Resolução ARSAL nº 29 DE 29/09/2021
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 set 2021
Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviço Público sob Regime Regulatório da Saneamento Alta Maceió S/A - SANAMA, conforme Processos Administrativos E: nº 49070-000000002151/2021 e 49070.0000005237/2020.
A Diretora-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, com fulcro na deliberação do colegiado da ARSAL, bem como na competência atribuída pela Lei Estadual nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, alterada pelas Leis Estaduais nº 7.151, de 05 de maio de 2010 e nº 7.566, de 09 de dezembro de 2013 e, conforme o disposto na Lei 6.282 - A, de 31 de dezembro de 2001 e,
Considerando que a instituição da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Sob Regime Regulatório, não impõe novos ônus para os usuários, na medida em que é vedada a majoração de tarifas devido a sua aplicação.
Resolve:
Art. 1º Fixar em 0,5% (cinco décimos por cento) o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob Regime Regulatório, para o exercício de 2021, a ser paga pela empresa Saneamento Alta Maceió S/A - SANAMA.
§ 1º A apuração do valor proveniente da aplicação da Taxa de Fiscalização, prevista no caput deste artigo, tem como base o valor do benefício econômico auferido pelo concessionário, permissionário e autorizados no exercício de 2020, constante no relatório dos auditores independentes sobres as demonstrações contábeis 2020.
§ 2º Considera-se benefício econômico, para fins de aplicação da Taxa de Fiscalização, aquela oriunda do faturamento dos titulares de concessões, permissões e/ou autorizações, excluídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento.
Art. 2º Fixar para 2021 os valores a serem recolhidos a título da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob Regime Regulatório, constantes no Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Os valores devidos, relativos à Taxa de Fiscalização e discriminados no Anexo Único desta Resolução, serão recolhidos por meio de boleto bancário a ser enviado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL à SANAMA até o quinto dia de cada mês, sendo vedado o uso de quaisquer outras formas de pagamento.
Parágrafo único. É facultado ao fiscalizado antecipar, total ou parcialmente, pagamentos das quotas mensais da Taxa de Fiscalização que lhes forem atribuídos.
Art. 4º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de 10% (dez por cento) e, a partir da data do vencimento até o efetivo pagamento, taxa de juros moratórios diárias de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), incidentes sobre o valor de cada quota.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 20/2021
Maceió, 29 de setembro de 2021.
Camilla da Silva Ferraz
Diretora-Presidente da ARSAL
ANEXO ÚNICO - DA RESOLUÇÃO ARSAL Nº 29 , DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
MEMÓRIA DE CÁLCULO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO - 2021 | |
Conforme Demonstrações Contábeis 2020 | |
Receita Bruta Anual (jan a dez/2020) | R$ 12.636.246,09 |
Vendas Canceladas | R$- |
Deduções Tributárias (PIS/PASEP, COFINS) | R$ 1.168.852,76 |
Receita Líquida Anual | R$ 11.467.393,33 |
Taxa de Fiscalização | 0,5% |
Valor da TFSPD 2021 | R$ 57.336,97 |
VALOR MENSAL DA PARCELA | R$ 14.334,24 |
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VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS - 2021 | ||
Parcela nº | Vencimento | Valor/R$ |
1º | 05.10.2021 | R$ 14.334,24 |
2º | 30.10.2021 | R$ 14.334,24 |
3º | 30.11.2021 | R$ 14.334,24 |
4º | 30.12.2021 | R$ 14.334,24 |
VALOR TOTAL A RECOLHER | R$ 57.336,97 |
Camilla da Silva Ferraz
Diretora-Presidente da ARSAL