Resolução Normativa ANEEL nº 336 de 28/10/2008

Norma Federal

Aprova a alteração das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, referentes à metodologia de cálculo das Garantias Financeiras associadas à liquidação do Mercado de Curto Prazo - MCP.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , incluído pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , no art. 1º, inciso I , e art. 2º, inciso II, da Lei nº 10.848, de 2004 , no art. 1º, § 1º, incisos II e III, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004 , com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004 , o que consta do Processo nº 48500.003125/2008-42, e

Considerando:

a necessidade de aprimorar os critérios de aporte de garantias financeiras para a liquidação no mercado de curto prazo, de modo a conferir maior segurança às transações efetuadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e a Audiência Pública nº 046/2008, por intercâmbio documental, realizada no período de 10 de julho a 8 de agosto de 2008, que permitiu a coleta de subsídios e informações para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a alteração das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, referentes à metodologia de cálculo das garantias financeiras associadas à liquidação do Mercado de Curto Prazo - MCP, anexas ao Processo nº 48500.003125/2008-42, na forma dos seguintes Módulos:

Módulo de Definições e Interpretações; e Módulo de Liquidação.

Art. 2º Para fins de apuração do valor da garantia financeira a ser aportada por cada agente de mercado, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - deverão ser considerados os contratos de compra e venda de energia e a geração e/ou consumo referente ao último mês contabilizado e aos cinco meses subsequentes. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 385, de 08.12.2009, DOU 17.12.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"I - deverão ser considerados os contratos de compra e venda de energia e a geração e/ou consumo do mês anterior ao mês da realização das operações, do mês em curso e dos quatro meses subseqüentes;"

II - o cálculo da garantia financeira deverá ser realizado com base na expectativa de exposição de cada agente no mercado de curto prazo, observados os marcos temporais de que trata o inciso I;

III - deverá ser considerada como exposição no MCP a diferença positiva entre o requisito, representado pela carga e/ou contrato de venda do agente, e o recurso, representado pela geração e/ou contrato de compra de energia; e

IV - a exposição de que trata o inciso III será valorada com base nos Preços de Liquidação das Diferenças - PLD realizados no mês anterior e no mês em curso, e nos valores do Custo Marginal de Operação - CMO resultantes do Programa Mensal da Operação - PMO, retiradas as restrições internas aos submercados e limitados ao intervalo entre PLD mínimo e PLD máximo, para os meses subseqüentes.

§ 1º Para os agentes da categoria de distribuição serão considerados os contratos de compra de energia e o consumo referente ao último mês contabilizado e ao mês subsequente. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução ANEEL nº 445, de 06.09.2011, DOU 14.09.2011 e acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 385, de 08.12.2009, DOU 17.12.2009 )

§ 2º A garantia física de usina que ainda não tenha iniciado sua operação comercial poderá ser considerada como recurso de agente da categoria de geração, desde que estejam sendo cumpridos os prazos estabelecidos nos cronogramas de obras de geração e de transmissão constantes dos relatórios de fiscalização da ANEEL. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 445, de 06.09.2011, DOU 14.09.2011 )

§ 3º Para fins de aplicação do disposto no § 2º, o agente de geração deverá concluir seu processo de adesão à CCEE com antecedência de, no mínimo, quatro meses em relação ao mês do início do suprimento do contrato de venda. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 445, de 06.09.2011, DOU 14.09.2011 )

§ 4º O disposto no § 3º é obrigatório ao agente vendedor de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 445, de 06.09.2011, DOU 14.09.2011 )

§ 5º Para os agentes de comercialização da energia da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA serão considerados os contratos de venda de energia e sua garantia física ou geração referentes ao último mês contabilizado e aês subsequente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 456, de 18.10.2011, DOU 31.10.2011 )

Art. 3º O montante de garantia financeira pode ser constituído pelos seguintes ativos financeiros, isoladamente ou em composição:

I - moeda corrente nacional;

II - títulos públicos federais;

III - carta de fiança;

IV - quotas de fundos de investimento extramercado; e/ou

V - outros ativos financeiros, aceitos pelo agente de custódia, conforme condições acordadas diretamente com o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

Parágrafo único. Os ativos financeiros dos incisos II, III, IV e V devem ser assegurados por agente de custódia contratado pela CCEE.

Art. 4º A garantia financeira apresentada estará sujeita à fiscalização da ANEEL e deverá:

I - ser discriminada, controlada e contabilizada individualmente para cada agente; e

II - seguir os critérios adotados para deságio, quando pertinente, por instituições financeiras bancárias.

Art. 5º É vedado ao agente da CCEE:

I - prestar fiança, aval, aceite ou estabelecer obrigação para si sob qualquer outra forma, utilizando o montante de garantia financeira de que trata o art. 3º desta Resolução; e

II - locar, emprestar ou caucionar título e/ou valor mobiliário integrante do ativo financeiro que compõe o montante de garantia financeira de que trata o art. 3º desta Resolução.

Art. 6º Até a realização da contabilização das operações de compra e venda de energia referentes ao mês de janeiro de 2009, a CCEE deverá incorporar ao Sistema de Contabilização e Liquidação Financeira - SCL, no tocante às Regras de Comercialização de Energia Elétrica, o disposto nesta Resolução, e às alterações na formulação algébrica e correções de texto, conforme constam das Notas Técnicas nº 242/2008-SEM/ANEEL, de 9 de outubro de 2008, e nº 248/2008-SEM/ANEEL, de 22 de outubro de 2008, constantes do Processo nº 48500.003125/2008-42.

Parágrafo único. A CCEE deverá adequar, no que couber, os Procedimentos de Comercialização pertinentes, e enviar para apreciação e aprovação da ANEEL, observando o prazo disposto no caput.

Art. 7º Fica revogada a Resolução Normativa nº 216, de 4 de abril de 2006 .

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN