Resolução Normativa ANEEL nº 150 de 28/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2005

Altera a forma de cálculo de garantias financeiras das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão janeiro/2005, aprovadas pela Resolução Normativa nº 145, de 1º de fevereiro de 2005.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos VIII, XIV e XVII, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluídos pelo art. 4º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 29 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 1º, § 1º, inciso II, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, o que consta do Processo nº 48500.003945/04, e considerando que:

O resultado de simulações realizadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE com números reais e de acordo com as Regras de Comercialização aprovadas pela Resolução Normativa nº 145, de 1º de fevereiro de 2005, identificou que o valor dos aportes referentes às garantias financeiras poderá ser excessivamente superior ao montante financeiro a ser liquidado no âmbito daquela câmara; e

A segurança adequada ao mercado de energia elétrica pode ser obtida mediante o aporte de garantias financeiras mais condizentes com o montante da liquidação financeira na CCEE, Resolve:

Art. 1º Alterar a forma de cálculo de garantias financeiras das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão janeiro/2005, aprovadas pela Resolução Normativa nº 145, de 1º de fevereiro de 2005.

§ 1º As garantias financeiras deverão ser calculadas considerando os três últimos resultados devedores dos agentes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE nos 24 meses precedentes de contabilização.

§ 2º Os períodos atípicos, tais como os de racionamento e os em que ocorrer o disparo da curva de aversão ao risco, deverão ser excluídos do histórico de 24 meses.

§ 3º O resultado de recontabilização ou de ajuste de contabilização de períodos atípicos não deve, para fins do cálculo das garantias financeiras, ser incorporado ao resultado da contabilização de quaisquer outros meses.

Art. 2º A CCEE deverá encaminhar à ANEEL, até 18 de março de 2005, a proposta da regra de mercado que tenha por objetivo a caracterização de períodos atípicos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para cálculo das garantias financeiras referentes ao mês de março, a CCEE deverá considerar o mês de janeiro de 2004 como atípico.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN