Resolução SEFAZ nº 290 DE 24/11/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 nov 2021
Altera o Anexo XIII - Dos Procedimentos Especiais, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, para tratar a hipótese de documento fiscal emitido com erro, no caso de operações destinadas à pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inc. II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, pelo art. 87 da Lei nº 2.657/1996 , pelo art. 4º do Livro XVII do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS), e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040106/000093/2020,
Resolve:
Art. 1º O Anexo XIII - Dos Procedimentos Especiais, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alteração do caput do § 1º, do art. 158, que passa a vigorar com a redação a seguir:
"Art. 158. (.....)
§ 1º No caso da alínea "b" do inciso I do Parágrafo Único, do art. 32 do Livro I do RICMS/2000, quando houver ausência de destaque ou quando este apresentar valor inferior ao correto, o remetente deverá emitir NF-e para complementar o valor com as seguintes características:
(.....)";
II - inclusão do art. 158-A com a redação a seguir:
"Art. 158-A. O disposto no art. 158 aplica-se também às operações destinadas à pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese do § 3º do art. 158, o próprio emitente deverá emitir NF-e de entrada, com as características descritas no referido parágrafo."".
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda