Resolução Normativa ANEEL nº 385 de 08/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2009
Aprova as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2010.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, incisos XIV e XVII, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro 1996, incluídos pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, com redação dada pelas Leis nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e nº 11.943, de 28 de maio de 2009, nos arts. 1º e 4º da Lei nº 10.848, de 2004, no art. 1º, § 1º, inciso II, e no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, alterada pela Resolução Normativa nº 348, de 06 de janeiro de 2009, o que consta do Processo nº 48500.005025/2009-31, e considerando que:
as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 035/2009, por intercâmbio documental, realizada no período de 16 de setembro a 15 de outubro de 2009, permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,
Resolve:
Art. 1º Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2010, de que trata a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, na forma dos seguintes módulos:
I - Módulo 1 - Preço de Liquidação das Diferenças;
II - Módulo 2 - Determinação da Geração e Consumo de Energia;
III - Módulo 3 - Contratos;
IV - Módulo 4 - Garantia Física de Usinas Hidrelétricas;
V - Módulo 5 - Excedente Financeiro;
VI - Módulo 6 - Encargos de Serviços do Sistema;
VII - Módulo 7 - Consolidação dos Resultados;
VIII - Módulo 8 - Ajuste de Contabilização e Recontabilização;
IX - Módulo de Definições e Interpretações;
X - Módulo de Governança;
XI - Módulo de Liquidação Financeira;
XII - Módulo de Penalidades;
XIII - Módulo de Reajuste da Receita de Venda de CCEAR por Disponibilidade;
XIV - Módulo de Contratação de Energia de Reserva; e
XV - Módulo de Repasse do Custo de Sobrecontratação.
Art. 2º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá, até 30 de dezembro de 2009, publicar as Regras de Comercialização, versão 2010, considerando as alterações na formulação algébrica, as correções de texto, bem como as alterações conceituais que constam da Nota Técnica nº 128/2009-SEM/ANEEL, de 25 de novembro de 2009, adequando-as ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. A CCEE deverá proceder, até fevereiro de 2010, à revisão dos Procedimentos de Comercialização que devam ser alterados em decorrência das Regras de Comercialização, versão 2010, sendo que, os que não contenham alterações conceituais, devam ter aprovação sumária pela Superintendência de Estudos do Mercado - SEM, sendo dispensada nova consulta pública.
Art. 3º A CCEE deverá incorporar o disposto nesta Resolução ao Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL até a contabilização do mês de março de 2010.
§ 1º O prazo disposto no caput não se aplica aos seguintes processos:
I - Alterações referentes ao módulo de Repasse do Custo de Sobrecontratação, que deverão ser incorporadas ao SCL até a contabilização do mês de janeiro de 2010;
II - Alterações referentes ao módulo de Liquidação Financeira, que deverão ser incorporadas ao SCL até a contabilização do mês de abril de 2010;
III - Apuração da insuficiência de lastro de potência, constante do Módulo de Penalidades, que deverá ser incorporada ao SCL até a contabilização do mês de maio de 2010; e
IV - Alterações referentes ao módulo de Contratação de Energia de Reserva, que deverão ser incorporadas ao SCL até a contabilização do mês de maio de 2010.
§ 2º As alterações referentes aos módulos de Liquidação Financeira, Reajuste da Receita de Venda de CCEAR por Disponibilidade e Contratação de Energia de Reserva, deverão ser processadas a partir do mês de janeiro de 2010 por meio de mecanismo auxiliar de cálculo.
§ 3º A CCEE deverá processar a recontabilização das transações de compra e venda de energia elétrica realizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2010.
§ 4º A CCEE deverá encaminhar a ANEEL, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis dos prazos estabelecidos no art. 3º, para fins de homologação dos programas computacionais, aplicáveis às Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2010, os documentos emitidos pelos auditores independentes, quando da certificação dos referidos programas.
Art. 4º A insuficiência de lastro de potência para os agentes de consumo será apurada, sem aplicação de penalidade, até a contabilização do mês de setembro de 2010.
Art. 5º Os arts. 3º e 4º da Resolução Normativa nº 341, de 02 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, a modulação da garantia física deverá ser efetuada, para cada período de comercialização, de acordo com a curva de geração total das usinas do MRE, limitada na capacidade máxima de cada usina, sendo a garantia física remanescente distribuída em todos os períodos de comercialização em que não houve a ultrapassagem da capacidade máxima de cada usina."
"Art. 4º A modulação de contrato bilateral em que a parte compradora é agente da categoria de distribuição e a parte vendedora é do mesmo grupo econômico, será efetuada, para cada período de comercialização, de cada mês contratual, conforme indicação da ANEEL, de acordo com qualquer das formas seguintes:
I - segundo o respectivo perfil de carga do comprador;
II - seguindo a curva de geração das usinas que lastreiam o contrato;
III - mediante alocação do montante de energia de forma constante em todos os períodos de comercialização; ou
IV - mediante inserção de montantes horários de energia no mês anterior ao do respectivo mês onde são realizadas as operações de compra e venda de energia elétrica."
Art. 6º O art. 5º da Resolução nº 290, de 3 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
VII - Para a operação no MAE, os agentes de geração deverão informar, anualmente até dezembro, os montantes mensais de garantia física de suas usinas, observando os montantes mensais de seus contratos;"
Art. 7º O art. 2º da Resolução Normativa nº 336, de 28 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
I - deverão ser considerados os contratos de compra e venda de energia e a geração e/ou consumo referente ao último mês contabilizado e aos cinco meses subsequentes.
Parágrafo único. Para os agentes da categoria de distribuição serão considerados os contratos de compra de energia e o consumo referente ao último mês contabilizado e ao mês subsequente.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA