Resolução BACEN nº 2.964 de 28/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2002

Dispõe sobre prazos e encargos financeiros no âmbito do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de maio de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º e 12 da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, resolveu:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução nº 2.681, de 21 de dezembro de 1999, modificado pela Resolução nº 2.903, de 21 de novembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................

IX - as operações ficam sujeitas aos seguintes encargos financeiros:

a) recursos destinados a capital de giro: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

b) recursos destinados a outras finalidades, inclusive capital de giro para início de atividades decorrentes de investimentos:

1. até 31 de outubro de 2001:

1.1 variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, referente ao mês anterior ao de competência do cálculo;

1.2 taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

2. de 1º de novembro de 2001 a 25 de abril de 2002:

2.1 variação do IGP-DI, respeitado o teto de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para a variação daquele índice no período de doze meses anteriores ao mês de aplicação;

2.2 taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

3. a partir de 26 de abril de 2002: taxa efetiva de juros de 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

..................................................................". (NR)

Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.031, de 29.10.2002, DOU 30.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Aplica-se a redução de encargos de que trata o item anterior às operações anteriormente pactuadas, mediante aditivo ao instrumento de crédito, que deve ser formalizado no prazo de até 180 dias após a divulgação desta resolução."

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o art. 2º da Resolução nº 2.813, de 28 de dezembro de 2000, e a Resolução nº 2.903, de 21 de novembro de 2001.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco