Resolução Normativa ANEEL nº 216 de 04/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2006

Altera o módulo de cálculo de garantias financeiras e rateio de inadimplência das Regras de Comercialização de Energia Elétrica e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 336, de 28.10.2008, DOU 12.11.2008.

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos VIII, XIV e XVII, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluídos pelo art. 4º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 29 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 1º, § 1º, inciso II, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, o que consta do Processo nº 48500.005237/05-04, e considerando que:

compete à ANEEL aprovar as regras e os procedimentos de comercialização de energia elétrica contratada de forma regulada ou livre, nos termos do inciso XIV, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pela Lei nº 10.848, de 2004;

a segurança adequada ao mercado de energia elétrica deve ser obtida mediante o aporte de garantias financeiras executáveis condizente com o montante da liquidação financeira na CCEE; e

a Audiência Pública nº AP 34/2005, por intercâmbio documental, realizada no período de 14 a 25 de novembro de 2005, permitiu a coleta de subsídios e informações para o aperfeiçoamento do módulo das Regras de Comercialização que trata do cálculo de garantias financeiras, resolve:

Art. 1º Alterar a forma de cálculo de garantias financeiras das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, aprovada pela Resolução Normativa nº 150, de 28 de fevereiro de 2005.

§ 1º As garantias financeiras calculadas considerando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aprovadas pela Resolução Normativa nº 150, de 28 de fevereiro de 2005, deverão ser majoradas por um fator de ajuste igual a 1,5.

§ 2º O fator de ajuste de que trata o § 1º poderá ser revisto mensalmente pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, de modo a adequar o aporte de garantias financeiras executáveis aos montantes financeiros a serem liquidados.

§ 3º As garantias financeiras a serem aportadas pelos agentes sem histórico de contabilização deverão ser calculadas na proporção de cinco por cento dos montantes, em MWh, dos contratos de compra e venda de energia elétrica registrados na CCEE, multiplicado pelo Preço de Liquidação de Diferenças - PLD vigente à época do cálculo das garantias.

§ 4º Independentemente do resultado do cálculo de aporte estabelecido nos §§ 1º e 3º, deverá ser definido o valor mínimo de garantias financeiras de R$ 20.000,00, podendo ser revisto pela CCEE, de modo a manter a segurança adequada do mercado de energia elétrica.

Art. 2º Aprovar as alterações do Procedimento de Comercialização PdC LF.01 - Liquidação Financeira, cuja versão final consta do Anexo II da Nota Técnica nº 055/2006-SEM/ANEEL, de 22 de março de 2006, que considera:

I - a desvinculação entre o aporte de garantias e um ciclo específico de liquidação financeira;

II - a recomposição das garantias constituídas, no prazo de cinco dias úteis, caso o agente da CCEE tenha optado pela sua utilização no processo de liquidação financeira;

III - a complementação mensal das garantias, quando as garantias calculadas forem superiores às garantias constituídas;

IV - a liberação, após um ciclo de liquidação financeira, somente da parcela das garantias constituídas que excedam as garantias calculadas;

V - a criação da obrigação de aporte mínimo de garantias;

VI - a implementação do cálculo de garantias para agentes sem histórico de contabilização, conforme disposto no § 3º do art. 1º desta Resolução; e

VII - a caracterização de inadimplência do agente nos casos de arresto, seqüestro, penhora judicial ou outras medidas constritivas que alcancem eventuais ativos aportados em garantias e/ou valores depositados para fins de liquidação financeira.

Parágrafo único. A CCEE deverá adequar, no que couber, o procedimento de comercialização de que trata o caput.

Art. 3º O montante de garantias financeiras pode ser representado pelos seguintes ativos financeiros:

I - moeda corrente nacional;

II - títulos públicos federais;

III - carta de fiança;

IV - quotas de fundos de investimento extramercado; e

V - outros ativos financeiros, aceitos pelo agente de custódia, conforme condições acordadas diretamente com o agente da CCEE.

Parágrafo único. Os ativos financeiros estabelecidos nos incisos II, III, IV e V devem ser custodiados por agente de custódia contratado pela CCEE.

Art. 4º As garantias financeiras apresentadas pelos agentes da CCEE estão sujeitas à fiscalização da ANEEL e devem:

I - ser discriminadas, controladas e contabilizadas individualmente para cada agente; e

II - seguir os critérios adotados para deságio, quando pertinente, por instituições financeiras bancárias.

Art. 5º É vedado ao agente da CCEE:

I - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma utilizando o montante de garantias financeiras de que trata o art. 3º desta Resolução; e

II - locar, emprestar ou caucionar títulos e valores mobiliários integrantes dos ativos financeiros que compõem o montante de garantias financeiras de que trata o art. 3º desta Resolução.

Art. 6º A CCEE, até noventa dias após a publicação desta Resolução, deverá:

I - incorporar às Regras de Comercialização as contribuições aceitas, as alterações na formulação algébrica e as correções de texto, conforme constam da Nota Técnica nº 055/2006-SEM/ANEEL, de 22 de março de 2006; e

II - encaminhar à ANEEL, para homologação, os programas computacionais utilizados pelo Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL, em cumprimento ao disposto no art. 54 da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica.

Art. 7º O Procedimento de Comercialização PdC LF.01 vigerá a partir da homologação dos programas computacionais de que trata o inciso II do art. 6º desta Resolução.

Art. 8º A não observância das disposições desta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.

Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 23, de 21 de janeiro de 2003.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN"