Resolução Normativa ANEEL nº 302 de 26/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mar 2008

Altera a Resolução Normativa nº 67, de 8 de junho de 2004, que estabelece critérios para a composição da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 9º e 12 do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções nº 166 e 167, ambas de 31 de maio de 2000, na Resolução Normativa nº 158, de 23 de maio de 2005, o que consta do Processo nº 48500.003812/00-67, e considerando que:

em função da Audiência Pública nº 010/2005, realizada no dia 29 de setembro de 2005, e da Consulta Pública nº 010/2007, realizada no período de 03 a 17 de outubro de 2007, por meio de intercâmbio documental, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 5º, 7º e 8º da Resolução Normativa nº 67, de 8 de junho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .............................................................................

§ 5º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS será o responsável pela apuração, administração da cobrança e liquidação dos serviços e encargos de uso das instalações de transmissão a que se referem as parcelas TUSTRB e TUSTFR.

"Art. 7º A conexão à Rede Básica por meio de seccionamento de linha de transmissão deverá ter a implementação das respectivas instalações precedida da celebração do Contrato de Conexão à Transmissão - CCT e do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST.

§ 1º O barramento, as entradas e as extensões de linhas associados ao seccionamento e também os eventuais reforços e modificações na própria linha de transmissão e nas respectivas entradas de linhas serão classificados como integrantes da Rede Básica.

§ 2º Quando o seccionamento destinar-se à conexão de instalações de consumidor livre, de central geradora ou de importadores e/ou exportadores de energia, atendidos por intermédio da concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, as instalações definidas no § 1º, ressalvado o disposto no § 5º, serão autorizadas em favor da referida concessionária de transmissão, devendo:

I - o Acessante responder pelo pagamento, por meio de CCT, do valor correspondente à remuneração do investimento e respectiva depreciação anual referentes às instalações autorizadas; e

II - ser estabelecida parcela adicional da RAP, em favor da concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da TUSTRB.

§ 3º Nos casos em que o seccionamento destinar-se ao atendimento de concessionária ou permissionária de distribuição, o CCT será celebrado em até 90 (noventa) dias após a expedição do ato de outorga mediante:

I - licitação para implementar o barramento associado ao seccionamento, o transformador de potência e equipamentos classificados nos termos do art. 3º, inciso II, bem como o barramento e equipamentos desta subestação integrantes das Demais Instalações de Transmissão, sendo que:

a) os custos da aquisição de equipamentos para modificações nas entradas da linha seccionada e da implementação das entradas e extensões de linhas associados ao seccionamento serão alocados como custo do empreendimento licitado, sendo estas instalações de seccionamento implementadas pelo vencedor da licitação e transferidas para a concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada;

b) os equipamentos necessários para modificações nas entradas da linha seccionada serão adquiridos pelo vencedor da licitação e transferidos para a concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada;

c) o empreendedor das instalações licitadas deverá elaborar os projetos básico e executivo, além de especificar os equipamentos a serem integrados à Rede Básica, em conformidade com o edital de licitação e os Procedimentos de Rede, devendo também, em relação às instalações e equipamentos referidos nas alíneas a e b, observar as normas e padrões técnicos da concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada;

d) o vencedor da licitação será responsável pelo fornecimento de sobressalentes, ferramentas e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo respectivo treinamento à concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, referentes às instalações e equipamentos descritos nas alíneas a e b, antes da correspondente entrada em operação;

e) a concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos relacionados às instalações e equipamentos referidos nas alíneas a e b, de acordo com o edital de licitação, participar do comissionamento das instalações transferidas e instalar os equipamentos descritos na alínea b;

f) o empreendedor das instalações licitadas receberá a integralidade da RAP resultante da licitação e a concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada fará jus a parcela adicional da RAP para cobertura de custos das atividades descritas na alínea e de até 1,5% (um e meio por cento) do orçamento constante do contrato de concessão, referente às instalações licitadas descritas neste inciso, e dos correspondentes custos de referência para a operação e manutenção das instalações transferidas descritas na alínea a, a ser considerada no cálculo da TUSTRB.

II - autorização, em favor da concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, para implementar, no todo ou em parte, as instalações definidas no § 1º, o transformador de potência e equipamentos classificados nos termos do art. 3º, inciso II, bem como o barramento e equipamentos desta subestação integrantes das Demais Instalações de Transmissão, quando o montante de investimento referente às instalações descritas no inciso I for inferior aos custos descritos na sua respectiva alínea a.

§ 5º O Acessante a que se refere o § 2º poderá, a seu critério e mediante manifestação formal em até 90 (noventa) dias após a emissão do Parecer de Acesso, implementar o barramento, as entradas e as extensões de linhas associados ao seccionamento, devendo, neste caso, transferi-los à concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva concessão e integração à Rede Básica, definindo no respectivo CCT, entre outros aspectos, a responsabilidade do Acessante pela transferência de sobressalentes, ferramentas e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo treinamento correspondente.

§ 6º As transferências previstas no § 5º não geram direito à indenização ao Acessante empreendedor das instalações.

§ 8º A concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos referidos no § 7º e participar do respectivo comissionamento, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os custos dessas atividades ressarcidos pelo Acessante no valor de 3,0% (três por cento) do custo de construção efetivamente realizado, por este informado, referente às instalações transferidas.

§ 9º Para a situação prevista no § 5º, será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações transferidas, a ser considerada no cálculo da TUSTRB.

§ 10. As transferências previstas na alínea a, inciso I, do § 3º e no § 5º, ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado e as previstas na alínea b, inciso I, do § 3º pelo custo de aquisição, sendo estes custos informados pelo cedente.

§ 11. As transferências de que trata o § 10 dar-se-ão de forma não onerosa para a concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).

§ 12. Os encargos relativos ao CCT referido no § 3º, e os encargos do correspondente CUST somente serão considerados no cálculo da tarifa do consumidor final da concessionária ou permissionária de distribuição a partir da respectiva prestação do serviço, sem efeitos retroativos."

"Art. 8º ....................................................................................

§ 5º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá disciplinar, nos Procedimentos de Mercado, as condições para aplicação de penalidade à concessionária ou permissionária de distribuição que não observar as datas limite estabelecidas no parágrafo anterior, independente da ação fiscalizadora da ANEEL.

Art. 2º Acrescentar os arts. 7ºA e 7ºB na Resolução Normativa nº 67, de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 7ºA A conexão à Rede Básica em subestação existente deverá ter a implementação das respectivas instalações precedida de celebração do CCT, observado o disposto no art. 7º, § 4º, e do CUST, atribuindo-se à concessionária de transmissão proprietária da subestação existente a responsabilidade pela implementação de eventuais reforços na própria subestação, observado o disposto na Resolução Normativa nº 158, de 23 de maio de 2005.

§ 1º Quando a conexão referida no caput destinar-se à conexão de instalações de consumidor livre, de central geradora ou de importadores e/ou exportadores de energia, atendidos por intermédio da concessionária de transmissão proprietária da subestação existente, o Acessante será responsável pelo pagamento, por meio de CCT, do valor correspondente à remuneração e respectiva depreciação anual de eventuais adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, além dos encargos definidos na Resolução Normativa nº 158, de 2005, facultando-se acordo entre as partes a fim de que seja implementada a referida conexão.

§ 2º No caso de a conexão referida no caput destinar-se ao atendimento de concessionária ou permissionária de distribuição por meio de reforço na subestação existente, o CCT será celebrado em até 90 (noventa) dias após a expedição do ato de outorga, mediante autorização em favor da concessionária de transmissão proprietária da subestação existente para implementação do transformador de potência e equipamentos classificados nos termos do art. 3º, inciso II, bem como do barramento e equipamentos desta subestação integrantes das Demais Instalações de Transmissão.

§ 3º Os encargos relativos ao CCT de que trata o § 2º e ao correspondente CUST somente serão considerados no cálculo da tarifa do consumidor final da concessionária ou permissionária de distribuição a partir da respectiva prestação do serviço, sem efeitos retroativos.

Art. 7º-B A ANEEL, tendo em vista a modicidade tarifária e com base em estudo de alternativas realizado pelo ONS ouvida a EPE, poderá optar por licitar nova subestação em substituição à implementação do reforço na subestação existente definido no art. 7º A, § 2º

§ 1º O vencedor da licitação implementará as instalações necessárias à conexão da nova subestação definidas no art. 3º, inciso I, o transformador de potência e equipamentos classificados nos termos do art. 3º, inciso II, e o barramento e equipamentos desta subestação integrantes das Demais Instalações de Transmissão, devendo elaborar o projeto básico e o executivo, além de especificar os equipamentos, em estrita observância ao edital de licitação e aos Procedimentos de Rede.

§ 2º O CCT será celebrado em até 90 (noventa) dias após a expedição do ato de outorga para implementação da nova subestação, sendo que os respectivos encargos, juntamente com os encargos do correspondente CUST, somente serão considerados no cálculo da tarifa do consumidor final da concessionária ou permissionária de distribuição a partir da respectiva prestação do serviço, sem efeitos retroativos."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN