Resolução GSEFAZ nº 29 DE 02/09/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 set 2020

ALTERA a Resolução nº 41/2015-GSEFAZ, que especifica produtos constantes no Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando as alterações realizadas pelo Convênio ICMS 72/2020 , de 30 de julho de 2020, no Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, que DISPÕE sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os itens abaixo relacionados da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
63. Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 1902.1 17.049.00 38%
63-A. Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 1902.1 17.049.01 38%
63-B. Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos 1902.11.00 17.049.02 38%
63-C. Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 1902.19.00 17.049.03 38%
63-D. Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo 1902.19.00 17.049.04 38%
63-E. Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenhamovos 1902.19.00 17.049.05 38%
63-F. Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 1902.11.00 17.049.06 38%
63-G. Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo 1902.11.00 17.049.07 38%

".

Art. 2º Ficam revogados os itens 63-H e 63-I da tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 02 de setembro de 2020.

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda