovação de que possui pelo menos 1 (uma) instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis, autorizada pela ANP a operar, localizada fora de aeródromo, com pelo menos 1 (um) tanque de combustível de aviação de uso exclusivo do distribuidor."
"§ 1º O terreno onde se encontrar a instalação de que trata o inciso I deste artigo poderá ser próprio, arrendado ou de propriedade em regime de condomínio, comprovado mediante cópia autenticada da certidão do registro de imóveis e do contrato de arrendamento, quando couber."
"§ 3º A instalação a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser própria ou de propriedade em regime de condomínio, comprovada mediante apresentação de imobilização dos ativos no balanço da pessoa jurídica."
Art. 8º Fica alterado o § 3º do art. 15 da Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Quando ocorrer inclusão de filial relacionada ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação, deverá ser comprovado o cadastramento obrigatório perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), relativo ao novo estabelecimento e encaminhados à ANP o comprovante de inscrição estadual, emitido pelo órgão competente, relacionada com a atividade de distribuição de combustíveis e os documentos indicados pelo art. 6º (incisos II a V) da mesma Resolução."
Art. 9º Fica alterado o inciso II do art. 24 da Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - informar, previamente, à ANP as alterações que pretender efetuar em suas instalações quanto à capacidade de armazenamento, encaminhando projeto de ampliação ou modificação para fins de obtenção de autorização de construção ou operação de instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis."
Art. 10. Fica alterado o caput do art. 25 da Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Quando da desativação da instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis, o distribuidor deverá encaminhar à ANP, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da efetivação do ato:"
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA