Resolução Normativa ANEEL nº 601 DE 04/02/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2014
Aprova alteração das Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, incisos XIV e XVII, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro 1996, no art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, nos arts. 1º e 4º da Lei nº 10.848, de 2004, no art. 1º, § 1º, inciso II, e no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, o que consta do Processo nº 48500.006423/2013-51 e
Considerando:
As sugestões recebidas na Audiência Pública nº 124/2013, realizada no período de 28 de novembro a 27 de dezembro de 2013, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração das Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL, na forma de nova versão dos seguintes módulos:
I - Medição Contábil;
II - Garantia Física;
III - Contratos;
IV - Tratamento das Exposições;
V - Ressarcimento;
VI - Encargos;
VII - Consolidação de Resultados;
VIII - Liquidação;
IX - Ajuste de Contabilização e Recontabilização;
X - Penalidade de Energia;
XI - Penalidade de Potência;
XII - Cálculo do Desconto Aplicado à TUSD/TUST;
XIII - Reajuste da Receita de Venda de CCEAR;
XIV - Votos e Contribuição Associativa;
XV - Regime de Cotas de Garantia Física e Energia Nuclear;
XVI - Preços de Liquidação das Diferenças; e
XVII - Glossário de Termos/Interpretações e Relação de Acrônimos.
Art. 2º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá publicar, até 28 de fevereiro de 2014, os módulos das Regras de que trata o art. 1º, considerando as alterações que constam da Nota Técnica nº 003/2014-SEM/ANEEL, de 29 de janeiro de 2014.
Art. 3º A CCEE deverá incorporar o disposto nesta Resolução ao Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL para os processamentos das contabilizações a partir do mês de referência de janeiro de 2014.
Parágrafo único. Para os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs por disponibilidade e para os CCEARs por quantidade do 12º Leilão de Energia proveniente de novos empreendimentos de geração, a CCEE poderá, excepcionalmente e até que sejam aprovadas as pertinentes revisões nas Regras, efetuar os cálculos da receita de venda por meio de mecanismo auxiliar de cálculo.
Art. 4º A aplicação do módulo de Repasse do Custo da Sobrecontratação das Regras de Comercialização aplicáveis ao SCL estará suspensa até a aprovação do Submódulo dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET relativo à sobrecontratação de energia e à exposição à diferença de preços entre submercados.
§ 1º A CCEE deverá enviar à Superintendência de Regulação Econômica - SRE, com periodicidade mensal, as informações necessárias para o cálculo da sobrecontratação e da exposição de submercados.
§ 2º O módulo do SCL a que alude o caput estará extinto após a homologação do referido Submódulo do PRORET.
Art. 5º Incluir o inciso XIV, no artigo 17 da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 17. .....
.....
XIV - suportar as eventuais repercussões financeiras decorrentes do desligamento sem sucessão de agente inadimplente no âmbito da CCEE, na proporção de seus votos, calculados mensalmente, na forma das Regras e Procedimentos de Comercialização aplicáveis." (NR)
Art. 6º Os artigos 17 e 18 da Resolução Normativa nº 545, de 16 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. .....
.....
§ 1º .....
.....
V - os débitos do agente desligado devem ser apurados, consolidados e rateados entre todos os agentes, na proporção de seus votos, calculados mensalmente, conforme as Regras e os Procedimentos de Comercialização aplicáveis;
VI - os valores rateados a que alude o inciso V devem ser lançados em registro escritural especial, a ser mantido pela CCEE em nome dos agentes, porém mantida sua natureza associativa;
VII - o registro escritural especial constituirá mera expectativa de direito dos agentes em face do agente desligado até a eventual quitação desses débitos ou o advento do disposto no inciso IX;" (NR)
"Art. 18 Os débitos remanescentes de agente desligado da CCEE não enquadrados no inciso II do art. 17, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 5º e nos arts. 21 e 22, devem ser apurados e consolidados na contabilização correspondente ao mês em que se operou o desligamento, incumbindo ainda à CCEE:
I - proceder ao rateio dos débitos do agente desligado junto a todos os agentes, na proporção de seus votos, calculados mensalmente, cujos efeitos financeiros devem ser lançados na contabilização seguinte à última liquidação com participação do inadimplente desligado, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização aplicáveis;" (NR)
Art. 7º Alterar o Parágrafo único, do art. 24, da Resolução Normativa nº 530, de 21 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. .....
Parágrafo único. A apuração de que trata o caput deverá ser realizada e lançada na Liquidação Financeira da Receita de Venda de Angra 1 e 2 relativa a janeiro, considerando os dados contabilizados das operações de compra e venda de energia no MCP do ano civil anterior." (NR)
Art. 8º Alterar o art. 42, da Resolução Normativa nº 530, de 21 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. Os acréscimos previstos no art. 41 incidirão sobre o valor das parcelas em atraso, mensalmente atualizadas com base no último Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA publicado, e serão incluídos no Mapa de Liquidação Financeira da Receita de Venda de Angra 1 e 2 do mês subsequente.
§ 1º (revogado)
§ 2º .....
§ 3º .....
§ 4º É devida a atualização monetária dos valores associados à multa estabelecida no inciso I do art. 41, devendo ser utilizado, caso necessário, o índice de correção estabelecido no caput.
§ 5º É vedada a incidência da multa sobre os valores lançados como ajuste por não liquidação de períodos anteriores.
§ 6º Os juros de mora deverão incidir sobre o valor total contabilizado, excetuando-se a parcela referente aos acréscimos, previstos no art. 41, de períodos anteriores". (NR)
Art. 9º Excepcionalmente, o resultado do processamento da contabilização das operações relativas ao mês de janeiro de 2014 poderá ser divulgado antes da aprovação, pela ANEEL, das recomendações e eventuais aperfeiçoamentos constantes do relatório de auditoria.
Art. 10. Fica revogado o art. 7º da Resolução nº 552, de 14 de outubro de 2002.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO