Resolução GSEFAZ nº 41 DE 30/12/2015
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 jan 2016
Especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 92/2015, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
Considerando a necessidade de especificar os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Especificar os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016): | ||||
1. | Chocolate branco, emembalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. | 1704.90.10 | 17.001.00 | 63% |
Nota: Redação Anterior: 1. / Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. / 1704.90.10 / 17.001.00 / 45% |
||||
2. | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
1806.31.10 1806.31.20 |
17.002.00 | 40% |
3. | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
1806.32.10 1806.32.20 |
17.003.00 | 40% |
4. | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. | 1806.90.00 | 17.004.00 | 40% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
5. | Ovos de páscoa de chocolate branco | 1704.90.10 | 17.005.00 | 63% |
Nota: Redação Anterior:
5. / Ovos de páscoa de chocolate / 1704.90.10 1806.90.00 / 17.005.00 / 63% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016). 5. / Ovos de páscoa de chocolate / 1704.90.10 1806.90.00 / 17.005.00 / 40% |
||||
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
5-A. | Ovos de páscoa de chocolate | 1806.90.00 | 17.005.01 | 63% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
6. | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 | 1806.90.00 | 17.006.00 | 40% |
Nota: Redação Anterior: 6. / Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg / 1806.90.00 / 17.006.00 / 40% |
||||
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
6-A. | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 1806.10.00 | 17.006.01 | 40% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
6-B. | Achocolatados em pó, em cápsulas | 1806.90.00 | 17.006.02 | 40% |
7. | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 1806.90.00 | 17.007.00 | 40% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016): | ||||
8. | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau | 1704.90.90 | 17.008.00 | 63% |
Nota: Redação Anterior: 8. / Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau / 1704.90.90 / 17.008.00 / 53% |
||||
9. | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 1806.90.00 | 17.009.00 | 40% |
10. | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos | 2009 | 17.010.00 | 42% |
11. | Água de coco | 2009.8 | 17.011.00 | 42% |
12. | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
0402.1 0402.2 0402.9 |
17.012.00 | 37% |
13. | Farinha láctea | 1901.10.20 | 17.013.00 | 33% |
14. | Leite modificado para alimentação de crianças | 1901.10.10 | 17.014.00 | 37% |
15. | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
1901.10.90 1901.10.30 |
17.015.00 | 37% |
16. | Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), emrecipientede conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
0401.10.10 0401.20.10 |
17.016.00 | 15% |
17 | Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), emrecipientede conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
0401.10.10 0401.20.10 |
17.016.01 | 15% |
18. | Leite emrecipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
0401.40.10 0401.50.10 |
17.017.00 | 37% |
19. | Leite emrecipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
0401.40.10 0401.50.10 |
17.017.01 | 37% |
20. | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
0401.10.90 0401.20.90 |
17.018.00 | 37% |
21. | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
0401.10.90 0401.20.90 |
17.018.01 | 37% |
22. | Creme de leite, emrecipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
17.019.00 | 37% |
23. | Creme de leite, emrecipiente de conteúdo superior a 1 kg |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
17.019.01 | 37% |
24. | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
17.019.02 | 37% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020): | ||||
24-A. | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
17.019.03 | 37% |
25. | Leite condensado, emrecipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 0402.9 | 17.020.00 | 37% |
26. | Leite condensado, emrecipiente de conteúdo superior a 1 kg | 0402.9 | 17.020.01 | 37% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 13/09/2019): | ||||
27. | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | 0403 | 17.021.00 | 37% |
Nota: Redação Anterior: 27. / Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros / 0403 / 17.021.00 / 37% |
||||
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 13/09/2019): | ||||
28. | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | 0403 | 17.021.01 | 37% |
Nota: Redação Anterior: 28. / Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros / 0403 / 17.021.01 / 37% |
||||
29. | Coalhada | 0403.90.00 | 17.022.00 | 37% |
30. | Requeijão e similares, emrecipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 0406 | 17.023.00 | 37% |
31. | Requeijão e similares, emrecipiente de conteúdo superior a 1 kg | 0406 | 17.023.01 | 37% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
32 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 | 0406 | 17.024.00 | 37% |
Nota: Redação Anterior: 32. / Queijos / 0406 / 17.024.00 / 37% |
||||
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
32-A. | Queijo muçarela | 0406.10.10 | 17.024.01 | 37% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
32-B. | Queijo minas frescal | 0406.10.90 | 17.024.02 | 37% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
32-C. | Queijo ricota | 0406.10.90 | 17.024.03 | 37% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
32-D. | Queijo petit suisse | 0406.10.90 | 17.024.04 | 37% |
33. | Manteiga, emembalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 0405.10.00 | 17.025.00 | 38% |
34. | Manteiga, emembalagem de conteúdo superior a 1 kg | 0405.10.00 | 17.025.01 | 38% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
34-A. | Manteiga de garrafa | 0405.90.90 | 17.025.02 | 38% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
35. | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 1517.10.00 | 17.026.00 | 30% |
Nota: Redação Anterior: 35. / Margarina emrecipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g / 1517.10.00 / 17.026.00 / 30% |
||||
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
36. | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 1517.10.00 | 17.027.00 | 30% |
Nota: Redação Anterior: 36. / Margarina, emrecipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal emrecipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g / 1517.10.00 / 17.027.00 / 30% |
||||
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
37. | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg | 1517.10.00 | 17.027.01 | 30% |
Nota: Redação Anterior: 37. / Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg / 1517.10.00 / 17.027.01 / 30% |
||||
38. | Outras margarinas e cremes vegetais emrecipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 1517.90 | 17.027.02 | 30% |
39. | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 1516.20.00 | 17.028.00 | 40% |
40. | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 1516.20.00 | 17.028.01 | 40% |
41. | Doces de leite | 1901.90.20 | 17.029.00 | 40% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016): | ||||
42. | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
1904.10.00 1904.90.00 |
17.030.00 | 63% |
Nota: Redação Anterior: 42. / Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação / 1904.10.00 1904.90.00 / 17.030.00 / 40% |
||||
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020): | ||||
43. | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 | 1905.90.90 | 17.031.00 | 34% |
Nota: Redação Anterior: 43. / Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 / 1905.90.90 / 17.031.00 / 34% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 13/09/2019). 43. / Salgadinhos diversos / 1905.90.90 / 17.031.00 / 34% |
||||
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 13/09/2019): | ||||
43-A | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo | 1905.90.90 | 17.031.01 | 34% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020): | ||||
43-B. | Biscoitos de polvilho | 1905.90.90 | 17.031.02 | 34% |
44. | Batata frita, inhame e mandioca fritos |
2005.20.00 2005.9 |
17.032.00 | 53% |
45. | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, emembalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2008.1 | 17.033.00 | 50% |
46. | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, emembalagem de conteúdo superior a 1 kg | 2008.1 | 17.033.01 | 50% |
47. | Catchup emembalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 2103.20.10 | 17.034.00 | 50% |
48. | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, emembalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
2103.90.21 2103.90.91 |
17.035.00 | 50% |
49. | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 2103.10.10 | 17.036.00 | 50% |
50. | Farinha de mostarda emembalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2103.30.10 | 17.037.00 | 50% |
51. | Mostarda preparada emembalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 2103.30.21 | 17.038.00 | 50% |
52. | Maionese emembalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 2103.90.11 | 17.039.00 | 50% |
53. | Tomates preparados ou conservados, exceto emvinagre ou emácido acético, emembalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2002 | 17.040.00 | 41% |
54. | Molhos de tomate emembalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2103.20.10 | 17.041.00 | 50% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016): | ||||
55. | Barra de cereais |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
17.042.00 | 63% |
Nota: Redação Anterior: 55. / Barra de cereais / 1704.90.90 / 1904.20.00 / 1904.90.00 / 17.042.00 / 40% |
||||
56. | Barra de cereais contendo cacau |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
17.043.00 | 40% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
57. | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 1101.00.10 | 17.044.00 | 30% |
Nota: Redação Anterior:
57. / Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg / 1101.00.10 / 17.044.00 / 30% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016). 57. / Farinha de trigo, emembalagem inferior ou igual a 5 kg / 1101.00.10 / 17.044.00 / 30% |
||||
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
58. | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | 1101.00.10 | 17.044.01 | 30% |
Nota: Redação Anterior:
58. / Farinha de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg / 1101.00.10 / 17.044.01/ 30% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016). 58. / Farinha de trigo, emembalagem superior a 5 kg / 1101.00.10 / 17.044.01 / 30% |
||||
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
58-A. | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg | 1101.00.10 | 17.044.02 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
58-B. | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 1101.00.10 | 17.044.03 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
58-C. | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | 1101.00.10 | 17.044.04 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
58-D. | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg | 1101.00.10 | 17.044.05 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
58-E. | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 1101.00.10 | 17.044.06 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
58-F. | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | 1101.00.10 | 17.044.07 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
58-G. | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg | 1101.00.10 | 17.044.08 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
58-H. | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg | 1101.00.10 | 17.044.09 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
58-I. | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg | 1101.00.10 | 17.044.10 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
58-J. | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 1101.00.10 | 17.044.11 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
58-K. | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 1101.00.10 | 17.044.12 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
58-L. | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg | 1101.00.10 | 17.044.13 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
58-M. | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 1101.00.10 | 17.044.14 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
58-N. | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 1101.00.10 | 17.044.15 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
58-O. | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg | 1101.00.10 | 17.044.16 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
58-P. | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg | 1101.00.10 | 17.044.17 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
58-Q. | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 1101.00.10 | 17.044.18 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
58-R. | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 1101.00.10 | 17.044.19 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
58-S. | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg | 1101.00.10 | 17.044.20 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
58-T. | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg | 1101.00.10 | 17.044.21 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
58-U. | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 1101.00.10 | 17.044.22 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
58-V. | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 1101.00.10 | 17.044.23 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
58-W. | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg | 1101.00.10 | 17.044.24 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
58-Y. | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg | 1101.00.10 | 17.044.25 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
58-Z. | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg | 1101.00.10 | 17.044.26 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
58-ZA. | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg | 1101.00.10 | 17.044.27 | 30% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
59. | Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.00 | 42% |
Nota: Redação Anterior:
59. / Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg / 1901.20.00 1901.90.90 / 17.046.00 / 42% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016).
59. / Misturas e preparações para bolos / 1901.20.00 1901.90.90 / 17.046.00 / 42% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016). 59. / Misturas e preparações para bolos / 1901.20.00 / 1901.90.90 / 17.046.00 / 40% |
||||
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
59-A | Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.01 | 42% |
Nota: Redação Anterior: 59-A. / Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg / 1901.20.00 1901.90.90 / 17.046.01 / 42% / (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016). |
||||
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
59-B. | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.03 | 42% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
59-C. | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.04 | 42% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
59-D. | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.05 | 42% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
59-E. | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.06 | 42% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
59-F. | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.07 | 42% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
59-G. | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.08 | 42% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
59-H. | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.09 | 42% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
59-I. | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.10 | 42% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
59-J. | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.11 | 42% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
59-K. | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.12 | 42% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
59-L. | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.13 | 42% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
59-M. | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.14 | 42% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020): | ||||
59-N | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.15 | 42% |
Nota: Redação Anterior: 59-N / Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.00 / 1901.20.00 1901.90.90 / 17.046.15 / 42% / (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 19 DE 12/09/2019). |
||||
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020): | ||||
59-O. | Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.16 | 42% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020): | ||||
60. | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01 | 1902.30.00 | 17.047.00 | 38% |
Nota: Redação Anterior: 60. / Massas alimentícias tipo instantânea / 1902.30.00 / 17.047.00 / 38% |
||||
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020): | ||||
60-A. | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo | 1902.30.00 | 17.047.01 | 38% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016): | ||||
61. | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 | 1902 | 17.048.00 | 38% |
Nota: Redação Anterior: 61. / Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea / 1902 / 17.048.00 / 38% |
||||
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016): | ||||
61-A | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | 1902.20.00 | 17.048.02 | 38% |
62. | Cuscuz | 1902.40.00 | 17.048.01 | 38% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 02/09/2020): | ||||
63. | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo | 1902.1 | 17.049.00 | 38% |
Nota: Redação Anterior: 63. / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 / 1902.1 / 17.049.00 / 38% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020). 63. / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nemrecheadas, nempreparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 / 1902.1 / 17.049.00 / 38% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 63. / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo / 1902.1 / 17.049.00 / 38% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016). 63. / Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nempreparadas de outro modo / 1902.1 / 17.049.00 / 38% |
||||
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 02/09/2020): | ||||
63-A. | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo | 1902.1 | 17.049.01 | 38% |
Nota: Redação Anterior: 63-A. / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 / 1902.1 / 17.049.01 / 38% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020). 63-A. / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nemrecheadas, nempreparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 / 1902.1 / 17.049.01 / 38% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 63-A. / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo / 1902.1 / 17.049.01 / 38% / (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016). |
||||
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 02/09/2020): | ||||
63-B. | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos | 1902.11.00 | 17.049.02 | 38% |
Nota: Redação Anterior: 63-B. / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 / 1902.1 / 17.049.02 / 38% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). 63-B. / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo / 1902.1 / 17.049.02 / 38% / (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016). |
||||
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 02/09/2020): | ||||
63-C. | Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | 1902.19.00 | 17.049.03 | 38% |
Nota: Redação Anterior: 63-C. / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 / 1902.19.00 / 17.049.03 / 38% / (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020). 63-C. / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / 1902.19.00 / 17.049.03 / 38% |
||||
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 02/09/2020): | ||||
63-D. | Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo | 1902.19.00 | 17.049.04 | 38% |
Nota: Redação Anterior: 63-D. / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 / 1902.19.00 / 17.049.04 / 38% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020). 63-D. / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / 1902.19.00 / 17.049.04 / 38% / (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). |
||||
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 02/09/2020): | ||||
63-E. | Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenhamovos | 1902.19.00 | 17.049.05 | 38% |
Nota: Redação Anterior: 63-E. / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / 1902.19.00 / 17.049.05 / 38% / (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). |
||||
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 02/09/2020): | ||||
63-F. | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | 1902.11.00 | 17.049.06 | 38% |
Nota: Redação Anterior: 63-F / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo / 1902.1 / 17.049.06 / 38% / (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020). |
||||
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 02/09/2020): | ||||
63-G. | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo | 1902.11.00 | 17.049.07 | 38% |
Nota: Redação Anterior: 63-G / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo / 1902.1 / 17.049.07 / 38% / (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020). |
||||
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 02/09/2020): | ||||
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020): | ||||
63-H | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | 1902.19.00 | 17.049.08 | 38% |
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 02/09/2020): | ||||
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 21/02/2020): | ||||
63-I | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | 1902.19.00 | 17.049.09 | 38% |
64. | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | 1905.20 | 17.050.00 | 28% |
65. | Bolo de forma, inclusive de especiarias | 1905.20.90 | 17.051.00 | 28% |
66. | Panetones | 1905.20.10 | 17.052.00 | 28% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
67. | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 1905.31.00 | 17.053.00 | 34% |
Nota: Redação Anterior: 67. / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nemrecheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial / 1905.31 / 17.053.00 / 34% |
||||
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
67-A. | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 | 1905.31.00 | 17.053.01 | 34% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
67-B | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "creamcracker" e "água e sal" de consumo popular | 1905.31.00 | 17.053.02 | 34% |
Nota: Redação Anterior: 67-B. / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" / 1905.31.00 / 17.053.02 / 34% / (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016). |
||||
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
68. | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 1905.31.00 | 17.054.00 | 34% |
Nota: Redação Anterior: 68. / Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nemrecheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial / 1905.31 / 17.054.00 / 34% |
||||
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
68-A. | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 | 1905.31.00 | 17.054.01 | 34% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
68-B | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "creamcracker" e "água e sal" de consumo popular | 1905.31.00 | 17.054.02 | 34% |
Nota: Redação Anterior: 68-B. / Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" / 1905.31.00 / 17.054.02 / 34% / (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016) |
||||
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
69. | Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nemrecheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | 1905.31 | 17.055.00 | 34% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
70. | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | 1905.90.20 | 17.056.00 | 34% |
Nota: Redação Anterior: 70. / Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nemrecheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial / 1905.90.20 / 17.056.00 / 34% |
||||
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
70-A. | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | 1905.90.20 | 17.056.01 | 34% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
70-B. | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 | 1905.90.20 | 17.056.02 | 34% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
71. | “Waffles” e “wafers” - sem cobertura | 1905.32.00 | 17.057.00 | 34% |
Nota: Redação Anterior: 71. / “Waffles” e “wafers” - sem cobertura / 1905.32 / 17.057.00 / 34% |
||||
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
72. | “Waffles” e “wafers”- com cobertura | 1905.32.00 | 17.058.00 | 34% |
Nota: Redação Anterior: 72. / “Waffles” e “wafers”- com cobertura / 1905.32 / 17.058.00 / 34% |
||||
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
73. | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 1905.40.00 | 17.059.00 | 28% |
Nota: Redação Anterior: 73. / Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados / 1905.40 / 17.059.00 / 28% |
||||
74. | Outros pães de forma | 1905.90.10 | 17.060.00 | 28% |
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
75. | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete | 1905.90.20 | 17.061.00 | 34% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
76. | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 | 1905.90.90 | 17.062.00 | 34% |
Nota: Redação Anterior: 76. / Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g / 1905.90.90 / 17.062.00 / 34% |
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(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
76-A. | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | 1905.90.90 | 17.062.01 | 34% |
77. | Pão denominado knackebrot | 1905.10.00 | 17.063.00 | 28% |
78. | Demais pães industrializados | 1905.90 | 17.064.00 | 28% |
79. | Óleo de soja refinado, emrecipientes comcapacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1507.90.11 | 17.065.00 | 40% |
80. |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes comcapacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
1508 | 17.066.00 | 42% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
81. | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros | 1509 | 17.067.00 | 35% |
Nota: Redação Anterior: 81. / Azeites de oliva, emrecipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros / 1509 / 17.067.00 / 35% |
||||
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
82. | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 1509 | 17.067.01 | 35% |
Nota: Redação Anterior: 82. / Azeites de oliva, emrecipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros / 1509 / 17.067.01 / 35% |
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83. | Azeites de oliva, emrecipientes com capacidade superior a 5 litros | 1509 | 17.067.02 | 35% |
84. | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações comóleos ou frações da posição 15.09, em recipientes comcapacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1510.00.00 | 17.068.00 | 46% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
85. | Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
1512.19.11 1512.29.10 |
17.069.00 | 40% |
Nota: Redação Anterior: 85. / Óleo de girassol ou de algodão refinado, emrecipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros / 1512.19.11 1512.29.10 / 17.069.00 / 40% |
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(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
85-A. | Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1512.29.10 | 17.069.01 | 40% |
86. | Óleo de canola, emrecipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1514.1 | 17.070.00 | 40% |
87. | Óleo de linhaça refinado, em recipientes comcapacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1515.19.00 | 17.071.00 | 42% |
88. | Óleo de milho refinado, em recipientes comcapacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1515.29.10 | 17.072.00 | 25% |
89. | Outros óleos refinados, em recipientes comcapacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1512.29.90 | 17.073.00 | 40% |
90. | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, emrecipientes comcapacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1517.90.10 | 17.074.00 | 37% |
91. | Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
17.075.00 | 40% |
92. | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela | 1601.00.00 | 17.076.00 | 38% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
93. | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 | 1601.00.00 | 17.077.00 | 38% |
Nota: Redação Anterior: 93. / Salsicha e linguiça / 1601.00.00 / 17.077.00 / 38% |
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(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
93-A. | Salsicha em lata | 1601.00.00 | 17.077.01 | 38% |
94. | Mortadela | 1601.00.00 | 17.078.00 | 38% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
95. | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 | 1602 | 17.079.00 | 38% |
Nota: Redação Anterior:
95. / Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 / 1602 / 17.079.00 / 38% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016): 95. / Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue / 1602 / 17.079.00 / 38% |
||||
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016): | ||||
95-A. | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. | 1602.31.00 | 17.079.01 | 38% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016): | ||||
95-B. | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas | 1602.32.10 | 17.079.02 | 38% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016): | ||||
95-C. | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas | 1602.32.20 | 17.079.03 | 38% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016): | ||||
95-D. | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços | 1602.41.00 | 17.079.04 | 38% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
95-E. | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 | 1602.49.00 | 17.079.05 | 38% |
Nota: Redação Anterior: 95-E. / Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas / 1602.49.00 / 17.079.05 / 38% / (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016). |
||||
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016): | ||||
95-F. | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina | 1602.50.00 | 17.079.06 | 38% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
95-G. | Apresuntado | 1602.49.00 | 17.079.07 | 38% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016): | ||||
96. | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 | 1604 | 17.080.00 | 38% |
Nota: Redação Anterior: 96. / Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha emconserva / 1604 / 17.080.00 / 38% |
||||
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 30/11/2016): | ||||
96-A. | Outras preparações e conservas de atuns | 1604.20.10 | 17.080.01 | 38% |
97. | Sardinha emconserva | 1604 | 17.081.00 | 38% |
98. | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou emconservas | 1605 | 17.082.00 | 42% |
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
99. | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagemou desidratação |
0206 0210.20.00 0210.99.00 1502 |
17.083.00 | 30% |
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
100. | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, emsalmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
0203 0206 0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
17.087.00 | 30% |
101. | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou emácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2001 | 17.090.00 | 53% |
102. |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou emácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
2001 | 17.090.01 | 53% |
103. | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto emvinagre ou emácido acético, congelados, comexceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2004 | 17.091.00 | 42% |
104. | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto emvinagre ou emácido acético, congelados, comexceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 2004 | 17.091.01 | 42% |
105. | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto emvinagre ou emácido acético, não congelados, comexceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2005 | 17.092.00 | 53% |
106. | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto emvinagre ou emácido acético, não congelados, comexceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 2005 | 17.092.01 | 53% |
107. | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados comaçúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), emembalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2006.00.00 | 17.093.00 | 42% |
108. | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados comaçúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), emembalagens de conteúdo superior a 1 kg | 2006.00.00 | 17.093.01 | 42% |
109. | Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, comou semadição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 2007 | 17.094.00 | 58% |
110. | Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, comou semadição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 2007 | 17.094.01 | 58% |
111. | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, comou semadição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas emoutras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2008 | 17.095.00 | 41% |
112. | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, comou semadição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas emoutras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg | 2008 | 17.095.01 | 41% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
113. | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 | 0901 | 17.096.00 | 100% |
Nota: Redação Anterior:
113. / Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg / 0901 / 17.096.00 / 100% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 11/11/2016). 113. / Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg / 0901 / 17.096.00 / 50% |
||||
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 11/11/2016): | ||||
114. | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 0901 | 17.096.01 | 100% |
Nota: Redação Anterior: 114. / Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg / 0901 / 17.096.01 / 50% |
||||
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 11/11/2016): | ||||
114-A. | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 0901 | 17.096.02 | 100% |
Nota: Redação Anterior: (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): 114-A. / Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg / 0901 / 17.096.02 / 50% |
||||
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 29 DE 11/11/2016): | ||||
114-B. | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 0901 | 17.096.03 | 100% |
Nota: Redação Anterior: (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): 114-B. / Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg / 0901 / 17.096.03 / 50% |
||||
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
114- C. | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 | 0901 | 17.096.04 | 100% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
114- D. | Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas | 0901 | 17.096.05 | 100% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016): | ||||
115. | Chá, mesmo aromatizado |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
17.097.00 | 70% |
Nota: Redação Anterior: 115. / Chá, mesmo aromatizado / 0902 1211.90.90 2106.90.90 / 17.097.00 / 100% |
||||
116. | Mate | 0903.00 | 17.098.00 | 100% |
117. | Açúcar refinado, emembalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
1701.1 1701.99.00 |
17.099.00 | 40% |
118. | Açúcar refinado, emembalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
1701.1 1701.99.00 |
17.099.01 | 40% |
119. | Açúcar refinado, emembalagens de conteúdo superior a 5 kg |
1701.1 1701.99.00 |
17.099.02 | 40% |
120. | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 1701.91.00 | 17.100.00 | 40% |
121. | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 1701.91.00 | 17.100.01 | 40% |
122. |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
1701.91.00 | 17.100.02 | 40% |
123. | Açúcar cristal, emembalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
1701.1 1701.99.00 |
17.101.00 | 40% |
124. | Açúcar cristal, emembalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
1701.1 1701.99.00 |
17.101.01 | 40% |
125. | Açúcar cristal, emembalagens de conteúdo superior a 5 kg |
1701.1 1701.99.00 |
17.101.02 | 40% |
126. | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 1701.91.00 | 17.102.00 | 40% |
127. | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 1701.91.00 | 17.102.01 | 40% |
128. | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 1701.91 | 17.102.02 | 40% |
129. | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
1701.1 1701.99.00 |
17.103.00 | 40% |
130. | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
1701.1 1701.99.00 |
17.103.01 | 40% |
131. | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
1701.1 1701.99.00 |
17.103.02 | 40% |
132. | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 1701.91.00 | 17.104.00 | 40% |
133. | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 1701.91.00 | 17.104.01 | 40% |
134. | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 1701.91.00 | 17.104.02 | 40% |
135. | Milho para pipoca (micro-ondas) | 2008.19.00 | 17.106.00 | 41% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
136. | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 | 2101.1 | 17.107.00 | 42% |
Nota: Redação Anterior: 136. / Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, emembalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g / 2101.1 / 17.107.00 / 42% |
||||
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
136- A. | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas | 2101.1 | 17.107.01 | 42% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
137. | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 | 2101.20 | 17.108.00 | 42% |
Nota: Redação Anterior: 137. / Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, emembalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá / 2101.20 / 17.108.00 / 42% |
||||
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
137- A. | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas | 2101.20 | 17.108.01 | 42% |
138. | Preparações empó para cappuccino e similares, emembalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
17.109.00 | 42% |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, que especifica os produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda