Resolução ANP nº 51 DE 30/11/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2016

Estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP e a sua regulamentação.

O Diretor-Geral Substituto em Exercício da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 377, de 4 de novembro de 2016, e com base na Resolução de Diretoria nº 980, de 30 de novembro de 2016,

Considerando a necessidade de atualização e aperfeiçoamento do arcabouço legal referente à atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo;

Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de gás liquefeito de petróleo, definido, na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros, por meio do sistema de outorga de autorizações;

Considerando a necessidade de disciplinar a atuação de cada agente integrante do abastecimento nacional de gás liquefeito de petróleo e fiscalizar sua atuação no mercado;

Considerando a publicação da Norma NBR 15514:2007 versão corrigida 2008 - Área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo, destinados ou não à comercialização - Critérios de segurança, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; e

Considerando que a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - autorizou à ANP a transcrever o conteúdo da Norma ABNT NBR 15514:2007 versão corrigida 2008 - Área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo destinado ou não à comercialização - Critérios de segurança,

Resolve:

Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP e a sua regulamentação.

Art. 2º A atividade de revenda de GLP, considerada de utilidade pública, compreende a aquisição, o armazenamento, o transporte e a venda de recipientes transportáveis de GLP com capacidade de até 90 (noventa) quilogramas, assim como a assistência técnica ao consumidor desses produtos.

Parágrafo único. A atividade de que trata o caput será exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, em estabelecimento denominado ponto de revenda de GLP.

Art. 3º A atividade de revenda de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que:

I - possuir autorização de revenda de GLP outorgada pela ANP; e

II - atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução.

Das Definições

Art. 4º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - área de armazenamento - local destinado para armazenamento de lote(s) de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados e/ou vazios, compreendendo os corredores de circulação, quando existirem, localizados dentro de um imóvel, observada a Norma ABNT NBR 15514:2007 versão corrigida 2008;

II - área de armazenamento de apoio - local onde se armazenam recipientes transportáveis de GLP para efeito de comercialização direta ao consumidor ou demonstração de aparelhos e equipamentos que utilizam GLP, situado dentro do imóvel onde se encontra(m) a(s) área(s) de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, observada a Norma ABNT NBR 15514:2007 versão corrigida 2008;

III - distribuidor de GLP - pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de GLP, nos termos da regulamentação específica;

IV - GLP - conjunto de hidrocarbonetos com três ou quatro átomos de carbono (propano, propeno, butano e buteno), podendo apresentar-se isoladamente ou em mistura entre si e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos, conforme especificação da ANP;

V - ponto de revenda de GLP - estabelecimento localizado em terra firme, em balsas ou em pontões que armazena e revende recipientes transportáveis de GLP;

VI - recipiente transportável de GLP - recipiente com capacidade nominal de até 250 (duzentos e cinquenta) quilogramas de GLP, regulamentado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, para ser abastecido em base de engarrafamento ou no local da instalação, através de dispositivos apropriados para este fim;

VII - revendedor de GLP independente - revendedor autorizado pela ANP que optou por não exibir marca comercial de distribuidor e que adquire e vende recipientes transportáveis de GLP cheios de um ou mais distribuidor, sem poder, entretanto, ostentar marca(s) comercial(is) de qualquer distribuidor; e

VIII - revendedor de GLP vinculado - revendedor autorizado pela ANP que optou por exibir marca comercial de distribuidor e que adquire e vende recipientes transportáveis de GLP cheios de um único distribuidor do qual ostenta sua(s) marca(s) comercial(is).

IX - transportador-revendedor-retalhista na navegação interior (TRRNI) - pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de transporte e revenda retalhista, nos termos da regulamentação específica. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 746 DE 30/08/2018).

Da Autorização para o Exercício da Atividade de Revenda de GLP

Art. 5º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP deverá ser realizado por meio de sistema informatizado disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, mediante:

I - preenchimento de Ficha Cadastral identificando a pessoa jurídica como revendedor de GLP, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, dentre outras informações, devendo possuir a atividade de comércio varejista de GLP;

II - digitalização do Alvará de Funcionamento ou de outro documento vigente expedido pela prefeitura municipal, que comprove a regularidade de funcionamento em nome da pessoa jurídica requerente para o exercício da atividade de revenda de GLP, no endereço do ponto de revenda de GLP indicado na Ficha Cadastral;

III - digitalização do Certificado de Vistoria ou documento equivalente de Corpo de Bombeiros competente dentro do prazo de validade, que aprove as instalações para o exercício da atividade de revenda de GLP, indicando a(s) área(s) de armazenamento existente(s) no estabelecimento, e a(s) respectiva(s) classe(s) ou capacidade(s) de armazenamento em quilogramas de GLP de cada área de armazenamento, ou quantidade equivalente em recipientes transportáveis de GLP de 13kg, compatível com a(s) classe(s) declarada(s) na Ficha Cadastral; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - digitalização do Certificado de Vistoria ou documento equivalente de Corpo de Bombeiros competente dentro do prazo de validade, que aprove o empreendimento para o exercício da atividade de revenda de GLP, indicando a(s) área(s) de armazenamento existente(s) no estabelecimento, e a(s) respectiva(s) classe(s) ou capacidade(s) de armazenamento em quilogramas de GLP de cada área de armazenamento, de acordo com a Norma ABNT NBR 15514:2007 versão corrigida 2008, ou quantidade equivalente em recipientes transportáveis de GLP de 13kg, compatível com a(s) classe(s) declarada(s) na Ficha Cadastral, assim como a norma técnica ou regulamentação adotada para sua emissão;

IV - preenchimento, em campo específico na Ficha Cadastral, dos endereços completos de todas as vias de acesso, no caso de revenda de GLP que possuir mais de uma via de acesso ao seu estabelecimento, tais como logradouros em esquina, praças, vias secundárias ou assemelhados, mesmo que não estejam indicados no seu comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ; e

V - comprovação do encerramento das atividades da pessoa jurídica substituída no estabelecimento, no caso de solicitação de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP em endereço onde operava outra revenda de GLP autorizada pela ANP, por meio da digitalização de um dos seguintes documentos, por exemplo: (Redação dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
V - comprovação do encerramento das atividades da pessoa jurídica substituída no estabelecimento, no caso de solicitação de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP em endereço onde operava outra revenda de GLP autorizada pela ANP, por meio da digitalização de um dos seguintes documentos:

a) requerimento de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP outorgada pela ANP, assinado por representante legal da pessoa jurídica substituída, com firma reconhecida; (Redação da alínea dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) requerimento de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP outorgada pela ANP, assinado por representante legal da pessoa jurídica substituída, com firma reconhecida;

b) cópia de mandado de imissão ou de reintegração de posse, ou de despejo do imóvel emitido contra a empresa substituída, comprovando a retomada do estabelecimento revendedor por quem é de direito; (Redação da alínea dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) cópia autenticada de mandado de imissão ou de reintegração de posse, ou de despejo do imóvel emitido contra a empresa substituída, comprovando a retomada do estabelecimento revendedor por quem é de direito;

c) cópia da alteração contratual, devidamente registrada na Junta Comercial, indicando mudança de atividade, endereço ou extinção do estabelecimento da pessoa jurídica substituída que operava no referido estabelecimento; (Redação da alínea dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) cópia autenticada da alteração contratual, devidamente registrada na Junta Comercial, indicando mudança de atividade, endereço ou extinção do estabelecimento da pessoa jurídica substituída que operava no referido estabelecimento;

d) distrato social;

e) cópia de ato de incorporação, fusão ou sucessão, indicando que a pessoa jurídica requerente assume o ativo e o passivo da pessoa jurídica substituída; (Redação da alínea dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
e) cópia autenticada de ato de incorporação, fusão ou sucessão, indicando que a pessoa jurídica requerente assume o ativo e o passivo da pessoa jurídica substituída;

f) comprovação de CNPJ inapto ou cancelado, ou de retirada do CNAE referente à atividade de revenda de GLP da pessoa jurídica substituída;

g) inscrição estadual contemplando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída; ou

h) declaração expedida pela prefeitura municipal informando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída.

§ 1º A ANP verificará, mediante consulta, em tempo real, à base de dados de outros órgãos, as informações referentes:

a) à inscrição e à situação cadastral no CNPJ, analisando a razão social, o número de inscrição no CNPJ, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, cuja atividade deve ser compatível com a revenda de GLP, a regularidade jurídica e o endereço do estabelecimento; (Redação da alínea dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) à inscrição e à situação cadastral no CNPJ, analisando a razão social, o número de inscrição no CNPJ, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, cuja atividade deve conter a de comércio varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP, a regularidade jurídica e o endereço do estabelecimento;

b) à inscrição estadual;

c) ao ato constitutivo do requerente, cujos registros não podem diferir daqueles constantes do CNPJ, bem como aos responsáveis legais e suas respectivas datas de entrada no quadro societário; e

d) ao atendimento do art. 6º, incisos IV a VII desta Resolução.

§ 2º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, para fins de comprovação das informações declaradas no endereço eletrônico www.anp.gov.br, conforme parágrafo anterior, documentação complementar a ser protocolizado na ANP no prazo estabelecido na solicitação.

§ 3º Quando não comprovada a qualificação jurídica ou a regularidade fiscal, a ANP notificará a pessoa jurídica interessada para regularizar as pendências, sob pena de indeferimento do requerimento apresentado, por meio de decisão fundamentada.

§ 4º Durante o processo de autorização, caso algum dos requisitos à outorga da autorização não seja atendido pelo requerente e, notificado a cumpri-los, não encaminhar a documentação solicitada em 180 dias, o requerimento de autorização será arquivado, sem prejuízo de nova e posterior solicitação de autorização quando possuir, o agente econômico, a documentação completa.

Art. 6º Será indeferido o requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP quando:

I - tiver sido instruído com informações inverídicas, inexatas ou com documento falso ou inidôneo;

II - a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica requerente estiver enquadrada como suspensa, inapta, baixada, cancelada ou similar, inexistente ou não contemplar a atividade econômica compatível com a revenda de GLP, na CNAE; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica requerente estiver enquadrada como suspensa, inapta, baixada, cancelada ou similar, inexistente ou não contemplar a atividade econômica de comércio varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP, na CNAE;

III - os dados cadastrais da pessoa jurídica requerente estiverem em desacordo com os registrados no CNPJ;

IV - a pessoa jurídica requerente estiver em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999;

V - do quadro societário da pessoa jurídica requerente participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócia de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;

VI - do quadro societário da pessoa jurídica requerente participe pessoa física ou jurídica responsável por pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, tenha tido o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;

VI-A - que, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).

VII - a pessoa jurídica substituída no estabelecimento possua débito inscrito no Cadin, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e a sucessão empresarial tenha ocorrido com o objetivo de fraudar a cobrança da dívida; ou (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
VII - a pessoa jurídica substituída no estabelecimento, conforme art. 5º, inciso V, possua débito inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, em nome da pessoa jurídica substituída que operava no endereço do estabelecimento ou nos endereços das vias de acesso, indicados na Ficha Cadastral; ou

VIII - a pessoa jurídica requerente funcionar em imóvel utilizado como moradia ou residência particular e destes não possuir separação física e acesso independente, observado o disposto na legislação técnica aplicável.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso V deste artigo quando o sócio retirou-se do quadro da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.

Art. 7º A ANP, independente do atendimento ao que dispõe esta Resolução, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de revenda de GLP, caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º A ANP outorgará a autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP para cada estabelecimento da pessoa jurídica requerente que atender as exigências estabelecidas nesta Resolução, publicando-a no Diário Oficial da União -DOU.

§ 1º A pessoa jurídica somente poderá iniciar o exercício da atividade de revenda de GLP após a publicação da autorização de que trata o caput deste artigo no DOU.

§ 2º Após a publicação da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP no DOU, a pessoa jurídica deverá atender continuamente a todas as exigências impostas pelo art. 5º desta Resolução e mantê-las atualizadas durante o exercício da atividade.

Das Alterações Cadastrais

Art. 9º As alterações cadastrais do revendedor de GLP deverão ser realizadas no sistema informatizado disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, por meio de preenchimento de Ficha Cadastral, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato.

§ 1º Deferida a alteração da opção de exibir ou de não exibir a marca comercial de distribuidor de GLP autorizado pela ANP, o revendedor de GLP deverá retirar todas as referências visuais da marca comercial do distribuidor de GLP antigo no prazo de até 30 (trinta) dias, observado que: (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Deferida a alteração da opção de exibir ou de não exibir a marca comercial de distribuidor de GLP autorizado pela ANP, o revendedor de GLP deverá retirar todas as referências visuais da marca comercial do distribuidor de GLP antigo no prazo de até 15 (quinze) dias, observado que:

a) o revendedor de GLP vinculado somente poderá adquirir e vender GLP do novo distribuidor a partir da data da alteração cadastral no sistema da ANP; e

b) o revendedor de GLP independente poderá adquirir e vender GLP de um ou mais distribuidores de GLP autorizados pela ANP.

§ 2º Para a alteração de endereço, o revendedor de GLP deverá digitalizar os documentos relacionados no art. 5º e enviá-los por meio do sistema da ANP, observado que:

a) sua operação apenas ficará autorizada após a devida atualização do cadastro na ANP;

b) nos casos em que o nome do logradouro for alterado sem modificação da posição geográfica do ponto autorizado, o prazo do caput será de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º Deferida a alteração da classe de qualquer área de armazenamento existente no estabelecimento, o revendedor de GLP deverá digitalizar o Certificado de Vistoria ou documento equivalente de Corpo de Bombeiros competente, de acordo com o art. 5º, inciso III, observado que sua operação na nova classe de armazenamento apenas ficará autorizada após a devida atualização do cadastro da ANP.

§ 4º Não será deferida a alteração cadastral de quadro societário quando o sócio entrante, pessoa física ou jurídica, tenha sido responsável por pessoa jurídica que:

a) não tenha liquidado débito, inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999, salvo quando o sócio entrante retirou-se do quadro societário da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito; ou

b) nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, tenha tido o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.§ 5º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, documentação comprobatória relativa às alterações cadastrais.

§ 6º As alterações de que tratam este artigo poderão implicar o indeferimento da solicitação pela ANP, ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada, desde que a pessoa jurídica interessada não regularize as pendências no prazo estabelecido, após devida notificação pela ANP.

Da Aquisição de Recipientes Transportáveis de GLP Cheios

Art. 10. O revendedor de GLP vinculado deverá adquirir recipientes transportáveis de GLP cheios, em conformidade com os regulamentos técnicos do Inmetro, de:

I - um único distribuidor de GLP, autorizado pela ANP, do qual exiba a marca comercial; e/ou

II - outro revendedor de GLP vinculado, autorizado pela ANP, que optou por exibir marca comercial do mesmo distribuidor de GLP.

Art. 11. O revendedor de GLP independente poderá adquirir recipientes transportáveis de GLP cheios, em conformidade com os regulamentos técnicos do Inmetro, de:

I - um ou mais distribuidores de GLP, autorizado(s) pela ANP;

II - revendedor de GLP vinculado, autorizado pela ANP; e/ou

III - revendedor de GLP independente, autorizado pela ANP.

Art. 12. O revendedor de GLP somente poderá adquirir recipientes transportáveis de GLP cheios por meio de documento fiscal, observados os arts. 10 e 11.

§ 1º O documento fiscal referente à aquisição de recipientes transportáveis de GLP cheios deverá indicar a quantidade de recipientes, por tipo, e/ou a massa total, em quilogramas de GLP.

§ 2º O documento fiscal deverá comprovar que a quantidade adquirida, pelo revendedor adquirente, não poderá ser superior à sua capacidade total de armazenamento, considerando todas as áreas de armazenamento existentes no ponto de revenda de GLP, em quilogramas de GLP, de acordo com a autorização da ANP, independentemente se o produto for retirado na instalação do distribuidor, do revendedor fornecedor ou entregue no estabelecimento do revendedor adquirente.

Da Venda de Recipientes Transportáveis de GLP Cheios

Art. 13. O revendedor de GLP vinculado somente poderá vender recipientes transportáveis de GLP cheios, em conformidade com os regulamentos técnicos do Inmetro, para:

I - revendedor de GLP vinculado, autorizado pela ANP, que optou por exibir marca comercial do mesmo distribuidor de GLP;

II - revendedor de GLP independente, autorizado pela ANP; e/ou

III - consumidor.

IV - TRRNI autorizado pela ANP. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 746 DE 30/08/2018).

Art. 14. O revendedor de GLP independente somente poderá vender recipientes transportáveis de GLP cheios, em conformidade com os regulamentos técnicos do Inmetro, para: (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. O revendedor de GLP independente poderá vender recipientes transportáveis de GLP cheios, em conformidade com os regulamentos técnicos do Inmetro, para:

I - revendedor de GLP independente, autorizado pela ANP; e/ou

II - consumidor.

III - TRRNI autorizado pela ANP. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 746 DE 30/08/2018).

Art. 15. O revendedor de GLP somente poderá vender recipientes transportáveis de GLP cheios por meio de documento fiscal observados os arts. 13 e 14.

§ 1º O documento fiscal referente à venda de recipientes transportáveis de GLP cheios deverá indicar a quantidade de recipientes, por tipo, e/ou a massa total, em quilogramas de GLP.

§ 2º O documento fiscal deverá comprovar que a quantidade vendida, pelo revendedor fornecedor, não poderá ser superior à capacidade total de armazenamento do revendedor adquirente, considerando todas as áreas de armazenamento existentes no ponto de revenda de GLP, em quilogramas de GLP, de acordo com a autorização da ANP, independentemente se o produto for retirado na instalação do distribuidor ou do revendedor fornecedor ou entregue no estabelecimento do revendedor adquirente.

Art. 16. Os recipientes transportáveis de GLP cheios, que serão vendidos pelo revendedor, devem conter lacre de inviolabilidade da válvula de fluxo que informe a marca do distribuidor responsável pela comercialização do produto e rótulo do distribuidor de GLP.

Parágrafo único. O revendedor de GLP somente poderá adquirir recipientes transportáveis de GLP cheios cujo rótulo do distribuidor de GLP contenha as seguintes informações:

a) data de envasilhamento;

b) distribuidor que realizou o envasilhamento;

c) distribuidor que realizará a comercialização;

d) indicação de que o gás é inflamável;

e) cuidados com a instalação manuseio e procedimentos em caso de vazamento;

f) telefone de assistência técnica; e

g) outras indicações que atendam às exigências do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 17. Adicionalmente à venda a varejo de recipientes transportáveis de GLP cheios, fica facultado o desempenho, na área ocupada pelos pontos de revenda de GLP, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, sem prejuízo do bom desempenho da atividade da revenda de GLP, desde que observados os requisitos mínimos de segurança da Norma ABNT NBR 15514:2007 versão corrigida 2008.

Da Opção do Revendedor de GLP Exibir ou Não Exibir Marca Comercial de Distribuidor de GLP

Art. 18. O revendedor de GLP deverá optar por exibir ou não exibir marca(s) comercial(is) de distribuidor de GLP, que após o deferimento, pela ANP, da informação constante na Ficha Cadastral, estará disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br.

§ 1º Caso no endereço eletrônico www.anp.gov.br conste revendedor de GLP vinculado, o revendedor deverá:

a) exibir a(s) marca(s) comercial(is) do distribuidor, no mínimo, na entrada do ponto de revenda de GLP, de forma destacada e de fácil identificação ao consumidor, exceto no prazo previsto no art. 9º, § 1º;

b) armazenar somente recipiente transportável de GLP cheio de marca comercial do distribuidor de GLP com o qual guarde vínculo comercial; e

c) adquirir e vender recipiente transportável de GLP cheio observados os arts. 10 e 13 desta Resolução.

§ 2º Caso no endereço eletrônico www.anp.gov.br conste revendedor de GLP independente, o revendedor:

a) não poderá exibir marca comercial de distribuidor de GLP no ponto de revenda de GLP, nos veículos transportadores ou em material de publicidade, devendo retirar a(s) logomarca(s) e a identificação visual com a combinação de cores que caracterizam distribuidor autorizado pela ANP;

b) não poderá exibir qualquer identificação visual que possa confundir ou induzir a erro o consumidor quanto à marca comercial de distribuidor de GLP; e

c) deverá adquirir e vender recipiente transportável de GLP cheio observados os arts. 11 e 14 desta Resolução.

§ 3º Se o ponto de revenda de GLP, o veículo transportador ou o material de publicidade exibir marca(s) comercial(is) de distribuidor de GLP, o revendedor de GLP vinculado deverá, exceto no prazo previsto no art. 9º, § 1º:

a) armazenar somente recipiente transportável de GLP cheio de marca comercial do distribuidor de GLP com o qual guarde vínculo comercial; e

b) adquirir e vender recipiente transportável de GLP cheio observados os arts. 10 e 13 desta Resolução.

§ 4º Para efeito dos §§ 1º e 3º deste artigo, devem ser consideradas como marca(s) comercial(is) do distribuidor de GLP:

a) a(s) marca(s) figurativa(s) ou nominativa(s) utilizadas para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; e/ou

b) as cores e suas denominações, se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo, ou caracteres que possam, claramente, confundir ou induzir a erro o consumidor.

§ 5º Se o ponto de revenda de GLP não exibir marca(s) comercial(is) de distribuidor de GLP, o revendedor de GLP independente poderá adquirir, armazenar e vender recipientes transportáveis de GLP cheio de qualquer marca de distribuidor de GLP.

Do Armazenamento de Recipientes Transportáveis de GLP

Art. 19. Fica adotada, pela ANP, a Norma ABNT NBR 15514:2007 versão corrigida 2008, Área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo destinado ou não à comercialização - Critérios de segurança, para fins de estabelecimento dos critérios de segurança das áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, destinados ou não à comercialização.

Parágrafo único. O conteúdo da norma técnica mencionada no caput ficará disponível no sítio da ANP em www.anp.gov.br, para fins de consulta por parte da sociedade.

Art. 20. O revendedor de GLP deverá dispor de área que atenda aos requisitos mínimos de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, de acordo com a Norma ABNT NBR 15514:2007 versão corrigida 2008.

Art. 21. Será permitida a instalação de área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP em imóvel também utilizado como moradia ou residência particular, desde que haja separação física, em alvenaria, entre estes, bem como acessos independentes, com rotas de fuga distintas em caso de acidente, sendo respeitadas as distâncias mínimas de segurança estabelecidas na Norma ABNT NBR 15514:2007 versão corrigida 2008, e observadas a legislação estadual e municipal.

Art. 22. O revendedor de GLP vinculado não poderá armazenar, na área de armazenamento, recipientes transportáveis de GLP cheios, de marca(s) comercial(is) de outro distribuidor de GLP.

Art. 23. O revendedor de GLP independente deverá armazenar, na área de armazenamento, recipientes transportáveis de GLP cheios separados em pilhas de acordo com a(s) marca(s) de cada distribuidor de GLP, mesmo que dentro de um só lote.

Art. 24. É vedada a armazenagem de quaisquer outros produtos, bem como o exercício de outras atividades comerciais ou de prestação de outros serviços dentro da área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP.

Das Vedações ao Revendedor de GLP

Art. 25. É vedado ao revendedor de GLP:

I - condicionar a revenda de recipientes transportáveis de GLP cheios ao consumidor à venda de outro produto ou à prestação de outro serviço;

II - vender recipientes transportáveis de GLP cheios a pessoa física ou jurídica que exerça de forma irregular a atividade de revenda de GLP; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - vender ao consumidor final quantidades superiores a 5 (cinco) recipientes transportáveis de GLP cheios, a fim de garantir as condições de armazenamento para consumo próprio estabelecidas no item 4.2 da Norma ABNT NBR 15514:2007 versão corrigida 2008;

III - adquirir e vender recipientes transportáveis de GLP cheios com outro revendedor que não seja pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de revenda de GLP;

IV - efetuar o envasilhamento ou transferência de GLP entre recipientes transportáveis, assim como o abastecimento de recipiente estacionário a granel;

V - vender recipientes transportáveis de GLP cheios com capacidade superior a 90 (noventa) quilogramas de GLP e GLP a granel;

VI - vender recipientes transportáveis de GLP cheios que não atendam aos prazos de requalificação, de acordo com a Resolução ANP nº 40, de 31 de julho de 2014, ou outra que venha a substituíla, devendo armazená-los para devolução ao distribuidor, nos termos da regulamentação vigente; e (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
VI - vender recipientes transportáveis de GLP cheios que não atendam aos prazos de requalificação, de acordo com a Resolução ANP nº 40, de 31 de julho de 2014, ou outra que venha a substituíla, devendo armazená-los para devolução ao distribuidor, nos termos da regulamentação vigente; e

VII - exercer a atividade de revenda de GLP no estabelecimento caso um ou mais dos seguintes documentos estejam fora do prazo de validade, ou quando constar situação suspensa, inapta, baixada, cancelada ou similar, ou inexistente, observados os §§ 1º e 2º deste artigo:

a) Alvará de Funcionamento ou outro documento expedido pela prefeitura municipal referente ao ano de exercício;

b) Certificado de Vistoria ou documento equivalente de Corpo de Bombeiros competente;

c) inscrição estadual; ou

d) CNPJ.

§ 1º Para fins da análise de documentação de que trata o inciso VII deste artigo, serão aceitos os protocolos válidos de pedido de renovação do documento vencido no órgão competente, solicitado antes do vencimento do mesmo, observada a legislação aplicada pela autoridade competente para expedição do documento.

§ 2º Caso o revendedor de GLP não disponha do Certificado de Vistoria ou documento equivalente de Corpo de Bombeiros competente, será notificado, no prazo de até 30 (trinta) dias, para protocolizar o documento pendente na ANP, sujeito à aplicação de penalidade nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 e ao cancelamento da autorização nos termos do art. 30, inciso I, da presente Resolução.

Das Obrigações do Revendedor de GLP

Art. 26. O revendedor de GLP obriga-se a:

I - manter atualizados, no ponto de revenda de GLP, os documentos referentes ao processo de outorga da autorização, de que trata a presente Resolução, para o exercício da atividade de revenda de GLP, observado o art. 25, § 2º;

II - garantir as condições mínimas de armazenamento dos recipientes transportáveis de acordo com a Norma ABNT NBR

15514:2007 versão corrigida 2008, e Resolução ANP nº 70, de 20 de dezembro de 2011, ou outra que venha a substituí-la;

III - exibir os preços praticados dos recipientes transportáveis de GLP cheios em painel de preços na entrada do ponto de revenda de GLP;

IV - permitir o livre acesso de agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados, disponibilizando a documentação relativa à atividade de revenda de GLP, inclusive a de natureza fiscal para o monitoramento de preços;

V - exibir em Quadro de Aviso, na entrada do estabelecimento, em local visível e de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, conforme modelo a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.anp.gov.br, nas dimensões 50cm (largura) x 70cm (altura), as seguintes informações:

a) razão social e, quando houver, o nome fantasia da revenda de GLP, conforme constante no CNPJ;

b) número do CNPJ;

c) número da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP outorgada pela ANP;

d) área(s) de armazenamento (classe(s) ou quilogramas de GLP), de acordo com a Norma ABNT NBR 15514:2007 versão corrigida 2008;

e) identificação do órgão regulador e fiscalizador das atividades de distribuição e revenda de GLP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, bem como do endereço eletrônico www.anp.gov.br;

f) número do telefone do Centro de Relações com o Consumidor - CRC da ANP, informando que a ligação é gratuita e indicando que a ele deverão ser dirigidas as reclamações que não forem atendidas pelo revendedor de GLP;

g) horário e os dias de funcionamento do ponto de revenda de GLP; e

h) telefone de assistência técnica ao consumidor;

VI - dispor no ponto de revenda de GLP de balança decimal, em funcionamento, aprovada e verificada pelo Inmetro, para verificação do peso do recipiente transportável de GLP pelo consumidor;

VII - receber, quando do atendimento ao consumidor, recipiente transportável de GLP vazio de qualquer marca de distribuidor de GLP autorizado pela ANP;

VIII - treinar seus empregados quanto ao correto manuseio e comercialização de recipiente transportável de GLP;

IX - vender recipientes transportáveis de GLP cheios, com massa total igual à sua tara acrescida da massa do produto, observada a capacidade nominal do recipiente;

X - registrar, no caso de sucessão, na documentação de movimentação de recipientes transportáveis de GLP da sucessora, os estoques físicos de todos os recipientes transportáveis de GLP adquiridos da revenda sucedida a qualquer título, mantendo no ponto de revenda de GLP documentação comprobatória dessa operação;

XI - manter, no ponto de revenda de GLP, conforme regulamentação específica, a documentação de movimentação de GLP, bem como disponibilizar aos agentes de fiscalização, no ato da ação de fiscalização, as 3 (três) últimas notas fiscais de aquisição de recipientes transportáveis de GLP cheios; e

(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):

XII - vender somente para consumidor final que possua Central de GLP, constituída por recipientes transportáveis de GLP não abastecidos no local, quando a instalação possuir Anotação de Responsabilidade Técnica - ART assinada por profissional habilitado e registrado no órgão de classe, observada a ABNT NBR 13523 - Central predial de gás liquefeito de petróleo.

Do Exercício da Atividade de Revenda de GLP por Distribuidor de GLP

(Revogado pela Resolução ANP Nº 797 DE 19/07/2019):

Art. 27. Fica vedado ao distribuidor de GLP autorizado pela ANP o exercício da atividade de revenda de GLP, podendo, contudo, participar do quadro de sócios de revendedor de GLP autorizado pela ANP.

Da Desativação do Ponto de Revenda de GLP

Art. 28. Quando da desativação do ponto de revenda de GLP, sem que outra pessoa jurídica continue a operar no mesmo endereço, o revendedor deverá preencher requerimento solicitando o cancelamento da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP no sistema informatizado disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato.

Das Disposições Transitórias

Art. 29. Ficam concedidos ao revendedor de GLP em operação na data de publicação desta Resolução, autorizado nos termos da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, os seguintes prazos, contados a partir de 16 de novembro de 2017: (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. Ficam concedidos ao revendedor de GLP em operação na data de publicação desta Resolução, autorizado nos termos da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, os seguintes prazos a partir da data de publicação da presente Resolução:

I - até 180 (cento e oitenta) dias para atendimento ao parágrafo único do art. 16 desta Resolução; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - até 270 (duzentos e setenta) dias para atendimento ao parágrafo único do art. 16 desta Resolução; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 679 DE 25/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
I - até 180 (cento e oitenta) dias para atendimento ao parágrafo único do art. 16 desta Resolução;

II - até 180 (cento e oitenta) dias para atendimento ao art. 18, § 1º, alínea "a", e § 2º, alíneas "a" e "b" desta Resolução; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - até 270 (duzentos e setenta) dias para atendimento ao art. 18, § 1º, alínea "a", e § 2º, alíneas "a" e "b" desta Resolução; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 679 DE 25/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
II - até 180 (cento e oitenta) dias para atendimento ao art. 18, § 1º, alínea "a", e § 2º, alíneas "a" e "b" desta Resolução; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 662 DE 12/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
II - até 60 (sessenta) dias para atendimento ao art. 18, § 1º, alínea "a", e § 2º, alíneas "a" e "b" desta Resolução;

III - até 60 (sessenta) dias para o atendimento ao disposto no art. 26, inciso V desta Resolução; e (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - até 270 (duzentos e setenta) dias para o atendimento ao disposto no art. 26, inciso V desta Resolução; e (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 679 DE 25/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
III - até 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento ao disposto no art. 26, inciso V desta Resolução; e

(Revogado pela Resolução ANP Nº 797 DE 19/07/2019):

IV - até 630 (seiscentos e trinta) dias para o atendimento ao disposto no art. 27 desta Resolução. (Redação do inciso Resolução ANP Nº 783 DE 25/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - até 540 (quinhentos e quarenta) dias para o atendimento ao disposto no art. 27 desta Resolução..... (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 754 DE 25/10/2018).
IV - até 360 (trezentos e sessenta) dias para o atendimento ao disposto no art. 27 desta Resolução. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
IV - até 360 (trezentos e sessenta) dias para o atendimento ao disposto no art. 27 desta Resolução.

Parágrafo único. Durante o decorrer do prazo concedido para o cumprimento do art. 26, inciso V, desta Resolução, deverá ser mantido o Quadro de Aviso, conforme estabelecido no art. 16, inciso IV, da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, publicada no DOU em 20 de novembro de 2003.

Do Cancelamento e da Revogação da Autorização para o Exercício da Atividade de Revenda de GLP

Art. 30. A autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP é outorgada em caráter precário e será:

I - cancelada nos seguintes casos:

a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;

b) por decretação de falência da pessoa jurídica;

c) por requerimento do revendedor de GLP, nos casos de encerramento do exercício da atividade de revenda de GLP; ou

d) a qualquer tempo, quando constar situação suspensa, inapta, baixada, cancelada ou similar, ou inexistente, em qualquer um dos seguintes documentos:

1. comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. inscrição estadual;

3. Alvará de Funcionamento ou outro documento expedido pela prefeitura municipal referente ao ano de exercício;

4. Certificado de Vistoria ou documento equivalente do Corpo de Bombeiros competente, observado o art. 25, § 2º.

e) a qualquer tempo, quando constatado, em documento de fiscalização da ANP, que o ponto de revenda autorizado não exerce a atividade de revenda de GLP no endereço em que foi autorizado.

II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa que:

a) o revendedor de GLP não apresentou comercialização de recipientes transportáveis de GLP cheios no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização para o exercício da atividade no DOU;

b) houve paralisação injustificada da atividade, sem registro de qualquer comercialização de recipientes transportáveis de GLP cheios, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

c) há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou

d) a atividade está sendo exercida em desacordo com a legislação vigente.

§ 1º A autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP poderá ser restabelecida, com a publicação no DOU, caso o motivo de seu cancelamento, nos termos do inciso I, "d" deste artigo, seja regularizado em até 120 dias contados da revogação, desde que os demais documentos referentes à outorga da autorização encontremse dentro do prazo de validade. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caso o motivo que tenha ensejado o cancelamento da autorização, nos termos do inciso I, "d" deste artigo, seja regularizado em até 120 dias, a autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP será restabelecida, com a publicação no DOU, desde que os demais documentos referentes à outorga da autorização encontrem-se dentro do prazo de validade.

§ 2º O cancelamento ou a revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP será publicado no DOU.

Procedimentos a Serem Observados até a Disponibilização do Sistema Informatizado

Art. 31. Até que a ANP disponibilize sistema informatizado no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br, o procedimento a ser adotado para o requerimento da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP deverá ser realizado por meio de protocolização na ANP dos documentos mencionados no art. 5º e de: (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. Até que a ANP disponibilize sistema informatizado no endereço eletrônico www.anp.gov.br, mencionado no art. 5º, o procedimento a ser adotado para o requerimento da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP deverá ser realizado por meio de protocolização na ANP dos seguintes documentos:

I - cópia do ato constitutivo consolidado e atualizado da pessoa jurídica arquivado na Junta Comercial que especifique a atividade de revenda de GLP, cujos dados não podem diferir daqueles constantes do cadastro do CNPJ; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - Ficha Cadastral conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, assinada por representante legal ou procurador, identificando a pessoa jurídica como revendedor de GLP acompanhado de cópia autenticada de documento de identificação do responsável legal ou de cópia autenticada de instrumento de procuração e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;

II - certidão da Junta Comercial contendo histórico com todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - comprovante da regularidade da inscrição e da situação cadastral no CNPJ, analisando a razão social, o número de inscrição no CNPJ, a CNAE, cuja atividade deve conter a de comércio varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP, a regularidade jurídica e o endereço do estabelecimento;

(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):

III - cópia do documento de inscrição estadual, referente ao estabelecimento, cujos registros não podem diferir daqueles constantes do cadastro do CNPJ, com a situação cadastral habilitada;

(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):

IV - cópia autenticada do ato constitutivo consolidado e atualizado da pessoa jurídica arquivado na Junta Comercial que especifique a atividade de revenda de GLP, cujos dados não podem diferir daqueles constantes do cadastro do CNPJ;

(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):

VI - Certidão da Junta Comercial contendo histórico com todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica;

(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):

VII - cópia autenticada ou cópia com certificação eletrônica do Alvará de Funcionamento ou de outro documento vigente expedido pela prefeitura municipal, que comprove a regularidade de funcionamento em nome da pessoa jurídica requerente para o exercício da atividade de revenda de GLP, no endereço do ponto de revenda de GLP indicado na Ficha Cadastral;

(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):

VIII - cópia autenticada do Certificado de Vistoria ou documento equivalente de Corpo de Bombeiros competente, dentro do prazo de validade, que aprove o empreendimento para o exercício da atividade de revenda de GLP, indicando a(s) área(s) de armazenamento existente(s) no estabelecimento, e a(s) respectiva(s) classe(s) ou capacidade(s) de armazenamento em quilogramas de GLP, ou quantidade equivalente em recipientes transportáveis de GLP de 13kg, compatível com a(s) classe(s) declarada(s) na Ficha Cadastral, assim como a norma técnica ou regulamentação adotada para sua emissão; e

(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):

IX - comprovação de encerramento das atividades da pessoa jurídica substituída no estabelecimento, no caso de solicitação de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP em endereço onde operava outra revenda de GLP autorizada pela ANP, por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:

a) requerimento de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP outorgada pela ANP, assinado por representante legal da pessoa jurídica substituída, com firma reconhecida;

b) cópia autenticada de mandado de imissão ou de reintegração de posse, ou de despejo do imóvel emitido contra a empresa substituída, comprovando a retomada do estabelecimento revendedor por quem é de direito;

c) cópia autenticada da alteração contratual, devidamente registrada na Junta Comercial, indicando mudança de atividade, endereço ou extinção do estabelecimento da pessoa jurídica substituída que operava no referido estabelecimento;

d) distrato social;

e) cópia autenticada de ato de incorporação, fusão ou sucessão, indicando que a pessoa jurídica requerente assume o ativo e o passivo da pessoa jurídica substituída;

f) comprovação de CNPJ inapto ou cancelado, ou de mudança de atividade econômica da pessoa jurídica substituída;

g) inscrição estadual contemplando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída; ou

h) declaração expedida pela prefeitura municipal informando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):

§ 1º Na análise da solicitação de autorização para o exercício de atividade de revenda de GLP, caberá à ANP verificar se o endereço apresentado pelo interessado não caracteriza duplicidade de endereço com outra autorização concedida anteriormente para a mesma pessoa jurídica ou para outra pessoa jurídica que exerça atividade regulada pela ANP, exceto nos casos de revendedor de GLP situado no mesmo estabelecimento de revendedor de combustíveis automotivos.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):

§ 2º A ANP poderá solicitar documentos, informações ou providências adicionais que considere pertinentes à outorga de autorização da pessoa jurídica.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017):

§ 3º Quando não comprovada a qualificação jurídica ou a regularidade fiscal, a ANP notificará a pessoa jurídica interessada para regularizar as pendências, sob pena de indeferimento do requerimento apresentado, por meio de decisão fundamentada.

Art. 32. Até que a ANP disponibilize sistema informatizado no endereço eletrônico www.anp.gov.br, o procedimento a ser adotado quanto às alterações cadastrais será a protocolização na ANP dos documentos indicados no art. 9º desta Resolução.

Art. 33. No caso de alteração da opção por exibir ou não exibir a marca comercial de distribuidor de GLP, até que a ANP disponibilize sistema informatizado, se constar no endereço eletrônico da ANP informação divergente da constante na Ficha Cadastral encaminhada à ANP, o revendedor somente poderá adquirir recipientes transportáveis de GLP cheios após apresentar ao fornecedor a seguinte documentação:

a) cópia da Ficha Cadastral, encaminhada à ANP, assinada por responsável legal ou por procurador, indicando a nova opção por exibir ou não exibir a marca comercial de distribuidor de GLP, verificando se a mesma encontra-se dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data da alteração indicada na referida Ficha Cadastral; e

b) cópia do contrato social do revendedor de GLP, e quando for o caso, cópia autenticada do instrumento de procuração do procurador e do respectivo documento de identificação, com o intuito de verificar se a Ficha Cadastral foi assinada por representante legal.

I - cópia da Ficha Cadastral, encaminhada à ANP, assinada por responsável legal ou por procurador, indicando a intenção de ser revendedor de GLP vinculado à marca comercial de distribuidor de GLP, a ser enviada em até 60 (sessenta) dias - soma dos prazos previstos no art. 9º, caput e § 1º contados de sua assinatura; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).

II - cópia do contrato social do revendedor de GLP, e quando for o caso, cópia do instrumento de procuração e do respectivo documento de identificação, com o intuito de verificar se a Ficha Cadastral foi assinada por representante legal. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).

Parágrafo único. Caso seja verificada irregularidade na documentação encaminhada pelo revendedor de GLP, conforme estabelecido no parágrafo anterior, ficará vedado ao revendedor de GLP a aquisição de recipientes transportáveis de GLP com o fornecedor, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 34. Quando da desativação do ponto de revenda de GLP, sem que outra pessoa jurídica continue a operar no mesmo endereço, o revendedor deverá protocolizar na ANP requerimento solicitando o cancelamento da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato.

Das Disposições Finais

Art. 35. O requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP, instruído nos termos da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, que possua pendência documental quando da publicação da presente Resolução, deverá ser reinstruído nos termos do art. 5º desta Resolução.

Art. 36. Para os revendedores autorizados nos termos da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, quando da publicação da presente Resolução no DOU, a ANP substituirá, automaticamente, em seu banco de dados cadastral a informação de opção de exibição de marca comercial de mais de um distribuidor de GLP para a opção de revendedor de GLP independente, nos termos da presente Resolução, sendo concedido prazo para adequação, conforme estabelecido no art. 29, inciso II, desta Resolução.

Parágrafo único. Caso o revendedor de GLP de que trata o caput deste artigo desejar alterar sua opção de exibir marca comercial de distribuidor de GLP e tornar-se revendedor de GLP vinculado, deverá observar o art. 9º, preenchendo no sistema informatizado a Ficha Cadastral, indicando a intenção de tornar-se revendedor de GLP vinculado, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias após a publicação da presente Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 679 DE 25/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Caso o revendedor de GLP de que trata o caput deste artigo desejar alterar sua opção de exibir marca comercial de distribuidor de GLP e tornar-se revendedor de GLP vinculado, deverá observar o art. 9º, preenchendo no sistema informatizado a Ficha Cadastral, indicando a intenção de tornar-se revendedor de GLP vinculado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 662 DE 12/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Caso o revendedor de GLP de que trata o caput deste artigo desejar alterar sua opção de exibir marca comercial de distribuidor de GLP e tornar-se revendedor de GLP vinculado, deverá observar o art. 9º, preenchendo no sistema informatizado a Ficha Cadastral, indicando a intenção de tornar-se revendedor de GLP vinculado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução.

Art. 37. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução, relacionados com o assunto ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação da ANP.

Art. 38. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, na forma do Decreto nº 2.953 de 28 de janeiro de 1999.

Art. 39. Ficam revogadas a Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, publicada no DOU 20.11.2003, a Resolução ANP nº 5, de 26.02.2008, publicada no DOU em 27.02.2008, e a Resolução ANP nº 30, de 30.09.2008, publicada no DOU em 01.10.2008.

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL