Resolução ANP nº 49 DE 30/11/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2016
Estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de gás liquefeito de petróleo - GLP e a sua regulamentação.
O Diretor-Geral Substituto em Exercício da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 377, de 4 de novembro de 2016, no art. 9º, inciso III, do Decreto nº 2455, de 14 de janeiro de 1998, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 979, de 30 de novembro de 2016,
Considerando a necessidade de atualização e aperfeiçoamento do arcabouço legal referente à atividade de distribuição de gás liquefeito de petróleo - GLP;
Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros, por meio do sistema de outorga de autorizações;
Considerando a necessidade de disciplinar a atuação dos agentes integrantes do abastecimento nacional de combustíveis e fiscalizar sua atuação no mercado;
Considerando o que dispõe as Resoluções CNPE nº 1, de 8 de março de 2005, e nº 4, de 24 de novembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE;
Considerando ser impositiva a garantia da segurança e da qualidade dos recipientes transportáveis de GLP, haja vista serem distribuídos em todo o país e utilizados na maioria dos domicílios brasileiros, devendo, por isso, serem submetidos aos processos de manutenção e requalificação;
Considerando que compete ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro regular os recipientes de GLP, o serviço de requalificadoras de recipientes de GLP e o serviço de inspeção de recipientes de GLP realizado por distribuidores de GLP;
Considerando que a implementação do programa de requalificação de recipientes transportáveis de GLP vem reduzindo a ocorrência de acidentes;
Considerando que a utilização de GLP a granel, em residências, condomínios residenciais, unidades institucionais e estabelecimentos comerciais e industriais, vem aumentando significativamente e que tal forma de utilização exige observância rígida às normas de segurança;
Considerando que a identificação da marca comercial estampada em alto relevo no corpo dos recipientes transportáveis de GLP contribui para a operacionalização do processo de requalificação e para a facilidade de fiscalização, além de disciplinar o ingresso e a permanência de agentes na atividade de distribuição, na medida em que conduz à compatibilização da quantidade de recipientes transportáveis de GLP de suas marcas com os correspondentes mercados que exploram; e
Considerando que a identificação da marca comercial do distribuidor de GLP no corpo dos recipientes transportáveis de GLP visa a atender, além de controles de competência da ANP, direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor, assegurando, ainda, a responsabilidade civil do distribuidor de GLP perante o consumidor,
Resolve:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de gás liquefeito de petróleo - GLP e a sua regulamentação.
Parágrafo único. A atividade de distribuição de GLP é considerada de utilidade pública e compreende aquisição, armazenamento, envasilhamento, transporte, comercialização e controle de qualidade de GLP, assim como a assistência técnica ao consumidor.
Das Definições
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Base compartilhada: instalação autorizada a operar pela ANP, cuja propriedade ou posse seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica;
II - Central de GLP: área delimitada que contém os recipientes transportáveis ou estacionários e acessórios, destinados ao armazenamento de GLP para consumo próprio, nos termos da regulamentação pertinente;
III - Central de Matéria-Prima Petroquímica: pessoa jurídica que exerce a atividade de processamento de condensado, gás natural e seus derivados ou nafta petroquímica, para produzir e comercializar predominantemente matérias-primas para a indústria química, tais como eteno, propeno, butenos, butadieno e suas misturas, benzeno, tolueno, xilenos e suas misturas; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:III - Central de Matéria-Prima Petroquímica: pessoa jurídica que exerce a atividade de processamento de condensado, gás natural e seus derivados ou nafta petroquímica;
IV - Centro de Destroca: local que se destina à destroca de recipientes transportáveis de GLP, vazios ou parcialmente utilizados, entre distribuidores detentores das marcas comerciais;
V - Depósito de recipientes transportáveis de GLP: estabelecimento matriz ou filial do distribuidor de GLP destinado, exclusivamente, ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados e/ou vazios, de qualquer capacidade;
VI - Distribuidor de GLP: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de GLP;
VII - Estabelecimento administrativo: estabelecimento matriz em que será concedida a autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA), nos casos em que a matriz não se localizar em estabelecimento de distribuição de GLP; não realizando, dessa forma, movimentação física de GLP;
VIII - Estabelecimento de distribuição de GLP: estabelecimento matriz ou filial em que exista instalação de armazenamento e de distribuição de GLP, com ou sem instalações para envasamento de recipientes transportáveis de GLP; ou depósito de recipientes transportáveis de GLP, cheios ou vazios; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:VIII - Estabelecimento de distribuição de GLP: estabelecimento matriz ou filial em que exista instalação de armazenamento e de distribuição de GLP, com ou sem instalações para envasamento de recipientes transportáveis de GLP; depósito de recipientes transportáveis de GLP, cheios ou vazios; contrato de cessão de espaço em instalação de armazenamento; ou contrato de carregamento rodoviário em terminal ou em ponto de entrega no produtor de GLP;
IX - GLP: produto especificado conforme Resolução ANP nº 18, de 2 de setembro de 2004, ou outra que venha a substituí-la;
X - Importador de GLP: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de importação de GLP;
XI - Modos de transporte: modalidade de transporte de GLP, compreendendo os modais rodoviário, dutoviário, ferroviário e aquaviário (fluvial, marítimo ou lacustre);
XII - P-13 equivalente: equivalência, em recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de 13 (treze) quilogramas de GLP, do universo de recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de até 13 (treze) quilogramas de GLP, ponderados pelas suas respectivas capacidades nominais;
XIII - Produtor de GLP: Refinaria, Unidade de Processamento de Gás Natural e Central de Matéria-Prima Petroquímica;
XIV - Recipiente estacionário: recipiente fixo com capacidade nominal superior a 250 (duzentos e cinquenta) quilogramas de GLP para ser abastecido no local da instalação;
XV - Recipiente transportável: recipiente com capacidade nominal de até 250 (duzentos e cinquenta) quilogramas de GLP, regulamentado pelo Inmetro, para ser abastecido em base de engarrafamento ou no local da instalação, através de dispositivos apropriados para este fim;
XVI - Refinaria: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de refinação de petróleo, gás natural e seus derivados;
XVII - Requalificação: processo periódico de avaliação do estado do recipiente transportável de GLP, regulamentado pelo Inmetro, determinando sua continuidade em serviço;
XVIII - Revendedor de GLP independente: revendedor autorizado pela ANP que optou por não exibir marca comercial de distribuidor e que comercializa recipientes transportáveis de GLP cheios de um ou mais distribuidor, sem poder, entretanto, ostentar marca(s) comercial(is) de qualquer distribuidor;
XIX - Revendedor de GLP vinculado: revendedor autorizado pela ANP que optou por exibir marca comercial de distribuidor e que comercializa recipientes transportáveis de GLP cheios de um único distribuidor do qual ostenta sua(s) marca(s) comercial(is);
XX - Tempo de ressuprimento: intervalo máximo entre entregas subsequentes de GLP do produtor de GLP para o distribuidor de GLP;
XXI - Terminal: estabelecimento autorizado pela ANP para movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural, inclusive gás natural liquefeito, biocombustíveis e demais produtos regulados pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, ou outra que venha a substituí-la; e
XXII - Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de processamento de gás natural.
XXIII - preço indicativo: preço previsto em contrato e pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).
Da Autorização para o Exercício da Atividade de Distribuição de GLP da Pessoa Jurídica
Art. 3º A atividade de distribuição de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, o disposto nesta Resolução, e possuir autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA) outorgada pela ANP, precedida ou não de Autorização de Construção. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A atividade de distribuição de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, aos seguintes requisitos:
(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):
I - possuir autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA) outorgada pela ANP; e
(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):
II - cumprir o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP será diferenciada de acordo com a modalidade, distinguindo-se entre: (a) envasado e a granel, ou (b) a granel. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP será diferenciada de acordo com a modalidade, distinguindo-se entre: (a) envasado e a granel, ou (b) a granel.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):
Art. 4º O processo de autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA) consistirá das seguintes fases:
I - habilitação; e
II - outorga da autorização.
Da Habilitação para o Exercício da Atividade de Distribuição de GLP da Pessoa Jurídica
(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):
Art. 5º A fase de habilitação terá início com requerimento de autorização formulado pela pessoa jurídica interessada, instruído com os documentos relativos:
I - à qualificação jurídica e regularidade fiscal;
II - aos fluxos logísticos de suprimento, transporte e armazenagem; e
III - ao projeto de instalação de armazenamento e de distribuição de GLP.
Parágrafo único. Ainda que o pedido de autorização tenha sido protocolizado na ANP, o não encaminhamento de qualquer documento relacionado à qualificação jurídica, à regularidade fiscal, aos fluxos logísticos de suprimento, transporte e armazenagem ou ao projeto de instalação de armazenamento e de distribuição de GLP acarretará seu indeferimento, por meio de decisão fundamentada, ressalvado o disposto no art. 8º, § 1º, desta Resolução.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):
Art. 6º A comprovação da qualificação jurídica e da regularidade fiscal será realizada com o encaminhamento à ANP dos seguintes documentos:
I - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, indicando o estabelecimento administrativo e os estabelecimentos de distribuição de GLP, assinada por representante legal ou por preposto, acompanhada de cópia autenticada de documento de identificação do responsável legal ou de cópia autenticada de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;
II - comprovante de regularidade da inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da matriz e/ou das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de GLP de que trata esta Resolução, em nome da interessada e no endereço da(s) instalação(ões), possuindo como atividade o comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP), de acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE;
III - cópias da versão atualizada e consolidada do ato constitutivo da pessoa jurídica interessada devidamente arquivados na Junta Comercial, que tenha como atividade o comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
IV - Certidão da Junta Comercial contendo histórico com todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
V - Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada, da qual conste o capital social de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) caso pretenda distribuir GLP envasado e a granel, e de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) caso pretenda distribuir somente GLP a granel; e
VI - Comprovação do Certificado de Registro Cadastral - CRC, emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e/ou da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de GLP.
§ 1º A comprovação do capital social será complementada mediante a apresentação dos documentos discriminados nos incisos III e IV deste artigo.
§ 2º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos comprobatórios, apresentados à Junta Comercial e utilizados na comprovação do capital social ou qualquer outro documento que julgar necessário, assim como fazer diligência a órgãos fiscais.
§ 3º Quando não comprovada a qualificação jurídica ou a regularidade fiscal, a ANP notificará a pessoa jurídica interessada para regularizar as pendências, sob pena de indeferimento do requerimento apresentado, por meio de decisão fundamentada.
§ 4º O valor do capital social mínimo, que consta do inciso V deste artigo, poderá ser reajustado anualmente, por meio de Despacho de Diretoria da ANP.
§ 5º Na hipótese de haver, no quadro societário da interessada, participação de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da pessoa jurídica seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo ("offshore"), deverão ser identificados seus controladores pessoas físicas e/ou beneficiários ("beneficial owners").
(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):
Art. 7º Para fins de análise dos fluxos logísticos de suprimento, transporte e armazenagem, previstos no art. 5º, inciso II, desta Resolução, a pessoa jurídica deverá encaminhar memorial descritivo dos fluxos, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, contemplando:
I - modalidade de comercialização de GLP: (a) envasado e a granel, ou (b) a granel;
II - fonte(s) de suprimento para aquisição de GLP, com as previsões dos respectivos intervalos de ressuprimento;
III - modo(s) de transporte entre a(s) fonte(s) de suprimento e a(s) instalação(ões) de armazenamento e de distribuição de GLP;
IV - instalação(ões) de armazenamento e de distribuição de GLP, nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha substituí-la, indicando as que irão possuir linha de envasilhamento de recipientes transportáveis de GLP;
V - previsão mensal, para o primeiro ano, do volume a ser comercializado em cada instalação de armazenamento e de distribuição de GLP; e
VI - região geográfica em que serão comercializados GLP pela matriz e por cada filial.
§ 1º A análise dos fluxos logísticos de que trata o caput deste artigo consistirá, no mínimo, da avaliação dos seguintes itens:
a) adequação da capacidade da instalação de armazenamento compatível com o volume mensal de comercialização pretendido de GLP, no primeiro ano, observada a capacidade mínima total estabelecida no art. 8º desta Resolução; e
b) compatibilização da localização geográfica da instalação de armazenamento e de distribuição de GLP com a área geográfica do mercado consumidor que pretende atender, considerando os pontos de aquisição de produto dos fornecedores e o modo de transporte utilizado.
§ 2º Quando não apresentados os fluxos logísticos, ou quando não forem atendidos os requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, a ANP notificará a pessoa jurídica interessada para regularizar as pendências no prazo estabelecido na notificação, e caso as pendências não sejam sanadas, a ANP indeferirá, por meio de decisão fundamentada, o requerimento apresentado.
§ 3º Durante a fase de habilitação, qualquer alteração das informações constantes nos fluxos logísticos, prevista neste artigo, deverá ser informada à ANP, acompanhada de justificativa, e poderá implicar no reexame do requerimento para obtenção da habilitação para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica.
Art. 8º A pessoa jurídica deverá encaminhar, com vistas à obtenção da Autorização de Construção (AC), a documentação estabelecida pela Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la, observada a capacidade total mínima de armazenagem de 120 (cento e vinte) metros cúbicos, caso destinada à distribuição de GLP envasado e a granel, e de 60 (sessenta) metros cúbicos, se somente para GLP a granel. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Para fins do art. 5º, inciso III, desta Resolução, a pessoa jurídica deverá encaminhar, com vistas à obtenção da Autorização de Construção (AC), a documentação estabelecida pela Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la, observada a capacidade de armazenagem compatível com o volume de comercialização, conforme disposto no art. 7º, § 1º, assegurada a capacidade total mínima de armazenagem estabelecida no art. 11, inciso I.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):
§ 1º O requerente poderá encaminhar o(s) projeto(s) de instalação de que trata o caput deste artigo concomitantemente com os documentos relacionados com a qualificação jurídica, a regularidade fiscal e os fluxos logísticos de suprimento, transporte e armazenagem ou após aprovação desses documentos pela ANP.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):
§ 2º O requerente deverá comprovar, mediante cópia autenticada da certidão do registro de imóveis, a propriedade do terreno referente a pelo menos uma instalação, nos termos do art. 11, inciso I, sendo que nos casos de concessão de áreas públicas ou de doação condicionada de terrenos realizada por órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal poderá ser apresentado contrato de arrendamento ou de doação específico, conforme Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la.
§ 3º Quando não aprovado o projeto de instalação de armazenamento e de distribuição de GLP para fins de concessão da autorização de construção da instalação, a ANP notificará a pessoa jurídica interessada para regularizar as pendências no prazo estabelecido na notificação, e caso as pendências não sejam sanadas, a ANP indeferirá o requerimento apresentado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Quando não aprovado o projeto de instalação de armazenamento e de distribuição de GLP para fins de concessão da autorização de construção da instalação, a ANP notificará a pessoa jurídica interessada para regularizar as pendências no prazo estabelecido na notificação, e caso as pendências não sejam sanadas, a ANP indeferirá, por meio de decisão fundamentada, o requerimento apresentado.
Art. 9º Poderão ser solicitados documentos, informações ou providências adicionais que a ANP considerar pertinentes à instrução do pedido de Autorização de Construção. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º Poderão ser solicitados documentos, informações ou providências adicionais que a ANP considerar pertinentes à instrução da fase de habilitação para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica, mediante decisão fundamentada.
Da Outorga da Autorização para o Exercício da Atividade de Distribuição de GLP da Pessoa Jurídica
Art. 10. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA) poderá ser requerida pela sociedade apta a requerer autorização de operação de instalação de armazenamento e de distribuição de GLP nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituíla. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. A fase de outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA) inicia-se com a publicação no Diário Oficial da União -DOU da declaração de habilitação para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica, no estabelecimento matriz, conjuntamente com a autorização de construção da(s) instalação(ões) de armazenamento e de distribuição de GLP.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que adquirir instalação de armazenamento e de distribuição de GLP deverá observar ao disposto na Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la, ficando dispensada da obtenção da autorização de construção de que trata o caput deste artigo, desde que assegurada a capacidade mínima de armazenagem estabelecida no art. 11, inciso I.
Art. 11. A outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica interessada, de: (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. Após a declaração a que se refere o artigo anterior, a outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica habilitada, em consonância com os fluxos logísticos, nos termos do art. 7º desta Resolução, dos seguintes itens:
I - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br, assinada por representante legal, acompanhada de cópia de documento de identificação do responsável legal ou de cópia de instrumento de procuração, quando for o caso; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:I - comprovação de propriedade de pelo menos 1 (uma) instalação de armazenamento e de distribuição de GLP ou de fração ideal em base compartilhada, que atenda aos requisitos de obtenção da Autorização de Operação (AO), conforme Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la, a qual será outorgada conjuntamente com a autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA), com capacidade total mínima de armazenagem de 120 (cento e vinte) metros cúbicos caso pretenda distribuir GLP envasado e a granel, e de 60 (sessenta) metros cúbicos caso pretenda distribuir somente GLP a granel, em local compatível com os fluxos logísticos apresentados durante a fase de habilitação;
II - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da matriz e das filiais relacionados com a atividade de distribuição de GLP; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:II - comprovação do Certificado de Registro Cadastral - CRC, emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e/ou das filiais relacionada(s) com a atividade de distribuição de GLP;
III - comprovante da regular inscrição estadual emitida pelo órgão fazendário estadual competente, da matriz e das filiais relacionados com a atividade de distribuição de GLP de que trata esta Resolução, em nome da interessada e no endereço da instalação; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:III - comprovante da regular inscrição estadual emitido pelo órgão fazendário estadual competente, da matriz e/ou das filiais relacionados com a atividade de distribuição de GLP de que trata esta Resolução, em nome da interessada e no endereço da instalação, possuindo como atividade o comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
IV - cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada, devidamente arquivados na Junta Comercial, que tenha como objeto o comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP); (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:IV - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da matriz e/ou das filiais relacionados com a atividade de distribuição de GLP de que trata esta Resolução, em nome da interessada e no endereço da instalação, possuindo como atividade o comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP), de acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE;
V - Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada, da qual constem as últimas alterações sociais arquivadas e o capital social integralizado de, no mínimo, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) caso pretenda distribuir GLP envasado e a granel, e de, no mínimo, R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos milreais) caso pretenda distribuir somente GLP a granel; e (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:V - Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada, da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reias) caso pretenda distribuir GLP envasado e a granel, e de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) caso pretenda distribuir somente GLP a granel; e
VI - comprovação da posse ou da propriedade de pelo menos 1 (uma) instalação de armazenamento e de distribuição de GLP ou de fração ideal em base compartilhada, que atenda aos requisitos de obtenção da Autorização de Operação (AO), conforme Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituíla, a qual será outorgada conjuntamente com a autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA), com capacidade total mínima de armazenagem de 120 (cento e vinte) metros cúbicos caso pretenda distribuir GLP envasado e a granel, e de 60 (sessenta) metros cúbicos caso pretenda distribuir somente GLP a granel; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:VI - comprovação de aquisição de recipientes transportáveis e/ou estacionários de GLP, conforme a modalidade de comercialização de GLP pretendida, identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com os fluxos logísticos apresentados durante a fase de habilitação, e tempo médio de consumo de GLP em recipientes transportáveis.
VII - comprovação de aquisição de recipientes transportáveis e/ou estacionários de GLP, conforme a modalidade de comercialização de GLP pretendida, identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com a comercialização projetada e tempo médio de consumo de GLP em recipientes transportáveis. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):
§ 1º O terreno e a instalação de armazenamento e de distribuição de GLP de que trata o inciso I deste artigo deverão ser próprios ou provenientes de fração ideal própria em base compartilhada, conforme Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la, comprovado mediante cópia autenticada da certidão do registro de imóveis, sendo que nos casos de concessão de áreas públicas ou de doação condicionada de terrenos realizada por órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal poderá ser apresentado contrato de arrendamento ou de doação específico.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):
§ 2º A comprovação do capital social integralizado de que trata o inciso V deste artigo será complementada mediante a apresentação dos documentos previstos no art. 6º, incisos III e IV, desta Resolução.
§ 3º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos comprobatórios, que julgar necessários à comprovação de origem dos recursos financeiros para a integralização do capital social, assim como fazer diligência a órgãos fiscais. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos comprobatórios, apresentados à Junta Comercial e utilizados para integralização do capital social ou qualquer outro documento que julgar necessário à comprovação de origem dos recursos financeiros para a referida integralização, assim como fazer diligência a órgãos fiscais.
§ 4º Poderão ser solicitados, mediante decisão fundamentada, documentos, informações ou providências adicionais que a ANP considerar pertinentes à instrução da fase de outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA).
(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):
§ 5º O valor do capital social integralizado, que consta do inciso V deste artigo, poderá ser reajustado anualmente, por meio de Despacho de Diretoria da ANP.
§ 6º Na hipótese de haver, no quadro societário da interessada, participação de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo ("offshore"), deverão ser identificados seus controladores pessoas físicas e/ou beneficiários ("beneficial owners").
§ 7º A comprovação da quantidade de recipientes transportáveis e/ou estacionários de GLP, nos termos do inciso VII deste artigo, deverá ser feita mediante apresentação à ANP de cópia de notas fiscais de compra de recipientes novos, emitidas pelo fabricante. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 7º A comprovação da quantidade de recipientes transportáveis e/ou estacionários de GLP, nos termos do inciso VI deste artigo, deverá ser feita mediante apresentação à ANP de cópia autenticada de notas fiscais de compra de recipientes novos, emitidas pelo fabricante.
Art. 12. Será indeferido o requerimento de outorga de autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA):
I - que não atender aos requisitos previstos no art. 11; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:I - que não atender aos requisitos previstos nos arts. 6º a 8º e art. 11 desta Resolução;
II - que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso ou inidôneo, sem prejuízo das penalidades cabíveis; ou
III - de pessoa jurídica:
a) que estiver com a inscrição no CNPJ, da matriz ou de uma das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de GLP de que trata esta Resolução, enquadrada como suspensa, inapta, cancelada, baixada ou similar; (Redação da alínea dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:a) que estiver com a inscrição no CNPJ, da matriz ou de uma das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de GLP de que trata esta Resolução, enquadrada como suspensa, inapta, cancelada, baixada ou similar ou que possuir atividade econômica diversa de comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP), de acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE;
b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;
c) que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999;
d) de cujo quadro de sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999; ou
e) de cujo quadro de sócios participe pessoa física ou jurídica responsável por pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, tenha tido o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto na alínea "d", inciso III, deste artigo quando o sócio retirou-se do quadro societário da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.
Art. 13. A ANP, independente do atendimento ao que dispõe os arts. 8º e 11, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de distribuição de GLP, caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 13. A ANP, independente do atendimento ao que dispõe os arts. 6º a 8º e art. 11 desta Resolução, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de distribuição de GLP, caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14. A pessoa jurídica interessada somente poderá iniciar a distribuição de GLP após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA), no estabelecimento matriz, conjuntamente com a autorização de operação (AO) das instalações de armazenamento e de distribuição de GLP, nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
§ 1º Para o estabelecimento matriz que não possui instalação de armazenamento, adicionalmente ao que prevê o caput deste artigo, o distribuidor somente poderá iniciar a distribuição de GLP após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial (AEAfilial), que atenda ao art. 11, inciso VI, nos termos do art. 15, inciso I, desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para o estabelecimento matriz que não possui instalação de armazenamento, adicionalmente ao que prevê o caput deste artigo, o distribuidor somente poderá iniciar a distribuição de GLP após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial (AEAfilial), que atenda ao art. 11, inciso I, nos termos do art. 15, inciso I, desta Resolução.
§ 2º Quando da publicação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA), no DOU, o requerente deverá atender a todas as exigências de outorga da autorização. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Quando da publicação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA), no DOU, o requerente deverá atender a todas as exigências das fases de habilitação e de outorga da autorização.
§ 3º A autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA) terá validade em todo o território nacional.
Da Autorização para o Exercício da Atividade de Distribuição de GLP da Filial
Art. 15. Para obtenção da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial (AEAfilial) de que trata esta Resolução, deverão ser encaminhados à ANP os documentos referentes ao citado estabelecimento, indicados no art. 11, incisos I a V, assim como: (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 15. Para obtenção da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial (AEAfilial) de que trata esta Resolução, deverão ser encaminhados à ANP os documentos referentes ao citado estabelecimento, indicados no art. 6º, incisos I, III e IV, no art. 7º, caput e no art. 11, incisos III e IV, assim como:
I - a comprovação de instalação de armazenamento e de distribuição de GLP que atenda os requisitos de obtenção da Autorização de Operação (AO), conforme Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la, compatível com o volume a ser comercializado, desde que o distribuidor já possua outra instalação que atenda ao art. 11, inciso VI, desta Resolução, a exceção do caso previsto no art. 14,§ 1º, desta Resolução; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:I - a comprovação de instalação de armazenamento e de distribuição de GLP que atenda os requisitos de obtenção da Autorização de Operação (AO), conforme Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la, compatível com o volume a ser comercializado, desde que o distribuidor já possua outra instalação que atenda ao art. 11, inciso I, desta Resolução, a exceção do caso previsto no art. 14,§ 1º, desta Resolução;
II - extrato de contrato celebrado com outro agente regulado, indicando claramente o nome das partes, o prazo de vigência e descrição de seu objeto permitindo o recebimento, comercialização e/ou envase de GLP, desde que o distribuidor já possua outra instalação que atenda art. 11, inciso VI, desta Resolução; ou (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:II - o(s) contrato(s) de cessão de espaço de armazenamento em instalação autorizada pela ANP ou o(s) contrato(s) de carregamento rodoviário, compatível(is) com o volume a ser comercializado, com prazo determinado, para homologação pela ANP, observados os Procedimentos nº 01 ou nº 02, conforme o caso, do Anexo III da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la, desde que o distribuidor já possua outra instalação que atenda art. 11, inciso I, desta Resolução; ou
III - a comprovação de depósito de recipientes transportáveis de GLP que possua:
a) certificado de vistoria ou documento equivalente de Corpo de Bombeiros competente, dentro do prazo de validade, que aprove o depósito de recipientes transportáveis de GLP, indicando a(s) área(s) de armazenamento existente(s) no estabelecimento, e as respectivas classes, capacidades de armazenamento em quilogramas de GLP ou quantidade equivalente em recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de 13 (treze) quilogramas de GLP, compatível com a(s) classe(s) declarada(s) na Ficha Cadastral de cada área de armazenamento, de acordo com a norma técnica ou regulamentação adotada para sua emissão; e (Redação da alínea dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:a) certificado de vistoria ou documento equivalente de Corpo de Bombeiros competente, dentro do prazo de validade, que aprove o depósito de recipientes transportáveis de GLP, indicando a(s) área(s) de armazenamento existente(s) no estabelecimento, e as respectivas classes, capacidades de armazenamento em quilogramas de GLP ou quantidade equivalente em recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de 13 (treze) quilogramas de GLP, compatível com a(s) classe(s) declarada(s) na Ficha Cadastral de cada área de armazenamento, de acordo com a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 15514:2007 versão corrigida 2008 - Área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo, destinados ou não à comercialização - Critérios de segurança, assim como a norma técnica ou regulamentação adotada para sua emissão; e
b) alvará de funcionamento ou outro documento expedido pela prefeitura municipal, referente ao ano de exercício, no endereço do depósito de recipientes transportáveis de GLP indicado na Ficha Cadastral, que comprove a regularidade de funcionamento em nome da pessoa jurídica requerente para o exercício da atividade de distribuidor de GLP.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):
§ 1º No caso de contrato de cessão de espaço e/ou carregamento rodoviário, de que trata o inciso II deste artigo, o comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ em nome da cessionária poderá ou não estar no endereço da instalação, devendo, entretanto, estar na mesma Unidade Federada da instalação cedente, nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):
§ 2º O(s) contrato(s) de cessão de espaço e/ou carregamento rodoviário, de que trata o inciso II deste artigo, deve(m) ser protocolizado(s) na ANP pelo cessionário, com vista(s) à homologação.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):
§ 3º O(s) contrato(s) de cessão de espaço e o(s) contrato(s) de carregamento rodoviário firmado(s) por tempo indeterminado será(ão) homologado(s) pela ANP pelo prazo de 1 (um) ano, devendo o cessionário reapresentá-lo ou apresentar novo contrato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do fim de vigência, para fins de nova homologação.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):
§ 4º A homologação do(s) contrato(s) de cessão de espaço e do(s) contrato(s) de carregamento rodoviário, de que trata o inciso II deste artigo, fica condicionada ao envio do "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP", nos termos do art. 39 desta Resolução, pelo cedente e cessionário, com objetivo de analisar a compatibilidade entre o volume pretendido a ser movimentado e o volume da cessão de espaço.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):
§ 5º O contrato de cessão de espaço, homologado pela ANP, que contenha cláusulas de envasilhamento de recipientes transportáveis de GLP de marca de outro distribuidor, celebrado com o detentor da marca, deverá definir os limites e os locais de envasilhamento, observado o art. 41, inciso IV, alínea "a", desta Resolução.
§ 6º A filial de que trata o caput deste artigo somente poderá iniciar sua operação após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial (AEAfilial).
Art. 16. A ANP poderá, a qualquer tempo, vistoriar as instalações de armazenamento e de distribuição de GLP, e aplicar, quando couber, sanções nos termos da Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999.
Da Atualização Cadastral
Art. 17. Deverão ser informadas à ANP, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato, as alterações cadastrais ocorridas, acompanhadas da documentação comprobatória, referentes:
I - aos dados cadastrais da matriz e filial(is);
II - ao quadro societário e de administradores; e
III - ao capital social.
§ 1º As alterações de que trata o caput deste artigo poderão implicar o indeferimento do requerimento, quando o processo encontrar-se em fase de análise ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.
§ 2º A alteração cadastral de quadro societário não será deferida quando o sócio entrante, pessoa física ou jurídica, tenha sido responsável por pessoa jurídica que:
a) não tenha liquidado débito, inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999, salvo quando o sócio entrante retirou-se do quadro societário da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito; ou
b) nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, tenha tido o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
§ 3º As alterações referentes à capacidade da instalação de armazenamento e de distribuição de GLP deverão observar a Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la.
Da Aquisição de GLP
Art. 18. O distribuidor somente poderá adquirir GLP:
I - de produtor de GLP;
II - de importador de GLP autorizado pela ANP;
III - diretamente no mercado externo, quando autorizado pela ANP ao exercício da atividade de importação de GLP; e/ou
IV - de outro distribuidor de GLP autorizado pela ANP.
Art. 19. A aquisição de GLP pelo distribuidor, junto ao produtor de GLP, deverá ser realizada sob o regime de contrato de fornecimento.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019):
§ 1º O contrato de fornecimento de GLP celebrado entre produtor e distribuidor de GLP será objeto de prévia homologação pela ANP, devendo ser encaminhado até 60 (sessenta) dias antes do início da sua vigência e deverá conter, no mínimo:
I - o prazo de vigência;
II - a quantidade contratada;
III - o(s) local(is) de entrega;
IV - o(s) modo(s) de transporte utilizado(s);
V - as condições do serviço de entrega de GLP pelo produtor ao distribuidor, por local de entrega, incluindo o intervalo de ressuprimento; e
VI - o preço indicativo pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes.
Nota: Redação Anterior:§ 1º O contrato de fornecimento de GLP celebrado entre produtor e distribuidor de GLP será objeto de prévia homologação pela ANP, devendo ser encaminhado até 30 (trinta) dias antes do início de vigência do contrato, contendo prazo de vigência e informações sobre a quantidade contratada, o(s) local(is) de entrega, o(s) modo(s) de transporte utilizado(s), e as condições de serviço de entrega de GLP pelo produtor ao distribuidor, por local de entrega, incluindo o intervalo de ressuprimento.
§ 2º Quando da homologação do contrato de que trata o parágrafo anterior, pela ANP, serão avaliados os seguintes aspectos:
a) compatibilidade entre o local e modo de entrega de GLP pelo produtor e a localização geográfica da(s) base(s) própria(s) ou de terceiros de distribuidor de GLP autorizado pela ANP, observado o disposto no art. 21 desta Resolução; e
b) oferta e a demanda nacional de GLP.
§ 3º A homologação de contrato com produtor de GLP dependerá do envio do DPMP, nos termos do art. 39 desta Resolução, sob pena de sua não homologação, salvo no caso de um novo distribuidor de GLP que ainda não tenha movimentação a ser informada.
§ 4º O produtor de GLP não poderá dar início ao fornecimento de GLP antes da prévia homologação de que trata o § 1º deste artigo, exceto no caso previsto no § 4º- B. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O produtor de GLP não poderá dar início ao fornecimento de GLP antes da prévia homologação de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º-A O processo de homologação do contrato terá como ênfase a promoção da livre concorrência e a garantia do suprimento e será analisado pela ANP em até 30 (trinta) dias após o recebimento da cópia do contrato. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).
§ 4º-B Caso a ANP não se manifeste no prazo indicado § 4º-A, o contrato apresentado entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeito, contudo, a manifestação posterior da ANP em até 60 (sessenta) dias a partir do início da sua vigência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).
§ 4º-C O silêncio da ANP, superados os prazos dos §§ 4º-A e 4º-B, importa em homologação tácita do contrato. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).
§ 4º-D Caso a ANP se manifeste e não homologue o contrato, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o produtor apresentar novo contrato. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).
§ 4º-E Em caso de descumprimento dos prazos por parte do produtor, a ANP adotará medidas com vistas à garantia do abastecimento, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.(Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).
§ 5º Em caso de conflito entre produtor e distribuidor de GLP, relacionado com a aplicação da regulamentação pertinente e com o fornecimento de GLP, poderá a ANP mediá-lo e, se necessário, adotar providências com vistas à sua solução.
§ 6º Após a homologação do contrato de que trata o § 1º, qualquer alteração de suas condições deverá ser submetida a nova homologação da ANP, que se pronunciará conclusivamente em até 30 (trinta) dias, salvo o disposto nos §§ 6º-A e 6º-B. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Após a homologação dos contratos de fornecimento de GLP de que trata o § 1º deste artigo, qualquer alteração dessas condições deverá ser objeto de nova homologação por parte da ANP.
§ 6º-A A alteração contratual que tenha por objetivo apenas a prorrogação do prazo de vigência do contrato, fica dispensada de homologação prévia, devendo ser encaminhada à ANP, para ciência, em até 5 (cinco) dias após sua assinatura ou antes do término da vigência do contrato alterado, caso venha a ocorrer antes dos 5 (cinco) dias previstos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).
§ 6º-B A alteração contratual que se refira apenas ao preço indicativo, nos termos do § 1º, entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeita a manifestação posterior da ANP em até 30 (trinta) dias a partir do início da sua vigência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).
§ 7º Quando houver interrupção e/ou redução de fornecimento de GLP que resulte em realocação de entrega programada do produto, o produtor deverá comunicar à ANP e aos distribuidores, em até 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir do evento, os novos pontos de entrega. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 7º O produtor de GLP deverá comunicar à ANP e aos distribuidores de GLP, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os novos pontos de entrega decorrentes de qualquer interrupção e/ou redução de fornecimento que resulte em realocação de entrega programada do produto.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):
§ 8º A comunicação de realocação, de que trata o parágrafo anterior, deverá ocorrer com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, caso o produto seja ofertado pelo produtor à distância superior a 500 (quinhentos) quilômetros do ponto original de fornecimento.
§ 9º Em caso de demanda superior à oferta em polos de suprimento de GLP, a ANP, quando julgar necessário, definirá critérios de rateio de GLP, para aquisição, por distribuidor.
§ 10. Fica vedada a utilização de cláusulas de restrição de destino, podendo o adquirente comercializar o produto adquirido para qualquer interessado, respeitada a regulamentação vigente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).
Art. 20. O distribuidor de GLP deverá possuir capacidade de armazenagem para receber a quantidade mensal de GLP em contrato com produtor, homologado pela ANP, e/ou importada.
Parágrafo único. O distribuidor de GLP que operar na modalidade envasado e a granel deverá possuir instalações para o envasilhamento dos recipientes transportáveis de GLP a serem comercializados.
(Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):
Art. 21. A capacidade de armazenagem de GLP poderá ser complementada pelo distribuidor mediante instrumento contratual que envolva instalação:
I - de armazenagem de outro distribuidor de GLP autorizado pela ANP;
II - de terminal autorizado pela ANP; ou
III - de produtor de GLP.
Nota: Redação Anterior:Art. 21. A capacidade de armazenagem de GLP poderá ser complementada pelo distribuidor em instalação:
I - de armazenagem de outro distribuidor de GLP autorizado pela ANP, por meio de contrato de cessão de espaço, homologado na ANP, nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la;
II - de terminal autorizado pela ANP, por meio de contrato de cessão de espaço homologado na ANP, nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituíla; e/ou
III - de produtor de GLP, por meio de contrato de cessão de espaço homologado na ANP, nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo único. No caso do inciso I, deverá ser observado, pelo distribuidor de GLP cedente da instalação de armazenamento, a manutenção da capacidade total mínima de armazenagem estabelecida no art. 11, inciso I, descontada a capacidade cedida, nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 22. A comercialização, por produtor ou importador de GLP com distribuidor de GLP, da quantidade de GLP destinada exclusivamente à venda para uso doméstico e acondicionada em recipientes transportáveis com capacidade de até 13 (treze) quilogramas de GLP poderá, nos termos da Resolução CNPE nº 4, de 24 de novembro de 2005, ou outra que venha substituí-la, ser efetuada a preços inferiores aos praticados na comercialização de GLP para venda aos demais usos ou acondicionados em recipientes de outras capacidades, sendo que, quando do cálculo da parcela a ser faturada a preços inferiores, deverá ser considerado:
I - o histórico de vendas em recipientes transportáveis de GLP de capacidade de até 13 (treze) quilogramas de GLP, dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao mês do cálculo para o faturamento, e, para novo distribuidor, projeção do volume de comercialização para os 3 (três) primeiros meses de operação; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:I - o histórico de vendas em recipientes transportáveis de GLP de capacidade de até 13 (treze) quilogramas de GLP, dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao mês do cálculo para o faturamento, e, para novo distribuidor, projeção do volume de comercialização para os 3 (três) primeiros meses de operação em consonância com a análise dos fluxos logísticos de suprimento, transporte e armazenagem a que se refere o art. 7 desta Resolução;
II - o tempo médio de consumo de GLP acondicionado em recipiente transportável de GLP de capacidade de até 13 (treze) quilogramas de GLP; e
III - o universo de recipientes transportáveis de GLP de capacidade de até 13 (treze) quilogramas de GLP, adotando-se o conceito de P-13 equivalente, por distribuidor, da própria marca comercial ou sob contrato de uso da marca homologado pela ANP.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao caput deste artigo, a ANP disponibilizará, mensalmente, no endereço eletrônico www.anp.gov.br, os totais de vendas de GLP pelos distribuidores, segregadas entre recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de até 13 (treze) quilogramas de GLP e recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal superior a 13 (treze) quilogramas de GLP e a granel.
Art. 23. A aquisição de GLP pelo distribuidor somente será permitida em locais de entrega em que possuir: (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):
Nota: Redação Anterior:Art. 23. A aquisição de GLP pelo distribuidor, nos termos do art. 18 desta Resolução, somente será permitida em locais de entrega onde o distribuidor possuir estabelecimento(s) de distribuição de GLP autorizado(s) na ANP, nos termos do art. 11, inciso I e do art. 15, observado o art. 44 desta Resolução, com:
I - estabelecimento de distribuição de GLP autorizado pela ANP, nos termos dos arts. 11 ou 15, I; ou
Nota: Redação Anterior:I - instalação de armazenamento e de distribuição de GLP, autorizada pela ANP;
II - contrato celebrado com outro agente regulado que permita o recebimento, comercialização e/ou envase de GLP, vinculado à filial autorizada pela ANP nos termos do art. 15, II.
Nota: Redação Anterior:II - contrato de cessão de espaço em instalação de armazenamento, homologado pela ANP;
(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):
III - contrato de carregamento rodoviário em terminal ou em ponto de entrega no produtor de derivados de petróleo, homologado pela ANP; ou
IV - depósito de recipientes transportáveis de GLP, autorizado pela ANP.
Da Comercialização de GLP
Art. 24. O distribuidor somente poderá comercializar GLP:
I - na modalidade envasado, considerando recipientes transportáveis de capacidade de até 90 (noventa) quilogramas de GLP, com:
a) revendedor de GLP vinculado autorizado pela ANP; e/ou
b) revendedor de GLP independente autorizado pela ANP.
II - na modalidade a granel, considerando recipientes transportáveis de capacidade superior a 90 (noventa) quilogramas de GLP e recipientes estacionários de GLP, com:
a) outro distribuidor de GLP, autorizado pela ANP; e/ou
b) consumidor que possua Central de GLP que atenda às normas técnicas de construção e de segurança vigentes, inclusive a Portaria ANP nº 47/1999, contendo recipiente(s) transportável(is) com capacidade nominal superior a 90 (noventa) quilogramas de GLP ou estacionário(s), abastecido(s) no local da instalação. (Redação da alínea dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:b) consumidor que possua Central de GLP cadastrada na ANP, contendo recipiente(s) transportável(is) com capacidade nominal superior a 90 (noventa) quilogramas de GLP ou estacionário(s), abastecido(s) no local da instalação, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART assinada por responsável legal do distribuidor, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. O distribuidor somente poderá comercializar GLP em estabelecimento de distribuição de GLP autorizado pela ANP, nos termos desta Resolução, ficando vedada a comercialização em estabelecimento administrativo, observado o art. 44 desta Resolução.
Art. 25. É vedada a comercialização de recipientes transportáveis de GLP cheios com pessoa jurídica não autorizada ao exercício da atividade de revenda de GLP ou que seja vinculado a outro distribuidor de GLP, conforme informações disponibilizadas no endereço eletrônico www.anp.gov.br, exceto no caso previsto no § 1º deste artigo.
§ 1º Até que a ANP disponibilize sistema informatizado de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP, se no endereço eletrônico da ANP constar a opção de revendedor de GLP vinculado a outro distribuidor, o novo distribuidor de GLP somente poderá efetuar a comercialização de recipientes transportáveis de GLP, cheios, após receber, do revendedor, a seguinte documentação:
a) cópia da Ficha Cadastral, encaminhada à ANP, assinada por responsável legal ou por procurador, indicando a intenção de ser revendedor de GLP vinculado a sua marca ou revendedor de GLP independente, a ser enviada em até 60 (sessenta) dias - soma dos prazos previstos no art. 9º, caput e § 1º da Resolução ANP nº 51/2016 - contados de sua assinatura; e (Redação da alínea dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:a) cópia da Ficha Cadastral, encaminhada à ANP, assinada por responsável legal ou por procurador, indicando a intenção de ser revendedor de GLP vinculado a sua marca ou revendedor de GLP independente, verificando se a mesma encontra-se dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data da alteração indicada na referida Ficha Cadastral; e
b) cópia do contrato social do revendedor de GLP, e quando for o caso, cópia do instrumento de procuração e do respectivo documento de identificação, com o intuito de verificar se a Ficha Cadastral foi assinada por representante legal. (Redação da alínea dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:b) cópia do contrato social do revendedor de GLP, e quando for o caso, cópia autenticada do instrumento de procuração do procurador e do respectivo documento de identificação, com o intuito de verificar se a Ficha Cadastral foi assinada por representante legal.
§ 2º Caso seja verificada irregularidade na documentação encaminhada pelo revendedor de GLP, conforme estabelecido no parágrafo anterior, ficará vedado ao distribuidor de GLP a comercialização de recipientes transportáveis de GLP, cheios, com este revendedor, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 26. O distribuidor de GLP somente poderá:
I - envasilhar recipientes transportáveis de GLP de sua marca, ou de marca de terceiros, desde que possua contrato celebrado com outro agente regulado que contenha cláusulas de envasilhamento de recipientes transportáveis de GLP de marca de outro distribuidor; ou (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:I - envasilhar recipientes transportáveis de GLP de sua marca, ou de marca de terceiros, desde que possua contrato de cessão de espaço, homologado pela ANP, contendo cláusulas de envasilhamento de recipientes transportáveis de GLP; ou
II - comercializar GLP em recipientes transportáveis de GLP ou para abastecimento de recipientes estacionários de GLP, de sua própria marca ou de terceiros, desde que possua contrato de direito de uso da marca homologado pela ANP.
§ 1º Para homologação do contrato de direito de uso da marca, o distribuidor de GLP deverá encaminhar, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao início da operação, cópia do contrato de direito de uso da marca, que deverá conter cláusula que defina o responsável pela manutenção e requalificação dos recipientes transportáveis de GLP. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para homologação do contrato de direito de uso da marca, o distribuidor de GLP deverá encaminhar, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao início da operação, cópia autenticada do contrato de direito de uso da marca, que deverá conter cláusula que defina o responsável pela manutenção e requalificação dos recipientes transportáveis de GLP.
§ 2º Todo instrumento jurídico de transmissão de direitos sobre uso da marca de distribuidor de GLP, para fins de comercialização de recipientes transportáveis de GLP, será homologado pela ANP, ficando as distribuidoras contratantes responsáveis solidariamente pela requalificação dos recipientes transportáveis de GLP da marca objeto do contrato. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Somente será homologado, pela ANP, contrato de direito de uso da marca, para fins de comercialização de GLP, quando o cedente da marca tiver cessado o exercício da atividade de distribuição de GLP, por força de revogação ou de cancelamento de sua autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA).
§ 3º É vedado ao distribuidor de GLP o uso de marca cuja propriedade ou titularidade de direito de uso seja de outra pessoa jurídica.
§ 4º A ANP poderá estipular outra forma de identificação do distribuidor que realizará o envasilhamento e/ou a comercialização, nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, adicionalmente à estabelecida no art. 41, inciso IV, alínea "a", desta Resolução.
§ 5º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, a responsabilidade em caso de sinistro será solidária entre o distribuidor de GLP que realizou o envasilhamento ou comercialização do recipiente de GLP, e o distribuidor de GLP detentor da marca comercial do recipiente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, a responsabilidade em caso de sinistro será solidária entre o distribuidor de GLP que realizou o envasilhamento e/ou comercialização do recipiente de GLP, e o distribuidor de GLP detentor da marca comercial do recipiente.
§ 6º O distribuidor de GLP estabelecerá sua(s) marca(s), cor(es) e outras particularidades de seus recipientes transportáveis de GLP, informando-as à ANP.
§ 7º A ANP arbitrará as condições relativas ao armazenamento, destroca, envasilhamento e comercialização de recipientes transportáveis e estacionários de GLP de marca de distribuidor cuja autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica estiver revogada ou cancelada, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 7º A ANP arbitrará as condições relativas ao armazenamento, destroca, envasilhamento e comercialização de recipientes transportáveis e/ou estacionários de GLP de marca de distribuidor cuja autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica estiver revogada ou cancelada, conforme o caso.
Art. 27. É vedada ao distribuidor de GLP a guarda de recipientes transportáveis de GLP, cheios, de outra marca de distribuidor, exceto nos casos em que o distribuidor for nomeado, por autoridade competente, fiel depositário do referido recipiente, ou que possuir contrato de direito de uso da marca de outro distribuidor ou contrato celebrado com outro agente regulado permitindo o recebimento, comercialização e/ou envase de recipientes transportáveis de GLP de marca de outro distribuidor. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 27. É vedada ao distribuidor de GLP a guarda de recipientes transportáveis de GLP, cheios, de outra marca de distribuidor, exceto nos casos em que o distribuidor for nomeado, por autoridade competente, fiel depositário do referido recipiente, ou que possuir contrato de direito de uso da marca de outro distribuidor ou contrato de cessão de espaço, homologado pela ANP, com cláusulas de envasilhamento de recipientes transportáveis de GLP de marca de outro distribuidor.
Art. 28. O distribuidor de GLP deverá prestar assistência técnica ao consumidor dos recipientes transportáveis de GLP, de qualquer capacidade nominal, que exibam a sua marca comercial, ou marca de terceiros, desde que possua contrato de direito de uso da marca homologado pela ANP, diretamente ou através de revendedor de GLP autorizado pela ANP.
Art. 29. O distribuidor deverá efetuar a destroca de recipientes transportáveis de GLP vazios de outra marca de distribuidor no atendimento ao revendedor de GLP.
§ 1º Na localidade onde existir Centro de Destroca (CD), a destroca de recipientes transportáveis de GLP vazios, entre distribuidores de GLP e revendedores de GLP, poderá ser realizada no CD, a fim de que a logística da operação seja o mais eficiente possível.
§ 2º A destroca, entre distribuidores, de recipientes transportáveis de GLP vazios será por eles convencionada, podendo a ANP regular, se necessário.
Art. 30. O distribuidor de GLP somente poderá adquirir recipientes transportáveis de GLP novos que contenham numeração sequencial de cada fabricante marcada no flange do mesmo, sem prejuízo das demais inscrições previstas em normas da ABNT.
Art. 31. A comercialização, a operação de transvasamento e de abastecimento a granel somente poderão ser executadas por distribuidor de GLP autorizado pela ANP, sendo vedada a terceirização dessas operações.
§ 1º Os recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de até 90 (noventa) quilogramas de GLP, inclusive, somente poderão ser envasilhados na base do distribuidor, a exceção dos recipientes transportáveis de GLP para utilização em empilhadeiras e equipamentos industriais de limpeza movidos a motores de combustão interna, que poderão também ser envasilhados em instalação de consumidor que possua Central de GLP dotada de sistema de transferência de GLP líquido, exclusivamente para consumo próprio, nos termos da norma ABNT NBR 13523 - Central de gás liquefeito de petróleo - GLP. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de até 90 (noventa) quilogramas de GLP, inclusive, somente poderão ser envasilhados na base do distribuidor, a exceção dos recipientes transportáveis de GLP para utilização em empilhadeiras e equipamentos industriais de limpeza movidos a motores de combustão interna, que poderão também ser envasilhados em instalação de consumidor que possua Central de GLP cadastrada na ANP e dotada de sistema de transferência de GLP líquido, exclusivamente para consumo próprio, nos termos da norma ABNT NBR 13523 - Central de gás liquefeito de petróleo - GLP.
§ 2º Os recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal acima de 90 (noventa) e até 250 (duzentos e cinquenta) quilogramas de GLP somente poderão ser envasilhados na base do distribuidor, ou abastecidos a granel, pelo distribuidor de GLP, no local da instalação da Central de GLP. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal acima de 90 (noventa) e até 250 (duzentos e cinquenta) quilogramas de GLP somente poderão ser envasilhados na base do distribuidor, ou abastecidos a granel, pelo distribuidor de GLP, no local da instalação da Central de GLP cadastrada na ANP.
§ 3º Os recipientes estacionários de GLP, acima de 250 (duzentos e cinquenta) quilogramas de GLP somente poderão ser abastecidos a granel, pelo distribuidor de GLP, no local da instalação da Central de GLP. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Os recipientes estacionários de GLP, acima de 250 (duzentos e cinquenta) quilogramas de GLP somente poderão ser abastecidos a granel, pelo distribuidor de GLP, no local da instalação da Central de GLP cadastrada na ANP.
Art. 32. O distribuidor de GLP somente poderá iniciar o abastecimento de Central de GLP, após verificar que tanto a sua construção como os ensaios e testes foram realizados de acordo com a regulamentação vigente, inclusive a Portaria ANP nº 47/1999. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 32. O distribuidor de GLP somente poderá iniciar o abastecimento de Central de GLP, cadastrada na ANP, após verificar que tanto a sua construção como os ensaios e testes foram realizados de acordo com a regulamentação vigente, com Anotação de Responsabilidade Técnica -ART assinada por responsável legal do distribuidor.
§ 1º O fornecimento de GLP deverá ser suspenso pelo distribuidor de GLP se for constatado que a Central de GLP não atende às normas vigentes, assim como às condições técnicas e de segurança previstas no projeto.
§ 2º É de responsabilidade do distribuidor de GLP o projeto de construção da instalação, a operação de transvasamento e a manutenção da(s) Central(is) de GLP, abastecidas pelo mesmo, até o primeiro regulador de pressão existente na linha de abastecimento na fase vapor, assim como até a transferência de GLP, na fase líquida, para recipientes transportáveis de GLP utilizados em empilhadeiras e equipamentos industriais de limpeza movidos a motores de combustão interna, conforme regulamentação vigente.
Art. 33. É vedado o uso de GLP em:
I - motores de qualquer espécie, inclusive com fins automotivos, exceto empilhadeiras e equipamentos industriais de limpeza movidos a motores de combustão interna;
II - saunas;
III - caldeiras; e
IV - aquecimento de piscinas, exceto para fins medicinais.
Art. 34. Os distribuidores de GLP ficam autorizados a fornecer GLP para uso industrial, em caráter excepcional, sem prejuízo do disposto no art. 33 desta Resolução, desde que observadas as seguintes condições:
I - quando insumo essencial ao processo de fabricação;
II - quando utilizado como combustível que não possa, por motivos técnicos, ser substituído por outro insumo energético; e
III - quando indispensável para a preservação do meio ambiente.
Art. 35. O documento fiscal referente à comercialização de recipientes transportáveis de GLP, cheios, deverá indicar a quantidade de recipientes, por tipo, e/ou a massa total, em quilogramas de GLP.
Parágrafo único. A quantidade comercializada, pelo distribuidor de GLP, por documento fiscal, não poderá ser superior à capacidade máxima de armazenamento do revendedor de GLP, em quilogramas de GLP, de acordo com a autorização da ANP, independentemente se o produto for retirado na instalação do distribuidor ou entregue no estabelecimento do revendedor de GLP.
Do Exercício da Atividade de Revenda de GLP por Distribuidor de GLP
(Revogado pela Resolução ANP Nº 797 DE 19/07/2019):
Art. 36. Fica vedado ao distribuidor de GLP autorizado pela ANP o exercício da atividade de revenda de GLP, podendo, contudo, participar do quadro de sócios de revendedor de GLP autorizado pela ANP.
Da Manutenção, Requalificação e Inutilização de Recipientes Transportáveis de GLP
Art. 37. São de responsabilidade do distribuidor de GLP a inspeção visual, a requalificação, as manutenções preventiva e corretiva e a inutilização de recipientes transportáveis de GLP de sua marca e de terceiros, desde que possua contrato de direito de uso da marca homologado pela ANP ou contrato celebrado com outro agente regulado contendo cláusulas de envasilhamento de recipientes transportáveis de GLP, observados os arts. 26 e 27 desta Resolução, de acordo com as legislações e normas vigentes. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 37. São de responsabilidade do distribuidor de GLP a inspeção visual, a requalificação, as manutenções preventiva e corretiva e a inutilização de recipientes transportáveis de GLP de sua marca e de terceiros, desde que possua contrato de direito de uso da marca ou contrato de cessão de espaço com cláusulas de envasilhamento de recipientes transportáveis de GLP, homologados pela ANP, observados os arts. 26 e 27 desta Resolução, de acordo com as legislações e normas vigentes.
Parágrafo único. Os recipientes transportáveis de GLP reprovados na inspeção visual ou no processo de requalificação, bem como os desprovidos de marca ou com marca que não esteja autorizada a ser utilizada por um distribuidor de GLP autorizado pela ANP, não poderão ser comercializados e deverão ser inutilizados nos termos da Portaria ANP nº 242, de 18 de outubro de 2000, ou outra que venha substituí-la.
Art. 38. O distribuidor de GLP não poderá envasilhar ou comercializar GLP em recipientes transportáveis de GLP que apresentem requisitos para serem submetidos ao processo de requalificação, nos termos da regulamentação pertinente do Inmetro.
Do Envio de Dados à ANP
Art. 39. O distribuidor de GLP deverá enviar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, por meio do envio do arquivo eletrônico DPMP, nos termos da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, ou de outra que venha a substituí-la, as informações, relativas ao mês anterior, referentes à:
I - movimentação e comercialização de GLP;
II - aquisição de recipientes transportáveis de GLP novos, com sua marca comercial, diretamente ou por terceiros por ele autorizados, e de recipientes estacionários a serem abastecidos em consumidor, que possua Central de GLP cadastrada na ANP, discriminando-a por fabricante; e
III - execução dos serviços de requalificação e inutilização.
§ 1º O distribuidor de GLP que, porventura, possuir dificuldade de encaminhar o DPMP por meio do envio do arquivo eletrônico, poderá protocolizar na ANP mídia eletrônica com as informações referentes aos meses de competência.
§ 2º O envio mensal do arquivo eletrônico DPMP é obrigatório mesmo nos meses em que não haja movimentação e/ou comercialização de produto, execução dos serviços de requalificação e inutilização ou aquisição de recipientes transportáveis de GLP novos, nos termos dos incisos I, II e III deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O envio mensal do arquivo eletrônico DPMP é obrigatório mesmo nos meses em que não haja movimentação e/ou comercialização de produto, execução dos serviços de requalificação e inutilização e/ou aquisição de recipientes transportáveis de GLP novos, nos termos dos incisos I, II e III deste artigo.
§ 3º Além das sanções previstas referente ao não cumprimento dos prazos de envio mensal do DPMP, constante da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, o distribuidor de GLP que não encaminhar o DPMP à ANP, por 2 (dois) meses consecutivos, terá suas instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade outorgada interditados, total ou parcialmente, por meio de aplicação de medida cautelar nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, acompanhada da devida motivação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Além das sanções previstas referente ao não cumprimento dos prazos de envio mensal do DPMP, constante da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, o distribuidor de GLP que não encaminhar o DPMP à ANP, por 2 (dois) meses consecutivos, terá suas instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade outorgada interditados, total ou parcialmente, por meio de aplicação de medida cautelar nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, via publicação no DOU, acompanhada da devida motivação.
§ 4º Após a interdição, caso seja sanada a pendência de envio do DPMP, a ANP comunicará a desinterdição, acompanhada da devida motivação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Após a interdição, caso seja sanada a pendência de envio do DPMP, a ANP comunicará a desinterdição, via publicação no DOU, acompanhada da devida motivação.
§ 5º A ANP divulgará no endereço eletrônico www.anp.gov.br a relação de distribuidores que se encontram interditados nos termos deste artigo, sendo vedada a comercialização de GLP por todos os seus estabelecimentos.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):
Art. 40. O distribuidor de GLP deverá cadastrar, assim como manter atualizadas as informações cadastrais, por meio de sistema informatizado a ser disponibilizado pela ANP no endereço eletrônico www.anp.gov.br, todas as Centrais de GLP, constituídas por recipiente(s) transportável(is) com capacidade nominal superior a 90 (noventa) quilogramas de GLP ou recipiente(s) estacionário(s), abastecido(s) no local da instalação, sob sua responsabilidade, observado o disposto no art. 45 desta Resolução.
Das Obrigações do Distribuidor de GLP
Art. 41. O distribuidor de GLP obriga-se a:
I - manter atualizados os documentos de outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA), assim como os documentos referentes à autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial (AEAfilial); (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:I - manter atualizados os documentos das fases de habilitação e de outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA), à exceção do art. 6º, inciso VI e do art. 11, inciso II, desta Resolução, assim como os documentos referentes à autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial (AEAfilial);
II - solicitar à ANP, previamente, as modificações ou as ampliações que pretende efetuar em suas instalações, nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la;
III - comercializar GLP em recipiente transportável de GLP, cheio, de qualquer capacidade de armazenamento, que atendam a regulamentação pertinente do Inmetro, referente aos requisitos para recipientes transportáveis de GLP e aos serviços de requalificação e inspeção de recipientes transportáveis de GLP, com foco na segurança;
IV - comercializar GLP em recipiente transportável de GLP, cheio, com capacidade de armazenamento de até 90 (noventa) quilogramas, que atendam ao inciso anterior, e:
a) seja dotado de rótulo informando:
1. data de envasilhamento;
2. distribuidor que realizou o envasilhamento;
3. distribuidor que realizará a comercialização;
4. indicação de que o gás é inflamável;
5. cuidados com a instalação, manuseio e procedimentos em caso de vazamento;
6. telefone de assistência técnica; e
7. outras indicações que atendam às exigências do Código de Defesa do Consumidor; e
b) possua lacre de inviolabilidade da válvula de fluxo que informe a marca do distribuidor responsável pela comercialização do produto;
V - comercializar recipientes transportáveis de GLP, cheios, somente para revendedor de GLP que esteja autorizado pela ANP;
VI - comercializar recipientes transportáveis de GLP, cheios, procedente de instalação de envasilhamento, com massa total igual à sua tara acrescida da massa do produto, observada a capacidade nominal do recipiente;
VII - garantir as especificações técnicas determinadas pela ANP quanto à qualidade do GLP e à integridade dos recipientes transportáveis de GLP, quando armazenado ou comercializado sob sua responsabilidade;
VIII - solicitar ao produtor e ao importador de GLP, autorizados pela ANP, Certificado de Qualidade do GLP no ato de seu recebimento, à exceção da aquisição de outro distribuidor de GLP, autorizado pela ANP, quando deverá ser solicitado o Boletim de Conformidade;
IX - dispor, no estabelecimento, de balança decimal, em perfeito estado de conservação e funcionamento, aprovada e verificada pelo Inmetro, para comprovação do peso do recipiente transportável de GLP, cheio;
X - fornecer GLP a granel somente por intermédio de medidor volumétrico ou mássico em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com os regulamentos técnicos metrológicos estabelecidos pelo Inmetro ou por empresa por ele acreditada, salvo quando da comercialização de carga completa do veículo transportador medido em balança destinada à pesagem de veículos, aprovada e verificada pelo Inmetro;
XI - informar à ANP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o término ou a rescisão de contratos celebrados com outro agente regulado permitindo o recebimento e a comercialização de recipientes transportáveis de GLP, e/ou contendo cláusulas de envasilhamento de recipientes transportáveis de GLP de marca de outro distribuidor; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:XI - informar à ANP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o término ou a rescisão de contrato de carregamento rodoviário ou de cessão de espaço de armazenamento que mantenha com terceiros, que poderá conter ou não cláusulas de envasilhamento de recipientes transportáveis de GLP;
XII - treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto transporte, manuseio, distribuição e comercialização de GLP em recipientes transportáveis e estacionários de GLP, em conformidade com a legislação pertinente, bem como manter plano de ação implantado para situações de emergência e de mitigação de acidentes;
XIII - disponibilizar, em até 15 (quinze) dias, todos os registros de movimentação e estoques de GLP a granel e de recipientes transportáveis de GLP escriturados e atualizados, bem como as notas fiscais de aquisição e de venda de GLP emitidas ao longo do tempo apontado pela fiscalização, em forma física ou digital; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:XIII - tornar disponível em sua instalação, para agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados, pelo prazo de 6 (seis) meses, todos os registros de movimentação e estoques de GLP a granel e de recipientes transportáveis de GLP escriturados e atualizados, bem como as notas fiscais de aquisição e de venda de GLP emitidas, em forma física ou digital, sendo que para prazos superiores o distribuidor será notificado a apresentar a documentação em 10 (dez) dias;
XIV - permitir o livre acesso a sua instalação a agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:XIV - permitir o livre acesso a sua instalação, assim como à(s) Central(is) de GLP de sua responsabilidade, a agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados;
XV - manter serviço 24 horas de atendimento e de assistência técnica ao consumidor que possua Central de GLP e ao consumidor de recipiente transportável de GLP, de qualquer capacidade nominal, que exiba a sua marca comercial, disponibilizando, para tanto, telefone cujo número deve constar do rótulo afixado no recipiente transportável de GLP de até 90 (noventa) quilogramas; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:XV - manter serviço 24 horas de atendimento e de assistência técnica ao consumidor que possua Central de GLP cadastrada na ANP e ao consumidor de recipiente transportável de GLP, de qualquer capacidade nominal, que exiba a sua marca comercial, disponibilizando, para tanto, telefone cujo número deve constar do rótulo afixado no recipiente transportável de GLP de até 90 (noventa) quilogramas ou do quadro de aviso a ser afixado na parede ou na grade da Central de GLP;
XVI - receber a devolução de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados e/ou vazios, de qualquer capacidade, de sua marca ou de terceiros, desde que possua contrato de direito de uso da marca homologado pela ANP, que apresentem avarias, vazamentos ou se encontrem fora do prazo de requalificação, de acordo com a norma da ABNT NBR 8865, sem ônus ao revendedor de GLP;
XVII - transportar GLP em áreas urbanas e rurais de acordo com a Resolução ANP nº 26, de 27 de maio de 2015, ou outra que venha substituí-la; em rodovias e ferrovias de acordo com os regulamentos da Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT; e em aquavias de acordo com a Portaria ANP nº 170, de 25 de setembro de 2002, ou outra que venha substituí-la, e regulamento da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;
XVIII - identificar a marca do distribuidor no veículo utilizado para comercialização de GLP. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:XVIII - identificar a marca do distribuidor no veículo utilizado para comercialização de GLP;
(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):
XIX - disponibilizar a ART assinada por responsável legal do distribuidor de GLP, em quadro a ser afixado na parede ou grade da Central de GLP, cadastrada na ANP, constituída por recipiente(s) transportável(is) com capacidade nominal superior a 90 (noventa) quilogramas de GLP ou estacionário(s), abastecidos no local da instalação; e Paragráfo único. Nos casos de contrato de cessão de espaço com cláusulas de envasilhamento de recipientes transportáveis de GLP de marca de outro distribuidor, o lacre e o rótulo, de que tratam o inciso IV, alíneas "a" e "b", deste artigo, devem ser sempre da distribuidora detentora da marca comercial gravada em alto relevo no corpo do recipiente, devendo, entretanto, informar no rótulo o distribuidor de GLP que realizou o envasilhamento.
XX - atender ao procedimento de comunicação de incidentes disciplinado pela Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009, ou outra que vier a substituí-la. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Parágrafo único. Nos casos em que houver de contrato celebrado com agente regulado com cláusulas envasilhamento de recipientes transportáveis de GLP de marca de outro distribuidor, o lacre e o rótulo, de que tratam o inciso IV, alíneas "a" e "b" deste artigo, devem ser sempre da distribuidora detentora da marca comercial gravada em alto relevo no corpo do recipiente, devendo, entretanto, informar no rótulo o distribuidor de GLP que realizou o envasilhamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Da Desativação das Instalações de Armazenamento, de Envasilhamento e de Distribuição de GLP
Art. 42. Quando da desativação da instalação de armazenamento, de envasilhamento e de distribuição de GLP, sem que outra pessoa jurídica continue a operar no mesmo endereço, o distribuidor de GLP deverá observar o disposto na Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la.
Das Disposições Transitórias
Art. 43. Fica concedido à pessoa jurídica com requerimento de autorização em análise na ANP, protocolizado antes da publicação da presente Resolução e instruído com base nas disposições da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005, o prazo de até 90 (noventa) dias para o atendimento às disposições estabelecidas no art. 8º desta Resolução e de até 360 (trezentos e sessenta) dias para o atendimento ao disposto no art. 11 desta Resolução, sob pena de arquivamento do referido pedido. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 43. Fica concedido à pessoa jurídica com requerimento de autorização em análise na ANP, protocolizado antes da publicação da presente Resolução e instruído com base nas disposições da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005, o prazo de até 90 (noventa) dias para o atendimento às disposições estabelecidas nos arts. 6º a 8º desta Resolução e de até 360 (trezentos e sessenta) dias para o atendimento ao disposto no art. 11 desta Resolução, sob pena de arquivamento do referido pedido.
Art. 44. O distribuidor de GLP em operação, na data de publicação da presente Resolução, terá os seguintes prazos, contados a partir de 16 de novembro de 2017: (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 44. O distribuidor de GLP em operação, na data de publicação da presente Resolução, terá os seguintes prazos:
I - até 360 (trezentos e sessenta) dias para atender o art. 11, V, para fins da outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA); (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:I - até 360 (trezentos e sessenta) dias para atender o art. 11, incisos I e V, para fins da outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA);
(Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):
II - para atender o art. 15, incisos I, II e/ou III, desta Resolução, encaminhando à ANP a documentação constante do art. 15, para fins da outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial (AEAfilial), e deverão observar o seguinte cronograma:
a) até 180 (cento e oitenta) dias para as filiais autorizadas nas regiões Norte, Centro-Oeste e Sul;
b) até 270 (duzentos e setenta) dias para as filiais autorizadas na região Nordeste;
c) até 360 (trezentos e sessenta) dias para as filiais autorizadas na região Sudeste, com exceção do Estado de São Paulo; e
d) até 450 (quatrocentos e cinquenta) dias para as filiais autorizadas no Estado de São Paulo.
Nota: Redação Anterior:II - para atender o art. 15, incisos I, II e/ou III, desta Resolução, encaminhando à ANP a documentação constante do art. 15, com exceção dos fluxos logísticos requeridos no art. 7º, caput, para fins da outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial (AEAfilial), e deverão observar o seguinte cronograma:
a) até 270 (duzentos e setenta) dias para as filiais autorizadas nas regiões Norte, Centro-Oeste e Sul; (Redação da alinea da pela Resolução ANP Nº 679 DE 25/05/2017);
Nota: Redação Anterior:
a) até 180 (cento e oitenta) dias para as filiais autorizadas nas regiões Norte, Centro-Oeste e Sul;
b) até 270 (duzentos e setenta) dias para as filiais autorizadas na região Nordeste;
c) até 360 (trezentos e sessenta) dias para as filiais autorizadas na região Sudeste, com exceção do Estado de São Paulo; e
d) até 450 (quatrocentos e cinquenta) dias para as filiais autorizadas no Estado de São Paulo.
III - até 360 (trezentos e sessenta) dias para encaminhar todos os instrumentos jurídicos de transmissão de direitos sobre uso da marca, vigentes, para fins de nova homologação por parte da ANP, nos termos do art. 26 desta Resolução; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:III - até 270 (duzentos e setenta) dias para encaminhar todos os contratos de direito de uso da marca, vigentes e homologados pela ANP, para fins de nova homologação por parte da ANP, nos termos do art. 26 desta Resolução; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 679 DE 25/05/2017). Nota: Redação Anterior:
III - até 180 (cento e oitenta) dias para encaminhar todos os contratos de direito de uso da marca, vigentes e homologados pela ANP, para fins de nova homologação por parte da ANP, nos termos do art. 26 desta Resolução;
(Revogado pela Resolução ANP Nº 797 DE 19/07/2019):
IV - até 630 (seiscentos e trinta) dias para atender ao art. 36 desta Resolução; e (Redação do inciso Resolução ANP Nº 783 DE 25/04/2019).
Nota: Redação Anterior:IV - até 540 (quinhentos e quarenta) dias para atender ao art. 36 desta Resolução; e..... (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 754 DE 25/10/2018).
IV - até 360 (trezentos e sessenta) dias para atender ao art. 36 desta Resolução; e (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017). Nota: Redação Anterior:
IV - até 360 (trezentos e sessenta) dias para atender ao art. 36 desta Resolução; e
V - até 180 (cento e oitenta) dias para atender o art. 41, inciso IV, alínea "a" desta Resolução. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:V - até 270 (duzentos e setenta) dias para atender o art. 41, inciso IV, alínea "a" e inciso XIX, ambos desta Resolução. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 679 DE 25/05/2017). Nota: Redação Anterior:
V - até 180 (cento e oitenta) dias para atender o art. 41, inciso IV, alínea "a" e inciso XIX, ambos desta Resolução.
§ 1º As instalações que possuem Autorização de Operação (AO) emitida pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP ou Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverão seguir o cronograma estabelecido pela Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, para obtenção da Autorização de Operação (AO) emitida pela ANP.
§ 2º Aos distribuidores que tenham obtido Autorização de Construção (AC), nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la, para fins de atendimento ao art. 11, inciso VI, desta Resolução, dentro do prazo estabelecido no inciso I deste artigo, ou anteriormente à publicação desta Resolução, será concedido prazo adicional de 720 (setecentos e vinte) dias para a obtenção da Autorização de Operação (AO). (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Aos distribuidores que tenham obtido Autorização de Construção (AC), nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la, para fins de atendimento ao art. 11, inciso I, desta Resolução, dentro do prazo estabelecido no inciso I deste artigo, ou anteriormente à publicação desta Resolução, será concedido prazo adicional de 720 (setecentos e vinte) dias para a obtenção da Autorização de Operação (AO).
(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):
§ 3º Para fins de atendimento ao inciso II deste artigo, no que se refere o art. 15, inciso II, desta Resolução, deverão ser encaminhados todos os contratos de cessão de espaço e/ou contratos de carregamento rodoviário, vigentes e homologados pela ANP, para fins de nova homologação.
§ 4º Caso o distribuidor não encaminhe qualquer documentação referentes ao estabelecimento administrativo, em operação, no prazo constante no inciso II deste artigo, a ANP descadastrará automaticamente este estabelecimento, ficando, desta forma, vedada a comercialização de GLP, através do estabelecimento descadastrado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Caso o distribuidor não encaminhe qualquer documentação referentes ao(s) estabelecimento(s) administrativo(s), em operação, no prazo constante no inciso II deste artigo, a ANP descadastrará automaticamente este(s) estabelecimento(s), ficando, desta forma, vedada a comercialização de GLP, através do estabelecimento descadastrado.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):
§ 5º O estabelecimento administrativo, em operação, que protocolizou a documentação requerida no inciso II deste artigo, nos prazos estabelecidos, poderá operar até que a ANP analise a documentação encaminhada e:
a) publique a autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial (AEAfilial), no DOU, no caso de cumprimento do art. 15; oub) descadastre automaticamente o estabelecimento, no caso de não cumprimento do art. 15, ficando, desta forma, vedada a comercialização de GLP, através de estabelecimento descadastrado.
Nota: Redação Anterior:§ 5º O(s) estabelecimento(s) administrativo(s), em operação, que protocolizou(aram) a documentação requerida no inciso II deste artigo, nos prazos estabelecidos, poderá(ão) operar até que a ANP analise a documentação encaminhada e:
a) publique a autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial (AEAfilial), no DOU, no caso de cumprimento do art. 15, a exceção dos fluxos logísticos requeridos no art. 7º, caput; ou
b) descadastre automaticamente o(s) estabelecimento(s), no caso de não cumprimento do art. 15, a exceção dos fluxos logísticos requeridos no art. 7º, caput, ficando, desta forma, vedada a comercialização de GLP, através do estabelecimento descadastrado.
§ 6º O não atendimento aos prazos estabelecidos neste artigo, a serem contados a partir da data de publicação desta Resolução no DOU, implicará na instauração de processo administrativo de revogação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA) e de revogação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP das filiais (AEAfilial), nos casos em que já tiver sido outorgada a AEAfilial no termo do inciso II desde artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 6º O não atendimento aos prazos estabelecidos neste artigo, a serem contados a partir da data de publicação desta Resolução no DOU, implicará na instauração de processo administrativo de revogação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA) e de revogação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da(s) filial(is) (AEAfilial), nos casos em que já tiver sido outorgada a AEAfilial no termo do inciso II desde artigo; e/ou no cancelamento da homologação do(s) contrato(s) de cessão de espaço de armazenamento e/ou de carregamento rodoviário.
§ 7º A ANP republicará no DOU a autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA) em operação que cumprir o disposto nesta Resolução.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):
Art. 45. Fica concedido ao distribuidor de GLP em operação, na data de publicação desta Resolução, o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de disponibilização pela ANP de sistema informatizado, para envio das informações referentes às Centrais de GLP sob sua responsabilidade, para atendimento ao art. 40 desta Resolução.
Do Cancelamento e da Revogação da Autorização para o Exercício da Atividade de Distribuição de GLP
Art. 46. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA) é outorgada em caráter precário e será:
I - cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou
c) por requerimento do distribuidor.
II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
(Redação da alínea dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):
a) que deixou de atender aos requisitos referentes à outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA), estando sujeito à aplicação de medida cautelar, independente da instauração do processo de revogação, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, inclusive quando:
(i) tiver a condição no CNPJ ou na inscrição estadual, da matriz ou dos estabelecimentos filiais utilizados para a comprovação da exigência constante no art. 11, inciso VI, em situação cancelada, suspensa, inapta, baixada ou similar; ou
(ii) quando não atender ao art. 11, inciso VI, desta Resolução;
Nota: Redação Anterior:a) que deixou de atender aos requisitos referentes às fases de habilitação e de outorga da autorização que condicionaram a outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA), a exceção do art. 6º, inciso VI e do art. 11, inciso II, desta Resolução, estando sujeito à aplicação de medida cautelar, independente da instauração do processo de revogação, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, inclusive quando: (i) tiver a condição no CNPJ ou na inscrição estadual, da matriz ou do(s) estabelecimento(s) filial(is) utilizado(s) para a comprovação da exigência constante no art. 11, inciso I, em situação cancelada, suspensa, inapta, baixada ou similar; ou (ii) quando não atender ao art. 11, inciso I, desta Resolução;
b) que o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica não foi iniciada no período de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização no DOU;
c) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição de GLP, não tendo apresentado comercialização de GLP no período de 180 (cento e oitenta) dias;
d) que não apresentou comercialização de GLP, por 90 (noventa) dias seguidos, na instalação de armazenamento e de distribuição de GLP autorizada quando da outorga da autorização, nos termos do art. 11, inciso VI, desta Resolução; (Redação da alínea dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:d) que não apresentou comercialização de GLP, por 90 (noventa) dias seguidos, na instalação de armazenamento e de distribuição de GLP autorizada quando da outorga da autorização, nos termos do art. 11, inciso I, desta Resolução;
e) que não apresentou comercialização de GLP, nos últimos 90 (noventa) dias, na instalação utilizada para comprovação do art. 11, inciso VI, desta Resolução; (Redação da alínea dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:e) que não apresentou comercialização de GLP, nos últimos 90 (noventa) dias, na instalação utilizada para comprovação do art. 11, inciso I, desta Resolução;
f) que a atividade está sendo executada em desacordo com as Resoluções vigentes da ANP, expressamente indicada pela ANP;
g) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente;
h) que não atendeu, nos prazos estabelecidos, ao disposto no do art. 44, inciso I, desta Resolução; ou (Redação da alínea dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:h) que não atendeu, nos prazos estabelecidos, ao disposto no do art. 44, inciso I, desta Resolução; ou
i) que a pessoa jurídica teve pena aplicada com base no art. 10 da Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999.
§ 1º O cancelamento ou a revogação, conforme o caso, da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA) será publicado no DOU.
§ 2º A medida cautelar de interdição do distribuidor de que trata o inciso II, alínea "a", deste artigo, será aplicada somente aos estabelecimentos que deixarem de atender os requisitos referentes à outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA). (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A medida cautelar de interdição do distribuidor de que trata o inciso II, alínea "a", deste artigo, será aplicada somente ao(s) estabelecimento(s) que deixar(em) de atender os requisitos referentes às fases de habilitação e de outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA), por meio de publicação no DOU.
§ 3º Caso seja sanada a pendência que deu causa a medida cautelar de interdição, a ANP comunicará a desinterdição por meio de publicação no DOU.
Art. 47. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial (AEAfilial) é outorgada em caráter precário e será:
I - cancelada por requerimento do distribuidor.
II - revogada, a qualquer tempo, em conjunto com a Autorização de Operação (AO), se for o caso, mediante declaração expressa da ANP publicada no DOU, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, nos seguintes casos: (Redação dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:II - revogada, a qualquer tempo, em conjunto com a Autorização de Operação (AO), o(s) contrato(s) de cessão de espaço e/ou o(s) contrato(s) de carregamento rodoviário homologado(s) pela ANP para este estabelecimento, mediante declaração expressa da ANP publicada no DOU, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, nos seguintes casos:
a) quando tiver a condição no CNPJ ou na inscrição estadual em situação cancelada, suspensa, inapta, baixada ou similar, estando sujeito à aplicação de medida cautelar nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999;
b) quando deixar de atender ao art. 15, incisos I, II ou III;
c) por pena aplicada com base no art. 10 da Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999; ou
d) quando o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial não for iniciado no período de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização no DOU.
Parágrafo único. Caso o motivo que tenha ensejado a revogação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial (AEAfilial) de que trata o inciso II deste artigo, à exceção as alíneas "c" e "d", seja regularizado, a autorização será restabelecida, com a publicação no DOU, desde que os demais documentos referentes à autorização da filial encontrem-se dentro do prazo de validade.
Das Disposições Finais
Art. 48. As ocorrências de risco de restrição no abastecimento, os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução, relacionados com o assunto ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação da ANP.
Art. 49. Os agentes de fiscalização da ANP e de órgãos conveniados devidamente identificados terão livre acesso às instalações do distribuidor de GLP.
Art. 50. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 51. Ficam revogadas a Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005, a Resolução ANP nº 22, de 1 de agosto de 2005, a Resolução ANP nº 24, de 29 de agosto de 2005, a Resolução ANP nº 1, de 25 de janeiro de 2006, os artigos da Resolução ANP nº 14, de 6 de julho de 2006, com exceção do art. 10, a Resolução ANP nº 32, de 4 de dezembro de 2006, a Resolução ANP nº 5, de 8 de fevereiro de 2007, os artigos 38 a 46 da Resolução ANP nº 39, de 4 de agosto de 2011 e a Resolução ANP nº 33, de 21 de agosto de 2013.
Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL