Resolução ANEEL nº 84 de 19/02/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2003
Altera, em caráter excepcional, a data para a constituição das garantias financeiras de que trata o art. 6º da Resolução nº 23, de 21 de janeiro de 2003.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; nos incisos III e IV do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 1º da Lei nº 10.433, de 23 de abril de 2002, no art. 3º da Convenção do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, aprovada pela Resolução nº 102, de 1º de março de 2002, o que consta no Processo nº 48500.003843/02-52, e considerando que:
A Convenção do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituída pela Resolução nº 102, de 1º de março de 2002, estabelece, no art. 7º, a obrigatoriedade da constituição de garantias e que atribui à ANEEL a fixação das mesmas; e
As justificativas apresentadas pelo MAE, por meio da Carta CT 099/03, de 27 de janeiro de 2003, relatando as dificuldades de contratação do Agente de Custódia, o que inviabilizaria o prazo estabelecido aos Agentes de Mercado para constituição de garantias financeiras, conforme estabelecido na Resolução nº 23, de 2003;
O art. 1º da Resolução nº 763, de 20 de dezembro de 2002, estabelece que o processo de liquidação das transações de compra e venda de energia elétrica realizada no âmbito do MAE só seria iniciado após a auditoria prevista na Convenção do Mercado, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 6º da Resolução nº 23, de 21 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
§ 1º o montante das garantias de que trata o caput deste artigo serão calculadas da seguinte forma:
I - para os Agentes da Categoria Produção: na proporção de 5% de suas respectivas energias contratadas ou volume contratual de importação, registradas no MAE no último mês e que tenha sido finalizado o período de registro de contratos, em MWh mensais, multiplicada pelo maior Preço do Mercado de Curto Prazo - PMAE, por submercado, vigente na última sexta-feira do mês anterior ao Mês de Referência, definido no Procedimento de Mercado PM - CZ.01 'Cronograma Geral de Contabilização', aprovado pelo Despacho nº 724, de 13 de novembro de 2002.
Art. 6º
Parágrafo único. Para os meses de referência de janeiro, fevereiro e março de 2003, em caráter excepcional, a constituição das garantias financeiras será efetuada até 10 de março de 2003."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO