Resolução ANP nº 39 de 04/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 2011
Atualiza legislação concernente às exigências documentais para a outorga da autorização e alteração cadastral dos transportadores e distribuidores de combustíveis e derivados de petróleo.
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e da Resolução de Diretoria nº 685, de 3 de agosto de 2011, e
Considerando a necessidade de uniformizar as exigências documentais para a outorga da autorização, a alteração cadastral e a revogação da autorização dos agentes econômicos que atuam nas atividades de transportador revendedor retalhista de combustíveis e de distribuição de combustíveis e derivados de petróleo, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica alterado o inciso VI do art. 6º da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de TRR; e"
Art. 2º Fica alterado o art. 10 da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 10 . Não será outorgada autorização para o exercício da atividade de TRR, sem prejuízo de demais disposições legais, à empresa:
I - que não atender aos requisitos previstos nos arts. 6º e 7º desta Resolução;
II - que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ;
III - de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio ou administrador de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nºs 5 (cinco) anos que antecederam à data do requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ; e
IV - que, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP cassada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 .
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso III deste artigo quando o sócio ou administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.
§ 2º O disposto nos incisos II a IV deste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização."
Art. 3º Fica alterado o inciso III do art. 12 da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de TRR;"
Art. 4º Fica incluído o inciso IX no art. 12 da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de TRR, possuindo como atividade principal a de TRR."
Art. 5º Fica alterado o § 3º do art. 15 da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Quando ocorrer inclusão de filial relacionada ao exercício da atividade de TRR deverão ser encaminhados à ANP os documentos, referente ao novo estabelecimento, indicados nos incisos II a V do art. 6º e incisos II a IV do art. 12, assim como a comprovação, nos casos em que o referido estabelecimento comercializar diesel, de que este possui instalação de armazenamento, própria ou arrendada, autorizada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos)."
Art. 6º Fica revogado o § 5º do art. 15 da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007 .
Art. 7º Fica incluído o § 6º no art. 15 da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Não será realizada a alteração cadastral solicitada pela empresa, referente à inclusão de filial ou alteração do quadro societário, caso seu estabelecimento matriz ou uma de suas filiais esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulamentada pela ANP, por não quitação de multa aplicada nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ."
Art. 8º Fica incluído o parágrafo único no art. 21 da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Considerando as distintas datas de validade das certidões federais perante o SICAF, fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento de notificação da ANP, para o encaminhamento do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de TRR."
Art. 9º Ficam incluídas as alíneas (e) e (f) no inciso II do art. 25 da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007 , que passam a vigorar com as seguintes redações:
"e) que deixou de atender às condições requeridas nas fases de habilitação e de outorga da autorização que condicionaram a concessão da autorização; ou
f) que não foi atendido o disposto no art. 24 desta Resolução."
Art. 10. Fica alterado o inciso VI do art. 6º da Resolução ANP nº 24, de 6 de setembro de 2006 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de solventes ou de produtos químicos; e"
Art. 11. Fica alterado o art. 10 da Resolução ANP nº 24, de 6 de setembro de 2006 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 10 Será indeferido o requerimento de habilitação:
I - que não atender aos requisitos previstos no art. 6º a 8º desta Resolução;
II - que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso ou inidôneo, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - de pessoa jurídica:
a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada;
b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;
c) que funcionar em imóvel utilizado como moradia ou residência particular e destes não possuir separação física e acesso independente, observado o disposto na legislação técnica aplicável;
d) que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ;
e) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio ou administrador de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nºs 5 (cinco) anos que antecederam à data do requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ; e
f) que, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP cassada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 .
§ 1º Não se aplica o disposto na alínea (e) do inciso III deste artigo quando o sócio ou administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.
§ 2º O disposto nas alíneas (d), (e) e (f) do inciso III deste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização."
Art. 12. Fica alterado o inciso IV do art. 12 da Resolução ANP nº 24, de 6 de setembro de 2006 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de solventes ou de produtos químicos;"
Art. 13. Fica incluído o inciso IX no art. 12 Resolução ANP nº 24, de 6 de setembro de 2006 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de solventes ou de produtos químicos."
Art. 14. Fica alterado o § 2º do art. 15 da Resolução ANP nº 24, de 6 de setembro de 2006 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Quando ocorrer inclusão de filial relacionada ao exercício da atividade de distribuição de solventes deverão ser encaminhados à ANP os documentos, referente ao novo estabelecimento, indicados nos incisos II a V do art. 6º e nos incisos III a V do art. 12, da mesma Resolução, bem como os relativos:"
Art. 15. Fica revogado o § 4º do art. 15 da Resolução ANP nº 24, de 6 de setembro de 2006 .
Art. 16. Fica incluído o § 5º no art. 15 da Resolução ANP nº 24, de 6 de setembro de 2006 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Não será realizada a alteração cadastral solicitada pela empresa, referente à inclusão de filial ou alteração do quadro societário, caso seu estabelecimento matriz ou uma de suas filiais esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulamentada pela ANP, por não quitação de multa aplicada nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ."
Art. 17. Fica incluído o parágrafo único no art. 22 da Resolução ANP nº 24, de 6 de setembro de 2006 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Considerando as distintas datas de validade das certidões federais perante o SICAF, fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento de notificação da ANP, para o encaminhamento do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de solventes ou de produtos químicos."
Art. 18. Fica incluída a alínea (f) no inciso II do art. 27 da Resolução ANP nº 24, de 6 de setembro de 2006 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"f) que não foi atendido o disposto no art. 26 desta Resolução."
Art. 19. Fica alterado o inciso III no art. 6º da Resolução ANP nº 2, de 14 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com atividade de distribuição de asfaltos; e"
Art. 20. Fica incluído o inciso IV no art. 6º da Resolução ANP nº 2, de 14 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - cópias autenticadas dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada e de todas as alterações realizadas nos últimos dois anos, registrados e arquivados na Junta Comercial, que contemplem a atividade de distribuição de asfaltos."
Art. 21. Ficam incluídos os incisos IV a VII no art. 11 da Resolução ANP nº 2, de 14 de janeiro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"IV - cópia autenticada do Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal relativo à(s) instalação(ões) de armazenamento, contemplando a descrição da atividade de distribuição de asfaltos;
V - comprovante da regular inscrição estadual, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de asfaltos;
VI - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, referente aos estabelecimentos matriz e filiais relacionados com a atividade de distribuição de asfaltos; e
VII - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de asfaltos."
Art. 22. Fica alterado o art. 12 da Resolução ANP nº 2, de 14 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 Será indeferido o requerimento de autorização:
I - que não atender aos requisitos previstos no art. 6º, 7º e 11 desta Resolução;
II - que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso ou inidôneo, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - de pessoa jurídica:
a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada;
b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;
c) que funcionar em imóvel utilizado como moradia ou residência particular e destes não possuir separação física e acesso independente, observado o disposto na legislação técnica aplicável;
d) que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ;
e) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio ou administrador de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nºs 5 (cinco) anos que antecederam à data do requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; e
f) que, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP cassada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 .
§ 1º Não se aplica o disposto na alínea (e) do inciso III deste artigo quando o sócio ou administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.
§ 2º O disposto nas alíneas (d), (e) e (f) do inciso III deste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização."
Art. 23. Ficam incluídos os § 1º e 2º no art. 15 da Resolução ANP nº 2, de 14 de janeiro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"§ 1º Quando ocorrer inclusão de filial relacionada ao exercício da atividade de distribuição de asfaltos deverão ser encaminhados à ANP os documentos, referente ao novo estabelecimento, indicados nos incisos I, II e IV do art. 6º e nos incisos IV, V e VII do art. 11, da mesma Resolução.
§ 2º Não será realizada a alteração cadastral solicitada pela empresa, referente à inclusão de filial ou alteração do quadro societário, caso seu estabelecimento matriz ou uma de suas filiais esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulamentada pela ANP, por não quitação de multa aplicada nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ."
Art. 24. Ficam incluídos o inciso IX e o parágrafo único no art. 19 da Resolução ANP nº 2, de 14 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com as seguintes redações:
"IX - manter atualizados os documentos das fases de habilitação e de outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos.
Parágrafo único. Considerando as distintas datas de validade das certidões federais perante o SICAF, fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento de notificação da ANP, para o encaminhamento do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de asfaltos."
Art. 25. Fica revogado o parágrafo único do art. 22 da Resolução ANP nº 2, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 26. Fica alterado o inciso IV do art. 22 da Resolução ANP nº 2, de 14 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que o exercício da atividade de distribuição de asfaltos não foi iniciado após 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização no Diário Oficial da União;
b) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição, não tendo apresentado comercialização de asfaltos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
c) que deixou de atender aos requisitos referentes às fases de habilitação e de outorga da autorização que condicionaram a concessão da autorização;
d) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente, expressamente indicada pela ANP;
e) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou
f) que não foi atendido o disposto no art. 20 desta Resolução."
Art. 27. Fica alterado o inciso VI do art. 6º da Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de combustíveis de aviação."
Art. 28. Fica revogado o inciso VII do art. 6º da Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006 .
Art. 29. Fica alterado o art. 10 da Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 10 . Será indeferido o requerimento de autorização:
I - que não atender aos requisitos previstos no art. 6º a 8º desta Resolução;
II - que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso ou inidôneo, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - de pessoa jurídica:
a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada;
b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;
c) que funcionar em imóvel utilizado como moradia ou residência particular e destes não possuir separação física e acesso independente, observado o disposto na legislação técnica aplicável;
d) que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ;
e) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio ou administrador de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nºs 5 (cinco) anos que antecederam à data do requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ; e
f) que, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP cassada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 .
§ 1º Não se aplica o disposto na alínea (e) do inciso III deste artigo quando o sócio ou administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.
§ 2º O disposto nas alíneas (d), (e) e (f) do inciso III deste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização."
Art. 30. Fica alterado o inciso III do art. 12 da Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de combustíveis de aviação;"
Art. 31. Ficam incluídos os incisos IV a VI no art. 12 da Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006 , que passam a vigorar com as seguintes redações:
"IV - cópia autenticada do Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal relativo à(s) instalação(ões) de armazenamento, contemplando a descrição da atividade de distribuição de combustíveis de aviação;
V - comprovante da regular inscrição estadual, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de combustíveis de aviação; e
VI - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de combustíveis de aviação."
Art. 32. Fica alterado o § 3º do art. 15 da Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Quando ocorrer inclusão de filial relacionada ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação deverão ser encaminhados à ANP os documentos, referente ao novo estabelecimento, indicados no inciso II a V do art. 6º e nos incisos III a V do art. 12, da mesma Resolução, sendo que nos casos de estabelecimentos localizados dentro de aeródromo, fica dispensada a apresentação do documento constante do inciso IV do art. 12."
Art. 33. Fica revogado o § 5º do art. 15 da Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006 .
Art. 34. Fica incluído o § 6º no art. 15 da Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Não será realizada a alteração cadastral solicitada pela empresa, referente à inclusão de filial ou alteração do quadro societário, caso seu estabelecimento matriz ou uma de suas filiais esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulamentada pela ANP, por não quitação de multa aplicada nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ."
Art. 35. Fica incluído o parágrafo único no art. 24 da Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Considerando as distintas datas de validade das certidões federais perante o SICAF, fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento de notificação da ANP, para o encaminhamento do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de combustíveis de aviação."
Art. 36. Fica revogado o parágrafo único do art. 28 da Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006 .
Art. 37. Fica alterado o inciso II do art. 28 da Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação não foi iniciada após 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização no Diário Oficial da União;
b) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição, não tendo apresentado comercialização de combustíveis de aviação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
c) que deixou de atender aos requisitos referentes às fases de habilitação e de outorga da autorização que condicionaram a concessão da autorização;
d) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente, expressamente indicada pela ANP;
e) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou
f) que não foi atendido o disposto no art. 26 desta Resolução."
(Revogado pela Resolução ANP Nº 49 DE 30/11/2016):
Art. 38. Fica alterado o inciso III do art. 7º da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de GLP;"
(Revogado pela Resolução ANP Nº 49 DE 30/11/2016):
Art. 39. Ficam incluídos os incisos IV e V no art. 7º da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005 , que passam a vigorar com as seguintes redações:
"IV - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da ANP (www.anp.gov.br), identificando os estabelecimentos como: i) administrativo, exclusivamente para o caso da matriz; ii) somente instalação de armazenamento de GLP a granel; iii) instalação de armazenamento de GLP a granel/depósito de recipientes transportáveis; iv) somente depósito de recipientes transportáveis, devendo a ficha, para qualquer caso, ser assinada por representante legal ou procurador, acompanhada de cópia autenticada de documento de identificação do responsável legal ou de cópia de autenticada de instrumento de procuração e do respectivo documento de identificação, quando for o caso; e
V - Certidão da Junta Comercial contendo histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica."
(Revogado pela Resolução ANP Nº 49 DE 30/11/2016):
Art. 40. Fica alterado o inciso I do art. 12 da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - pelo menos 1 (uma) base de GLP, de propriedade ou arrendamento exclusivo do distribuidor, com instalações de armazenamento, envasilhamento e distribuição autorizada pela ANP a operar;"
(Revogado pela Resolução ANP Nº 49 DE 30/11/2016):
Art. 41. Ficam incluídos os incisos III a VII no art. 12 da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005 , que passam a vigorar com as seguintes redações:
"III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, referente aos estabelecimentos matriz e filiais relacionados com a atividade de distribuição de GLP;
IV - cópia autenticada do Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal relativo à(s) instalação(ões) de armazenamento, contemplando a descrição da atividade de distribuição de GLP;
V - comprovante da regular inscrição estadual, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de GLP;
VI - cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros responsável pela jurisdição, em nome da interessada e dentro do prazo de validade, no endereço das instalações, ficando facultada a indicação das seguintes informações:
a) a(s) instalação(ões) de armazenamento de GLP a granel existente(s) no estabelecimento;
b) a(s) capacidade(s) da(s) área(s) de armazenamento e de apoio de recipientes transportáveis existente(s) no estabelecimento, com suas respectivas classes ou capacidades de armazenamento em quilogramas de GLP; e
c) a norma técnica ou regulamentação adotada para sua emissão; e
VII - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de GLP."
(Revogado pela Resolução ANP Nº 49 DE 30/11/2016):
Art. 42. Ficam alterado o art. 13 da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Será indeferido o requerimento de autorização:
I - que não atender aos requisitos previstos no art. 7º, 8º e 12 desta Resolução;
II - que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso ou inidôneo, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - de pessoa jurídica:
a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada;
b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;
c) que funcionar em imóvel utilizado como moradia ou residência particular e destes não possuir separação física e acesso independente, observado o disposto na legislação técnica aplicável;
d) que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ;
e) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio ou administrador de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nºs 5 (cinco) anos que antecederam à data do requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ; e
f) que, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP cassada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 .
§ 1º Não se aplica o disposto na alínea (e) do inciso III deste artigo quando o sócio ou administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.
§ 2º O disposto nas alíneas (d), (e) e (f) do inciso III deste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização."
(Revogado pela Resolução ANP Nº 49 DE 30/11/2016):
Art. 43. Ficam incluídos os § 1º e 2º no art. 16 da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005 , que passam a vigorar com as seguintes redações:
"§ 1º Quando ocorrer inclusão de filial, nos termos das alíneas "ii" a "iv" do inciso IV do art. 7º, relacionada ao exercício da atividade de distribuição de GLP, deverão ser encaminhados à ANP os documentos, referente ao novo estabelecimento, indicados nos incisos I, II, IV e V do art. 7º e nos incisos IV a VII do art. 12, da mesma Resolução.
"§ 2º Não será realizada a alteração cadastral solicitada pela empresa, referente à inclusão de filial ou alteração do quadro societário, caso seu estabelecimento matriz ou uma de suas filiais esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulamentada pela ANP, por não quitação de multa aplicada nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. "
(Revogado pela Resolução ANP Nº 49 DE 30/11/2016):
Art. 44. Ficam incluídos o inciso XIX e o parágrafo único no art. 36 da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005 , que passa a vigorar com as seguintes redações:
"XIX - manter atualizados os documentos das fases de habilitação e outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP.
Parágrafo único. Considerando as distintas datas de validade das certidões federais perante o SICAF, fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento de notificação da ANP, para o encaminhamento do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de GLP."
(Revogado pela Resolução ANP Nº 49 DE 30/11/2016):
Art. 45. Fica revogado o parágrafo único do art. 40 da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005 .
(Revogado pela Resolução ANP Nº 49 DE 30/11/2016):
Art. 46. Fica alterado o inciso II do art. 40 da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que o exercício da atividade de distribuição de GLP não foi iniciada após 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização no Diário Oficial da União;
b) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição, não tendo apresentado comercialização de GLP no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
c) que deixou de atender aos requisitos referentes às fases de habilitação e de outorga da autorização que condicionaram a concessão da autorização;
d) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente, expressamente indicada pela ANP; ou
e) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente."
(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):
Art. 47. Fica alterado o inciso I do art. 2º da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - possuir habilitação de distribuidor; e"
(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):
Art. 48. Fica alterado o título do capítulo da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999 ,
onde se lê
" Do Registro de Distribuidor",
leia-se
"Da Habilitação de Distribuidor".
(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):
Art. 49. Fica alterado o caput do art. 4º da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º O pedido de habilitação de distribuidor deverá ser instruído com a seguinte documentação:"
(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):
Art. 50. Fica alterado o inciso III do art. 4º da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de que trata esta Portaria;"
(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):
Art. 51. Fica alterado o inciso IV do art. 4º da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de que trata esta Portaria;"
(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):
Art. 52. Ficam incluídos os incisos VIII e IX no art. 4º da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999 , que passam a vigorar com as seguintes redações:
"VIII - cópias autenticadas dos atos constitutivos de empresa e de todas as alterações realizadas nos últimos dois anos, registrados e arquivados na Junta Comercial, que contemplem a atividade de que trata esta Portaria; e
IX - certidão da Junta Comercial contendo histórico com as alterações dos atos constitutivos da empresa."
(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):
Art. 53. Fica alterado o parágrafo único do art. 4º da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A habilitação de distribuidor tem validade em todo o território nacional."
(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):
Art. 54. Fica alterado o art. 5º da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 5º Será indeferido o requerimento de habilitação:
I - que não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Portaria;
II - que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso ou inidôneo, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - de pessoa jurídica:
a) que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ;
b) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio ou administrador de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nºs 5 (cinco) anos que antecederam à data do requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ; e
c) que, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP cassada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 .
§ 1º Não se aplica o disposto na alínea (b) do inciso III deste artigo quando o sócio ou administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.
§ 2º O disposto nas alíneas (a), (b) e (c) do inciso III deste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização."
(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):
Art. 55. Ficam alterados os art. 6º , 7º , 8º , 9º e 16 da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999 ,
onde se lê
"o registro ou registro",
leia-se
"a habilitação ou habilitação".
(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):
Art. 56. Fica alterado o inciso I do art. 10 da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - possuir habilitação de distribuidor; e"
(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):
Art. 57. Ficam incluídos os incisos III a VI e os § 3º e 4º no art. 10 da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999 , que passam a vigorar com as seguintes redações:
"III - cópia do Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de que trata esta Portaria, dentro do prazo de validade, em nome da(s) interessada(s) e no endereço das instalações;
IV - comprovante da regular inscrição estadual emitido pelo órgão fazendário estadual competente, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de que trata esta Portaria, em nome da(s) interessada(s) e no endereço das instalações;
V - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de que trata esta Portaria; e
VI - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de que trata esta Portaria.
§ 3º No caso de base compartilhada, deverão ser apresentadas, adicionalmente, cópias autenticadas: i) do documento constante nos incisos III a V deste artigo, em nome de cada distribuidor que participe da base compartilhada, no endereço das instalações, dentro do prazo de validade e especificando a atividade de distribuição de que trata esta Portaria; ii) de documento firmado por todos os participantes da base compartilhada identificando-os e informando suas respectivas frações ideais, sendo que todas as cópias autenticadas deverão estar registradas no Cartório de Títulos e Documentos.
§ 4º Para os fins desta Resolução, define-se base compartilhada como instalação autorizada a operar pela ANP, cuja posse, aquisição ou arrendamento, seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade."
(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):
Art. 58. Fica incluído o art. 13-A na Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 13-A Quando ocorrer inclusão de filial relacionada ao exercício da atividade de distribuição de que trata esta Portaria deverão ser encaminhados à ANP os documentos, referente ao novo estabelecimento, indicados nos incisos II, III, VIII e IX do art. 4º e nos incisos III, IV e VI do art. 10.
Parágrafo único. Não será realizada a alteração cadastral solicitada pela empresa, referente à inclusão de filial ou alteração do quadro societário, caso seu estabelecimento matriz ou uma de suas filiais esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulamentada pela ANP, por não quitação de multa aplicada nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ."
(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):
Art. 59. Fica incluído o art. 13-B na Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 13-B O distribuidor fica obrigado a manter atualizados os documentos das fases de habilitação e de outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos.
Parágrafo único. Considerando as distintas datas de validade das certidões federais perante o SICAF, fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento de notificação da ANP, para o encaminhamento do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos."
(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):
Art. 60. Fica alterado o inciso II do art. 17 da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que o exercício da atividade de distribuição de que trata esta Portaria não foi iniciada após 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização no Diário Oficial da União;
b) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição de que trata esta Portaria, não tendo apresentado comercialização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
c) que deixou de atender aos requisitos referentes às fases de habilitação e de outorga da autorização que condicionaram a concessão da autorização;
d) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente, expressamente indicada pela ANP; ou
e) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente.".
Art. 61. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA