Resolução BACEN nº 2.903 de 21/11/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2001
Dispõe sobre encargos financeiros no âmbito do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.964, de 28.05.2002, DOU 29.05.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de novembro de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º e 7º da Medida Provisória 9, de 31 de outubro de 2001, resolveu:
Art. 1º Alterar o art. 1º, inciso IX, alínea a, item 1, da Resolução 2.681, de 21 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ......................................................................
IX - as operações ficam sujeitas aos seguintes encargos financeiros:
a) para as parcelas relativas ao financiamento de valores a receber de cooperados e de investimentos, inclusive capital de giro para início de atividades decorrentes desses investimentos, bem como para as parcelas relativas ao refinanciamento de dívidas com instituições financeiras, exceto as securitizadas, de dívidas de cooperados e outras dívidas decorrentes de aquisição de insumos agropecuários e de dívidas relacionadas a tributos e a encargos sociais e trabalhistas, incidirão, no mês de competência do cálculo:
1. a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, referente ao mês anterior ao de competência do cálculo, ficando assegurado, a partir de 1º de novembro de 2001, e desde que as prestações sejam pagas até a data do respectivo vencimento pactuado, o teto de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para a variação do IGP-DI no período de doze meses anteriores ao mês de aplicação;
..................................................................................".(NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente"