Resolução ANP nº 24 de 06/09/2006

Norma Federal

Estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes e a sua regulamentação.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e da Resolução de Diretoria nº 289, de 6 de setembro de 2006, e

Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, derivados e biocombustíveis definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros, por meio do sistema de outorga de autorizações;

Considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos, de caráter técnico, econômico, contábil, financeiro e de controle de qualidade, para o exercício da atividade de distribuição de solventes, em face de suas peculiaridades e da diversidade de usos;

Considerando a necessidade de atualizar o cadastro das empresas que já exercem a atividade de distribuição de solventes; considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle e de acompanhamento da comercialização e da movimentação de solventes, uma vez que esses produtos são passíveis de uso indevido como adulterador de combustível automotivo; e considerando que tal uso indevido traz prejuízos ao consumidor, ao erário, à concorrência e ao meio ambiente, torna público o seguinte ato:

Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes e a sua regulamentação.

Parágrafo único. A atividade de distribuição de solventes é considerada de utilidade pública e compreende aquisição, armazenamento, industrialização, misturas, transporte, comercialização, controle de qualidade e assistência técnica ao consumidor.

Das Definições

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - consumidor industrial: pessoa jurídica que adquire solventes como insumo para uso em seu processo industrial, não obtendo como produto final outros tipos de solvente;

II - importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de importação de solventes;

III - produtor: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de produção de solventes; e

(Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 696 DE 31/08/2017):

IV - solventes:

a) hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural ou de central de matérias-primas petroquímicas, capaz de ser utilizado como dissolvente de substâncias sólidas e/ou líquidas, puros ou em misturas, ou com potencial adulterador de combustíveis líquidos, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene de aviação ou de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP; ou

b) metanol.

Nota: Redação Anterior:
IV - solventes: produtos líquidos derivados de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural e de indústrias petroquímicas, capazes de serem utilizados como dissolventes de substâncias sólidas ou líquidas, puros ou em misturas, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene e de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP.

Da Autorização para o Exercício da Atividade de Distribuição

Art. 3º A atividade de distribuição de solventes somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.

Art. 4º O processo de autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes consistirá das seguintes fases:

I - habilitação; e

II - outorga da autorização.

Da Habilitação

Art. 5º A fase de habilitação terá início com requerimento de autorização formulado pela pessoa jurídica interessada, instruído com os documentos relativos à:

I - qualificação jurídica e regularidade fiscal;

II - qualificação econômico-financeira; e

III - projeto de instalações.

Parágrafo único. Ainda que o requerimento tenha sido registrado em protocolo, o não encaminhamento de quaisquer documentos relacionados com a qualificação jurídica, econômico-financeira ou com a regularidade fiscal acarretará seu indeferimento, por meio de despacho fundamentado.

Art. 6º A comprovação da qualificação jurídica e regularidade fiscal será realizada com o encaminhamento à ANP dos seguintes documentos:

I - requerimento de autorização da pessoa jurídica interessada, assinada por responsável legal ou por preposto, acompanhada de cópia autenticada de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;

II - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, assinada por representante legal ou preposto, acompanhada de cópia autenticada de documento de identificação do responsável legal ou de cópia autenticada de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;

III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de solventes ou de produtos químicos;

IV - cópias autenticadas dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada e de todas as alterações realizadas nos últimos dois anos, registrados e arquivados na Junta Comercial, que contemplem a atividade de distribuição de solventes;

V - Certidão da Junta Comercial contendo histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica;

VI - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de solventes ou de produtos químicos; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"VI - comprovação de cadastramento obrigatório perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todas as certidões no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de solventes ou de produtos químicos; e"

VII - Certidão Simplicada da Junta Comercial da qual conste o capital social de no mínimo, R$ 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais).

§ 1º A comprovação do capital social será complementada mediante a apresentação dos documentos discriminados nos incisos IV e V deste artigo.

§ 2º Quando o capital social for integralizado, total ou parcialmente, em bens, deverão ser encaminhadas à ANP cópias autenticadas dos respectivos laudos de avaliação, elaborados por pessoa jurídica especializada com registro no órgão competente.

§ 3º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos comprobatórios, apresentados à Junta Comercial, utilizados na integralização do capital social ou qualquer outro documento que julgar necessário à comprovação de origem dos recursos financeiros para a referida integralização.

§ 4º A comprovação do capital social integralizado deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social ou quando for alterado do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 5º A ANP indeferirá, por meio de despacho fundamentado, o requerimento apresentado quando não comprovada a qualificação jurídica ou a regularidade fiscal.

Art. 7º Para a comprovação da qualificação econômico-financeira, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar:

I - demonstrativo sumário da origem dos recursos financeiros a serem empregados na atividade com a projeção de movimentação por produto e industrialização, quando couber, e do fluxo de caixa para os 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes ao protocolo do requerimento na ANP, conforme modelo Demonstrativo Sumário da Origem dos Recursos, disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br;

II - informações contábeis resumidas com a indicação:

a) dos saldos de contas no último dia do mês anterior ao do protocolo do requerimento na ANP, conforme formulário de Informações Contábeis Resumidas, disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, quando couber e;

b) do balanço encerrado do último período ou balanço de abertura, conforme o caso.

III - estudo do empreendimento contemplando a projeção mensal do volume de comercialização, por tipo de solvente, com a indicação da logística de suprimento e de distribuição, por 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de envio do requerimento de autorização, indicando a(s) região(ões) geográfica(s) onde pretende atuar.

§ 1º Os demonstrativos referidos nos incisos I e II deverão ser subscritos pelo responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal e pelo responsável legal pela pessoa jurídica ou preposto.

§ 2º A análise do Demonstrativo Sumário da Origem dos Recursos e das Informações Contábeis Resumidas consistirá na avaliação mínima da estrutura de capital, do capital de giro e dos índices de endividamento e rentabilidade do empreendimento.

§ 3º A análise do estudo do empreendimento constante do inciso III deste artigo consistirá, no mínimo, da avaliação dos seguintes itens:

a) adequação do porte econômico-financeiro do empreendimento frente à movimentação de produtos pretendida;

b) adequação da capacidade da instalação de armazenamento ao volume mensal de comercialização pretendido por produto, respeitada a capacidade mínima total estabelecida no art. 8º desta Resolução; e

c) compatibilização da localização geográfica da instalação de armazenamento com o mercado consumidor.

§ 4º Os dados contidos no Demonstrativo Sumário da Origem dos Recursos, nas Informações Contábeis Resumidas e no estudo do empreendimento são confidenciais.

§ 5º Eventuais alterações do empreendimento deverão ser informadas à ANP, acompanhadas de justificativa e poderão implicar o reexame do requerimento para obtenção da autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes.

§ 6º A ANP, por meio de despacho fundamentado, indeferirá o requerimento de autorização apresentado quando não comprovada a qualificação econômico-financeira.

Art. 8º Para os fins do inciso III do art. 5º desta Resolução, a pessoa jurídica deverá encaminhar, com vistas à autorização pela ANP, projeto(s) de instalação de armazenamento e distribuição de solventes referente(s) à matriz e filiais relacionadas com a atividade de distribuição de solventes de acordo com a legislação específica, observada a tancagem compatível com o volume de comercialização, conforme disposto no § 3º do art. 7º, assegurada a capacidade total mínima de 420 (quatrocentos e vinte) m³.

§ 1º O requerente poderá encaminhar o(s) projeto(s) de instalação de que trata o caput deste artigo concomitantemente com os documentos relacionados com às qualificações jurídica e econômico-financeira e com a regularidade fiscal ou após aprovação desses documentos pela ANP.

§ 2º A ANP, por meio de despacho fundamentado, indeferirá o requerimento de autorização apresentado no caso de não aprovação do projeto de instalação, quando da análise para concessão da autorização de construção da instalação de armazenamento e distribuição.

Art. 9º Poderão ser solicitados documentos, informações ou providências adicionais que a ANP considerar pertinentes à instrução da fase de habilitação da pessoa jurídica.

Art. 10. Será indeferido o requerimento de habilitação:

I - que não atender aos requisitos previstos no art. 6º a 8º desta Resolução;

II - que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso ou inidôneo, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

III - de pessoa jurídica:

a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada;

b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;

c) que funcionar em imóvel utilizado como moradia ou residência particular e destes não possuir separação física e acesso independente, observado o disposto na legislação técnica aplicável;

d) que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ;

e) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio ou administrador de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nºs 5 (cinco) anos que antecederam à data do requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ; e

f) que, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP cassada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 .

§ 1º Não se aplica o disposto na alínea (e) do inciso III deste artigo quando o sócio ou administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.

§ 2º O disposto nas alíneas (d), (e) e (f) do inciso III deste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. Será indeferido o requerimento de habilitação:
I - que não atender aos requisitos previstos nos arts. 6º a 8º desta Resolução;
II - que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso, inidôneo ou rasurado, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - de pessoa jurídica:
a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada;
b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ; e
c) que funcionar em imóvel utilizado como moradia ou residência particular e destes não possuir separação física e acesso independente, observado o disposto na legislação técnica aplicável;
d) de cujo quadro societário tomem parte sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas que tenham participação nas deliberações sociais ou de cujo quadro de administradores participe pessoa física ou jurídica que nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento esteja em débito decorrente do exercício de atividades regulamentadas pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ; e
e) que teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 .
Parágrafo único. O disposto nas alíneas d e e do inciso III deste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização."

Da Outorga da Autorização

Art. 11. A fase de outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes inicia-se com a declaração de habilitação da pessoa jurídica conjuntamente com a autorização de construção das instalações de armazenamento e distribuição de solventes, publicadas no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A pessoa jurídica que adquirir instalações de armazenamento e distribuição de solventes construídas com autorização da ANP fica dispensada da obtenção da autorização de construção de que trata o caput deste artigo.

Art. 12. Após a declaração a que se refere o artigo anterior, a outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica habilitada, em consonância com o estudo técnico-econômico do empreendimento, dos seguintes itens:

I - comprovação de que possui 1 (uma) ou mais instalações de armazenamento e distribuição de solventes autorizada(s) pela ANP a operar, com capacidade mínima total de 420 (quatrocentos e vinte) m³, observado o que dispõe o § 3º do art. 7º.

I-A - a capacidade mínima total de 420 (quatrocentos e vinte) m³ de que trata o inciso anterior deverá ser de uso exclusivo do distribuidor de solventes

II - comprovação de que possui laboratório próprio ou contrato com laboratório especializado para controle de qualidade, que disponha dos equipamentos necessários para atender aos métodos de ensaios constantes das especificações brasileiras;

III - cópia autenticada do Alvará de Funcionamento relativo às instalações de armazenamento, contemplando a descrição da atividade de distribuição de solventes ou de produtos químicos;

IV - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de solventes ou de produtos químicos; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - comprovação de habilitação parcial perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todas as certidões no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de solventes ou de produtos químicos;"

V - comprovante da regular inscrição estadual, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de solventes ou de produtos químicos;

VI - cópia autenticada da Licença de Operação emitida pelo órgão de meio ambiente competente relativa à instalação de armazenamento e distribuição, contemplando a descrição da atividade de distribuição de solventes, de produtos químicos ou de derivados de petróleo;

VII - cópia autenticada da certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros competente das instalações, contemplando a descrição da atividade de distribuição de solventes, de produtos químicos ou de derivados de petróleo; e

VIII - Certidão Simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo, R$ 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais).

IX - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de solventes ou de produtos químicos. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

§ 1º O terreno onde se encontrar a instalação de armazenamento e distribuição de que trata o inciso I deste artigo poderá ser próprio ou arrendado, comprovado mediante cópia autenticada da certidão de registro de imóveis ou do contrato de arrendamento devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

§ 2º O contrato de arrendamento, de que trata o parágrafo anterior, deverá ter prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório, podendo ser apresentado em forma de extrato.

§ 3º A instalação de armazenamento de que trata o inciso I deste artigo deverá ser própria, comprovada mediante apresentação da correspondente imobilização dos ativos no balanço da empresa.

§ 4º Para comprovação do inciso II deste artigo deverá ser apresentada declaração assinada por profissional com registro no órgão de classe competente, informando que a pessoa jurídica interessada dispõe de laboratório próprio com infra-estrutura, vidrarias e equipamentos necessários para a realização dos ensaios e testes para controle de qualidade dos solventes ou cópia autenticada do contrato com laboratório especializado.

§ 5º No caso de arrendamento de terreno, deverá ser encaminhada à ANP declaração do proprietário, registrada em cartório, de que a instalação foi construída a expensas do arrendatário.

§ 6º A comprovação do capital social integralizado de que trata o inciso VIII deste artigo será complementada mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos IV e V do art. 6º desta Resolução.

§ 7º Quando o capital social for integralizado, total ou parcialmente, em bens, deverão ser encaminhados à ANP, os respectivos laudos de avaliação, elaborados por pessoa física ou jurídica com registro no órgão competente.

§ 8º Poderão ser solicitados documentos, informações ou providências adicionais pertinentes, indicando o motivo ao requerente.

Art. 13. A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 12 desta Resolução, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de distribuição de solventes caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 14. A pessoa jurídica interessada somente poderá iniciar a distribuição de solventes após a publicação no Diário Oficial da União da autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes conjuntamente com a autorização de operação das instalações de armazenamento e distribuição de solventes, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

§ 1º Quando da publicação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes no Diário Oficial da União, a pessoa jurídica interessada deverá estar atendendo a todas as exigências das fases de habilitação e de outorga da autorização.

§ 2º A autorização terá validade em todo o território nacional.

Art. 15. Deverão ser informadas à ANP, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato, as alterações ocorridas, acompanhadas da documentação comprobatória, referentes:

i) aos dados cadastrais da pessoa jurídica;

ii) à capacidade da instalação de armazenamento e distribuição;

iii) ao quadro societário;

iv) à inclusão ou exclusão da filial relacionada a atividade de distribuição de solventes; e

v) ao capital social.

§ 1º As alterações de que trata o caput deste artigo poderão implicar o indeferimento do requerimento, quando o processo encontrar-se em fase de análise ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.

§ 2º Quando ocorrer inclusão de filial relacionada ao exercício da atividade de distribuição de solventes deverão ser encaminhados à ANP os documentos, referente ao novo estabelecimento, indicados nos incisos II a V do art. 6º e nos incisos III a V do art. 12, da mesma Resolução, bem como os relativos: (Redação dada pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Quando ocorrer inclusão de filial, deverá ser comprovado o cadastramento obrigatório perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todas as certidões no prazo de validade, relativos ao novo estabelecimento, e encaminhados à ANP o comprovante de inscrição estadual, emitido por órgão competente, relacionado com a atividade de distribuição de solventes ou de produtos químicos, e os documentos indicados pelos arts. 6º (incisos II a V) e 7º (inciso III), da mesma Resolução, bem como os relativos: (Redação dada pela Resolução ANP nº 29, de 26.09.2008, DOU 29.09.2008 )"

"§ 2º Quando ocorrer inclusão de filial, deverão ser encaminhados à ANP os documentos previstos deste estabelecimento constantes nos incisos II a VI do art. 6º, no inciso III do art. 7º e no inciso V do art. 12, bem como os relativos:"

a) à comprovação de que a filial possui instalação de armazenamento e distribuição própria ou arrendada, autorizada pela ANP, compatível com o volume a ser comercializado, mediante encaminhamento de cópia autenticada da certidão de registro de imóveis e do contrato de arrendamento, quando couber, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos, com prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos com expressa previsão de renovação; ou (Redação dada à alínea pela Resolução ANP nº 29, de 26.09.2008, DOU 29.09.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"a) à comprovação de que a filial possui instalação de armazenamento e distribuição própria, autorizada pela ANP, compatível com o volume a ser comercializado; ou"

b) ao contrato de cessão de espaço de armazenamento para a filial, compatível com o volume a ser comercializado, observado pelo cedente a manutenção da capacidade mínima total de armazenamento de 420 (quatrocentos e vinte) m³, conforme disposto no inciso I, art. 12 desta Resolução.

§ 3º A filial de que trata o parágrafo anterior somente poderá iniciar sua operação após ter recebido notificação da ANP de que se encontra cadastrada.

§ 4º (Revogado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º No caso de alteração de endereço do estabelecimento matriz, seu cadastramento somente ocorrerá após o encaminhamento pelo distribuidor da habilitação parcial válida perante o SICAF relativa ao endereço anterior."

§ 5º Não será realizada a alteração cadastral solicitada pela empresa, referente à inclusão de filial ou alteração do quadro societário, caso seu estabelecimento matriz ou uma de suas filiais esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulamentada pela ANP, por não quitação de multa aplicada nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 . (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Da Aquisição de Solventes

Art. 16. O distribuidor somente poderá adquirir solventes:

I - de produtor nacional ou de importador, autorizado pela ANP;

II - diretamente no mercado externo, quando encontrar-se autorizado ao exercício da atividade de importação de solventes; e

III - de outro distribuidor de solventes autorizado pela ANP.

Art. 17. A aquisição de solventes por distribuidor, nos mercados nacional e internacional, será objeto de regulamentação específica, que estabelecerá a metodologia e os critérios a serem aplicados.

Da Comercialização

Art. 18. Fica vedada a comercialização de solventes para utilização como combustível automotivo.

Art. 19. O distribuidor de solventes responderá solidariamente, conforme previsto na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , nos casos em que o solvente fornecido for utilizado irregularmente na formulação de combustíveis automotivos.

Art. 20. Quando da comercialização de solventes, o distribuidor deverá garantir a assistência técnica e o controle de qualidade ao consumidor industrial.

Art. 21. A capacidade de tancagem operacional para movimentação de solventes poderá ser complementada com instalação:

I - de armazenamento de outro distribuidor de solventes autorizada pela ANP, caso em que deverá ser encaminhada cópia autenticada de extrato do instrumento contratual devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos que discipline a relação jurídica entre o cedente e o cessionário, para fins de atualização cadastral, bem como o preenchimento de nova ficha cadastral; e

II - de terminal autorizado pela ANP.

Parágrafo único. Deverá ser observada, tanto pelo distribuidor cedente da instalação de armazenamento quanto pelo cessionário, a manutenção da capacidade mínima total de armazenamento de 420 (quatrocentos e vinte) m³, conforme disposto no inciso I, art. 12 desta Resolução.

Das Obrigações

Art. 22. O distribuidor de solventes obriga-se a:

I - manter atualizados os documentos das fases de habilitação e de outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes, bem como comprovar, quando solicitado pela ANP, a origem dos recursos financeiros para a movimentação dos solventes que comercialize;

II - informar, previamente, à ANP as alterações que pretender efetuar em suas instalações, quanto à capacidade de armazenamento, encaminhando projeto de ampliação ou modificação para fins de obtenção de autorização de construção ou de operação da instalação de armazenamento e de distribuição de solventes;

III - informar à ANP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o término de contrato que discipline a complementação da capacidade de tancagem operacional, a que se refere o inciso I do art. 21 desta Resolução;

IV - solicitar ao fornecedor autorizado certificado de qualidade do(s) solvente(s) no ato de seu recebimento;

V - manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, todos os registros de movimentação de solventes escriturados e atualizados, bem como as notas fiscais de aquisição e de venda dos solventes comercializados;

VI - enviar à ANP, mensalmente, por meio de arquivo eletrônico, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência, os dados de comercialização do mês anterior, conforme regulamentação vigente;

VII - garantir as especificações técnicas quanto à qualidade dos solventes, observando a legislação em vigor quando comercializar, transportar ou armazenar em instalações próprias ou sob sua responsabilidade;

VIII - treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto transporte, manuseio, distribuição e comercialização de solventes e demais etapas da atividade, em conformidade com a legislação pertinente, bem como manter plano de ação implantado para situações de emergência e de mitigação de acidentes;

IX - transportar solventes de acordo com as exigências estabelecidas por órgão competente para esse tipo de carga;

X - cumprir as determinações legais aplicáveis aos solventes;

XI - tornar disponível em sua instalação a documentação, inclusive notas fiscais, relativa à atividade de distribuição de solventes a agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados;

XII - tornar disponível em sua instalação, quando da comercialização de solventes regulamentados pelo Departamento da Polícia Federal, cópia autenticada do Certificado de Registro Cadastral e do Certificado de Licença de Funcionamento emitidos por esse órgão;

XIII - informar aos seus clientes a respeito do uso, da nocividade e da periculosidade dos produtos; e

XIV - cumprir as normas que regem a ordem econômica, a segurança do consumidor, a saúde e a preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. Considerando as distintas datas de validade das certidões federais perante o SICAF, fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento de notificação da ANP, para o encaminhamento do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de solventes ou de produtos químicos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Da Desativação das Instalações de Armazenamento e Distribuição

Art. 23. Quando da desativação da instalação de armazenamento e distribuição, o distribuidor de solventes deverá encaminhar à ANP, no prazo máximo de 90 (noventa) dias:

a) requerimento de revogação da autorização de operação da instalação de armazenamento e distribuição de solventes;

b) cópia autenticada do requerimento de desativação da instalação de armazenamento e distribuição protocolado no órgão ambiental competente; e

c) cópia autenticada do documento de baixa da inscrição estadual relativa ao estabelecimento ou outro documento expedido pela Prefeitura Municipal informando o encerramento de atividade ou baixa de ofício.

Parágrafo único. A ANP publicará no Diário Oficial da União a revogação da autorização de operação da instalação de armazenamento e distribuição de que trata o caput deste artigo.

Das Disposições Transitórias

Art. 24. Fica mantida a sistemática de aquisição de solventes por distribuidor no mercado nacional estabelecida na Portaria ANP nº 63, de 8 de abril de 1999, até que seja publicada regulamentação específica que estabelecerá a metodologia e os critérios nos termos do art. 17.

Art. 25. Fica concedido à pessoa jurídica com requerimento de autorização em análise na ANP, protocolado antes da publicação da presente Resolução e instruído com base nas disposições da Portaria ANP nº 41, de 13 de março de 2001, o prazo de até 90 (noventa) dias para o atendimento às disposições estabelecidas nos arts. 6º a 8º desta Resolução e de 120 (cento e vinte) dias para o atendimento ao disposto no art. 12, sob pena de arquivamento do referido pedido.

Art. 26. O distribuidor de solventes em operação na data de publicação da presente Resolução terá o prazo de:

I - 90 (noventa) dias para atender ao art. 6º, exceto o inciso VI e ao art. 7º;

II - 90 (noventa) dias para atender aos incisos II, III e V e VIII do art. 12; e

III - 120 (cento e vinte) dias para atender aos incisos I, VI e VII do art. 12.

§ 1º O não atendimento aos prazos estabelecidos neste artigo, a serem contados a partir da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, poderá implicar a revogação da autorização.

§ 2º A ANP republicará no Diário Oficial da União autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes dos distribuidores em operação que cumprirem o disposto nesta Resolução e revogará a autorização dos que não o cumprirem.

Do Cancelamento e da Revogação da Autorização

Art. 27. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes é outorgada em caráter precário e será:

I - cancelada nos seguintes casos:

a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;

b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou

c) por requerimento do distribuidor;

II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:

a) que o exercício da atividade de distribuição de solventes não foi iniciada após 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização no Diário Oficial da União;

b) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição, não tendo apresentado comercialização de solventes no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente;

d) que deixou de atender aos requisitos referentes às fases de habilitação e de outorga da autorização que condicionaram a concessão da autorização; ou

e) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente.

f) que não foi atendido o disposto no art. 26 desta Resolução. (Alínea acrescentada pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Das Disposições Finais

Art. 28. As situações não previstas nesta Resolução, relacionadas com o assunto que regula, poderão ser objeto de análise e deliberação da ANP.

Art. 29. A ANP instituirá e coordenará Fórum de Solventes, composto por representantes de produtores, importadores, distribuidores, entidades de classe, órgãos públicos e demais participantes do setor de solventes, para fins de acompanhamento do mercado destes produtos.

Art. 30. Esta Resolução não se aplica à pessoa jurídica cuja atividade principal consista na utilização de solventes como matéria-prima para obtenção de outros solventes por meio de mistura mecânica.

Art. 31. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados devidamente identificados terão livre acesso às instalações do distribuidor.

Art. 32. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Ficam revogadas a Portaria ANP nº 41, de 13 de março de 2001 , e demais disposições em contrário.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA