Resolução ANEEL nº 344 de 25/06/2002
Norma Federal
Fixa as datas limite para entrada em operação comercial do sistema de medição de faturamento de energia elétrica e estabelece a responsabilidade pela respectiva implementação.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , no inciso VII, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , no art. 17 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 , o que consta do Processo nº 48500.008615/00-43, e considerando que:
o Conselho de Administração do Mercado Atacadista de Energia Elétrica, na 10ª reunião extraordinária, em 6 de dezembro de 2001, e o Conselho de Administração do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, na 31ª reunião ordinária, em 3 de dezembro de 2001, aprovaram o documento "Sistema de Medição para Faturamento de Energia - Especificação Técnica" e o respectivo cronograma de implantação; e
a implementação do aludido sistema permitirá a efetiva implantação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE e o aprimoramento da gestão dos encargos de transmissão pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, resolve:
Art. 1º Fixar, em conformidade com as especificações técnicas e o cronograma aprovados pelo Conselho de Administração do Mercado Atacadista de Energia Elétrica e pelo Conselho de Administração do Operador Nacional do Sistema Elétrico, as datas limite para a entrada em operação comercial do sistema de medição para faturamento de energia elétrica, conforme a seguir:
I - 31 de julho de 2003 para o funcionamento da central de aquisição de dados a ser instalada na Administradora dos Serviços do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - ASMAE;
II - 31 de julho de 2003 para a operacionalização da primeira etapa da medição;
III - 31 de julho de 2003 para a instalação da medição na fronteira entre os submercados; e
IV - 31 de dezembro de 2004 para a operacionalização da segunda etapa da medição.
Parágrafo único. As concessionárias de distribuição, cuja próxima revisão tarifária periódica ocorra em data posterior a 31 de dezembro de 2004, terão como a data limite de que trata o inciso IV a da referida revisão.
Art. 2º A responsabilidade pela implementação do sistema de medição é dos concessionários, permissionários e autorizados, em conformidade com o disposto no art. 18 da Resolução ANEEL nº 281, de 1 de outubro de 1999 .
Parágrafo único. Fica vedada a cobrança, pelas concessionárias e permissionárias, de valores relativos a análise e aprovação de projetos, supervisão, fiscalização e acompanhamento da implementação do sistema de medição em instalações existentes.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO