Resolução Normativa ANEEL nº 67 de 08/06/2004

Norma Federal

Estabelece critérios para a composição da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , nos arts. 9º e 12 do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995 , nos arts. 3º, incisos II e III , 4º, incisos IV e VII , e 21, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 , no Decreto nº 4.932, de dezembro de 2003 , com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004 , nas Resoluções nº 166 e 167, ambas de 31 de maio de 2000, o que consta do Processo nº 48500.003812/00-67, e considerando que:

a Resolução nº 166, de 2000, relaciona as instalações de transmissão componentes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, e a Resolução nº 167, de 2000, define as receitas dessas instalações e também das Demais Instalações de Transmissão, conforme consta do Processo nº 48500.000610/99-21;

existe a necessidade de aprimoramento da regulamentação do sistema de transmissão, visando assegurar que a expansão das instalações, localizadas na fronteira entre as linhas de transmissão e as redes de distribuição, efetivamente ocorra nos tempos requeridos, em consonância com os critérios do planejamento setorial; e

em função da Audiência Pública nº 034, realizada no dia 4 de dezembro de 2003, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os critérios para a composição da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional.

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são considerados os seguintes termos e respectivas definições:

I - Acessante: concessionária ou permissionária de distribuição, concessionária ou autorizada de geração, autorizada de importação e/ou exportação de energia elétrica, bem como o consumidor livre; e

II - Instalações de Transmissão: instalações para prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, abrangidas pelas Resoluções nº 166 e 167, de 2000, acrescidas das instalações de transmissão autorizadas por resolução específica da ANEEL, aquelas integrantes de concessões de serviço público de transmissão outorgadas desde 31 de maio de 2000 e, ainda, as instalações de transmissão que tenham sido cedidas, doadas ou transferidas a concessionária de transmissão.

Art. 3º Integram a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN as Instalações de Transmissão, definidas conforme inciso II do artigo anterior, que atendam aos seguintes critérios:

I - linhas de transmissão, barramentos, transformadores de potência e equipamentos de subestação em tensão igual ou superior a 230 kV; e

II - transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, bem como as respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, a partir de 1º de julho de 2004.

Art. 3º-A Não integram a Rede Básica e são classificadas como instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais aquelas definidas conforme art. 21 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 442, de 26.07.2011, DOU 05.08.2011 )

Art. 4º Não integram a Rede Básica e são classificadas como Demais Instalações de Transmissão, as Instalações de Transmissão que atendam aos seguintes critérios:

I - linhas de transmissão, barramentos, transformadores de potência e equipamentos de subestação, em qualquer tensão, quando de uso de centrais geradoras, em caráter exclusivo ou compartilhado, ou de consumidores livres, em caráter exclusivo;

II - instalações e equipamentos associados, em qualquer tensão, quando de uso exclusivo para importação e/ou exportação de energia elétrica e não definidos como instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais; e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 442, de 26.07.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"II - interligações internacionais e equipamentos associados, em qualquer tensão, quando de uso exclusivo para importação e/ou exportação de energia elétrica; e"

III - linhas de transmissão, barramentos, transformadores de potência e equipamentos de subestação, em tensão inferior a 230 kV, localizados ou não em subestações integrantes da Rede Básica.

Art. 5º A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST será constituída por duas componentes, conforme a seguir:

I - TUSTRB: aplicável a todos os usuários do SIN; e

II - TUSTFR: aplicável apenas à concessionária ou permissionária de distribuição que utilize as instalações descritas no art. 3º, inciso II, em caráter exclusivo ou compartilhado, ou que se conecte às instalações a que se refere o art. 4º, inciso III, em caráter compartilhado.

§ 1º A TUSTRB será calculada de acordo com a metodologia descrita no anexo da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, e levará em conta as parcelas da Receita Anual Permitida - RAP associadas às instalações citadas no art. 3º, inciso I, e no art. 3º-A, desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 442, de 26.07.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A TUSTRB será calculada de acordo com a metodologia descrita no anexo da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999 , e levará em conta as parcelas da Receita Anual Permitida - RAP associadas às instalações citadas no art. 3º, inciso I, desta Resolução."

§ 2º A TUSTFR levará em conta as parcelas da RAP associadas às instalações citadas no inciso II deste artigo, e será rateada pelos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão - MUST contratados pela respectiva concessionária ou permissionária de distribuição nos horários de ponta e fora de ponta. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 399, de 13.04.2010, DOU 23.04.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A TUSTFR será obtida a partir do rateio das parcelas da RAP, associadas às instalações citadas no inciso II deste artigo, pelos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão - MUST contratados pela respectiva concessionária ou permissionária de distribuição."

§ 3º Para fins de acesso de consumidores livres, centrais geradoras, importadores e/ou exportadores de energia, as instalações descritas no art. 4º, inciso III, desta Resolução, deverão ser consideradas como instalações de transmissão de âmbito próprio da distribuição, vinculadas à área de concessão em que se localizem, devendo a concessionária ou permissionária de distribuição local responder pela totalidade dos MUST contratados por esses usuários, visando o rateio a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º Os encargos de uso do sistema de transmissão, obtidos a partir da aplicação da TUSTFR, deverão considerar o valor pleno dos MUST contratados em cada ponto de conexão.

§ 5º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS será o responsável pela apuração, administração da cobrança e liquidação dos serviços e encargos de uso das instalações de transmissão a que se referem as parcelas TUSTRB e TUSTFR. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 302, de 26.02.2008, DOU 06.03.2008 )

§ 6º O ONS fica autorizado a administrar a cobrança diretamente por meio de encargos de uso quando forem iguais a zero os MUSTs contratados por concessionárias ou permissionárias de distribuição que utilizem as instalações descritas no art. 3º, inciso II, em caráter exclusivo ou compartilhado, ou que se conectem às instalações a que se refere o art. 4º, inciso III, em caráter compartilhado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 399, de 13.04.2010, DOU 23.04.2010 )

Art. 6º As novas instalações a serem integradas à Rede Básica deverão estar recomendadas por estudos de planejamento, projetadas em observância aos Procedimentos de Rede e respaldadas pelos respectivos estudos técnicos e econômicos da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, visando subsidiar o correspondente processo de licitação de concessão ou de autorização de reforços.

Art. 7º A conexão à Rede Básica por meio de seccionamento de linha de transmissão deverá ter a implementação das respectivas instalações precedida da celebração do Contrato de Conexão à Transmissão - CCT e do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 302, de 26.02.2008, DOU 06.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º O acesso à Rede Básica por meio de seccionamento de linha de transmissão deverá ser precedido da celebração do Contrato de Conexão à Transmissão - CCT e do CUST, ficando a concessionária de transmissão proprietária da linha acessada responsável pela implementação do barramento e entradas de linhas associados ao seccionamento, e também de eventuais reforços e modificações na própria linha de transmissão e seus terminais, mediante a prévia emissão de ato autorizativo."

§ 1º O barramento, as entradas e as extensões de linhas associados ao seccionamento e também os eventuais reforços e modificações na própria linha de transmissão e nas respectivas entradas de linhas serão classificados como integrantes da Rede Básica. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 302, de 26.02.2008, DOU 06.03.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º As instalações autorizadas serão classificadas como integrantes da Rede Básica, fazendo jus a correspondente parcela adicional da RAP, que incorporará:

I - a remuneração do investimento e respectiva depreciação anual; e

II - os custos-padrão para a operação e manutenção."

§ 2º Quando o seccionamento destinar-se à conexão de instalações de consumidor livre, de central geradora ou de importadores e/ou exportadores de energia, atendidos por intermédio da concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, as instalações definidas no § 1º, ressalvado o disposto no § 5º, serão autorizadas em favor da referida concessionária de transmissão, devendo:

I - o Acessante responder pelo pagamento, por meio de CCT, do valor correspondente à remuneração do investimento e respectiva depreciação anual referentes às instalações autorizadas; e

II - ser estabelecida parcela adicional da RAP, em favor da concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da TUSTRB. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 302, de 26.02.2008, DOU 06.03.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Quando o seccionamento destinar-se à conexão de consumidor livre, central geradora ou instalações de importação e/ou exportação de energia, responderá o Acessante pelo pagamento de encargos de conexão para fins de ressarcimento da parcela a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, devendo a parcela referente ao inciso II ser considerada para cálculo da TUSTRB."

§ 3º Nos casos em que o seccionamento destinar-se ao atendimento de concessionária ou permissionária de distribuição, o CCT será celebrado em até 90 (noventa) dias após a expedição do ato de outorga mediante:

I - licitação para implementar o barramento associado ao seccionamento, o transformador de potência e equipamentos classificados nos termos do art. 3º, inciso II, bem como o barramento e equipamentos desta subestação integrantes das Demais Instalações de Transmissão, sendo que:

a) os custos da aquisição de equipamentos para modificações nas entradas da linha seccionada e da implementação das entradas e extensões de linhas associados ao seccionamento serão alocados como custo do empreendimento licitado, sendo estas instalações de seccionamento implementadas pelo vencedor da licitação e transferidas para a concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada;

b) os equipamentos necessários para modificações nas entradas da linha seccionada serão adquiridos pelo vencedor da licitação e transferidos para a concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada;

c) o empreendedor das instalações licitadas deverá elaborar os projetos básico e executivo, além de especificar os equipamentos a serem integrados à Rede Básica, em conformidade com o edital de licitação e os Procedimentos de Rede, devendo também, em relação às instalações e equipamentos referidos nas alíneas a e b, observar as normas e padrões técnicos da concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada;

d) o vencedor da licitação será responsável pelo fornecimento de sobressalentes, ferramentas e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo respectivo treinamento à concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, referentes às instalações e equipamentos descritos nas alíneas a e b, antes da correspondente entrada em operação;

e) a concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos relacionados às instalações e equipamentos referidos nas alíneas a e b, de acordo com o edital de licitação, participar do comissionamento das instalações transferidas e instalar os equipamentos descritos na alínea b;

f) o empreendedor das instalações licitadas receberá a integralidade da RAP resultante da licitação e a concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada fará jus a parcela adicional da RAP para cobertura de custos das atividades descritas na alínea e de até 1,5% (um e meio por cento) do orçamento constante do contrato de concessão, referente às instalações licitadas descritas neste inciso, e dos correspondentes custos de referência para a operação e manutenção das instalações transferidas descritas na alínea a, a ser considerada no cálculo da TUSTRB.

II - autorização, em favor da concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, para implementar, no todo ou em parte, as instalações definidas no § 1º, o transformador de potência e equipamentos classificados nos termos do art. 3º, inciso II, bem como o barramento e equipamentos desta subestação integrantes das Demais Instalações de Transmissão, quando o montante de investimento referente às instalações descritas no inciso I for inferior aos custos descritos na sua respectiva alínea a. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 302, de 26.02.2008, DOU 06.03.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Para os casos em que o seccionamento destinar-se ao atendimento de concessionária ou permissionária de distribuição, é dispensada a celebração prévia do CCT até que seja expedido, em favor de uma concessionária de transmissão, o ato de outorga necessário para implementação das instalações classificadas nos termos do art. 3º, inciso II, bem como aquelas localizadas na própria subestação, classificadas de acordo com o art. 4º, inciso III, desta Resolução."

§ 4º Além das condições técnicas para a conexão à Rede Básica, o CCT deverá dispor sobre os direitos e as obrigações entre as partes e, especialmente, que a desconexão antes do término do prazo contratual determinará o ressarcimento, pelo Acessante, dos encargos de conexão associados ao tempo restante do contrato.

§ 5º O Acessante a que se refere o § 2º poderá, a seu critério e mediante manifestação formal em até 90 (noventa) dias após a emissão do Parecer de Acesso, implementar o barramento, as entradas e as extensões de linhas associados ao seccionamento, devendo, neste caso, transferi-los à concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva concessão e integração à Rede Básica, definindo no respectivo CCT, entre outros aspectos, a responsabilidade do Acessante pela transferência de sobressalentes, ferramentas e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo treinamento correspondente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 302, de 26.02.2008, DOU 06.03.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º A seu critério, o Acessante a que se refere o § 2º deste artigo poderá implementar, diretamente, as instalações descritas no caput e transferi-las à concessionária de transmissão acessada, para fins de vinculação à respectiva concessão e integração à Rede Básica."

§ 6º As transferências previstas no § 5º não geram direito à indenização ao Acessante empreendedor das instalações. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 302, de 26.02.2008, DOU 06.03.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º A transferência será não onerosa para a concessionária de transmissão, não gerando direito à indenização ao Acessante empreendedor das instalações, e se efetivará pelo respectivo valor contábil."

§ 7º Na hipótese prevista no § 5º, o Acessante deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de especificar os equipamentos a serem integrados à Rede Básica, em estrita observância aos Procedimentos de Rede e às normas e padrões técnicos da concessionária acessada.

§ 8º A concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos referidos no § 7º e participar do respectivo comissionamento, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os custos dessas atividades ressarcidos pelo Acessante no valor de 3,0% (três por cento) do custo de construção efetivamente realizado, por este informado, referente às instalações transferidas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 302, de 26.02.2008, DOU 06.03.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 8º A concessionária de transmissão acessada ficará responsável pela verificação da conformidade das especificações e dos projetos referidos no parágrafo anterior, bem como pela aceitação e comissionamento das instalações, sendo os custos incorridos com a execução dessas atividades atribuídos ao Acessante, os quais estarão sujeitos à auditoria e fiscalização da ANEEL."

§ 9º Para a situação prevista no § 5º, será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações transferidas, a ser considerada no cálculo da TUSTRB. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 302, de 26.02.2008, DOU 06.03.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 9º Para o caso previsto no § 5º, será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da concessionária de transmissão acessada, destinada a cobrir os custos citados no § 1º, inciso II, deste artigo, a ser considerada no cálculo da TUSTRB."

§ 10. As transferências previstas na alínea a, inciso I, do § 3º e no § 5º, ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado e as previstas na alínea b, inciso I, do § 3º pelo custo de aquisição, sendo estes custos informados pelo cedente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 302, de 26.02.2008, DOU 06.03.2008 )

§ 11. As transferências de que trata o § 10 dar-se-ão de forma não onerosa para a concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais). (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 302, de 26.02.2008, DOU 06.03.2008 )

§ 12. Os encargos relativos ao CCT referido no § 3º, e os encargos do correspondente CUST somente serão considerados no cálculo da tarifa do consumidor final da concessionária ou permissionária de distribuição a partir da respectiva prestação do serviço, sem efeitos retroativos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 302, de 26.02.2008, DOU 06.03.2008).

§ 13 A concessionária de transmissão apenas fará jus à parcela adicional de RAP para cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações transferidas de que tratam a alínea f) do inciso I do § 3º e o § 9º, a partir da data de entrada em operação das instalações de transmissão ou de celebração do instrumento contratual de transferência, o que ocorrer por último. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 841 DE 18/12/2018).

Art. 7º-A A conexão à Rede Básica em subestação existente deverá ter a implementação das respectivas instalações precedida de celebração do CCT, observado o disposto no art. 7º, § 4º, e do CUST, atribuindo-se à concessionária de transmissão proprietária da subestação existente a responsabilidade pela implementação de eventuais reforços na própria subestação, observado o disposto na Resolução Normativa nº 158, de 23 de maio de 2005 .

§ 1º Quando a conexão referida no caput destinar-se à conexão de instalações de consumidor livre, de central geradora ou de importadores e/ou exportadores de energia, atendidos por intermédio da concessionária de transmissão proprietária da subestação existente, o Acessante será responsável pelo pagamento, por meio de CCT, do valor correspondente à remuneração e respectiva depreciação anual de eventuais adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, além dos encargos definidos na Resolução Normativa nº 158, de 2005 , facultando-se acordo entre as partes a fim de que seja implementada a referida conexão.

§ 2º No caso de a conexão referida no caput destinar-se ao atendimento de concessionária ou permissionária de distribuição por meio de reforço na subestação existente, o CCT será celebrado em até 90 (noventa) dias após a expedição do ato de outorga, mediante autorização em favor da concessionária de transmissão proprietária da subestação existente para implementação do transformador de potência e equipamentos classificados nos termos do art. 3º, inciso II, bem como do barramento e equipamentos desta subestação integrantes das Demais Instalações de Transmissão.

§ 3º Os encargos relativos ao CCT de que trata o § 2º e ao correspondente CUST somente serão considerados no cálculo da tarifa do consumidor final da concessionária ou permissionária de distribuição a partir da respectiva prestação do serviço, sem efeitos retroativos. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 302, de 26.02.2008, DOU 06.03.2008 )

Art. 7º-B A ANEEL, tendo em vista a modicidade tarifária e com base em estudo de alternativas realizado pelo ONS ouvida a EPE, poderá optar por licitar nova subestação em substituição à implementação do reforço na subestação existente definido no art. 7º A, § 2º.

§ 1º O vencedor da licitação implementará as instalações necessárias à conexão da nova subestação definidas no art. 3º, inciso I, o transformador de potência e equipamentos classificados nos termos do art. 3º, inciso II, e o barramento e equipamentos desta subestação integrantes das Demais Instalações de Transmissão, devendo elaborar o projeto básico e o executivo, além de especificar os equipamentos, em estrita observância ao edital de licitação e aos Procedimentos de Rede.

§ 2º O CCT será celebrado em até 90 (noventa) dias após a expedição do ato de outorga para implementação da nova subestação, sendo que os respectivos encargos, juntamente com os encargos do correspondente CUST, somente serão considerados no cálculo da tarifa do consumidor final da concessionária ou permissionária de distribuição a partir da respectiva prestação do serviço, sem efeitos retroativos. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 302, de 26.02.2008, DOU 06.03.2008 )

Art. 8º A concessionária ou permissionária de distribuição deverá instalar, em sua área de atuação, sistema de medição para faturamento de energia elétrica, nos barramentos com tensão inferior a 230 kV, ligado aos transformadores de potência integrantes da Rede Básica, conforme o art. 3º, inciso II, desta Resolução.

§ 1º A concessionária ou permissionária de distribuição que compartilhe as Demais Instalações de Transmissão a que se refere o art. 4º, inciso III, desta Resolução, também deverá instalar, em cada ponto de conexão com as referidas instalações, sistema de medição para faturamento de energia elétrica.

§ 2º O diferencial de perdas elétricas entre o sistema de medição a que se refere o caput e o disposto no § 1º deverá ser atribuído, proporcionalmente, a cada Acessante, conforme definido em Regras de Comercialização. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 210, de 13.02.2006, DOU 24.02.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O diferencial de perdas elétricas entre o sistema de medição a que se refere o caput e o disposto no § 1º deverá ser atribuído, proporcionalmente, a cada concessionária ou permissionária de distribuição, segundo regra algébrica a ser elaborada pelo Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE."

§ 3º O ONS, para fins de monitoramento dos indicadores de continuidade da Rede Básica, deverá considerar como pontos de controle aqueles utilizados para instalação do sistema de medição para faturamento de energia elétrica a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º No que se refere aos pontos de medição existentes na data de publicação desta Resolução, além das especificações técnicas constantes da Resolução nº 344, de 25 de junho de 2002 , a concessionária ou permissionária de distribuição deverá observar:

I - a data limite de 31 de dezembro de 2004 para entrada em operação dos medidores; e

II - a data limite de 30 de junho de 2005 para entrada em operação dos transformadores de instrumentos, com a classe de precisão requerida.

§ 5º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá disciplinar, nos Procedimentos de Mercado, as condições para aplicação de penalidade à concessionária ou permissionária de distribuição que não observar as datas limite estabelecidas no parágrafo anterior, independente da ação fiscalizadora da ANEEL. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 302, de 26.02.2008, DOU 06.03.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º O Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE deverá disciplinar, nos Procedimentos de Mercado, as condições para aplicação de penalidade à concessionária ou permissionária de distribuição que não observar as datas limite estabelecidas no parágrafo anterior, independente da ação fiscalizadora da ANEEL."

§ 6º Ficam validados, inclusive para fins do disposto no § 3º deste artigo, os sistemas de medição para faturamento de energia elétrica da concessionária ou permissionária de distribuição que tenham sido instalados, em observância ao disposto na Resolução nº 344, de 2002 , no lado de alta tensão dos transformadores integrantes da Rede Básica.

§ 7º A concessionária de transmissão acessada poderá efetuar a compra dos equipamentos de medição para faturamento e cobrar o valor da concessionária ou permissionária de distribuição, via encargo de conexão, hipótese em que a propriedade do equipamento será da concessionária que foi acessada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 248, de 23.01.2007, DOU 30.01.2007 )

Art. 9º Ficam alterados os arts. 18 e 21 da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 18. ...................................................................

§ 3º Em se tratando de unidades consumidoras, o sistema de medição para faturamento de energia elétrica, necessário à conexão, será instalado:

I - pela concessionária de transmissão, para os casos de acesso a instalações integrantes da Rede Básica; ou

II - pela concessionária ou permissionária de distribuição local, nos casos de acesso às demais instalações de transmissão, não integrantes da Rede Básica, ou às instalações de distribuição.

§ 4º O sistema de medição a que se refere o parágrafo anterior será de responsabilidade financeira dos consumidores que exercerem a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , com redação dada pelas Leis nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , e nº 10.848, de 15 de março de 2004 , bem como daqueles a que se refere o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , com redação dada pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003 .

Art. 21. A leitura para fim de faturamento será efetuada pela autorizada, permissionária ou concessionária responsável pela instalação do respectivo sistema de medição, devendo ocorrer em intervalos de integralização de 15 minutos.

Parágrafo único. O ONS deverá acessar a central de aquisição de dados do MAE para obter as informações necessárias ao cálculo dos montantes de uso do sistema de transmissão efetivamente medidos, conforme disposto nos Procedimentos de Rede."

Art. 10. Os Contratos de Prestação de Serviços de Transmissão - CPST, os CCT e os CUST deverão ser aditados de modo a contemplar o disposto nesta Resolução, no prazo de até 90 dias, a contar de 1º de julho de 2004.

Art. 11. Excepcionalmente, pelo prazo de até 180 dias, a contar da data de publicação desta Resolução, as instalações de transmissão implementadas diretamente pelos Acessantes, nos termos do art. 7º da Resolução nº 433, de 10 de novembro de 2000, poderão ser integradas à Rede Básica por meio de Contrato de Cessão de Uso - CCU, após o qual deverá ser aplicado o procedimento de transferência disposto no § 5º, art. 7º, desta Resolução.

Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 433, de 10 de novembro de 2000.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO