Resolução ANEEL nº 23 de 21/01/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 2003
Estabelece critérios para a definição, de forma transitória, das garantias financeiras a que se refere o art. 2º da Convenção do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 216, de 04.04.2006, DOU 10.04.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria; considerando o que determinam os incisos I e VIII do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; em conformidade com o que consta no Processo nº 48500.003843/02-52; no art. 1º da Lei nº 10.433, de 23 de abril de 2002 e no art. 3º da Convenção do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, aprovada pela Resolução ANEEL nº 102, de 1º de março de 2002; e considerando que:
nos termos da sua Convenção o Mercado Atacadista de Energia Elétrica tem a atribuição de proceder à liquidação das operações realizadas no âmbito do aludido mercado;
o § 1º do art. 7º da aludida convenção estabelece a obrigatoriedade da constituição de garantias, e atribui à ANEEL a fixação das mesmas, bem como das penalidades vinculadas à sistemática de liquidação e garantias financeiras do MAE;
a inexistência do Regulamento da Liquidação Financeira previsto no art. 17 da Resolução nº 552, de 14 de outubro de 2002, exige a necessidade de regulamentação, de forma transitória, das garantias financeiras a que se refere o art. 2º da Convenção do MAE; e
para tal exigência de regulamentação a ANEEL realizou a Audiência Pública AP 033/2002, por intercâmbio documental, entre 19 dezembro de 2002 e 15 de janeiro de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer, de forma transitória, que, para as transações de compra e de venda de energia elétrica realizadas a partir de 1º janeiro de 2003 no âmbito do Mercado e até que o Regulamento da Liquidação Financeira seja aprovado pela ANEEL, as garantias financeiras de que trata o art. 2º da Convenção do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, serão definidas a partir dos seguintes critérios, limites, condições e prazos:
§ 1º o montante das garantias de que trata o caput deste artigo serão calculadas da seguinte forma:
I - para os Agentes da Categoria Produção: na proporção de 5% de suas respectivas energias contratadas ou volume contratual de importação, registradas no MAE no último mês e que tenha sido finalizado o período de registro de contratos, em MWh mensais, multiplicada pelo maior Preço do Mercado de Curto Prazo - PMAE, por submercado, vigente na última sexta-feira do mês anterior ao Mês de Referência, definido no Procedimento de Mercado PM - CZ.01 'Cronograma Geral de Contabilização', aprovado pelo Despacho nº 724, de 13 de novembro de 2002. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 84, de 19.02.2003, DOU 20.02.2003)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - para os Agentes da Categoria Produção: na proporção de 5% de suas respectivas energias contratadas ou volume contratual de importação, registradas no MAE, em MWh mensais, multiplicada pelo Preço de Mercado (PMAE) da última semana do mês anterior ao mês de referência, definido no Procedimento de Mercado PM - CZ.01 'Cronograma Geral de Contabilização', aprovado pelo Despacho ANEEL nº 724, de 13 de novembro de 2002."
II - para os Agentes da Categoria Consumo: na proporção de 5% do volume de consumo de energia, em MWh mensais, registrado no "Sistema SIMPLES, Formulário 11: Energia de Carga Própria, Sistema Interligado", para o mês de referência, publicado em conjunto pelo Comitê Técnico para Estudos de Mercado - CTEM, Comitê Coordenador do Planejamento da Expansão dos Sistemas Elétricos - CCPE, ELETROBRÁS e MME, multiplicado pelo Preço de Mercado (PMAE) referenciado no inciso I.
III - para os Agentes Comercializadores: na proporção da média mensal do valor econômico das transações dos últimos três meses em que o agente foi comprador no mercado de curto prazo, ou, no caso de não haver histórico de compra para o agente, na proporção de 5% dos montantes (em MWh) em contratos de compra de energia registrados no MAE, multiplicado pelo Preço de Mercado (PMAE) referenciado no inciso I.
§ 2º O montante das garantias de que trata o caput deste artigo deve ser representado pelos seguintes ativos financeiros:
I - recursos em moeda corrente nacional;
II - títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;
III - créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;
IV - demais valores mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que possuam classificação de risco efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País igual ou superior a obtida pelos títulos referidos nos incisos II e III desse parágrafo;
V - debêntures, certificados de recebíveis e outros valores mobiliários de renda fixa de emissão de sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, não emitidas pelo agente, por empresas por ele controladas e por empresas a ele coligadas, que possuam classificação de risco efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País igual ou superior a obtida pelos títulos referidos nos incisos II a III desse parágrafo; e
VI - carta de fiança ou de crédito emitida por instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
§ 3º Para cada mês, a data limite para a apresentação das garantias financeiras não poderá ultrapassar o último dia útil do mês anterior ao mês de referência definido no Procedimento de Mercado PM - CZ.01 'Cronograma Geral de Contabilização', aprovado pelo Despacho ANEEL nº 724, de 13 de novembro de 2002.
§ 4º O montante das garantias referidas no caput deste artigo deverá ser calculado e constituído para cada mês de referência.
§ 5º O valor das garantias deverá ser comunicado aos agentes, pelo MAE, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data de constituição.
§ 6º Será considerada infração a não apresentação de garantias na forma, condições, limites e prazos previstos nesta Resolução.
Art. 2º Os ativos financeiros estabelecidos nos incisos II, III, IV, e V do § 2º do artigo anterior serão custodiados por agente de custódia contratado pelo MAE.
Parágrafo único. As garantias constituídas em moeda corrente nacional devem ser obrigatoriamente depositadas em instituições financeiras bancárias em conta remunerada ou fundos de aplicação financeira.
Art. 3º As garantias financeiras apresentadas serão sujeitas à fiscalização da ANEEL e devem ser:
I - discriminadas, controladas e contabilizadas individualmente para cada agente;
II - seguir os critérios adotados para deságio, quando pertinente, pelas instituições referidas no artigo anterior.
Art. 4º É vedado ao agente de mercado:
I - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma utilizando o montante de garantias de que trata esta Resolução; ou
II - locar, emprestar ou caucionar títulos e valores mobiliários integrantes dos ativos financeiros que compõem o montante de garantias de que trata esta Resolução.
Art. 5º O MAE deverá manter contratada pessoa jurídica credenciada na Comissão de Valores Mobiliários para prestação do serviço de Auditoria Independente, a qual ficará incumbida, adicionalmente às atribuições de auditoria que lhe são próprias, de avaliar a pertinência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle utilizados na gestão das garantias de que trata esta Resolução.
Art. 6º O MAE deverá contratar Agente de Custódia em um prazo de até 10 dias corridos, contados a partir da data de publicação desta resolução.
Parágrafo único. Para os meses de referência de janeiro, fevereiro e março de 2003, em caráter excepcional, a constituição das garantias financeiras será efetuada até 10 de março de 2003. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANEEL nº 84, de 19.02.2003, DOU 20.02.2003)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Para os meses de referência de janeiro e fevereiro, em caráter excepcional, a constituição das garantias financeiras será efetuada até 14 de fevereiro de 2003."
Art. 7º A não observância das disposições desta Resolução sujeitará os agentes participantes do MAE e seus administradores às sanções previstas na Resolução ANEEL nº 318, de 6 de outubro de 1998, ou outra resolução que a substitua, até que seja aprovada a Regra de Mercado de Penalidades.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"