Resolução Normativa ANEEL nº 570 DE 23/07/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2013

Estabelece os requisitos e procedimentos atinentes à comercialização varejista de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1011 DE 29/03/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos Decretos nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, e o que consta no Processo nº 48500.005476/2011-93,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos e procedimentos atinentes à comercialização varejista de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN.

§ 1º A comercialização a que alude o caput caracteriza-se pela representação, por agentes da CCEE habilitados, das pessoas físicas ou jurídicas a quem seja facultado não aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A comercialização a que alude o caput caracteriza-se pela representação, por agentes da CCEE habilitados, de entidades a quem é facultado não aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

§ 2º A representação a que alude o § 1º, exercida em nome e conta do agente representante, com exclusividade e nos termos desta Resolução e demais normas aplicáveis, constitui atividade econômica explorada por conta e risco.

CAPÍTULO I

DOS AGENTES REPRESENTANTES

Art. 2º Os comercializadores ou geradores integrantes da CCEE podem representar, em seu nome e conta, as pessoas físicas ou jurídicas de que trata o Capítulo II. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os comercializadores ou geradores integrantes da CCEE podem representar, em seu nome e conta, as empresas de que trata o Capítulo II.

§ 1º Podem exercer a representação a que alude o caput os comercializadores ou geradores que, previamente, tenham obtido aprovação do Conselho de Administração da CCEE - CAd.

§ 2º A aprovação a que alude o § 1º está condicionada à demonstração, pelo agente proponente, de sua regular atuação no mercado, adotando as melhores práticas de governança do setor elétrico, não incorrendo em práticas anticoncorrenciais, bem como atuando com probidade e boa-fé.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015):

§ 3º A demonstração a que alude o § 2º abrange:

I - todos os sócios ou acionistas do proponente;

II - o(s) controlador(es) societário(s) indireto(s) e o(s) intermediário(s) do proponente, observadas as definições contidas pela norma que rege transferência de controle societário, e os sócios ou acionistas desses controladores;

III - as controladas, coligadas e de simples participação do proponente, com os respectivos sócios ou acionistas, observadas as definições contidas no Código Civil; e

IV - administradores, diretores, conselheiros e demais prepostos afim.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A demonstração a que alude o § 2º abrange os sócios ou acionistas integrantes do grupo controlador, direta ou indiretamente, assim como, quando houver, as controladas e coligadas de controlador comum.

§ 4º O desligamento voluntário do agente representante está condicionado ao cumprimento de todas as condições e obrigações previstas nas normas aplicáveis à comercialização na CCEE, assim como à inexistência de ativos de medição de representados modelados sob sua responsabilidade. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O desligamento voluntário do agente representante está condicionado ao cumprimento de todas as condições e obrigações previstas nas normas aplicáveis à comercialização na CCEE, assim como à inexistência de ativos de medição de entidades representadas modelados sob sua responsabilidade.

§ 5º O agente proponente deve declarar à CCEE, quando houver, a existência de matrimônio, união estável e de parentesco consanguíneo ou afim entre aqueles a que aludem os incisos I e IV do § 3º e os administradores, diretores, conselheiros e os sócios ou acionistas controladores diretos, intermediários e indiretos de outros agentes do setor elétrico. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

§ 6º Nos termos de que trata o § 2º, deve o agente proponente não ter incorrido em qualquer descumprimento de obrigação no âmbito da CCEE nos últimos doze meses imediatamente anteriores à data de solicitação ao CAd, assim permanecendo até o deferimento de sua habilitação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

§ 7º Havendo ação judicial ou procedimento arbitral em tramitação, em que figure no polo ativo ou passivo qualquer daqueles referidos no § 3º, tratando-se a matéria em debate da exigibilidade de débitos devidos no âmbito da CCEE, deve-se comprovar o depósito judicial integral em conta bancária aberta especialmente para esse fim. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015):

§ 8º Aos agentes que não possuam o histórico mínimo de operação na CCEE de doze meses, ou que possuam mas não tenham comercializado montante anual mínimo de 10 MWmédios, deve-se observar que:

I - o controle societário direto e o indireto sejam detidos por pessoas que atendam ao requisito definido no § 6º; e

II - não sendo aplicável o disposto no inciso I, que o requisito definido no § 6º seja atendido pelos controladores societários intermediários e todas as coligadas do proponente.

§ 9º O agente proponente deve comprovar que possui estruturas técnico-operacional, comercial e financeira adequadas, de forma detalhada, observando-se eventuais critérios estabelecidos em Procedimento de Comercialização. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015):

§ 10. É dispensado o cumprimento do disposto nos §§ 3º, 5º, 6º, 8º, 9º e 11 pelo agente proponente à comercialização varejista, desde que:

I - a representação pretendida se restrinja aos integrantes do mesmo:

a) grupo societário, com participação mínima de cinco porcento; ou

b) complexo industrial ou comercial a que alude a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;

II - haja renúncia expressa ao exercício da comercialização varejista para o atendimento de outros representados não referidos no inciso I, sob pena de inabilitação do agente representante, com ciência expressa de todos os representados; e

III - os representados manifestem expressamente sua responsabilidade em face do resultado financeiro incorrido pelo representante nas operações no âmbito da CCEE, de forma proporcional e solidária, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 11.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015):

§ 11. A aprovação a que alude o § 1º, a manutenção da habilitação à comercialização varejista e a ampliação do mercado representado são, nos termos estabelecidos em Procedimento de

Comercialização - PdC, condicionadas ao cumprimento de:

I - índices e parâmetros mínimos, apurados mediante demonstrações contábeis aprovadas por órgão societário competente com base em parecer expedido sem ressalvas por auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários;

II - parâmetros mínimos de resultado atinentes a balanços energéticos, realizados por auditoria independente; e

III - demais obrigações de cunho societário, comercial ou concorrencial estabelecidos em PdC.

CAPÍTULO II

DOS REPRESENTADOS

Art. 3º São elegíveis a serem representados, na comercialização varejista:

I - os consumidores com unidades consumidoras aptas à aquisição de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre - ACL; e

II - os detentores de concessão, autorização ou registro de geração com capacidade instalada inferior a 50 MW não comprometidos com Contrato de Comercialização de Energia em Ambiente Regulado - CCEAR, Contrato de Energia de Reserva - CER ou Cotas.

§ 1º Para atuar no mercado de energia elétrica na condição de representado, o consumidor deverá assegurar o atendimento dos critérios de elegibilidade estabelecidos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, ou no art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, em especial o montante de uso contratado relativo à unidade consumidora a ser modelada em nome do agente representante. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para atuar no mercado de energia elétrica na condição de agente representado, o consumidor deverá assegurar o atendimento dos critérios de elegibilidade estabelecidos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, ou no art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, em especial o montante de uso contratado relativo à unidade consumidora a ser modelada em nome do agente representante.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015):

§ 2º Aos detentores de concessão ou autorização para geração com capacidade instalada igual ou superior a 50 MW não comprometidos com CCEAR, CER ou Cotas, faculta-se optar pela representação de que trata esta Resolução, porém ressalvando-se o seguinte:

I - devem ser agentes da CCEE;

II - respondem, de forma proporcional e solidária, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 11, pelos resultados decorrentes da gestão empreendida por seu representante;

III - todo o relacionamento com a CCEE será exercido, com exclusividade, pelo varejista, inclusive o direito a voto em nome de seu representado; e

IV - a adesão ao CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA é inaplicável.

CAPÍTULO III

DA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA

Art. 4º Para a comercialização varejista, no âmbito da CCEE, devem ser observados os seguintes critérios:

I - a modelagem de ativos de medição se dá sob perfil contábil criado especificamente para cada tipo de geração ou consumo;

II - a contabilização dos representados é realizada conforme os perfis contábeis a que alude o inciso I e o submercado; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - a contabilização das entidades representadas é realizada conforme os perfis contábeis a que alude o inciso I e o submercado;

III - a liquidação financeira das operações é efetivada de forma unificada, em nome do agente representante;

IV - pode-se contratar energia elétrica de qualquer fonte de geração para o atendimento de unidades consumidoras enquadradas no art. 15 ou 16 da Lei nº 9.074, de 1995;

V - somente pode-se contratar energia elétrica convencional especial e incentivada especial para o atendimento de unidades consumidoras enquadradas, exclusivamente, no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996;

VI - é permitida a aquisição parcial de energia elétrica junto à distribuidora local, desde que previamente acordado com o varejista correspondente; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
VI - é permitida a aquisição parcial de energia elétrica junto à distribuidora local;

VII - eventuais descontos associados às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição são aplicados de maneira uniforme a todas as unidades consumidoras modeladas sob um mesmo perfil contábil;

VIII - a apuração do lastro do agente representante e a constituição de garantias financeiras se dá conforme normas aplicáveis;

IX - incumbe ao agente representante o adimplemento de todas as obrigações atinentes aos representados e respectivos ativos de medição; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
IX - incumbe ao agente representante o adimplemento de todas as obrigações atinentes às entidades representadas e respectivos ativos de medição; e

X - as relações comerciais passíveis de livre pactuação, independentemente da forma e do instrumento empregados pelo representante e o representado, devem ter vigência por prazo indeterminado concomitante ao do CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, observado o disposto no Capítulo IV; e (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
X - as relações comerciais passíveis de livre pactuação, independentemente da forma e do instrumento empregados pelo representante e o representado, devem ter vigência por prazo indeterminado concomitante ao do CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, observado o disposto no Capítulo IV.

XI - todos os produtos padronizados ofertados por varejista devem ser divulgados em seu portal eletrônico, com descrição detalhada, modelos de contratos, preços e condições. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015):

Art. 5º Para a modelagem de unidade consumidora ou geradora, além do cumprimento das obrigações estabelecidas por demais normas aplicáveis, o agente representante deve estar adimplente e instruir seu pedido à CCEE com:

I - o CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA constante do ANEXO a esta Resolução, firmado pelo representado e pelo agente representante, dispensados demais instrumentos bilaterais acessórios; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - o CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA constante do ANEXO a esta Resolução, firmado pela entidade representada e pelo agente representante, dispensados demais instrumentos bilaterais acessórios;

II - o CONTRATO DE USO DO SISTEMA em vigor; e

III - demais documentos exigíveis, consoante estabelecido em Procedimento de Comercialização - PdC.

§ 1º Com vistas a permitir a operacionalização da representação do consumidor no âmbito da Câmara, a CCEE poderá exigir, do agente representante, o registro de contrato de compra de montante compatível com a carga da unidade consumidora cuja modelagem está sendo solicitada.

§ 2º Faculta-se à CCEE autorizar a criação de perfis contábeis, além daqueles a que alude o inciso I do art. 4º, com vistas ao atendimento de nichos específicos de mercado.

§ 3º As cargas próprias de um autoprodutor habilitado à comercialização varejista devem ter a modelagem de ativos de medição efetivada de forma específica, observado o submercado, de maneira a vedar a fruição de descontos no uso do sistema decorrente da utilização de energia elétrica própria, conforme estabelecido em Regras e Procedimentos de Comercialização.

§ 4º A modelagem de nova unidade consumidora ou geradora de um mesmo representado por um mesmo agente representante, bem como qualquer atualização dos dados cadastrais, devem ser encaminhadas à CCEE por meio do ANEXO ao CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA.

§ 5º O representado deve atender, no prazo fixado, toda requisição emitida pela CCEE acerca da prestação de informações e apresentação de documentos atinentes à comercialização varejista ou ainda previstas nas normas setoriais, sob pena de imposição de penalidade administrativa pela ANEEL.

Art. 6º Na hipótese de o consumidor optar pela atuação na CCEE na condição de representado, será atribuída a ele, por intermédio do agente representante, a cota de energia do PROINFA associada à unidade consumidora a ser modelada.

§ 1º O agente representante deverá considerar a cota de energia do PROINFA no processo de faturamento dos consumidores representados.

§ 2º No processo de modelagem de unidade consumidora sob responsabilidade de consumidor cativo, a CCEE deverá considerar o histórico de consumo da unidade consumidora para promover o cálculo da cota de energia do PROINFA a ser atribuída ao consumidor.

Art. 7º Nas situações de solicitação de desligamento da CCEE para ingresso no ambiente da comercialização varejista na condição de representado e de mudança de agente representante, a modelagem do ativo de geração ou consumo não envolverá transferência do histórico de comercialização vinculado ao representado, mas pode, nos termos de Procedimento de Comercialização - PdC, implicar a manutenção do histórico técnico do ativo de medição. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Nas situações de solicitação de desligamento da CCEE para ingresso no ambiente da comercialização varejista na condição de representado e de mudança de agente representante, a modelagem do ativo de geração ou consumo não envolverá transferência do histórico de comercialização vinculado à entidade representada, mas pode, nos termos de procedimento de comercialização, implicar a manutenção do histórico técnico do ativo de medição.

Art. 8º É de inteira responsabilidade do representado a atualização de seu cadastro perante a CCEE, incluindo eventuais prejuízos ou danos que venha a incorrer pelo não recebimento de informações enviadas pela CCEE em razão da desatualização de suas informações cadastrais. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º É de inteira responsabilidade da entidade representada a atualização de seu cadastro perante a CCEE, incluindo eventuais prejuízos ou danos que venha a incorrer pelo não recebimento de informações enviadas pela CCEE em razão da desatualização de suas informações cadastrais.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 9º A comercialização varejista, caracterizada pela execução continuada da representação de que trata esta Resolução, extingue-se pelo advento de qualquer das hipóteses de resolução ou resilição previstas no CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º A comercialização varejista, caracterizada pela execução continuada da representação das entidades de que trata esta Resolução, extingue-se pelo advento de qualquer das hipóteses de resolução ou resilição previstas no CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA.

§ 1º O disposto neste Capítulo se aplica, na forma cabível, aos mandatos e demais instrumentos celebrados, correlatos, que versem sobre as relações comerciais passíveis de livre pactuação.

§ 2º As notificações atinentes às hipóteses de extinção, nos termos estabelecidos no CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, devem ser efetuadas com antecedência mínima de trinta ou noventa dias da data de término pretendida para a contratação, conforme trate, respectivamente, de resolução ou resilição. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As notificações atinentes às hipóteses de extinção, nos termos estabelecidos no CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, devem ser efetuadas com antecedência mínima de sessenta dias da data de término pretendida para a contratação.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015):

§ 3º O representado, quando pretenda dar seguimento a suas atividades, deve diligenciar pela continuidade de sua operação comercial antes do advento do término contratual, optando por:

I - contratar com outro agente habilitado sua representação na CCEE, em nome e conta do novo representante;

II - aderir à CCEE em nome próprio, sem prejuízo de, observadas as condições cabíveis, contratar parte de suas necessidades de energia com a distribuidora local; ou

III - sendo consumidor, contratar seu atendimento integral com a distribuidora local, mediante celebração de Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER, nos termos dispostos pelas normas aplicáveis.

Nota: Redação Anterior:

§ 3º A entidade representada, quando pretenda dar seguimento a suas atividades, deve diligenciar pela continuidade de sua operação comercial antes do advento do término contratual, optando por:

a) contratar com outro agente habilitado sua representação na CCEE, em nome e conta do novo representante;

b) aderir à CCEE em nome próprio, sem prejuízo de, observadas as condições cabíveis, contratar parte de suas necessidades de energia com a distribuidora local; ou

c) sendo consumidor, contratar seu atendimento integral com a distribuidora local, mediante celebração de Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER, se com ela acordado, em prazo inferior ao estabelecido pelas normas aplicáveis.

§ 4º O descumprimento do disposto no § 3º enseja a desmodelagem dos ativos representados, aplicando-se, para tanto, os procedimentos operacionais estabelecidos na regulamentação atinente ao desligamento de agentes da CCEE, especificamente com vistas a:(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O descumprimento do disposto no § 3º enseja a desmodelagem dos ativos representados, aplicando-se, para tanto, os procedimentos estabelecidos na regulamentação atinente ao desligamento de agentes da CCEE, com vistas a:

I - suspensão do fornecimento, por ausência de relação de consumo, às unidades consumidoras sob titularidade do consumidor que quedar inerte em face de sua descontratação para fins do consumo de energia elétrica; e

II - tratamento de eventual energia gerada, conforme provenha ou não de programação ou despacho do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

§ 5º O agente até então representante de cargas de consumidores permanece por elas responsável até a execução da suspensão do fornecimento de todas as unidades consumidoras, salvo se efetivadas as opções previstas no § 3º no curso do procedimento para desligamento.

Seção II

Do Desligamento ou Inabilitação do Agente Representante (Redação do título da seção dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Do Desligamento do Agente Representante

Art. 10. A CCEE deve notificar, nos termos estabelecidos em Procedimento de Comercialização - PdC, todos os representados, informando sobre a eventual instauração de: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. A CCEE deve notificar, nos termos estabelecidos em Procedimento de Comercialização, todas as entidades representadas, informando sobre a eventual instauração de:

I - procedimento destinado ao desligamento de seu agente representante da CCEE, por inadimplemento, ou à inabilitação para a comercialização varejista; ou (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - procedimento destinado ao desligamento de seu agente representante da CCEE, por inadimplemento; ou

II - processo administrativo, na ANEEL, referente à revogação de outorga e consequente desligamento compulsório da CCEE de seu agente representante.

§ 1º Na hipótese a que alude o inciso II do caput, a ANEEL notificará a CCEE a fim de que se procedam aos expedientes cabíveis.

§ 2º Quando da notificação a que alude o caput, a CCEE deverá:

I - informar a relação de agentes adimplentes e habilitados à representação, por meio da comercialização varejista, do então representado; e (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - informar a relação de agentes adimplentes e habilitados à representação, por meio da comercialização varejista, da entidade representada.

II - esclarecer os efeitos decorrentes do desligamento ou da inabilitação do representante e informar que, já a partir daquele momento, lhes é facultado: (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - esclarecer os efeitos decorrentes do desligamento do representante e informar que, já a partir daquele momento, lhes é facultado:

a) contratar com outro agente habilitado sua representação na CCEE, em nome e conta do novo representante;

b) aderir à CCEE em nome próprio, sem prejuízo de, observadas as condições cabíveis, contratar parte de suas necessidades de energia com a distribuidora local; ou

c) sendo consumidor, contratar seu atendimento integral com a distribuidora local, mediante celebração de CCER, se com ela acordado, em prazo inferior ao estabelecido pelas normas de regência.

§ 3º A CCEE, em até cinco dias da deliberação que decidir pelo desligamento por inadimplemento ou inabilitação, deverá promover nova notificação de todos os representados perante a CCEE pelo agente representante desligado ou inabilitado, informando-lhes acerca da decisão proferida, bem como concedendo prazo de cinco dias para cada representado proceder ao disposto nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso II do § 2º, caso aplicável. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A CCEE, em até cinco dias da deliberação que decidir pelo desligamento por inadimplemento, deverá promover nova notificação de todas as entidades representadas perante a CCEE pelo agente representante desligado, informando-lhes acerca da decisão proferida, bem como concedendo prazo de cinco dias para cada entidade representada proceder ao disposto nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso II do § 2º, caso aplicável.

§ 4º A notificação a que alude o § 3º deve ser, nos termos estabelecidos em Procedimento de Comercialização, encaminhada pelos Correios e por meio eletrônico, contando-se o prazo a partir do recebimento pelos Correios.

§ 5º Negligenciado pelo representado a atualização de seu cadastro, o prazo a que alude o § 3º deve ser contado: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Negligenciado pela entidade representada a atualização de seu cadastro, o prazo a que alude o § 3º deve ser contado:

I - da data da primeira tentativa de entrega pelos Correios, servindo de comprovação a data de devolução atestada no Aviso de Recebimento ou informada no histórico de rastreamento de objetos no portal eletrônico dos Correios; ou

II - no insucesso do disposto pelo inciso I, da data de envio para o correio eletrônico constante do cadastro da entidade representada, independentemente desse estar ativo ou operacional.

§ 6º A notificação a que alude o § 3º deve esclarecer os efeitos de seu descumprimento, referidos no § 4º do art. 9º.

§ 7º É condição resolutiva do contrato celebrado com agente representante em processo de desligamento ou inabilitação, quanto à cada ponto de medição, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º É condição resolutiva do contrato celebrado com agente representante em processo de desligamento, quanto à cada ponto de medição, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial:

I - a modelagem do ponto de medição do então representado sob seu próprio perfil de agente;(Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - a modelagem do ponto de medição da entidade representada sob seu próprio perfil de agente;

II - a modelagem dos pontos de medição sob o perfil de novo representante; ou

III - tratando-se de unidade consumidora, sua contratação com a distribuidora local.

§ 8º É nula qualquer estipulação contratual de penalidade atinente ao exercício, pelo representado, do disposto no inciso II do § 2º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º É nula qualquer estipulação contratual de penalidade atinente ao exercício, pela entidade representada, do disposto no inciso II do § 2º.

§ 9º O atendimento integral ou parcial de consumidor pela distribuidora local deve ser formalmente comunicado por ela à CCEE, sem prejuízo das obrigações atinentes ao agente representante.

Art. 11. O desligamento do agente representante, por inadimplemento, não obsta a nova modelagem dos ativos então representados sob o perfil de outros agentes.

§ 1º Excepciona-se o disposto no caput os casos em que assim seja julgado pela ANEEL, tais como no reconhecimento do abuso da personalidade jurídica do representante, da simulação de negócio jurídico ou procedimento afim, hipóteses em que a nova modelagem implica a caracterização da sucessão e está condicionada à quitação dos débitos pendentes.

§ 2º Na hipótese a que alude o § 1º, os débitos pendentes devem ser apurados e rateados proporcionalmente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese a que alude o § 1º, os débitos pendentes devem ser apurados e rateados na forma estabelecida pela norma aplicável ao desligamento de agentes da CCEE.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015):

§ 3º A proporcionalização referida no § 2º deve considerar, para os últimos doze meses, incluindo o mês de referência:

I - para o varejista, o somatório dos módulos:

a) da quantidade de energia associada aos ativos de medição de geração, incluindo os efeitos do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, representados pelo varejista;

b) da quantidade de energia associada aos ativos de medição de consumo, representados pelo varejista;

c) dos montantes de energia contratados e registrados na CCEE, de compra e venda;

d) do balanço energético, obtido com base nos montantes de energia relativos à exposição ao Mercado de Curto Prazo - MCP; e

II - para cada representado, o somatório dos módulos das quantidades de energia associadas aos ativos de medição de sua titularidade.

(Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015):

Art. 11-A. O descumprimento superveniente do disposto pelos §§ 2º, 3º, 5º, 9º, 10 ou 11 do art. 2º importará a inabilitação para a comercialização varejista, nos temos do art. 10.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. A partir da plena implementação da comercialização varejista, a representação de ativos de titularidade de terceiros por agentes da CCEE somente é admitida na forma e condições estabelecidas por esta Resolução.

§ 1º É vedada a alteração das representações a que alude o caput efetivadas nos termos das normas então em vigor, hipótese em que estão obrigadas ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

§ 2º Fica dispensada a apresentação do CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA pelos agentes da CCEE que, antes da publicação desta Resolução, já representavam agentes de geração com participação facultativa na CCEE.

§ 3º A implementação da comercialização varejista deverá ser efetivada com a entrada em vigor das regras e procedimentos de comercialização a que alude o art. 13.

Art. 13. A CCEE deve alterar, no que couber, os Procedimentos e as Regras de Comercialização, de forma a adequá-los a esta Resolução, submetendo-os à aprovação da ANEEL em até noventa dias da publicação desta Resolução.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 957 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

Art. 14. Os artigos 11, 17, e 18 do ANEXO à Resolução Normativa nº 109, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. (Revogado).

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado).

§ 5º (Revogado).

§ 6º (Revogado)."

“Art. 11-A. A energia elétrica no SIN, ressalvado o disposto no § 1º, é necessariamente comercializada no âmbito da CCEE por:

I - concessionários e autorizados de geração que possuam central geradora com capacidade instalada igual ou superior a 50 MW;

II - autorizados para importação ou exportação de energia elétrica;

III - concessionários e permissionários de distribuição de energia elétrica cujo volume comercializado seja igual ou superior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior;

IV - concessionários e permissionários de distribuição de energia elétrica cujo volume comercializado seja inferior a 500 GWh/ano, assim reconhecidos pela ANEEL, quando não adquirirem a totalidade da energia de supridor mediante a aplicação de tarifa;

V - autorizados de comercialização de energia elétrica que desempenham a comercialização no âmbito da CCEE;

VI - consumidores livres e os consumidores especiais; e

VII - geradores comprometidos com Contrato de Comercialização de Energia em Ambiente Regulado - CCEAR ou com Contrato de Energia de Reserva - CER.

§ 1º Os demais detentores de concessão, permissão, autorização e registro de geração não discriminados no caput também podem, voluntariamente, desempenhar a comercialização no âmbito da CCEE.

§ 2º A comercialização, observadas as especificidades atinentes a cada classe, é precedida da adesão do proponente à CCEE e desempenhada pelo representante legalmente constituído, em nome e conta do agente representado, nos termos estabelecidos pelas normas de regência.

§ 3º Alternativamente ao disposto pelo § 2º, aqueles mencionados no inciso VI e demais geradores não referidos no caput podem ser representados no âmbito da CCEE por agente, em nome e conta desse, nos termos estabelecidos pelas normas de regência.

§ 4º A modalidade de representação a que alude o § 3º se dá, no âmbito da CCEE, por conta e risco do agente representante, sem prejuízo de seus direitos em face do representado.

§ 5º Independentemente da modalidade de representação, não há desoneração de obrigações atinentes ao pagamento de encargos e rateio de perdas da Rede Básica.

§ 6º O desligamento da CCEE impede que os agentes referidos nos incisos I a V do caput comercializem energia elétrica no âmbito do SIN, ainda que por representação."

“Art. 17. .....

§ 1º A sistemática para o cálculo das Garantias Financeiras, de que trata o inciso III, será estabelecida em Procedimentos de Comercialização específicos ou em regulamento da ANEEL.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput, no que couber, aos agentes da CCEE que exerçam a comercialização varejista, quanto àqueles por eles representados." (NR)

“Art. 18. A representação de entidades e agentes se dá nos termos desta Resolução e das normas de regência.

I - revogado;

II - revogado." (NR)

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas demais disposições em contrário.

ROMEU DONIZETE RUFINO

ANEXO

CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA

De um lado, o(a) (pessoa física ou jurídica representada), inscrito(a) no (CPF)/(CNPJ)/MF sob o nº (000.000.000-00)/(00.000.000/0000-00), com sede/domicílio em (endereço completo), doravante denominado REPRESENTADO e, de outro, o(a) (agente representante), inscrito no CNPJ/MF sob o nº (00.000.000/0000-00), com sede em (endereço completo), doravante denominado REPRESENTANTE, quando em conjunto denominados PARTES, em conformidade com as normas de regência, aderem, de forma integral, a este Contrato para Comercialização Varejista, cuja validade e eficácia, para todos os fins de fato e de direito, ficam condicionadas à efetivação da modelagem do ativo de medição no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, doravante denominada CCEE. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
De um lado, o (ente representado), inscrito no CNPJ/MF sob o nº (00.000.000/0000-00), com sede em (endereço completo), doravante denominado REPRESENTADO e, de outro, o (agente representante), inscrito no CNPJ/MF sob o nº (00.000.000/0000-00), com sede em (endereço completo), doravante denominado REPRESENTANTE, quando em conjunto denominados PARTES, em conformidade com as normas de regência, aderem, de forma integral, a este Contrato para Comercialização Varejista, cuja validade e eficácia, para todos os fins de fato e de direito, ficam condicionadas à efetivação da modelagem do ativo de medição no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, doravante denominada CCEE.

CLÁUSULA PRIMEIRA. DO OBJETO

Este CONTRATO relaciona os principais direitos e obrigações atinentes à comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN, em nome e conta do REPRESENTANTE, doravante denominada de COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA.

Subcláusula primeira. A COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA a que alude a Cláusula Primeira caracteriza-se pela representação continuada, pelo REPRESENTANTE, do REPRESENTADO não submetido à adesão própria à CCEE.

Subcláusula Segunda. A representação exercida pelo REPRESENTANTE na CCEE constitui atividade econômica explorada por sua conta e risco, sem prejuízo de seus direitos em face do REPRESENTADO.

Subcláusula Terceira. A COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, personalíssima, além das disposições normativas gerais vigentes, é especialmente regida pelas normas expedidas ou aprovadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e suas alterações supervenientes, que a ela se aplicarão automaticamente.

Subcláusula quarta. Instaurando-se o racionamento de energia elétrica pelo Poder Público, todas as avenças comerciais deverão ser ajustadas aos termos dispostos pela legislação superveniente e pela regulamentação da ANEEL. (Cláusula acrescentada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

CLÁUSULA SEGUNDA. DAS AVENÇAS COMERCIAIS

São livremente ajustadas entre as PARTES demais avenças comerciais relacionadas à COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, independentemente da forma e do instrumento eleitos, notadamente: (i) os montantes, forma e flexibilidades para sua contratação bilateral; (ii) apuração; (iii) preços e eventuais descontos incidentes no uso do sistema elétrico (iv) cobrança e pagamento; (v) garantias; (vi) mora; (vii) condições para fidelização, vantagens e penalidades; (viii) prêmios; e (ix) fontes da energia comercializada. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
São livremente ajustadas entre as PARTES demais avenças comerciais relacionadas à COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, independentemente da forma e o instrumento eleitos, notadamente os montantes e forma da contratação bilateral, apuração, preços, pagamento e mora.

Subcláusula Primeira. Os instrumentos bilaterais celebrados entre as PARTES são acessórios e integram o presente CONTRATO.

Subcláusula Segunda. As avenças comerciais a que alude essa Cláusula Segunda são estabelecidas em conformidade com os preceitos legais e regulamentares aplicáveis, sendo nulas eventuais disposições deles dissonantes e sujeitas à imposição da penalidade administrativa correspondente.

Subcláusula terceira. Este CONTRATO e demais instrumentos bilaterais acessórios celebrados, nos termos da legislação de regência, constituem TÍTULO EXECUTIVO. (Redação da subcláusula dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Subcláusula Terceira. Este CONTRATO e demais instrumentos bilaterais acessórios celebrados, nos termos do inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, constituem TÍTULO EXECUTIVO.

Subcláusula Quarta. Modelagem é o procedimento específico destinado à vinculação de ativos de medição de geração ou consumo, a determinado agente da CCEE, para fins da contabilização e liquidação financeira e demais obrigações atinentes.

CLÁUSULA TERCEIRA. DOS DIREITOS DO REPRESENTADO

Subcláusula Primeira. Eventuais descontos associados às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, aplicáveis às unidades consumidoras representadas, são fruídos de maneira uniforme por todas as unidades consumidoras modeladas sob o mesmo perfil contábil.

Subcláusula Segunda. Na hipótese de instauração de procedimento destinado ao desligamento do REPRESENTANTE na CCEE ou de processo administrativo referente à revogação de outorga na ANEEL, a partir da notificação a que alude a norma de regência, é facultado ao REPRESENTADO invocar a resolução contratual, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Subcláusula Terceira. A hipótese de resolução contratual a que alude a Subcláusula Segunda tem seus efeitos modulados quanto a cada ponto de medição, conforme sejam modelados no âmbito da CCEE por seu titular, outro representante ou ainda, se consumidor, seja atendido pela distribuidora local, se com ela acordado, em prazo inferior ao estabelecido pelas normas de regência.

Subcláusula Quarta. O exercício da faculdade a que alude a Subcláusula Segunda, pelo REPRESENTADO, é livre de quaisquer ônus, penalidade contratual ou pleitos atinentes a ressarcimento do REPRESENTANTE que não exclusivamente aquele relacionado à parcela de comercialização contratada e já liquidada no âmbito da CCEE.

Subcláusula Quinta. Eventual descumprimento contratual por parte do REPRESENTANTE, seja obrigação decorrente das normas de regência ou disposição contratual livremente avençada, enseja, a critério do REPRESENTADO, alternativa ou cumulativamente, a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, a propositura de medidas judiciais e, observada a antecedência mínima, a resolução contratual.

CLÁUSULA QUARTA. DAS OBRIGAÇÕES DO REPRESENTADO

Subcláusula Primeira. O REPRESENTADO deve diligenciar pela continuidade de sua operação comercial antes do advento do término deste CONTRATO, nas seguintes hipóteses:

I - de resilição contratual; ou

II - de resolução, por inadimplemento contratual ou desligamento do REPRESENTANTE.

Subcláusula Segunda. Negligenciado o disposto na subcláusula primeira pelo representado, quando consumidor, se sujeita à suspensão do fornecimento das unidades consumidoras até então representadas, por ausência de relação de consumo.

Subcláusula Terceira. Negligenciado o disposto na subcláusula primeira pelo representado, quando gerador, se sujeita aos mesmos efeitos aplicáveis a qualquer gerador desligado da CCEE, consoante normas de regência.

CLÁUSULA QUINTA. DOS DIREITOS DO REPRESENTANTE

Eventual descumprimento contratual por parte do REPRESENTADO, seja obrigação decorrente das normas de regência ou disposição contratual livremente avençada, enseja, a critério do REPRESENTANTE, alternativa ou cumulativamente, a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, a propositura de medidas judiciais e, observada a antecedência mínima, a resolução contratual.

CLÁUSULA SEXTA. DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE REPRESENTANTE

Subcláusula Primeira. O REPRESENTANTE, enquanto viger o presente CONTRATO, renuncia a sua prerrogativa legal para o exercício do desligamento voluntário da CCEE.

Subcláusula Segunda. O REPRESENTANTE, no exercício da representação ora contratada, diligenciará sua atuação no mercado de modo a adotar as melhores práticas e atuar com probidade e boafé.

Subcláusula Terceira. É de inteira responsabilidade do REPRESENTANTE, no âmbito da CCEE, arcar com todos os riscos e obrigações atinentes à COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA.

CLÁUSULA SÉTIMA. DA VIGÊNCIA

Subcláusula Primeira. A partir da efetivação da primeira modelagem de ativos de medição de geração ou consumo no âmbito da CCEE, conforme estabelecido em Procedimento de Comercialização, o presente CONTRATO vigerá por prazo indeterminado, até o advento de qualquer das hipóteses extintivas.

CLÁUSULA OITAVA. DA EXTINÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA

Subcláusula Primeira. Dá-se a resilição do contrato e põe termo à COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, mediante declaração de vontade, por denúncia à prorrogação da representação contratada por prazo indeterminado.

Subcláusula segunda. A denúncia a que alude a Subcláusula Primeira deve ser notificada por uma PARTE à outra e à CCEE com antecedência mínima de noventa dias da data de término PRETENDIDA para a contratação, que deverá ser coincidente com o término da contabilização na CCEE, consoante definido em Procedimento de Comercialização. (Redação da subcláusula dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Subcláusula Segunda. A denúncia a que alude a Subcláusula Primeira deve ser notificada por uma PARTE à outra e à CCEE com antecedência mínima de sessenta dias da data de término PRETENDIDA para a contratação.

Subcláusula Terceira. É facultado às PARTES pactuar penalidade atinente à denúncia a que alude a Subcláusula Primeira, quando invocada em momento anterior ao avençado, por meio do contrato bilateral celebrado com vigência por prazo indeterminado.

Subcláusula Quarta. Dá-se a resolução do contrato e põe termo à COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, em razão da inexecução contratual, por:

I - falência do REPRESENTADO, quando do encerramento de suas atividades ou da massa falida; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - falência do REPRESENTADO adimplente na CCEE, quando do encerramento de suas atividades ou da massa falida;

II - inadimplemento contratual do REPRESENTADO ou do REPRESENTANTE; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - inadimplemento contratual do REPRESENTADO ou do REPRESENTANTE; ou

III - desligamento, compulsório ou por inadimplemento, do REPRESENTANTE; ou (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - desligamento, compulsório ou por inadimplemento, do REPRESENTANTE.

IV - inabilitação superveniente do REPRESENTANTE à comercialização varejista. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Subcláusula quinta. A resolução por inadimplemento se opera mediante a notificação pela PARTE adimplente à outra e à CCEE, com prazo de antecedência mínima de trinta dias da data de término PRETENDIDA para a contratação, que deverá ser coincidente com o término da contabilização na CCEE, consoante definido em Procedimento de Comercialização. (Redação da subcláusula dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Subcláusula Quinta. A resolução por inadimplemento se opera mediante a notificação pela PARTE adimplente à outra e à CCEE, com prazo de antecedência a que alude a Subcláusula Segunda.

Subcláusula Sexta. A resolução contratual, por desligamento do REPRESENTANTE, se opera nos termos da norma de regência.

CLÁUSULA NONA. DAS INFORMAÇÕES DO REPRESENTADO

Subcláusula Primeira. O REPRESENTADO deve manter atualizados os dados discriminados no anexo a este CONTRATO, junto à CCEE, a fim de que possa ser notificado acerca de ocorrências ou quaisquer outras estipulações previstas nas normas vigentes.

Subcláusula Segunda. O REPRESENTADO deve atender, no prazo fixado, toda requisição emitida pela CCEE acerca da prestação de informações e apresentação de documentos atinentes à presente modalidade de comercialização ou ainda previstas nas normas setoriais.

Subcláusula terceira. A ausência de notificação, quando do descumprimento do disposto na Subcláusula Primeira pelo REPRESENTADO, não é oponível como causa excludente de responsabilidade ou violação à ampla defesa e ao contraditório, sendo considerada justa e válida qualquer imposição de cobrança, sanção, desligamento da CCEE e a suspensão do fornecimento de unidades consumidoras. (Redação da subcláusula dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Subcláusula Terceira. A ausência de notificação, quando do descumprimento do disposto na Subcláusula Primeira pelo representado, não é oponível como causa excludente de responsabilidade ou violação à ampla defesa e ao contraditório, sendo considerada justa e válida qualquer imposição de cobrança, sanção, desligamento da CCEE e a suspensão do fornecimento de unidades consumidoras.

CLÁUSULA DÉCIMA. DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA

Subcláusula Primeira. Reclamações acerca de eventual descumprimento das normas setoriais podem ser submetidas diretamente à agência estadual conveniada ou, em sua ausência, à ANEEL.

Subcláusula Segunda. Eventuais conflitos decorrentes da presente comercialização que não estejam consubstanciados nas normas vigentes podem ser submetidos à mediação da ANEEL.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO

O presente CONTRATO, ao qual aderem o REPRESENTADO e o REPRESENTANTE em caráter irrevogável e irretratável, é lavrado em três vias.

(Local de assinatura), em (dia) de (mês) de (ano). (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
(Local de assinatura), em (dia) de (mês) de (ano).

Parte: (representado) (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parte: (entidade representada)

Parte: (agente da CCEE representante) (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parte: (agente da CCEE representante)

ANEXO AO CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA

Tabela 1 - Informações do REPRESENTADO

REPRESENTADO:

       

CPF ou CNPJ:

Unidade modelada:

1)

2)

...

Endereço:

Responsável (nome e CPF):

( )

( )

( )

Telefone:

Email:

CNPJ Filial:

(Local de assinatura), em (dia) de (mês) de (ano).

Parte: (entidade representada)

Parte: (agente da CCEE representante)