Resolução ANEEL nº 290 DE 03/08/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 2000

Homologa as Regras do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE e fixa as diretrizes para a sua implantação gradual.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 957 DE 07/12/2021):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos artigos 12, § 3º, e 14, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no artigo 12, § 4º, do Decreto nº 2.655, de 02 de julho de 1998, o que consta do Processo nº 48500.004645/98-76 e considerando que:

compete à Aneel a homologação do Acordo de Mercado, bem como as suas alterações;

a Assembléia-Geral do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, realizada em 29 de fevereiro de 2000, aprovou as regras a serem praticadas pelo referido mercado, conforme consta do Processo nº 48500.004645/98-76;

a ANEEL realizou a Audiência Pública AP-002/2000, com o objetivo de obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento das Regras do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, em função da qual as inúmeras contribuições foram incorporadas ao documento que definirá as aludidas regras, inclusive as propostas constantes dos pareceres de especialistas de universidades brasileiras e estrangeiras; e

a consolidação do MAE, por meio do estabelecimento das Regras do Mercado, é condição fundamental para a introdução da competição no setor elétrico brasileiro, resolve:

Art. 1º Homologar as Regras do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (Regras do MAE) e fixar as diretrizes para a sua implantação gradual, na forma estabelecida nesta Resolução.

Art. 2º As Regras do MAE devem ser implantadas de acordo com as etapas e datas a seguir estabelecidas:

I - Implantação da 1ª etapa: até 1º de setembro de 2000;

II - Implantação da 2ª etapa: até 1º de julho de 2001; e

III - (Revogado pela Resolução ANEEL nº 446, de 22.08.2002, DOU 23.08.2002)

Redação Anterior:
"III - Implantação da 3ª etapa: até 1º de janeiro de 2002."

§ 1º A 1ª etapa se caracteriza pela definição, pelo MAE, do preço ex-ante de energia em base mensal ou semanal.

§ 2º A 2ª etapa se caracteriza pelo início da dupla contabilização, com preços e quantidades calculados ex-ante e ex-post, em base semanal.

§ 3º (Revogado pela Resolução ANEEL nº 446, de 22.08.2002, DOU 23.08.2002)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A 3ª etapa se caracteriza pelo início da definição de preços e quantidades em intervalos de uma hora, no máximo, mantida a dupla contabilização."

Art. 3º O MAE deve enviar à Aneel a documentação complementar às Regras do Mercado, incorporando os ajustes necessários decorrentes das diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º O MAE também deve enviar o cronograma de implementação, até 15 dias após a publicação desta Resolução, contendo o plano de desenvolvimento, a validação dos modelos computacionais e o plano de implantação da medição, necessários para a operacionalização das Regras do Mercado, observando as datas estabelecidas no artigo 2º.

§ 2º Para permitir o entendimento de todos os interessados nas Regras do MAE, deve ser elaborado um documento descritivo contendo a visão geral das aludidas regras, inclusive refletindo os conceitos básicos contidos no mesmo.

§ 3º As Regras Algébricas e os Procedimentos de Mercado, para cada etapa de implantação, deverão ser encaminhados à Aneel antes do início de cada etapa.

§ 4º As Regras do MAE deverão conter os critérios para adesão de agentes ao Acordo do MAE, bem como para eventual saída, observando que os novos agentes não deverão ser onerados com os custos de implantação já realizados.

§ 5º (Revogado pela Resolução ANEEL nº 446, de 22.08.2002, DOU 23.08.2002)

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º Deverá ser submetida à homologação da Aneel a forma de provimento de recursos para a operação e administração da Administradora de Serviços do MAE - ASMAE, a ser aplicada a partir da 2ª etapa, ficando as despesas de implantação e operação sendo custeadas por contribuições dos agentes até o início da referida etapa."

Art. 4º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e o MAE devem firmar Acordo Operacional visando a garantir o fluxo adequado de informações entre ambos e a harmonização de procedimentos e modelos.

Parágrafo único. O Acordo Operacional deverá ser submetido à homologação da Aneel até 15 dias após a publicação desta Resolução.

Art. 5º O Capítulo 2 das Regras do MAE, relativo a provisão de dados de entrada, fica homologado incorporando as alterações decorrentes das seguintes diretrizes:

I - O ONS deverá definir, até 25 de agosto de 2000, as fronteiras atuais dos quatro submercados, definidos como sendo Norte, Nordeste, Sul e Sudeste/Centro-Oeste, que vigorarão até 31 de dezembro de 2005;

II - O ONS e o MAE deverão estabelecer, até 31 de dezembro de 2000, os critérios e a periodicidade para definição e alteração de submercados, contemplando mecanismo de transição para os contratos bilaterais já firmados;

III - Os contratos bilaterais a serem celebrados entre agentes, para serem registrados no MAE, deverão ser discriminados por período de apuração e ajustados ao ponto de referência do submercado do comprador;

IV - Nas 1ª e 2ª etapas de implantação das Regras do MAE os fatores de perdas, por período de apuração e por submercado, aplicáveis à geração e ao consumo verificados, deverão ser calculados utilizando o mesmo procedimento adotado na definição dos contratos iniciais;

V - O MAE e o ONS deverão submeter à homologação da Aneel, para implantação a partir da 3ª etapa, a metodologia de definição do ponto de referência de cada submercado e o respectivo mecanismo para cálculo dos fatores de perdas, aplicáveis à geração e ao consumo verificados, considerando os aspectos locacionais;

VI - A discriminação mensal dos valores anuais dos contratos iniciais e das quotas parte de Itaipu deverá observar os critérios vigentes nesta data no MAE;

VII - Para a operação no MAE, os agentes de geração deverão informar, anualmente até dezembro, os montantes mensais de garantia física de suas usinas, observando os montantes mensais de seus contratos; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 385, de 08.12.2009, DOU 17.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
"VII - Para a operação do MAE, a partir de 1º de janeiro de 2001, os agentes de geração deverão informar, até 15 dias antes do início do respectivo ano civil, os montantes mensais de energia assegurada de suas usinas, observando os montantes mensais de seus contratos;"

VIII - (Revogado pela Resolução ANEEL nº 446, de 22.08.2002, DOU 23.08.2002)

Nota: Redação Anterior:
"VIII - O MAE deverá submeter à homologação da Aneel, para implantação a partir da 3ª etapa, a regra de discriminação mensal dos valores anuais da energia assegurada dos agentes de geração;"

IX - As Regras do MAE deverão estabelecer a freqüência de submissão das declarações de preço, disponibilidade e inflexibilidade das usinas termelétricas;

X - As declarações referidas no inciso anterior serão de responsabilidade dos agentes de geração e deverão incluir no preço todos os componentes de custo;

XI - As declarações dos preços e da inflexibilidade das usinas térmicas participantes da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC serão reguladas pela ANEEL e limitadas aos valores utilizados na definição das quotas desta conta;

XII - O MAE deverá implementar, até o início da 2ª etapa, mecanismo de monitoramento do mercado que permita à Aneel acompanhar as condutas competitivas dos agentes;

XIII - Na 1ª etapa, a previsão de carga por submercado e por período de apuração, utilizada na definição do preço ex-ante, será informada pelo ONS ao MAE; e

XIV - A partir da 2ª etapa, a previsão de carga por submercado e por período de apuração, utilizada na definição do preço ex-ante, será baseada na declaração dos agentes, ajustada ao ponto de referência do submercado.

Art. 6º O Capítulo 3 das Regras do Mercado, relativo ao cálculo do preço do MAE, fica homologado incorporando as alterações decorrentes das seguintes diretrizes:

I - O estabelecimento dos preços do MAE deverá ser feito por modelos suficientemente documentados, validados pela ANEEL, MAE e ONS;

II - Os preços do MAE deverão ser obtidos diretamente dos modelos computacionais, sem necessidade de ajustes adicionais;

III - Na 1ª etapa de implantação das Regras do MAE, o preço deverá ser estabelecido mensalmente ou semanalmente, em três patamares de carga por submercado, calculado ex-ante, utilizando-se um modelo de otimização hidrotérmica a médio prazo;

IV - Na 2ª etapa o preço deverá ser estabelecido semanalmente, em três patamares de carga por submercado, calculado ex-ante e ex-post, utilizando-se, além do modelo da 1ª etapa, um modelo de otimização hidrotérmica a curto prazo; e

V - Na 3ª etapa o preço deverá ser estabelecido em período de apuração de no máximo uma hora, por submercado, calculado ex-ante e ex-post, utilizando-se, além dos modelos da 2ª etapa, um modelo de programação da operação.

Art. 7º O Capítulo 5 das Regras do MAE, relativo às penalidades, fica homologado com a inserção da diretriz de que as penalidades deverão ser aplicadas, no que couber, de acordo com as etapas de implementação estabelecidas nesta Resolução.

Art. 8º O Capítulo 6 das Regras do MAE, relativo aos Encargos de Serviços de Sistema - ESS, fica homologado com a diretriz de que os mesmos deverão ser aplicados, no que couber, de acordo com as etapas de implementação estabelecidas nesta Resolução.

Art. 9º O Capítulo 7 das Regras do MAE, relativo ao Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, fica homologado incorporando as alterações decorrentes das seguintes diretrizes:

I - Deverá ser mantido, até 31 de dezembro de 2000, o procedimento vigente no âmbito do MAE para alocação da energia gerada excedente à energia assegurada total do sistema;

II - A partir de 1º de janeiro de 2001, a alocação da energia referida no inciso anterior deverá ser feita na proporção das energias asseguradas, do respectivo período de apuração, das usinas participantes do MRE;

III - Na 1ª etapa as indisponibilidades de máquinas não deverão ser consideradas no cálculo do MRE;

IV - As indisponibilidades das usinas, acima dos valores da taxa de saída forçada (TEIF) e manutenção programada (IP), considerados para as usinas no cálculo de suas energias asseguradas, não serão cobertas pelo MRE, devendo o MAE submeter à homologação da Aneel um procedimento de verificação mensal baseado no desempenho de cada usina nos últimos doze meses de operação, para implantação a partir da 2ª etapa;

V - (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 293, de 04.12.2007, DOU 07.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
"V - A energia assegurada das usinas em fase de motorização, que ainda não atingiram capacidade suficiente para gerá-la, deverá ser considerada igual à energia gerada; e"

VI - O MAE deverá submeter à homologação da Aneel, para implantação a partir da 2ª etapa, procedimento de devolução à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, por todos os geradores participantes do MRE, de parcela dos gastos com geração térmica relacionada com a produção de energia acima da energia assegurada total do sistema.

Art. 10. O Capítulo 8 das Regras do MAE, relativo à alocação do excedente financeiro, fica homologado incorporando as alterações decorrentes das seguintes diretrizes:

I - A alocação do excedente financeiro e das exposições positivas dos agentes deverá ser destinada para o alívio de eventuais perdas financeiras dos agentes causadas por diferenças de preços entre submercados nas seguintes transações:

a) realocações de energias asseguradas no MRE;

b) contratos iniciais entre submercados;

c) contratos de Itaipu;

d) parcela dos contratos de compra e venda de energia importada, assinados até 12 de agosto de 1998, considerada nos contratos iniciais; e

e) os direitos de autoprodutores e concessionários de serviço público de geração em consórcios estabelecidos com base no Decreto nº 915, de 06 de setembro de 1993, ou em concessões outorgadas até 12 de agosto de 1998, com base na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou prorrogadas com base no artigo 20 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995.

II - Eventual saldo positivo do excedente financeiro e das exposições positivas dos agentes deverá ser destinado inicialmente para a compensação de eventual saldo negativo do mês anterior e, permanecendo o saldo positivo, para a redução dos encargos dos serviços do sistema, sem a formação de fundo de reserva;

III - O MAE deverá submeter à homologação da Aneel, até 30 de junho de 2001, para implantação a partir de 1º de janeiro de 2006, um mecanismo competitivo de distribuição dos direitos de alocação do excedente financeiro para os agentes interessados; e

IV - Os recursos provenientes do mecanismo definido no inciso anterior deverão ser utilizados na redução dos encargos de uso da rede básica de transmissão.

Art. 11. O Capítulo 9 das Regras do MAE, relativo à contabilização, fica homologado incorporando as alterações decorrentes das seguintes diretrizes:

I - Na 1ª etapa a contabilização da energia verificada deverá ser feita com o preço ex-ante;

II - A partir da 2ª etapa deverão ser feitas duas contabilizações, uma ex-ante e outra ex-post;

III - A contabilização ex-ante considerará as declarações de carga, de disponibilidade de geração e os contratos bilaterais;

IV - A contabilização ex-post considerará as redeclarações de disponibilidade, a disponibilidade verificada das usinas, ambas informadas pelo ONS, os montantes verificados de energia requerida do sistema e os compromissos resultantes da contabilização ex-ante; e

V - O MAE deverá encaminhar à ANEEL os certificados de auditoria do sistema de contabilização, e de suas eventuais revisões, antes da primeira liquidação financeira que utilize nova versão.

Art. 12. O Capítulo 10 das Regras do MAE, relativo às interconexões internacionais, deverá ser adaptado de modo a se sujeitar às regulamentações de caráter geral que venham a ser estabelecidas em conjunto com os órgãos reguladores dos países fronteiriços.

Parágrafo único. O disposto nos itens 10.3, 10.4 e 10.5 das Regras do MAE deverá ser aplicado pelo MAE, em caráter provisório, até que estejam homologadas as regras referentes às interconexões internacionais.

Art. 13. A forma de cálculo do encargo de capacidade, objeto do Capítulo 11 das Regras do MAE deverá refletir as premissas constantes do "Documento Básico para o Estabelecimento das Regras do Mercado", devendo ser submetida pelo MAE à homologação da ANEEL visando possibilitar a sua implantação a partir da 3ª etapa.

Art. 14. A forma de discriminação dos valores mensais por período de apuração - modulação - dos contratos iniciais e das energias asseguradas, objeto do Capítulo 12 das Regras do MAE, deverá observar as seguintes diretrizes:

I - Na 1ª etapa a modulação dos contratos iniciais deverá ser feita segundo os critérios vigentes nesta data no MAE;

II - O MAE deverá submeter à homologação da ANEEL regras de modulação ex-ante dos contratos iniciais, para implantação a partir da 2ª etapa, observados os limites da demanda e do montante mensal de energia contratados;

III - Até 31 de dezembro de 2000, a modulação dos montantes de energia assegurada das usinas deverá ser feita segundo os critérios vigentes nesta data no MAE;

IV - A partir de 1º de janeiro de 2001, a modulação dos montantes de energia assegurada, por período de apuração das usinas, deverá ser informada pelos agentes de geração, com a antecedência requerida pelo MAE, limitada à potência disponível e respeitado o montante da energia assegurada mensal;

V - A partir de 1º de janeiro de 2001, a modulação dos montantes de energia vinculada às quotas parte de Itaipu, por período de apuração, deverá ser informada pelos detentores dessas quotas parte, com a antecedência requerida pelo MAE, limitados à potência contratada e respeitado o montante mensal da energia vinculada; e

VI - (Revogado pela Resolução ANEEL nº 446, de 22.08.2002, DOU 23.08.2002)

Nota: Redação Anterior:
"VI - O MAE deverá submeter à homologação da Aneel, para implantação a partir da 3ª etapa, a regra de modulação da energia assegurada dos agentes de geração."

Art. 15. (Revogado pela Resolução ANEEL nº 446, de 22.08.2002, DOU 23.08.2002)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 15. O provimento de potência adicional ao sistema, em caráter excepcional, deverá observar as seguintes diretrizes:
I - O ONS deverá encaminhar à ANEEL relatório contendo os montantes de potência adicional e os períodos de geração necessários ao adequado atendimento do sistema;
II - A ANEEL encaminhará ao MAE a necessidade de potência adicional, estabelecendo os limites de preços fixo e variável a serem considerados no pagamento dessa geração;
III - O MAE deverá estabelecer um processo competitivo para seleção das ofertas de geração de modo a suprir as necessidades de potência adicional;
IV - O pagamento da potência adicional deverá garantir os preços pactuados no processo competitivo, utilizando-se, para isso, o Encargo de Serviços do Sistema (ESS), obedecendo os seguintes critérios:
a) quando o preço do MAE for igual ou superior ao preço total pactuado (fixo e variável), a remuneração será ao preço total do pacto, devendo a diferença em relação ao preço do MAE ser revertida para o ESS;
b) quando o preço do MAE for inferior ao preço total e superior ao preço variável, a usina será despachada e a diferença entre o preço total e o preço do MAE será coberta pelo ESS; e
c) quando o preço do MAE for inferior ao preço variável, a usina não será despachada e o preço fixo será coberto pelo ESS."

Art. 16. Os capítulos 1 e 4 das Regras do Mercado, relativos às definições e interpretações, e à agregação de dados de medição, ficam homologadas incorporando as adequações necessárias decorrentes das diretrizes apresentadas nesta Resolução.

Art. 17. Revoga-se, a partir de 1º de setembro de 2000, a Resolução nº 222, de 30 de junho de 1999.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO