Resolução Normativa ANEEL nº 109 de 26/10/2004

Norma Federal

Institui a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 957 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos VIII, IX, XIV e XVII do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , na Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002 , nos arts. 1º , 2º , 4º , 5º e 29 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , com redação alterada pelo Decreto nº 5.249, de 20 de outubro de 2004 , no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004 , que regulamenta os arts. 4º e 5º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , o que consta do Processo nº 48500.003047/04-17, e considerando que:

A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , autoriza a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela ANEEL, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia elétrica, bem como desses com seus consumidores, no Sistema Interligado Nacional - SIN, mediante contratação regulada ou livre, nos termos da Lei e do seu regulamento;

Compete à ANEEL, nos termos da Lei nº 10.848, de 2004 , e do Decreto nº 5.163, de 2004 , a regulação da comercialização de energia elétrica, em especial mediante a expedição da Convenção de Comercialização, das Regras e dos Procedimentos de Comercialização;

O Decreto nº 5.177, de 2004 , que regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 2004 , autoriza a criação da CCEE;

A Lei nº 10.848, de 2004 , estabelece ainda que a CCEE sucederá ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, criado na forma da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002 ; e

Compete à ANEEL regular e conduzir o processo de transição necessário à constituição e à efetiva operação da CCEE, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.848, de 2004 , mantidas, durante a transição, as obrigações previstas no art. 1º da Lei nº 10.433, de 2002 , resolve:

Art. 1º Instituir, na forma do Anexo desta Resolução, a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, estabelecendo a estrutura e a forma de funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , e do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004 .

Parágrafo único. O Estatuto Social da CCEE deverá ser elaborado com base nesta Convenção e submetido à homologação da ANEEL. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 263, de 17.04.2007, DOU 20.04.2007, rep. DOU 18.06.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O Estatuto Social da CCEE deverá ser elaborado com base nesta Convenção e submetido à aprovação da ANEEL."

Art. 2º As mudanças definidas por meio desta Resolução não eliminam os direitos e obrigações resultantes das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, sob o amparo da Convenção do Mercado, instituída pela Resolução nº 102, de 1º de março de 2002 , estejam elas já contabilizadas e liquidadas ou não.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

ANEXO
CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE

Das Definições

Art. 1º Para os fins e efeitos do disposto nesta Convenção, são adotados os termos, expressões, conceitos e definições, no plural ou no singular, constantes do Procedimento de Comercialização Glossário de Termos, da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Para os fins e efeitos do disposto nesta Convenção são adotados os seguintes termos, expressões, conceitos e definições, no plural ou no singular:"

Agente Comprador Cedente - Agente de Distribuição declarante de sobras cedidas no processamento do MCSD. (Item acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )

Agente Comprador Cessionário - Agente de Distribuição declarante de déficits e recebedor de sobras no processamento do MCSD. (Item acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )

Agente da CCEE - concessionário, permissionário, autorizado de serviços e instalações de energia elétrica e Consumidores Livres integrantes da CCEE.

Agente de Comercialização - titular de autorização, concessão ou permissão para fins de realização de operações de compra e venda de energia elétrica na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

Agente de Distribuição - titular de concessão, permissão ou autorização de serviços e instalações de distribuição para fornecer energia elétrica a consumidor final exclusivamente de forma regulada.

Agente de Exportação - titular de autorização para fins de exportação de energia elétrica.

Agente de Geração - titular de concessão, permissão ou autorização para fins de geração de energia elétrica.

Agente de Importação - titular de autorização para fins de importação de energia elétrica.

Agente Vendedor - Agente de Geração, Agente de Comercialização ou Agente de Importação, que seja habilitado em documento específico para tal fim.

Ambiente de Contratação Regulada (ACR) - segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre Agentes Vendedores e Agentes de Distribuição, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização específicos, de acordo com o disposto no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 .

Ambiente de Contratação Livre (ACL) - segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de Contratos Bilaterais livremente negociados, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização específicos, de acordo com o disposto no Decreto nº 5.163, de 2004 .

Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD - determinação dos valores de débitos e créditos, associados às cessões provenientes do MCSD, seguido dos pagamentos e recebimentos dos valores financeiros envolvidos. (Item acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )

Auditor do Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD - empresa independente, reconhecida publicamente, responsável pela auditoria do Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD. (Item acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )

Auditor do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira - empresa independente, reconhecida publicamente, responsável pela auditoria do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira na CCEE.

Autoprodutor - titular de concessão, permissão ou autorização para produzir energia elétrica para seu uso exclusivo.

Câmara de Arbitragem - Entidade externa eleita pelos Agentes da CCEE destinada a estruturar, organizar e administrar processo alternativo de solução de Conflitos, que, no exercício estrito dos direitos disponíveis, deverá dirimir Conflitos por meio de arbitragem, nos termos desta Convenção e do Estatuto da CCEE.

Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) - Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, segundo esta Convenção, com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os Agentes da CCEE, restritas ao Sistema Interligado Nacional - SIN, cuja criação foi autorizada nos termos do art. 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , e do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004 .

Categoria de Comercialização - composta pelos agentes de Importação, Exportação, Comercialização e Consumidores Livres.

Categoria de Distribuição - composta pelos Agentes de Distribuição.

Categoria de Geração - composta pelos Agentes de Geração concessionários de serviço público, Produtores Independentes e Autoprodutores.

Cessão - transferência de direitos e obrigações inerentes aos montantes de energia elétrica de CCEARs de Agente Comprador Cedente, proporcionalmente à sua energia contratada, para outro Agente Comprador Cessionário, o que deverá ser objeto do Termo de Cessão. (Item acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )

Conflito - oposição manifesta que envolve controvérsia ou divergência de interesses entre Agentes da CCEE e/ou entre esses e a CCEE.

Conselho de Administração da CCEE - colegiado composto por membros eleitos pela Assembléia-Geral.

Consumidor Final - pessoa física ou jurídica, responsável por unidade consumidora ou por conjunto de unidades consumidoras reunidas por comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, e que, concomitantemente, estejam localizadas em áreas contíguas, possam ser atendidas por meio de um único ponto de entrega e cuja medição seja, também, única.

Consumidor Livre - aquele que, atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme definida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 .

Consumidor Potencialmente Livre - aquele que, a despeito de cumprir as condições previstas no art. 15 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , é atendido de forma regulada.

Contabilização - processo de apuração da comercialização de energia elétrica entre os Agentes da CCEE, que determina em intervalos temporais definidos, a situação de cada agente, como credor ou devedor na CCEE.

Contrato Bilateral - instrumento jurídico que formaliza a compra e venda de energia elétrica entre Agentes da CCEE, tendo por objeto estabelecer preços, prazos e montantes de suprimento em intervalos temporais determinados.

Contrato de Comercialização de Energia em Ambiente Regulado (CCEAR) - Contrato Bilateral celebrado, no âmbito do ACR, entre Agente Vendedor e Agente de Distribuição.

Convenção Arbitral - instrumento a ser firmado pelos Agentes da CCEE e pela CCEE, por meio do qual estes se comprometem a submeter os Conflitos à Câmara de Arbitragem.

Custo Marginal de Operação - custo por unidade de energia produzida para atender a um acréscimo de carga no sistema.

Empresa de Pesquisa Energética (EPE) - empresa pública federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada pelo Decreto nº 5.184, de 16 de agosto de 2004 , com base no disposto na Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004 .

Encargos de Serviços do Sistema (ESS) - valores monetários destinados à cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive os serviços ancilares, prestados aos usuários do SIN, que compreendem os custos decorrentes da geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada submercado, a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da freqüência do sistema e sua capacidade de partida autônoma, a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede, necessária para a operação do sistema de transmissão, a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas.

Garantias Financeiras - meios, executáveis extrajudicialmente, com que se assegura o cumprimento de uma obrigação de pagamento.

Liquidação Financeira - processo de pagamento e recebimento de valores apurados como débitos e créditos, respectivamente, resultantes da Contabilização promovida pela CCEE.

Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD) - processo de realocação, entre Agentes de Distribuição participantes da CCEE, de sobras e déficits de montantes de energia contratados no ACR.

Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) - mecanismo de compartilhamento dos riscos hidrológicos associados à otimização eletro-energética do Sistema Interligado Nacional - SIN, no que concerne ao despacho centralizado das unidades de geração de energia elétrica.

Medição - processo de coleta e validação de dados de geração e consumo de energia elétrica e potência ativa ou reativa.

Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE) - pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização, regulação e fiscalização da ANEEL, criado na forma da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002 , sucedido pela CCEE.

Mercado de Curto Prazo - segmento da CCEE onde são comercializadas as diferenças entre os montantes de energia elétrica contratados e registrados pelos Agentes da CCEE e os montantes de geração ou consumo efetivamente verificados e atribuídos aos respectivos Agentes da CCEE.

Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) - agente, instituído pela Lei nº 9.648, de 1998 , com redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004 , responsável pela coordenação e controle da operação de geração e da transmissão de energia elétrica do SIN.

Penalidades - sanções definidas ou aprovadas pela ANEEL, aplicáveis em caso de inobservância ou descumprimento do disposto nesta Convenção ou nas Regras e Procedimentos de Comercialização.

Período de Apuração - intervalo de tempo em que as condições de oferta e demanda de energia levam à definição de um esquema de produção específico e à determinação do respectivo Preço de Liquidação de Diferenças.

Poder Concedente - a União ou entidade por ela designada.

Preço de Liquidação de Diferenças (PLD) - preço a ser divulgado pela CCEE, calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e com base no custo marginal de operação, limitado por preços mínimo e máximo, vigente para cada Período de Apuração e para cada Submercado, pelo qual é valorada a energia comercializada no Mercado de Curto Prazo.

Procedimentos de Comercialização - conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica na CCEE.

Procedimentos de Rede - documentos elaborados pelo NOS com a participação dos agentes e aprovados pela ANEEL, que estabelecem os procedimentos e requisitos técnicos necessários ao planejamento, implantação, uso e operação do SIN; e as responsabilidades do ONS e dos agentes.

Processo de Arbitragem - conjunto de procedimentos extrajudiciais realizados pela Câmara de Arbitragem com vistas à solução de Conflitos.

Processo de Contabilização e Liquidação Financeira - conjunto de operações envolvendo a Medição, o registro de todos os contratos de compra e venda de energia elétrica, inclusive dos CCEARs, os montantes objeto da Contabilização, a Liquidação Financeira, incluindo o gerenciamento das transferências financeiras entre os Agentes da CCEE e o universo de programas e métodos utilizados.

Produtor Independente - pessoa jurídica ou consórcio de empresas titular de concessão, permissão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco.

Rede Básica - instalações de transmissão do Sistema Interligado Nacional - SIN, de propriedade de concessionárias de serviço público de transmissão, definida segundo critérios estabelecidos na Resolução Normativa nº 67, de 8 de junho de 2004 .

Regras de Comercialização - conjunto de regras operacionais e comerciais e suas formulações algébricas definidas pela ANEEL, aplicáveis à comercialização de energia elétrica na CCEE.

Sistema Interligado Nacional (SIN) - conjunto de instalações e equipamentos responsáveis pelo suprimento de energia elétrica das regiões do país interligadas eletricamente.

Sistema SIMPLES - sistema de informações de mercado para o planejamento do setor elétrico.

Submercados - divisões do SIN para as quais são estabelecidos PLDs específicos e cujas fronteiras são definidas em razão da presença e duração de restrições relevantes de transmissão aos fluxos de energia elétrica no SIN.

Termo de Cessão - termo de direitos e obrigações a ser firmado entre os Agentes Compradores Cedentes e os Agentes Compradores Cessionários e interveniência-anuência do Agente Vendedor, que estabelecerão as condições gerais da Cessão, observado o disposto em cláusula específica do CCEAR. (Item acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )

Valor Anual de Referência (VR) - Valor utilizado para regular o repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica, conforme descrito no art. 34 do Decreto nº 5.163, de 2004 .

Do Objeto

Art. 2º Esta Convenção estabelece as condições de comercialização de energia elétrica e as bases de organização, funcionamento e atribuições da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, incluindo:

I - as obrigações e direitos dos Agentes da CCEE;

II - as Garantias Financeiras;

III - as penalidades e sanções a serem impostas aos Agentes da CCEE e à própria CCEE, na hipótese de descumprimento de normas aplicáveis à comercialização;

IV - a forma de solução de Conflitos;

V - as diretrizes para a elaboração das Regras e dos Procedimentos de Comercialização, incluindo o Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;

VI - as condições relativas à comercialização de energia elétrica no Ambiente de Contratação Regulada - ACR e no Ambiente de Contratação Livre - ACL;

VII - o Processo de Contabilização e Liquidação Financeira das operações realizadas no Mercado de Curto Prazo;

VIII - as diretrizes para garantir a publicidade e a transparência dos dados e informações das operações de compra e venda de energia elétrica contabilizadas e liquidadas na CCEE; e

IX - o Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões provenientes do MCSD; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"IX - a gestão econômica-financeira."

X - o Processo de apuração da Receita de Venda relativo aos Contratos de Comercialização de Energia em Ambiente Regulado - CCEAR por Disponibilidade; e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"X - o Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões provenientes do MCSD. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )"

XI - o Processo relativo à Energia de Reserva. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Art. 3º Compete ao Poder Concedente a autorização e à ANEEL a regulamentação e a fiscalização da CCEE.

Parágrafo único. Inclui-se no escopo da regulamentação a definição ou a aprovação das Regras e Procedimentos de Comercialização e das penalidades aplicáveis.

Das Disposições Gerais

Art. 4º A comercialização de energia elétrica entre os agentes da CCEE, bem como destes com os consumidores no Sistema Interligado Nacional - SIN, dar-se-á no ACR ou ACL e no Mercado de Curto Prazo, nos termos da legislação, desta Convenção e de atos complementares e das Regras e Procedimentos de Comercialização. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º A comercialização de energia elétrica entre os Agentes da CCEE, bem como destes com os consumidores no SIN, dar-se-á no ACR ou ACL e no Mercado de Curto Prazo, nos termos da legislação, desta Convenção e de atos complementares e das Regras e Procedimentos de Comercialização."

§ 1º A compra e a venda de energia elétrica no ACR será feita entre Agentes Vendedores e Agentes de Distribuição, mediante licitação, na modalidade leilão, ressalvados os casos previstos na legislação.

§ 2º A compra e a venda de energia elétrica no ACL poderá ser feita entre agentes de comercialização, de geração, de exportação, de importação, consumidores livres e consumidores especiais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A compra e a venda de energia elétrica no ACL poderá ser feita entre Agentes de Comercialização, de Geração, de Exportação, de Importação e Consumidores Livres."

§ 3º A contratação de energia elétrica no ACL será formalizada mediante Contratos Bilaterais livremente pactuados, que deverão prever, entre outras disposições, montantes de energia e de potência, prazos, preços e Garantias Financeiras.

§ 4º As operações realizadas no Mercado de Curto Prazo serão contabilizadas pela CCEE de acordo com as Regras e Procedimentos de Comercialização, inclusive as relativas ao intercâmbio internacional de energia elétrica e Energia de Reserva, definidas por regulamentação específica, devendo as exposições dos agentes da CCEE serem valoradas ao Preço de Liquidação de Diferenças - PLD. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º As operações realizadas no Mercado de Curto Prazo serão contabilizadas pela CCEE de acordo com as Regras e Procedimentos de Comercialização, inclusive as relativas ao intercâmbio internacional de energia elétrica, definidas por regulamentação específica, devendo as exposições dos Agentes da CCEE serem valoradas ao PLD."

Art. 5º O não cumprimento pela CCEE das etapas definidas nos cronogramas relativos aos processos previstos no art. 2º desta Convenção, motivado por ação ou por omissão de agente, implicará a aplicação, ao infrator, das penalidades previstas em regulamentação específica da ANEEL.

Parágrafo único. Caso o atraso das etapas dos cronogramas referidos no caput seja de responsabilidade exclusiva da CCEE, esta estará sujeita à aplicação das penalidades impostas pela ANEEL. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º O não cumprimento pela CCEE das etapas definidas no cronograma de Contabilização e Liquidação Financeira das operações efetuadas, motivado por ação ou por omissão de agente, implicará a aplicação, ao infrator, das penalidades previstas em regulamentação específica da ANEEL.
Parágrafo único. Caso o atraso das etapas do cronograma de Contabilização e Liquidação Financeira das operações efetuadas seja de responsabilidade exclusiva da CCEE, essa estará sujeita à aplicação das penalidades impostas pela ANEEL."

Art. 6º Os Agentes da CCEE, conforme condições estabelecidas no Decreto nº 5.163, de 2004 , e demais condições estabelecidas pelo Poder Concedente ou pela ANEEL, deverão:

I - na condição de vendedor, comprovar lastro para venda de energia elétrica e potência; ou

II - na condição de comprador, comprovar suficiência de cobertura contratual de consumo de energia elétrica e potência.

Parágrafo único. O não cumprimento pelos agentes da CCEE do disposto no caput e respectivos incisos implicará a aplicação, aos infratores, das penalidades calculadas conforme Procedimentos de Comercialização específicos. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º Os Agentes da CCEE, na condição de vendedores, deverão comprovar lastro para a venda de energia elétrica, conforme condições estabelecidas no Decreto nº 5.163, de 2004 , e demais condições estabelecidas pelo Poder Concedente ou pela ANEEL.
§ 1º O não cumprimento pelos Agentes da CCEE, na condição de vendedores, dos requisitos de lastro de para venda implicará a aplicação, aos infratores, das penalidades calculadas conforme Procedimentos de Comercialização específicos.
§ 2º A penalidade prevista no § 1º será determinada com base no montante de insuficiência de lastro multiplicado pela média ponderada mensal dos PLDs dos períodos de apuração em que se verificou a insuficiência de lastro, ou o Valor Anual de Referência (VR), o que for maior."

Art. 7º Todos os contratos de compra e venda de energia elétrica e respectivas alterações deverão ser registrados na CCEE, independentemente da data de início de suprimento, inclusive para fins de Contabilização e Liquidação Financeira, segundo as condições e prazos previstos em Procedimentos de Comercialização específicos, sem prejuízo de seu registro, aprovação ou homologação pela ANEEL.

§ 1º Os contratos registrados na CCEE não implicam, necessariamente, compromisso de entrega física de energia elétrica por parte dos agentes vendedores, podendo a energia ser entregue por outro agente da CCEE, ressalvando-se, para todos os efeitos, que a responsabilidade contratual pela entrega da energia continua sendo do agente vendedor referido no contrato. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Os contratos registrados na CCEE não implicam, necessariamente, compromisso de entrega física de energia elétrica por parte dos Agentes Vendedores, podendo a energia ser entregue por outro Agente da CCEE, mesmo neste caso, e para todos os efeitos, a responsabilidade contratual pela entrega da energia continua sendo do respectivo agente vendedor referido no contrato."

§ 2º A CCEE poderá exigir a comprovação da existência e validade dos contratos de que trata o caput.

§ 3º A sazonalização e a modulação dos CCEARs e dos contratos decorrentes dos leilões de ajuste, os riscos de exposição a diferenças de preços entre submercados dos CCEARs e os riscos hidrológicos dos CCEARs serão tratados conforme previsto nas Regras e Procedimentos de Comercialização específicos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A sazonalização e a modulação dos CCEARs e dos contratos decorrentes dos leilões de ajuste, os riscos de exposição a diferenças de preços entre Submercados dos CCEARs e os riscos hidrológicos dos CCEARs serão tratados conforme previsto nesta Convenção e nas Regras e Procedimentos de Comercialização específicos."

Art. 7ºA. Todos os Termos de Cessão deverão ser assinados pelos Agentes da CCEE envolvidos, para fins de apuração dos valores devidos e posterior Liquidação Financeira das Cessões oriundas do MCSD, segundo as condições e prazos previstos em Regras e Procedimentos de Comercialização específicos. (Caput acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )

§ 1º Os Termos de Cessão não assinados pelos Agentes da CCEE envolvidos deverão ser liquidados bilateralmente entre os Agentes Vendedores e os Agentes Compradores Cessionários envolvidos, sem interferência da CCEE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )

§ 2º A sazonalização e a atualização monetária do preço de venda dos Termos de Cessão serão tratadas conforme previsto nas Regras e Procedimentos de Comercialização específicos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A sazonalização e a atualização monetária do preço de venda dos Termos de Cessão serão tratadas conforme previsto nesta Convenção e nas Regras e Procedimentos de Comercialização específicos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )"

Art. 8º Obedecido o que determinam o art. 3º e o inciso IV do art. 28 desta Convenção e o § 3º do art. 4º da Lei nº 9.427, de 1996 , as Regras e Procedimentos de Comercialização poderão ser revistas pela ANEEL, nas seguintes condições: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º Obedecido o que determinam o art. 3º , o inciso IV do art. 28 , e o § 3º do art. 4º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , as Regras e Procedimentos de Comercialização poderão ser revistas pela ANEEL, nas seguintes condições:"

I - por iniciativa da própria ANEEL;

II - por sugestão do Conselho de Administração da CCEE; e

III - por solicitação de qualquer Agente da CCEE.

Art. 9º As mudanças definidas por meio desta Convenção não eliminam os direitos e obrigações resultantes das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas sob o amparo da Convenção do Mercado, instituída pela Resolução nº 102, de 1º de março de 2002 , da Resolução nº 290, de 3 de agosto de 2000 , das Regras e Procedimentos de Mercado aprovadas pela ANEEL e de outras deliberações da ANEEL, estejam elas já contabilizadas e liquidadas ou não.

Art. 10. Conforme disposto no art. 15 do Decreto nº 5.177, de 2004 , as disposições legais e regulamentares, os atos expedidos pela ANEEL, bem como os demais instrumentos jurídicos e situações que se relacionem ao Mercado Atacadista de Energia - MAE vinculam-se automaticamente à CCEE, inclusive no que diz respeito à manutenção dos direitos e obrigações decorrentes das relações mantidas entre o MAE e seus agentes, administradores, empregados e terceiros, salvo o expressamente disposto em contrário. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. Conforme disposto no art. 15 do Decreto nº 5.177, de 2004 , as disposições legais e regulamentares, os atos expedidos pela ANEEL, bem como os demais instrumentos jurídicos e situações que se relacionem ao MAE passarão a se vincular automaticamente à CCEE, inclusive no que diz respeito à manutenção dos direitos e obrigações decorrentes das relações mantidas entre o MAE e seus agentes, administradores, empregados e terceiros, salvo o expressamente disposto em contrário.
§ 1º As Regras e Procedimentos Mercado vinculadas ao MAE e aprovadas pela ANEEL passarão a vigorar como Regras e Procedimentos de Comercialização vinculadas à CCEE
§ 2º A CCEE deverá, no máximo até 31 de dezembro de 2004, adaptar as Regras e Procedimentos de Mercado, a serem convertidas em Regras e Procedimentos de Comercialização, após serem aprovadas pela ANEEL, de forma a adequá-las ao disposto nesta Convenção e na legislação, relativamente àqueles identificados como necessários à operação da CCEE a partir de 1º de janeiro de 2005.
§ 3º Observado o disposto no § 2º, a CCEE deverá encaminhar à ANEEL proposta de cronograma para adequação das demais Regras e Procedimentos de Comercialização, limitado ao prazo de 30 de março de 2005."

Da Participação na CCEE

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 570 DE 23/07/2013):

Art. 11. A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão, autorização ou detentores de registro, vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, e pelos consumidores livres e especiais. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica e pelos Consumidores Livres."

§ 1º São agentes com participação obrigatória na CCEE:

I - os concessionários, permissionários ou autorizados de geração que possuam central geradora com capacidade instalada igual ou superior a 50 MW;

II - os autorizados para importação ou exportação de energia elétrica com intercâmbio igual ou superior a 50 MW;

III - os concessionários, permissionários ou autorizados de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica cujo volume comercializado seja igual ou superior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior;

IV - os concessionários, permissionários ou autorizados de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica cujo volume comercializado seja inferior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior, quando não adquirirem a totalidade da energia de supridor com tarifa regulada;

V - os autorizados de comercialização de energia elétrica, cujo volume comercializado seja igual ou superior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior; e

VI - os consumidores livres e os consumidores especiais; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"VI - os Consumidores Livres e os consumidores que adquirirem energia na forma do § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 ."

VII - os agentes de geração comprometidos com CCEAR e com Contrato de Energia de Reserva - CER. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

§ 2º Os agentes referidos no § 1º poderão ser representados, para efeitos de Contabilização e Liquidação Financeira, por outros agentes da CCEE, conforme Procedimentos de Comercialização específicos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Conforme disposto no § 2º do art. 4º do Decreto nº 5.177, de 2004 , os agentes referidos nos incisos IV, e VI do § 1º poderão ser representados, para efeitos de Contabilização e Liquidação Financeira, por outros Agentes da CCEE, conforme Procedimentos de Comercialização específicos."

§ 3º Os Procedimentos de Comercialização específicos de que trata o § 2º devem prever que os agentes referidos no § 1º, ou seus representantes, bem como demais agentes representados por outros agentes da CCEE, não se eximam, quando cabível, do cumprimento de obrigações tais como o pagamento de encargos e rateio de perdas da Rede Básica. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Os Procedimentos de Comercialização específicos de que trata o § 2º devem prever que os agentes referidos nos incisos IV, e VI do § 1º, ou seus representantes, bem como demais agentes representados por outros Agentes da CCEE, não se eximam, quando cabível, do cumprimento de obrigações tais como o pagamento de ESS e rateio de perdas da Rede Básica."

§ 4º Será facultativa a participação na CCEE dos titulares de autorização para autoprodução com central geradora de capacidade instalada igual ou superior a 50 MW, desde que suas instalações de geração estejam diretamente conectadas às instalações de consumo, não sejam despachadas de forma centralizada pelo ONS e não comercializem excedentes de energia elétrica. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Será facultativa a participação na CCEE dos titulares de autorização para autoprodução e cogeracão com central geradora de capacidade instalada igual ou superior a 50 MW, desde que suas instalações de geração estejam diretamente conectadas às instalações de consumo e não sejam despachadas de forma centralizada pelo ONS."

§ 5º Os detentores de concessão, permissão, autorização ou registro de geração, com central geradora com capacidade instalada inferior a 50 MW, exceto os agentes referidos no inciso VII do § 1º, poderão optar por ser agente da CCEE ou ser representados por agente da CCEE. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º Os concessionários, permissionários ou autorizados de geração com central geradora com capacidade instalada igual ou inferior a 50 MW, que optarem por comercializar no ACR ou no ACL, poderão ser Agentes da CCEE ou no caso contrário, deverão ser representados por Agentes da CCEE."

§ 6º São agentes com participação facultativa na CCEE os demais concessionários, permissionários, autorizados ou detentores de registro de geração, de importação, de exportação, de distribuição e de comercialização, conforme o caso, não discriminados no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º São agentes com participação facultativa na CCEE os demais concessionários, permissionários ou autorizados de geração, de importação, de exportação, de distribuição e de comercialização não discriminados no § 1º."

§ 7º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 7º Todo agente do MAE passará a ser Agente da CCEE, independentemente da adoção de qualquer providência relativa a essa condição."

(Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 570 DE 23/07/2013):

Art. 11-A. A energia elétrica no SIN, ressalvado o disposto no § 1º, é necessariamente comercializada no âmbito da CCEE por:

I - concessionários e autorizados de geração que possuam central geradora com capacidade instalada igual ou superior a 50 MW;

II - autorizados para importação ou exportação de energia elétrica;

III - concessionários e permissionários de distribuição de energia elétrica cujo volume comercializado seja igual ou superior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior;

IV - concessionários e permissionários de distribuição de energia elétrica cujo volume comercializado seja inferior a 500 GWh/ano, assim reconhecidos pela ANEEL, quando não adquirirem a totalidade da energia de supridor mediante a aplicação de tarifa;

V - autorizados de comercialização de energia elétrica que desempenham a comercialização no âmbito da CCEE;

VI - consumidores livres e os consumidores especiais; e

VII - geradores comprometidos com Contrato de Comercialização de Energia em Ambiente Regulado - CCEAR ou com Contrato de Energia de Reserva - CER.

§ 1º Os demais detentores de concessão, permissão, autorização e registro de geração não discriminados no caput também podem, voluntariamente, desempenhar a comercialização no âmbito da CCEE.

§ 2º A comercialização, observadas as especificidades atinentes a cada classe, é precedida da adesão do proponente à CCEE e desempenhada pelo representante legalmente constituído, em nome e conta do agente representado, nos termos estabelecidos pelas normas de regência.

§ 3º Alternativamente ao disposto pelo § 2º, aqueles mencionados no inciso VI e demais geradores não referidos no caput podem ser representados no âmbito da CCEE por agente, em nome e conta desse, nos termos estabelecidos pelas normas de regência.

§ 4º A modalidade de representação a que alude o § 3º se dá, no âmbito da CCEE, por conta e risco do agente representante, sem prejuízo de seus direitos em face do representado.

§ 5º Independentemente da modalidade de representação, não há desoneração de obrigações atinentes ao pagamento de encargos e rateio de perdas da Rede Básica.

§ 6º O desligamento da CCEE impede que os agentes referidos nos incisos I a V do caput comercializem energia elétrica no âmbito do SIN, ainda que por representação.

Art. 12. Os Agentes da CCEE serão divididos nas Categorias de Geração, de Distribuição e de Comercialização, conforme disposto no art. 5º do Decreto nº 5.177, de 2004 , sendo:

I - Categoria de Geração, subdividida em:

a) classe dos agentes geradores concessionários de serviço público;

b) classe dos agentes produtores independentes, e

c) classe dos agentes autoprodutores;

II - Categoria de Distribuição, composta pela classe dos Agentes de Distribuição; e

III - Categoria de Comercialização, subdividida em:

a) classe dos Agentes Importadores e Exportadores;

b) classe dos Agentes Comercializadores;

c) classe dos agentes consumidores livres; e (Redação dada à alínea pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"c) classe dos Agentes Consumidores Livres."

d) classe dos agentes consumidores especiais. (Alínea acrescentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Parágrafo único. Cada Agente da CCEE só poderá pertencer a uma Categoria, cabendo a ele optar, caso se enquadre em mais de uma, respeitado o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.177, de 2004 .

Art. 13. Os agentes que não se enquadrem nas definições desta Convenção poderão integrar a CCEE, desde que aprovados pelo Conselho de Administração da entidade.

Da Adesão e Desligamento dos Agentes da CCEE

Art. 14. A adesão de concessionário, permissionário, autorizado ou detentor de registro de serviços e instalações de energia elétrica à CCEE condiciona-se ao prévio atendimento a requisitos regulamentares, técnicos e econômicos estabelecidos em Procedimentos de Comercialização específicos. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 14. A adesão de concessionário, permissionário ou autorizado de serviços e instalações de energia elétrica à CCEE está condicionada ao prévio atendimento a requisitos regulamentares, técnicos e econômicos estabelecidos em Procedimentos de Comercialização específicos."

Art. 15. O desligamento de um Agente da CCEE poderá ocorrer nas seguintes hipóteses.

I - de forma compulsória, no caso de perda da condição de concessionário, autorizado, permissionário, consumidor livre ou consumidor especial; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"I - de forma compulsória, no caso de perda da condição de concessionário, autorizado ou permissionário;"

II - por solicitação do Agente da CCEE, conforme Procedimento de Comercialização específico, mediante a apresentação de pedido de exclusão, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; e

III - por iniciativa do Conselho de Administração da CCEE, após a instauração de procedimento administrativo próprio, de acordo com Procedimento de Comercialização específico, no caso de descumprimento de obrigações previstas nesta Convenção, nos Procedimentos de Comercialização ou no Estatuto Social de CCEE; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"III - por iniciativa do Conselho de Administração da CCEE, após a instauração de procedimento administrativo próprio, no caso de descumprimento de obrigações previstas nesta Convenção, nos Procedimentos de Comercialização ou no Estatuto Social da CCEE."

§ 1º Os agentes titulares de concessão, permissão ou autorização, de participação obrigatória na CCEE, somente poderão ser desligados caso se verifique o disposto no inciso I do caput. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Os Agentes de participação compulsória na CCEE somente poderão ser desligados caso se verifique o disposto no inciso I do caput."

§ 2º A eficácia do desligamento da CCEE por solicitação do agente somente ocorrerá quando for verificado o cumprimento da totalidade de suas obrigações, particularmente as de natureza financeira, exceto se houver sucessão ou cessão de direitos e obrigações para outro agente da CCEE. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A eficácia do desligamento da CCEE por solicitação do Agente somente ocorrerá quando for verificado o cumprimento da totalidade de suas obrigações, particularmente as de natureza financeira, sendo que:
I - após noventa dias da solicitação de desligamento, contado esse prazo no início do período mensal subseqüente ao mês da solicitação, o agente ficará impedido de comercializar energia elétrica no âmbito da CCEE;
II - ao final do período descrito no inciso I do § 2º, todas as obrigações contratuais do Agente solicitante, inclusive financeiras, deverão estar quitadas;
III - caso as obrigações, inclusive as financeiras, não estejam quitadas ou haja reincidência de inadimplência, até o final do período descrito no inciso I do § 2º, o Agente da CCEE não poderá ser desligado e ficará impedido de comercializar energia elétrica no âmbito da CCEE; e
IV - o disposto nos incisos I e II do § 2º não será aplicável se houver sucessão ou cessão de direitos e obrigações para outro Agente da CCEE."

§ 3º O desligamento de um agente da CCEE, sem prejuízo da aplicação de penalidades pela ANEEL, não suspenderá, modificará ou anulará suas obrigações de pagamentos exigíveis, ou que venham a se tornar exigíveis em decorrência de decisões judiciais ou arbitrais de processos de que o agente seja parte à época do seu desligamento, as quais poderão ser objeto de ação judicial de cobrança ou processo de execução específico, podendo a CCEE representar seus agentes para fins de eventuais medidas judiciais cabíveis. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º O desligamento de um Agente da CCEE não suspenderá, modificará ou anulará suas obrigações de pagamentos ou outras pendências, incluindo aquelas resultantes de ajustes de que trata o art. 49, perante a CCEE e/ou os demais Agentes da CCEE, as quais poderão ser objeto de ação judicial de cobrança ou processo de execução específico, sem prejuízo do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º e da aplicação de penalidades pela ANEEL."

§ 4º Na eventualidade de existência de pendências judiciais ou arbitrais a que se refere o parágrafo anterior, a CCEE apurará o eventual débito do agente desligado, no momento de seu desligamento, a que estaria sujeito a pagar no caso de perda da ação e informará os valores aos possíveis credores e ao juízo competente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Na eventualidade de recontabilização e conseqüente alteração nos montantes da Liquidação Financeira de qualquer período anterior ao efetivo desligamento do Agente da CCEE, a esse deverá ser atribuído eventual crédito ou débito, resultante da respectiva recontabilização, conforme disposto em Procedimento de Comercialização específico."

§ 5º Na hipótese de haver o agente da CCEE sido desligado sem sucessor, a ocorrência de processos de recontabilização após o desligamento implicará o rateio dos débitos ou créditos que seriam atribuíveis a esse agente entre todos os demais Agentes da CCEE participantes da recontabilização, apurados no mês recontabilizado, conforme Procedimento de Comercialização específico. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º O disposto no § 4º somente se aplica no caso de recontabilização realizada até, no máximo, doze meses após o efetivo desligamento do Agente da CCEE."

§ 6º No caso de desligamento de agente da CCEE, ocorrerá o cancelamento automático do registro de seus contratos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º Na hipótese de haver Agente da CCEE desligado sem sucessor ou decorrido o prazo previsto no § 5º, a ocorrência de processos de recontabilização implicará o rateio dos débitos ou créditos que seriam atribuíveis a esse agente entre todos os demais Agentes da CCEE participantes da recontabilização, na proporção dos créditos líquidos apurados no mês recontabilizado."

§ 7º Na hipótese do § 6º, o tratamento a ser dado aos agentes afetados com o cancelamento do registro do contrato na CCEE será estabelecido em Procedimento de Comercialização específico. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Dos Direitos e Obrigações dos Agentes da CCEE

Art. 16. São direitos dos Agentes da CCEE:

I - participar e votar nas sessões das Assembléias-Gerais da CCEE;

II - acessar os sistemas de Medição e de Contabilização e Liquidação Financeira mantidos pela CCEE, na forma e nas condições previstas nos Procedimentos de Comercialização e nos demais instrumentos jurídicos inerentes ao respectivo acesso;

III - participar dos leilões de energia elétrica promovidos, direta ou indiretamente, pela ANEEL, desde que atendidas as condições previstas nos respectivos Editais; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"III - participar dos leilões de energia elétrica promovidos pela CCEE, desde que atendidas as condições previstas nos respectivos Editais;"

IV - solicitar e receber informações relacionadas às suas operações de comercialização de energia elétrica e às atividades desenvolvidas pela CCEE;

V - submeter eventuais Conflitos ao Conselho de Administração da CCEE, sem prejuízo de sua submissão a processo de arbitragem; e

VI - convocar as Assembléias-Gerais da CCEE, mediante deliberação de um quinto dos membros da CCEE.

Parágrafo único. Os agentes que estiverem inadimplentes no âmbito da CCEE não poderão exercer os direitos previstos nos incisos I e III, ressalvando-se os agentes de distribuição, que têm participação assegurada nos leilões de energia referidos no inciso III. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os Agentes da CCEE somente poderão exercer os direitos previstos no inciso I se suas obrigações de pagamento das contribuições e emolumentos devidos à CCEE estiverem devidamente cumpridas."

Art. 17. Os Agentes da CCEE deverão cumprir as seguintes obrigações, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação e em regulação específica da ANEEL:

I - respeitar e cumprir adequadamente as disposições da Convenção e das Regras e Procedimentos de Comercialização;

II - celebrar os contratos de compra e venda de energia decorrentes dos negócios realizados no âmbito do ACR; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"II - celebrar os contratos de compra e venda de energia decorrentes dos negócios realizados no ACR;"

III - efetuar o aporte de Garantias Financeiras para a realização de operações de compra e venda de energia elétrica no Mercado de Curto Prazo;

IV - suportar as repercussões financeiras decorrentes de eventual inadimplência no Mercado de Curto Prazo, não coberta pelas Garantias Financeiras aportadas, na proporção de seus créditos líquidos resultantes da Contabilização, no período considerado;

V - efetuar o recolhimento das contribuições e emolumentos relativos ao funcionamento da CCEE;

VI - atender às solicitações das auditorias a serem desenvolvidas na CCEE;

VII - aderir à Convenção Arbitral;

VIII - manter junto à CCEE a devida atualização de seus dados cadastrais e técnico-operacionais;

IX - manter número determinado de representantes junto à CCEE, agindo em nome e por conta do respectivo Agente da CCEE e na forma prevista nos Procedimentos de Comercialização aplicáveis, para, entre outros:

a) realizar os atos necessários às suas operações, tais como assinaturas de instrumentos jurídicos, inclusive dos CCEARs;

b) apresentar os documentos e dados requeridos;

c) adotar as medidas relativas ao processo de Medição, ao processo de Contabilização e de Liquidação Financeira das operações realizadas no Mercado de Curto Prazo, ao processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD, aos Leilões e outros; e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"c) adotar as medidas relativas ao processo de Medição, ao processo de Contabilização e de Liquidação Financeira, aos Leilões e outros; e"

d) receber os comunicados, avisos, informes, notificações e acessar relatórios e dados.

X - manter todos os ativos de sua propriedade vinculados a seu nome e respectivo cadastro.

XI - celebrar os Termos de Cessão decorrentes do processamento do MCSD; e (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )

XII - efetuar os pagamentos decorrentes da apuração dos valores a liquidar das Cessões provenientes do MCSD, podendo, caso contrário, serem executadas as garantias associadas aos Termos de Cessão. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )

XIII - efetuar o pagamento do Encargo de Energia de Reserva - EER, nos termos do Contrato de Uso de Energia de Reserva - CONUER e da legislação específica. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009).

XIV - suportar as eventuais repercussões financeiras decorrentes do desligamento sem sucessão de agente inadimplente no âmbito da CCEE, na proporção de seus votos, calculados mensalmente, na forma das Regras e Procedimentos de Comercialização aplicáveis. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 601 DE 04/02/2014).

§ 1º A sistemática para o cálculo das Garantias Financeiras, de que trata o inciso III, será estabelecida em Procedimentos de Comercialização específicos ou em regulamento da ANEEL. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 570 DE 23/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A sistemática para o cálculo das Garantias Financeiras, de que trata o inciso III, será estabelecida em Procedimentos de Comercialização específicos ou em regulamento da ANEEL.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput, no que couber, aos agentes da CCEE que exerçam a comercialização varejista, quanto àqueles por eles representados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 570 DE 23/07/2013).

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015):

Art. 18. A representação de entidades e agentes se dá nos termos desta Resolução e das normas de regência.  (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 570 DE 23/07/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 18. Após sua adesão à CCEE, os agentes somente poderão representar outros agentes nos termos e condições previstas no Estatuto Social da CCEE e nos Procedimentos de Comercialização. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009)

"Art. 18. Após sua adesão à CCEE, os Agentes da CCEE somente poderão representar outros Agentes da CCEE:
I - para participar e votar nas Assembléias-Gerais da CCEE, em nome e por conta do agente representado, mediante a apresentação de instrumento de mandato com poderes específicos concedidos previamente à realização da respectiva assembléia; e
II - para acessar o sistema de Medição e de Contabilização e Liquidação Financeira, bem como efetuar as operações necessárias para a realização da Contabilização e da Liquidação Financeira."

Art. 19. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 19. Quanto à representação prevista no art. 18, a abrangência da responsabilidade do agente representante em relação às obrigações do representado será objeto de Procedimento de Comercialização específico."

Art. 20. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 20. Ressalvado os casos de sucessão ou cessão dos direitos e obrigações, de representação de consórcio, de responsabilidade solidária prevista no art. 19, de rateio de inadimplência prevista no art. 47, de recontabilização após o desligamento de agente, prevista no parágrafo § 6º do art. 15, e as situações específicas estabelecidas em Procedimentos de Comercialização, nenhum Agente da CCEE poderá ser responsabilizado pelas obrigações de qualquer outro."

Art. 21. Nenhum Agente da CCEE que esteja em dia com suas obrigações sofrerá qualquer restrição com relação aos seus direitos e obrigações no âmbito da CCEE, ressalvadas aquelas definidas em legislação ou regulamento específicos.

Da Organização, Funcionamento e Atribuições da CCEE

Art. 22. A CCEE será constituída por Assembléia-Geral, Conselho de Administração, Superintendência e Conselho Fiscal, todos com as atribuições previstas nesta Convenção, em regulação da ANEEL e no Estatuto Social da CCEE, que deve ser submetido à homologação da ANEEL, conforme disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004 .

Parágrafo único. A administração da CCEE será realizada pelo seu Conselho de Administração, auxiliado pela Superintendência, nos termos do art. 9º do Decreto nº 5.177, de 2004 . (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 263, de 17.04.2007, DOU 20.04.2007, rep. DOU 18.06.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 22. A CCEE será constituída por Assembléia-Geral, Conselho de Administração, Superintendência e Conselho Fiscal, todos com as atribuições previstas nesta Convenção, em regulação da ANEEL e no Estatuto Social da CCEE, que deve ser submetido à aprovação da ANEEL.
Parágrafo único. A administração da CCEE será realizada pelo seu Conselho de Administração, auxiliado pela Superintendência, nos termos do art. 9º do Decreto nº 5.177, de 2004 ."

Art. 23. A CCEE tem por finalidade tornar viável a comercialização de energia elétrica no SIN, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 2004 .

Art. 24. Conforme disposto nos Decretos nº 5.177, de 2004 , e nº 6.353, de 2008 , a CCEE terá, dentre outras, as seguintes atribuições: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 24. Conforme disposto no art 2º do Decreto nº 5.177, de 2004 , a CCEE terá, dentre outras, as seguintes atribuições:"

I - promover leilões de compra e venda de energia elétrica, por delegação da ANEEL;

II - manter o registro de todos os contratos celebrados no âmbito do ACR e do ACL, incluindo os respectivos montantes de potência e energia, e suas alterações; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"II - manter o registro de todos os CCEARs, de contratos resultantes dos leilões de ajuste e da aquisição de energia proveniente de Geração Distribuída e respectivas alterações;"

III - (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"III - manter o registro dos montantes de potência e energia objeto de contratos celebrados no ACR e no ACL;"

IV - promover a Medição e o registro de dados relativos às operações de compra e venda e outros dados inerentes aos serviços de energia elétrica;

V - apurar o PLD por submercado; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"V - apurar o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD do Mercado de Curto Prazo por Submercado;"

VI - efetuar a Contabilização dos montantes de energia elétrica comercializados e a Liquidação Financeira dos valores decorrentes das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no Mercado de Curto Prazo;

VII - apurar o descumprimento de limites de contratação de energia elétrica e outras infrações e, quando for o caso, por delegação da ANEEL, nos termos desta Convenção, aplicar as respectivas penalidades; e

VIII - apurar os montantes e promover as ações necessárias para a realização do depósito, da custódia e da execução de Garantias Financeiras relativas às Liquidações Financeiras do Mercado de Curto Prazo, nos termos desta Convenção.

IX - apurar os valores a liquidar das Cessões provenientes do processamento do MCSD; e (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )

X - efetuar a Liquidação Financeira das Cessões provenientes do processamento do MCSD. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )

XI - efetuar a liquidação financeira dos montantes de energia elétrica contratados nos Leilões de Energia de Reserva; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

XII - estruturar e gerir o CER, o CONUER e a Conta de Energia de Reserva - CONER, conforme disciplinado em regulamento da ANEEL; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

XIII - constituir fundo de reserva, com recursos provenientes da CONER, com o objetivo de garantir o pagamento aos agentes de geração vendedores nos Leilões de Energia de Reserva; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

XIV - proceder à apuração das componentes da receita de venda relativas aos CCEAR por disponibilidade; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

XV - apurar valor da parcela variável dos CCEAR por disponibilidade; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

XVI - recolher as penalidades; e (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

XVII - recolher o EER. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Parágrafo único. Para a realização das atribuições tratadas nesta Convenção, a CCEE deverá:

I - manter o sistema de coleta e validação de dados de medição de energia elétrica; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"I - manter o sistema de coleta e validação de dados de energia elétrica, por meio de medições, e o registro de informações relativas às operações de compra e venda;"

II - manter o registro de informações relativas aos contratos de compra e venda de energia elétrica;

III - manter os sistemas necessários para a realização das operações no âmbito da CCEE. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"III - manter o sistema de Contabilização e de Liquidação Financeira das operações realizadas no Mercado de Curto Prazo, bem como o de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )"

"III - manter o sistema de Contabilização e de Liquidação Financeira;"

IV - celebrar acordo operacional com o ONS, para estabelecer o relacionamento técnico-operacional entre as duas entidades;

V - manter intercâmbio de dados e informações com a ANEEL e com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, observada a regulamentação específica quanto à guarda e ao sigilo de tais dados; e

VI - manter contas-correntes específicas para gestão de recursos financeiros do mercado, não pertencentes à CCEE, quando as operações assim exigirem. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"VI - manter contas-correntes específicas para depósito e gestão de recursos financeiros advindos da aplicação de penalidades e para outras finalidades específicas."

Da Assembléia-Geral da CCEE

Art. 25. A Assembléia-Geral é o órgão deliberativo superior da CCEE, e se reunirá ordinária ou extraordinariamente conforme dispuser seu Estatuto Social, competindo-lhe, privativamente:

I - eleger e destituir os conselheiros do Conselho de Administração da CCEE, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 5.177, de 2004 , estabelecendo-lhes a remuneração e os benefícios;

II - eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal, estabelecendo-lhes a remuneração e os benefícios;

III - aprovar o relatório anual do auditor no Processo de Contabilização e Liquidação Financeira das operações realizadas no Mercado de Curto Prazo e no Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD, bem como o relatório do auditor referente às demonstrações econômico-financeiras anuais da CCEE; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"III - aprovar o relatório anual do auditor do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira do Mercado de Curto Prazo e do auditor das demonstrações econômico-financeiras anuais da CCEE;"

IV - deliberar sobre o orçamento da CCEE para o ano subseqüente, incluindo a forma de cobertura dos custos administrativos da CCEE;

V - deliberar, a qualquer tempo, sobre o orçamento para cobertura de despesas estimadas à menor e daquelas de caráter extraordinário;

VI - examinar e aprovar as demonstrações econômico-financeiras anuais da CCEE; e

VII - deliberar sobre alterações do Estatuto Social da CCEE.

§ 1º A eleição e a destituição dos conselheiros do Conselho de Administração dar-se-ão conforme o Estatuto Social da CCEE.

§ 2º O não cumprimento do prazo fixado nos incisos IV e V, remete à ANEEL a deliberação sobre o orçamento da CCEE.

§ 3º Para destituir os conselheiros do Conselho de Administração da CCEE e os membros do Conselho Fiscal, bem como para alterar o Estatuto Social da CCEE será exigido voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia-Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 26. Para efeito de determinação de votos dos Agentes da CEEE na Assembléia-Geral deverá ser considerado que nenhuma das três Categorias, isoladamente, detenha a maioria de votos.

§ 1º O número total de votos da Assembléia-Geral será igual a cem mil.

§ 2º Cinco mil votos serão rateados igualmente entre todos os Agentes da CCEE.

§ 3º Noventa e cinco mil votos serão rateados entre os Agentes da CCEE, na proporção dos volumes de energia contabilizados na CCEE, calculados com base nos resultados da contabilização nos doze meses precedentes, considerada a energia realocada por meio do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, no caso da Categoria de Geração. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 456, de 18.10.2011, DOU 31.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Noventa e cinco mil votos serão rateados entre os Agentes da CCEE, na proporção dos volumes de energia contabilizados na CCEE, calculados com base nos resultados da contabilização nos doze meses precedentes, excluída a energia realocada por meio do MRE, no caso da Categoria de Geração."

§ 4º Na eventualidade de uma das categorias detiver a maioria dos votos da Assembléia-Geral, os votos que excederem os 50% serão remanejados dos Agentes da referida categoria para os outros Agentes da CCEE, conforme critério estabelecido em Procedimento de Comercialização específico;

§ 5º A determinação da distribuição dos votos na Assembléia-Geral deverá ser revista a cada convocação, e colocada previamente à disposição dos Agentes da CCEE, com base no disposto no § 3º, considerando os doze meses precedentes, consolidados pelo Processo de Contabilização e Liquidação.

§ 6º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 456, de 18.10.2011, DOU 31.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º Os novos Agentes de Geração terão direitos a voto com um ano de antecedência da data prevista de entrada em operação de suas instalações."

§ 7º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 456, de 18.10.2011, DOU 31.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 7º Os novos Agentes de Distribuição e de Comercialização terão direitos a voto com um ano de antecedência da data prevista para início de suprimento de seus Contratos Bilaterais registrados na CCEE."

§ 8º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 456, de 18.10.2011, DOU 31.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 8º Nos primeiros doze meses de participação com direitos a voto na Assembléia-Geral da CCEE, os novos agentes de que tratam os §§ 6º e 7º somente participarão do rateio dos cinco por cento dos votos de que trata o § 2º, à exceção dos novos agentes oriundos do processo de desverticalização imposto pela Lei nº 10.848, de 2004 ."

§ 9º Os Conselhos de Consumidores terão participação nas Assembléias-Gerais por meio de dois representantes, sem direito a voto, sendo um representante das regiões Norte e Nordeste e um representante das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.

§ 10. A prática de conduta uniforme ou concertada que vise prejudicar o desenvolvimento normal da CCEE no exercício do voto, quando denunciada por pelo menos um Agente da CCEE, ou constatado no monitoramento da CCEE, ou em fiscalizações efetuadas pela ANEEL, sujeitará as decisões à revisão pela ANEEL e, se for o caso, o agente infrator a penalidades.

Do Conselho de Administração da CCEE

Art. 27. O Conselho de Administração da CCEE é um órgão colegiado constituído por cinco membros eleitos pela Assembléia-Geral, conforme disposto no art. 25, com mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida uma única recondução e indicados da seguinte forma:

I - o presidente será indicado pelo Ministério de Minas e Energia - MME;

II - três membros serão indicados pelas Categorias de Geração, de Distribuição e de Comercialização, sendo um membro por Categoria; e

III - um membro será indicado pelos Agentes da CCEE em conjunto.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração atuarão de forma a promover a defesa dos interesses da CCEE e de seus agentes, independentemente da origem de sua indicação.

§ 2º Os conselheiros farão jus à remuneração estabelecida pela Assembléia-Geral.

§ 3º O Estatuto Social da CCEE disporá sobre a forma e o regime de trabalho dos Conselheiros.

Art. 28. Compete ao Conselho de Administração da CCEE:

I - assegurar o cumprimento das Regras e Procedimentos de Comercialização;

II - aprovar a contratação do auditor do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira das operações realizadas no Mercado de Curto Prazo, do auditor do Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD, do auditor do Processo Liquidação Financeira das operações relativas à energia de reserva e do auditor das demonstrações contábeis e financeiras anuais, além de outras auditorias que venham a ser definidas pela ANEEL ou por iniciativa do próprio Conselho; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"II - aprovar a contratação do Auditor do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira das operações realizadas no Mercado de Curto Prazo, do auditor do Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD e do auditor das demonstrações contábeis e financeiras anuais; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )"

"II - aprovar a contratação do Auditor do Processo de Contabilização e Liquidação e do auditor das demonstrações contábeis e financeiras anuais;"

III - aprovar a adesão e o desligamento de membros da CCEE, encaminhando as providências administrativas cabíveis;

IV - submeter à aprovação da ANEEL propostas ou alterações de Regras e Procedimentos de Comercialização que sejam originados na CCEE;

V - eleger e destituir o Superintendente da CCEE;

VI - organizar as Assembléias Gerais; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"VI - organizar as Assembléias Gerais e aprovar o calendário anual de suas reuniões ordinárias;"

VII - solicitar a convocação de Assembléia-Geral Ordinária e Assembléia-Geral Extraordinária;

VIII - harmonizar os interesses que possam causar conflitos no âmbito da CCEE, exceto aqueles em que a CCEE for parte envolvida;

IX - submeter à Assembléia-Geral Ordinária os relatórios do auditor do Processo de Contabilização e Liquidação, bem como as demonstrações econômico-financeiras anuais devidamente auditadas;

X - elaborar o cronograma de Contabilização e Liquidação das operações de compra e venda de energia elétrica efetuadas no âmbito da CCEE; e

XI - encaminhar à ANEEL relatórios mensais de monitoramento do mercado.

XII - elaborar o Cronograma de Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva; e (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

XIII - deliberar sobre o impedimento de registro de novos contratos no SCL, no caso de inadimplência do agente ou descumprimento de outras obrigações no âmbito da CCEE, sem prejuízo do desligamento do agente. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

§ 1º O Estatuto Social da CCEE disporá sobre a forma de desenvolvimento e de interação entre o Conselho de Administração e os agentes, inclusive para a elaboração de propostas de Regras e Procedimentos de Comercialização e seus documentos complementares.

§ 2º É vedada a delegação das atribuições estabelecidas neste artigo.

Art. 29. O eleito para o cargo de Conselheiro do Conselho de Administração da CCEE não poderá manter com qualquer concessionária, permissionária, autorizada, detentora de registro e empresa que represente consumidor livre, consumidor especial ou consumidor potencialmente livre, bem como de empresa coligada, controlada ou controladora, órgão governamental ou com fornecedora de bens ou serviços a quaisquer dessas entidades, nenhum dos seguintes vínculos: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 29. O eleito para o cargo de Conselheiro do Conselho de Administração da CCEE não poderá manter com qualquer concessionária, permissionária, autorizada, e empresa que represente Consumidor Livre ou Consumidor Potencialmente Livre, bem como de empresa coligada, controlada ou controladora, órgão governamental ou com fornecedora de bens ou serviços a quaisquer dessas entidades, nenhum dos seguintes vínculos:"

I - acionista ou sócio no capital social de empresa coligada, controlada ou controladora;

II - membro de conselho de administração, de conselho fiscal, de diretoria executiva, ou de órgão gerencial;

III - empregado, mesmo com contrato de trabalho suspenso, prestador de serviço permanente ou temporário, inclusive das empresas controladoras e controladas ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras;

IV - membro de conselho ou de diretoria de associação regional ou nacional representativa de interesses dos Agentes da CCEE ou de órgãos governamentais;.

V - membro de conselho ou de diretoria de categoria profissional de empregados dos Agentes da CCEE ou de órgãos governamentais; e

VI - membro de conselho ou de diretoria de associação ou classe de consumidores de energia.

§ 1º Nos quatro primeiros meses após o seu desligamento do Conselho de Administração da CCEE, o ex-Conselheiro estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço aos Agentes da CCEE e a empresas fornecedoras e prestadoras de serviços a esses Agentes, inclusive controladoras, controladas, coligadas ou subsidiárias, sendo preservados, durante esse período, a remuneração e os benefícios percebidos na vigência do mandato.

§ 2º Os Conselheiros deverão apresentar, no ato da posse:

a) declaração expressa e individual de que não estão enquadrados em nenhuma condição de impedimento a que se refere este artigo, e

b) assinatura do termo de compromisso em que conste o período de quarentena ao final do mandato, a confidência das informações não públicas da CCEE e a concordância com a expressa proibição de que faça uso de informações ou obtenha qualquer vantagem em razão de sua função, sob pena de responder civil e criminalmente.

Art. 30. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente ou em caráter extraordinário, conforme disposição do Estatuto Social da CCEE.

Da Superintendência da CCEE

Art. 31. A Superintendência é órgão executivo da CCEE e será dirigida por um Superintendente eleito e destituído pelo Conselho de Administração. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 31. A Superintendência é órgão executivo da CCEE e será dirigida por um Superintendente eleito e destituído pelo Conselho de Administração, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução."

Art. 32. São de competência exclusiva da Superintendência da CCEE as seguintes atribuições:

I - implantar e divulgar as Regras e Procedimentos de Comercialização, respeitado o disposto no art. 3º e no art. 28.

II - registrar os contratos de compra e venda de energia elétrica;

III - promover a coleta dos dados de medição de energia elétrica; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"III - promover a Medição de dados de energia elétrica;"

IV - proceder à Contabilização das operações de compra e venda de energia elétrica no âmbito da CCEE;

V - promover a Liquidação Financeira das operações de compra e venda de energia elétrica efetuadas no Mercado de Curto Prazo;

VI - promover a confiabilidade das operações realizadas no âmbito da CCEE;

VII - assegurar aos Agentes da CCEE o acesso aos dados necessários para a conferência da Contabilização de suas operações na CCEE;

VIII - tornar disponível aos Agentes da CCEE as decisões proferidas em Conflitos gerados no âmbito da CCEE;

IX - assegurar o cumprimento das Regras e Procedimentos de Comercialização, informando as possíveis anomalias e infrações ao Conselho de Administração e à ANEEL;

X - divulgar mensalmente, para o público geral, as informações sobre as operações realizadas na CCEE;

XI - receber e processar solicitações e manifestações dos Agentes, referentes às atividades desenvolvidas no âmbito da CCEE;

XII - elaborar a proposta de orçamento anual para o funcionamento da CCEE, efetuando seu gerenciamento e a respectiva prestação de contas ao Conselho de Administração;

XIII - executar as atividades de apoio às reuniões do Conselho de Administração e às sessões da Assembléia-Geral da CCEE e implementar suas respectivas deliberações; e

XIV - promover o monitoramento das ações desenvolvidas pelos Agentes da CCEE sobre eventuais práticas consideradas em desconformidade com esta Convenção, as Regras e os Procedimentos de Comercialização a legislação e regulamentação aplicável, apresentando relatório mensal ao Conselho de Administração.

XV - conduzir o Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )

XVI - promover a liquidação financeira das operações referentes à compra e venda da Energia de Reserva; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

XVII - assinar o CER na condição de representante dos usuários de energia de reserva; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

XVIII - estruturar e gerir o CER, o CONUER e a CONER, conforme disciplinado em regulamento da ANEEL; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

XIX - proceder à apuração das componentes da receita de venda relativas aos CCEAR por disponibilidade; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

XX - apurar valor da parcela variável dos CCEAR por disponibilidade; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

XXI - recolher as Penalidades; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

XXII - recolher o EER; e (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

XXIII - gerir os processos administrativos no âmbito da CCEE. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Art. 33. Para o exercício do cargo de Superintendente da CCEE, o indicado não poderá manter com qualquer concessionária, permissionária, autorizada, e empresa que represente Consumidor Livre ou Consumidor Potencialmente Livre, órgão governamental ou qualquer fornecedora de bens ou serviços a uma destas entidades, qualquer dos seguintes vínculos:

I - acionista ou sócio com participação no capital social da controladora;

II - membro de conselho de administração, fiscal ou de diretoria executiva;

III - empregado, mesmo com contrato de trabalho suspenso, prestador de serviços permanente ou temporário, inclusive das empresas controladoras e controladas ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras; ou

IV - membro de conselho ou de diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses dos agentes mencionados no art. 1º desta Convenção, de Conselho e Diretoria de categoria profissional de empregados desses agentes, bem como de conjunto ou classe de consumidores de energia.

§ 1º O Superintendente da CCEE poderá ser membro do Conselho de Administração da CCEE.

§ 2º O Estatuto Social da CCEE disporá sobre o mandato do superintendente e as condições de recondução e destituição.

§ 3º No ato da posse, o Superintendente deverá apresentar os mesmos documentos indicados no § 2º do art. 29.

§ 4º Nos quatro primeiros meses após o seu desligamento da Superintendência da CCEE, o ex-Superintendente estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço aos Agentes da CCEE e empresas fornecedoras e prestadoras de serviços a esses Agentes, inclusive controladoras, controladas, coligadas ou subsidiárias, sendo preservada, durante esse período, a remuneração e os benefícios percebidos na vigência do mandato.

Do Conselho Fiscal da CCEE

Art. 34. O Conselho Fiscal da CCEE será composto por três membros titulares e três suplentes, com mandato de dois anos, eleitos pela Assembléia-Geral.

Parágrafo único. O Estatuto Social da CCEE disporá sobre as atribuições do Conselho Fiscal e sobre os requisitos e os impedimentos para a eleição de seus conselheiros.

Do Patrimônio e Custeio da CCEE

Art. 35. Conforme disciplina o art. 11 do Decreto nº 5.177, de 2004 , o patrimônio da CCEE será constituído por contribuições dos Agentes da CCEE, eventuais subvenções e doações, receitas resultantes de ressarcimento de custos e despesas, recebimento de emolumentos, aplicação dos recursos sociais, e pelos bens móveis e imóveis, títulos, valores e direitos pertencentes ou que venham a pertencer à CCEE.

Art. 36. Conforme disciplina o art. 12 do Decreto nº 5.177, de 2004 , o custo de funcionamento da CCEE será coberto pelas contribuições dos agentes da CCEE e por emolumentos. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 36. Conforme disciplina o art. 12 do Decreto nº 5.177, de 2004 , o custo de funcionamento da CCEE será coberto pelas contribuições dos Agentes da CCEE e por eventuais emolumentos."

§ 1º Os custos totais, incluindo custos operacionais e de investimento e decorrentes de atividades realizadas para o funcionamento da CCEE serão rateados entre todos os Agentes da CCEE, proporcionalmente aos votos atribuídos nos termos do art. 26.

§ 2º A cobrança de emolumentos pela CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas poderão decorrer da realização de atividades específicas, como a realização de leilões, o oferecimento de treinamentos, a edição de publicações, manuais e documentos técnicos, além de outros serviços, aprovados pela Assembléia-Geral da CCEE. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A cobrança de emolumentos pela CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas poderão decorrer da realização de atividades específicas, como a realização de leilões, o oferecimento de treinamentos sobre Regras e Procedimentos de Comercialização, a edição de publicações, manuais, e documentos técnicos."

§ 3º Procedimentos de Comercialização específicos disporão sobre as contribuições e emolumentos a serem pagos pelos agentes da CCEE. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Procedimentos de Comercialização específicos disporão sobre as contribuições e eventuais emolumentos dos novos Agentes da CCEE."

§ 4º Os custos decorrentes da contratação da energia de reserva, incluindo os custos administrativos, financeiros e tributários, serão pagos mensalmente por intermédio do EER, não constituindo, portanto, custo da CCEE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Art. 37. Os orçamentos de custeio e de investimento da CCEE serão aprovados anualmente pela Assembléia-Geral até o mês de novembro do ano precedente.

Parágrafo único. A cobrança da contribuição anual prevista neste artigo será feita em duodécimos ou em outra periodicidade que vier a ser proposta pelo Conselho de Administração à Assembléia-Geral.

Da Medição

Art. 38. Os dados de medição de energia gerada e consumida pelos agentes do SIN serão coletados e validados por meio do Sistema de Coleta de Dados de Energia - SCDE, administrado pela CCEE, para fins de registro e utilização no Processo de Contabilização e Liquidação, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização específicos. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 38. Os dados de energia gerada e consumida pelos agentes do SIN serão coletados e validados por meio do Sistema de Coleta de Dados de Energia - SCDE, administrado pela CCEE, para fins de registro e utilização no Processo de Contabilização e Liquidação, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização específicos."

Art. 39. O SCDE e os Sistemas de Medição para Faturamento - SMF deverão manter padrões técnicos atualizados, visando garantir a inviolabilidade e a exatidão das grandezas apuradas, bem como o cumprimento dos prazos exigidos. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 39. A Medição deverá manter padrões técnicos atualizados, visando garantir a inviolabilidade e a exatidão das grandezas apuradas, bem como o cumprimento dos prazos exigidos."

§ 1º Para assegurar o cumprimento do disposto no caput, a CCEE deverá:

I - estabelecer relacionamento técnico-operacional com o ONS, conforme disposto no inciso III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 5.177, de 2004 ;

II - participar, junto com o ONS, da gestão da implantação dos sistemas de medição para faturamento; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"II - participar, junto com o ONS, da gestão da implantação dos sistemas de Medição;"

III - definir, quando cabível e em comum acordo com o ONS, as revisões das especificações técnicas dos sistemas de medição para faturamento; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"III - definir, quando cabível e em comum acordo com o ONS, as revisões das especificações técnicas dos sistemas de Medição;"

IV - definir, em comum acordo com o ONS, a localização dos pontos de medição referentes às conexões com a Rede Básica e às usinas despachadas de forma centralizada (geração bruta e conexão), em conformidade com a regulamentação aplicável;

V - definir a localização dos demais pontos de Medição em conformidade com a regulamentação aplicável;

VI - gerenciar as informações de cadastro dos sistemas de medição para faturamento no SCDE; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"VI - gerenciar as informações de Cadastro dos Sistemas de Medição;"

VII - coletar, validar e gerenciar os dados de Medição, a serem utilizados nos processos de Contabilização, bem como tornar disponíveis as informações aos agentes envolvidos e ao ONS; e

VIII - promover a inspeção lógica dos dados de medição, em conformidade com o Procedimento de Comercialização específico. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"VIII - promover a inspeção lógica dos sistemas de Medição, em conformidade com o Procedimento de Comercialização específico."

§ 2º Os procedimentos relativos aos sistemas de medição para faturamento, elaborados pela CCEE em conjunto com o ONS, incluindo as definições dos equipamentos, deverão ser submetidos à aprovação da ANEEL. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Os procedimentos relativos aos sistemas de Medição, elaborados pela CCEE em conjunto com o ONS, incluindo as definições dos equipamentos, deverão ser submetidos à aprovação da ANEEL."

Do Processo de Contabilização no âmbito da CCEE

Art. 40. A CCEE identificará os montantes de energia comercializados pelos Agentes no Mercado de Curto Prazo, por intermédio do processo de Contabilização, considerando os dados verificados de geração, de consumo e os montantes de energia elétrica contratados e registrados.

Art. 41. Conforme disciplina o art. 57 do Decreto nº 5.163, de 2004 , a Contabilização e a Liquidação Financeira no Mercado de Curto Prazo serão realizadas com base no Preço de Liquidação das Diferenças - PLD.

Art. 42. O PLD a ser divulgado pela CCEE será calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal, por Submercado e por patamar de carga, terá como base o Custo Marginal de Operação, será limitado por preços mínimo e máximo e deverá observar o disposto nos incisos I a VII do § 1º e no § 6º do art. 57 do Decreto nº 5.163, de 2004 .

Art. 42-A. O processo de contabilização deverá incorporar cobrança de encargos em conformidade com o estabelecido na regulamentação da ANEEL. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Art. 43. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 43. Conforme disciplina o art. 59 do Decreto nº 5.163, de 2004 , as Regras e Procedimentos de Comercialização da CCEE poderão prever o pagamento de um encargo destinado à cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive os serviços ancilares, prestados aos usuários do SIN, que compreenderão, entre outros:
I - custos decorrentes da geração despachada independentemente da ordem de mérito, ou geração excluída da ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada Submercado;
II - a reserva de potência operativa, em MW, feita disponível pelos geradores para a regulação da freqüência do sistema e sua capacidade de partida autônoma;
III - a reserva de capacidade, em MVAr, feita disponível pelos geradores, em valores superiores aos de referência, estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede, necessária para a operação do sistema de transmissão; e
IV - a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas.
§ 1º Os Encargos dos Serviços do Sistema - ESS incidem sobre todo o volume da energia elétrica consumida pelos Agentes da Categoria de Distribuição, pela parcela de energia consumo próprio dos Autoprodutores e pelos Agentes da Categoria de Comercialização, exceto os agentes importadores, em cada período de apuração, e serão rateados de acordo com o estabelecido nas Regras de Comercialização.
§ 2º A partir da data em que a ANEEL considerar na revisão ou no reajuste tarifário dos Agentes de Distribuição a previsão dos custos com os encargos de que trata o caput e incorporá-los na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, o consumo relativo aos Consumidores Livres não conectados diretamente à Rede Básica, para efeitos do disposto no § 1º, será considerado na carga do Agente de Distribuição de sua área de concessão, e não mais na carga do Agente de Comercialização."

Das Regras e Procedimentos de Comercialização

Art. 44. As Regras de Comercialização constituem um conjunto de regras operacionais e comerciais e suas formulações algébricas, propostas pela CCEE e aprovadas pela ANEEL, aplicáveis à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 44. As Regras e os Procedimentos de Comercialização a serem utilizados no processo de Contabilização do Mercado de Curto Prazo - MCP deverão prever as seguintes condições, dentre outras:
I - a comercialização eventual e temporária por Autoprodutores dependerá de autorização da ANEEL;
II - os Autoprodutores detentores de autorização da ANEEL, Agentes da CCEE, poderão adquirir energia para atender a totalidade ou parte de seu consumo, quando da indisponibilidade da sua produção;
III - os autoprodutores deverão registrar na CCEE, de forma segregada, os ativos de medição de carga e de geração envolvidos;
IV - a sazonalização de um CCEAR será realizada mediante acordo entre as partes, e, caso não seja efetuada nos prazos previstos em Procedimentos de Comercialização, deverá ser feita seguindo o perfil de carga declarada pela compradora ao final de cada ano e consolidada pelo SIMPLES, ou seu sucedâneo, de acordo com limites máximos e mínimos definidos em cláusula contratual;
V - a modulação dos CCEAR será realizada da seguinte forma:
a) para o CCEAR na modalidade por disponibilidade, o critério de modulação será o perfil da energia alocada (se hidrelétrica) ou gerada (se termelétrica) da usina associada ao CCEAR;
b) para o CCEAR na modalidade por quantidade, o critério de modulação será o perfil da carga remanescente do Agente Distribuidor, após o abatimento de todos os seus outros contratos, inclusive os CCEAR na modalidade por disponibilidade, respeitando os limites contratuais;
VI - todos os intercâmbios internacionais de importação deverão ser considerados na Contabilização como se fossem usinas térmicas; e
VII - todos os intercâmbios internacionais de exportação deverão ser considerados na Contabilização como se fossem pontos de consumo.
Parágrafo único. Para os fins dos intercâmbios internacionais de exportação, previstos no inciso VII, as Regras e Procedimentos de Comercialização deverão dispor, dentre outras, sobre condições relativas a:
I - comprovação ou dispensa de lastro para a venda;
II - ressarcimento de encargos por restrições de operação;
III - compensação dos desvios relativos a perdas no sistema de transmissão e à atuação dos Sistemas de Controle Automático de Geração - CAG no SIN;
IV - vertimento turbinável de usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente; e
V - energia elétrica proveniente de Submercado diferente daquele em que se localiza o ponto de entrega."

Art. 45. Os Procedimentos de Comercialização são o conjunto de normas propostas pela CCEE e aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 45 As Regras e Procedimentos de Comercialização deverão ser elaboradas de forma a garantir que o Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD não altere a receita dos Agentes Vendedores nos CCEARs.
§ 1º O acionamento do MCSD deverá preceder à redução dos montantes dos CCEARs, prevista nos incisos I, II e III do caput do art. 29 do Decreto nº 5.163, de 2004 .
§ 2º As reduções de energia contratada deverão implicar a correspondente redução de potência associada."

2) Ver Resolução Normativa ANEEL nº 161, de 18.07.2005, DOU 20.07.2005 , que aprova as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, referentes ao Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits, de que trata este artigo.

Do Processo de Liquidação Financeira no âmbito da CCEE

Art. 46. A Liquidação Financeira das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no âmbito Mercado de Curto Prazo far-se-á de forma multilateral, com periodicidade máxima mensal, conforme Procedimentos de Comercialização específicos.

Parágrafo único. A CCEE poderá contratar instituição financeira para fins de prestação de serviços de Liquidação Financeira e custódia de Garantias Financeiras.

Art. 47. Serão executadas as garantias financeiras dos agentes da CCEE inadimplentes no processo de Liquidação Financeira do Mercado de Curto Prazo, incluindo penalidades. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 47. Ocorrendo inadimplência de Agentes da CCEE, no Mercado de Curto Prazo, suas respectivas Garantias Financeiras serão executadas."

§ 1º Caso as Garantias Financeiras executadas não sejam suficientes para a cobertura dos compromissos financeiros dos agentes inadimplentes, os demais Agentes da CCEE responderão pelos efeitos de tal inadimplência, na proporção de seus créditos líquidos de operações efetuadas no Mercado de Curto Prazo no mesmo período de Contabilização.

§ 2º As penalidades vinculadas ao não cumprimento das obrigações relativas à liquidação financeira serão estabelecidas em regulação da ANEEL, e em Regras e Procedimentos de Comercialização específicos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, as Regras e Procedimentos de Comercialização serão elaboradas de forma a garantir tratamento adequado dos créditos referentes às trocas de energia no âmbito do MRE."

§ 3º Sem prejuízo das Penalidades aplicáveis pela ANEEL, sobre os montantes inadimplidos serão aplicados os encargos moratórios previstos em Procedimentos de Comercialização específicos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º As Penalidades vinculadas ao não cumprimento das obrigações relativas à Liquidação Financeira serão estabelecidas em regulação da ANEEL e em Regras e Procedimentos de Comercialização específicos."

§ 4º Sem prejuízo das Penalidades aplicáveis pela ANEEL, sobre os montantes inadimplidos serão aplicados os encargos moratórios previstos em Procedimentos de Comercialização específicos.

Art. 48. Os conflitos e as questões que estejam em processo judicial ou arbitral não poderão afetar o cronograma de contabilização e liquidação das operações efetuadas no âmbito da CCEE, ressalvado o disposto no art. 49. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 48. Em hipótese alguma os Conflitos e as questões que estejam em processo de arbitragem poderão afetar o cronograma de Contabilização e Liquidação das operações efetuadas no âmbito da CCEE."

Dos Ajustes na Contabilização e Liquidação

Art. 49. No caso de existência de decisões judiciais ou administrativas de caráter provisório, a CCEE deverá proceder aos ajustes na contabilização e na liquidação, mediante a utilização de mecanismo auxiliar de cálculo. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 49. No caso de existência de decisões judiciais ou administrativas de caráter provisório, a CCEE deverá proceder aos ajustes na Contabilização e na Liquidação, mediante a utilização de mecanismo auxiliar de cálculo, conforme Procedimentos de Comercialização específicos."

§ 1º No processo de ajustes, deverão ser preservados os dados e os valores originais do processo de Contabilização e de Liquidação considerado.

§ 2º Após a solicitação formal dos interessados, a CCEE deverá divulgar os resultados apurados através do mecanismo auxiliar de cálculo a que se refere o caput. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Após a solicitação formal dos interessados, a CCEE deverá divulgar o mecanismo auxiliar de cálculo a que se refere o caput."

Art. 50. Os ajustes efetuados pela CCEE deverão ser cancelados quando da revogação ou suspensão das decisões referidas no art. 49, por meio de processo de adequação de resultados, a ser realizado na Contabilização, conforme cronograma a ser definido pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. Os valores resultantes do processo de adequação de resultados previsto no caput deverão ser divulgados aos Agentes da CCEE e considerados na Liquidação Financeira definitiva.

Da Recontabilização

Art. 51. Observadas as Regras e Procedimentos de Comercialização específicos, os dados e os valores relativos a um processo de contabilização e liquidação mensal já encerrado, mesmo que auditados, poderão ser alterados em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, de revogação de liminar ou de decisão arbitral proferida nos termos da Convenção de Arbitragem prevista nesta Convenção, de decisão administrativa do Conselho de Administração ou de determinação legal. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 51. Observadas as Regras e Procedimentos de Comercialização específicos, os dados e os valores relativos a um processo de Contabilização e Liquidação mensal já encerrado, mesmo que auditados, poderão ser alterados em decorrência de decisão judicial transitada e julgada, de revogação de liminar ou de decisão arbitral proferida nos termos da Convenção de Arbitragem prevista nesta Convenção, de decisão administrativa do Conselho de Administração ou de determinação legal."

§ 1º Para a recontabilização serão utilizados os mesmos programas computacionais e os dados originais, referentes à Contabilização e à Liquidação considerada, sujeitos a modificações, emendas ou inclusão de dados adicionais, se assim for determinado pelo Conselho de Administração, para cumprimento das decisões ou da determinação legal previstas no caput.

§ 2º O prazo para requerimento de recontabilização, por parte de um agente da CCEE, será de no máximo 3 (três) meses após a realização da Liquidação Financeira do período mensal considerado, entendida esta como a data de depósito dos créditos aos agentes credores da respectiva Liquidação Financeira. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O prazo para requerimento de recontabilização, por parte de um Agente da CCEE, será de no máximo seis meses após a realização da Liquidação Financeira do período mensal considerado, entendida esta como a data de depósito dos créditos aos agentes credores da respectiva Liquidação Financeira."

§ 3º O processamento da recontabilização será realizado pela CCEE, caso julgado procedente, conforme cronograma a ser definido pelo Conselho de Administração, observando o estabelecido em Procedimentos de Comercialização específicos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º O processamento da recontabilização será realizado pela CCEE, caso julgado procedente, no prazo máximo de 60 dias a partir do requerimento de que trata o § 2º, ou no prazo máximo de 180 dias após a realização da Liquidação Financeira em caso de recontabilização por iniciativa da própria CCEE, conforme estabelecido em Procedimentos de Comercialização específicos."

Da Auditoria do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira

Art. 52. Após aprovação pelo Conselho de Administração, a CCEE deverá contratar empresa de auditoria para auditar e certificar os dados, resultados e sistemas dos Processos referidos no art. 28, inciso II, desta Convenção.

§ 1º A empresa de auditoria deverá, sem prejuízo para os processos no âmbito da CCEE, atender às solicitações de esclarecimentos específicos formuladas por qualquer agente da CCEE, sobre os trabalhos por ela desenvolvidos.

§ 2º O prazo do contrato referido no caput não excederá ao período correspondente a 5 (cinco) exercícios consecutivos, exigindo-se um intervalo mínimo de 02 (dois) exercícios para a sua recontratação.

§ 3º O escopo das auditorias promovidas pela CCEE deverá ser informado pela CCEE à ANEEL, quando das contratações das respectivas empresas de auditoria. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 52. Após aprovação pelo Conselho de Administração, a CCEE deverá contratar empresa de auditoria para:
I - auditar as Medições e os cálculos e os processos de Liquidação Financeira, incluindo as transferências de recursos entre os Agentes da CCEE;
II - testar e ou verificar as novas versões dos sistemas de Contabilização e Liquidação Financeira; e
III - executar outras atividades definidas pelo Conselho de Administração da CCEE.
§ 1º A empresa de auditoria deverá, sem prejuízo para o processo de Contabilização e Liquidação Financeira, atender às solicitações de esclarecimentos específicos formuladas por qualquer Agente da CCEE, sobre os trabalhos por ela desenvolvidos.
§ 2º O prazo do contrato referido no caput não excederá ao período correspondente a dois exercícios consecutivos."

Art. 53. A empresa de auditoria reportar-se-á ao Conselho de Administração, que deverá enviar à Assembléia-Geral, para aprovação, o relatório anual de auditoria, que será divulgado a todos os agentes da CCEE e à ANEEL. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 53. A empresa de auditoria reportar-se-á ao Conselho de Administração, que deverá enviar à Assembléia-Geral, para aprovação, o relatório anual de auditoria do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira, que será divulgado a todos os Agentes da CCEE e à ANEEL."

Art. 54. Todos os programas computacionais utilizados no Processo de Contabilização e Liquidação Financeira e Processo de Apuração e Liquidação das Cessões do MCSD deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração, certificados pelo auditor do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira e homologados pela ANEEL, antes da divulgação dos resultados decorrentes do citado Processo realizado com novas Regras e Procedimentos implementados no SCL.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, ficam excluídos os desenvolvimentos, atualizações e manutenções corretivas e/ou evolutivas dos programas computacionais utilizados no Processo de Contabilização e Liquidação Financeira e no Processo de Apuração e Liquidação das Cessões do MCSD, que não alterem conceitualmente a aplicação das Regras e Procedimentos de Comercialização, ficando, no entanto, sujeitas à auditoria imediatamente subseqüente. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 54. Todos os programas computacionais utilizados no Processo de Contabilização e Liquidação Financeira deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração, certificados pelo auditor do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira e homologados pela ANEEL, antes da divulgação dos resultados decorrentes do citado Processo realizado com novas Regras e Procedimentos implementados no Sistema de Contabilização e Liquidação.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, ficam excluídos os desenvolvimentos, atualizações e manutenções corretivas e/ou evolutivas dos programas computacionais utilizados no Processo de Contabilização e Liquidação Financeira, que não alterem conceitualmente a aplicação das Regras e Procedimentos de Comercialização, ficando no entanto sujeitas à auditoria imediatamente subseqüente."

Do Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD
(Seção acrescentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )

Art. 54-A. O Processo de Apuração e Liquidação Financeira do MCSD será realizado conforme Procedimentos de Comercialização específicos. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 54-A. O Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD será executado de modo independente do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no âmbito do Mercado de Curto Prazo, e terá periodicidade mensal, conforme Procedimentos de Comercialização específicos. (Caput acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )"

§ 1º A participação no Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD é compulsória, ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 7º-A. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )

§ 2º A CCEE poderá contratar instituição financeira para fins de prestação de serviços de Liquidação Financeira das Cessões do MCSD. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )

Art. 54-B. Ocorrendo inadimplência de Agentes Compradores Cessionários, a CCEE deverá realizar o rateio dos valores inadimplidos entre os Agentes da CCEE credores diretamente afetados, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização específicos.

Parágrafo único. A eventual inadimplência deverá ser tratada mediante acionamento do mecanismo de garantias no âmbito do Termo de Cessão ou faturamento bilateral, sem interferência da CCEE. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )

Art. 54-C. Os valores a liquidar das Cessões provenientes do processamento do MCSD, mesmo que auditados, poderão ser alterados em decorrência de determinação legal, arbitral ou de decisão administrativa do Conselho de Administração da CCEE.

Parágrafo único. A reapuração e conseqüente alteração dos valores a liquidar das Cessões provenientes do processamento do MCSD serão tratadas em Procedimento de Comercialização específico. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )

Art. 54-D. A metodologia de apuração dos valores a liquidar das Cessões provenientes do processamento do MCSD deverá integrar o sistema de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )

Art. 54-E. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 54-E. Após aprovação pelo Conselho de Administração, a CCEE deverá contratar, por prazo não superior a dois exercícios consecutivos, empresa de auditoria para:
I - auditar o processo de apuração dos valores a liquidar das Cessões provenientes do processamento do MCSD, incluindo os valores divulgados em relatórios definidos em Procedimento de Comercialização específico; e
II - testar e/ou verificar as novas versões dos sistemas de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD.
Parágrafo único. A empresa de auditoria contratada deverá, sem prejuízo do Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD, atender às solicitações de esclarecimentos específicos formuladas por qualquer Agente da CCEE, sobre os trabalhos por ela desenvolvidos. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )"

Art. 54-F. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 54-F. A empresa de auditoria contratada reportar-se-á ao Conselho de Administração, que deverá enviar à Assembléia-Geral, para aprovação, o relatório anual de auditoria do Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD, que será divulgado a todos os Agentes da CCEE e à ANEEL. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )"

Art. 54-G. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 54-G. Todos os programas computacionais utilizados no Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração, certificados pelo auditor do Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD e homologados pela ANEEL, antes da divulgação dos resultados decorrentes do citado Processo realizado com novas Regras e Procedimentos de Comercialização.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, ficam excluídos os desenvolvimentos, atualizações e manutenções corretivas e/ou evolutivas dos programas computacionais utilizados no Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD, que não alterem conceitualmente a aplicação das Regras e Procedimentos de Comercialização, ficando, no entanto, sujeitas à auditoria imediatamente subseqüente.
§ 2º Não estarão sujeitos à auditoria os casos de reapuração dos valores a liquidar das Cessões provenientes do processamento do MCSD que exigirem desenvolvimentos, atualizações ou manutenções corretivas e/ou evolutivas dos programas computacionais utilizados no Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD, desde que não alterem conceitualmente a aplicação das Regras e Procedimentos de Comercialização. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 260, de 03.04.2007, DOU 13.04.2007 )"

Da Energia de Reserva
(Seção acrescentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Art. 54-H. A assinatura do CER é compulsória para todos os agentes de geração vendedores nos leilões para contratação de energia de reserva. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Art. 54-I. A adesão ao CONUER é compulsória para a CCEE e para todos os agentes de distribuição, consumidores livres, consumidores especiais, autoprodutores que comercializam energia no SIN e agentes de exportação. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Art. 54-J. A contabilização e a liquidação financeira relativa à contratação da energia de reserva ocorrerão exclusivamente no âmbito do Mercado de Curto Prazo, com periodicidade mensal.

§ 1º A liquidação financeira de que trata o caput deverá ser específica para as operações envolvendo o recebimento do EER e das penalidades, e o pagamento aos agentes de geração vendedores.

§ 2º A CCEE poderá contratar instituição financeira para fins de prestação de serviços de liquidação financeira das operações relativas à energia de reserva. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Art. 54-K. A CCEE deverá manter a CONER, observando o disposto no art. 5º do Decreto nº 6.353, de 2008 , e em disciplina específica da ANEEL. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Das Penalidades

Art. 55. No caso de inobservância ou descumprimento do disposto nesta Convenção e nas Regras e Procedimentos de Comercialização, o Agente da CCEE ficará sujeito às penalidades previstas em Procedimentos de Comercialização específicos.

Parágrafo único. A aplicação de penalidades, na forma prevista nesta Convenção, não afasta a aplicação de outras Penalidades previstas nos CCEARs, em Contratos Bilaterais, nos CERs e demais contratos de compra e venda de energia elétrica firmados entre os agentes da CCEE e em regulação da ANEEL. (Antigo parágrafo 1º renomeado e com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A aplicação de Penalidades, na forma prevista nesta Convenção, não afasta a aplicação de outras Penalidades previstas nos CCEARs, em Contratos Bilaterais e demais contratos de compra e venda de energia elétrica firmados entre os Agentes da CCEE e em regulação da ANEEL."

§ 2º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Conforme disciplina o § 4º do art. 3º do Decreto nº 5.163, de 2004 , as receitas resultantes da aplicação de Penalidades serão revertidas à modicidade tarifária no ACR."

Art. 56. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 56. A partir de 1º de janeiro de 2005, as Penalidades por insuficiência de lastro para a venda de energia elétrica de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º do Decreto nº 5.163, de 2004 , serão apuradas mensalmente com base na média das aferições do respectivo lastro dos doze meses precedentes ao mês de apuração.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2005, para a formação da média de que trata o caput, serão considerados também os montantes de energia elétrica relativos às penalidades apuradas e aplicadas nos doze meses precedentes ao mês de apuração, limitados a dezembro de 2004."

Art. 57. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 57. A partir de 1º de janeiro de 2006, a insuficiência de contratação de energia elétrica de que trata o inciso II do § 3º do art. 3º do Decreto nº 5.163, de 2004 , será apurada mensalmente com base na média dos consumos medidos referenciados ao centro de gravidade do submercado do agente de distribuição e dos montantes contratados em qualquer submercado dos doze meses precedentes ao mês de apuração."

Da Solução de Conflitos

Art. 58. Os Agentes da CCEE e a CCEE deverão dirimir, por intermédio da Câmara de Arbitragem, todos os conflitos que envolvam direitos disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 , nas seguintes hipóteses:

I - Conflito entre dois ou mais Agentes da CCEE que não envolva assuntos sob a competência direta da ANEEL ou, na hipótese de tratar, já tenha esgotado todas as instâncias administrativas acerca do objeto da questão em tela;

II - Conflito entre um ou mais Agentes da CCEE e a CCEE que não envolva assuntos sob a competência direta da ANEEL ou, na hipótese de tratar, já tenha esgotado todas as instâncias administrativas acerca do objeto da questão em tela; e

III - sem prejuízo do que dispõe cláusula específica nos CCEARs, conflito entre Agentes da CCEE decorrente de Contratos Bilaterais, desde que o fato gerador da divergência decorra dos respectivos contratos ou de Regras e Procedimentos de Comercialização e repercuta sobre as obrigações dos agentes contratantes no âmbito da CCEE.

Parágrafo único. A Convenção Arbitral é parte integrante desta Convenção de Comercialização, bem como obrigatória a todos os agentes da CCEE e à CCEE, conforme disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 5º da Lei nº 10.848 , de 2004 . (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. A Convenção Arbitral será celebrada pelos Agentes da CCEE e pela CCEE em, no máximo, noventa dias após a publicação desta Convenção de Comercialização, de acordo com deliberação da Assembléia-Geral da CCEE, homologada pela ANEEL e passará a ser parte integrante desta Convenção de Comercialização, bem como obrigatória a todos os Agentes da CCEE e à CCEE, conforme disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 5º da Lei nº 10.848, de 2004 ."

Art. 59. Fica obrigada a Câmara de Arbitragem a instituir processo de mediação com o objetivo de promover, no âmbito privado e de forma prévia ao procedimento arbitral, uma solução amigável de Conflitos.

Art. 60. A competência para dirimir Conflitos referentes a casos não previstos nesta Convenção é da ANEEL.

Das Disposições Transitórias

Art. 61. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 61. A Assembléia-Geral da CCEE reunir-se-á extraordinariamente até sessenta dias a contar da data de publicação desta Convenção para eleger os conselheiros e definir a composição do primeiro Conselho de Administração da CCEE.
§ 1º Os atuais conselheiros do MAE podem ser eleitos para composição do Conselho de Administração da CCEE na mesma Assembléia-Geral de que trata o caput, não caracterizando recondução.
§ 2º De modo a atender ao requisito de não coincidência de mandatos de que dispõe o § 1º do art. 9º do Decreto nº 5.177, de 2004 , excepcionalmente na composição do primeiro Conselho de Administração da CCEE:
I - os mandatos do presidente e do conselheiro indicado pelo conjunto de todos os agentes serão expirados na data da Assembléia-Geral Ordinária de 2007; e
II - os mandatos dos demais conselheiros serão expirados na data da Assembléia-Geral Ordinária de 2008."

Art. 62. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 62. Até a definição de novas sistemáticas das Garantias Financeiras e Penalidades, os Agentes da CCEE observarão as disposições das Resoluções nºs 23, de 21 de janeiro de 2003 , e 84, de 19 de fevereiro de 2003 , e respectivo Procedimento de Mercado convertido em Procedimento de Comercialização."

Art. 63. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 63. O disposto nas Resoluções nºs 91, de 27 de fevereiro de 2003 , e 352, de 22 de julho de 2003 , deverá ser observado para a apuração e a aplicação de penalidades resultantes das contabilizações do Mercado de Curto Prazo relativas aos meses de agosto a dezembro de 2004.
Parágrafo único. Até a implantação da CCEE, o previsto neste artigo deverá ser observado pelo MAE."