Resolução BACEN nº 2.904 de 21/11/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2001
Dispõe sobre prazo de renegociação de dívidas originárias do crédito rural, de que trata a Resolução 2.471, de 1998.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.990, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de novembro de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 10 da Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995, 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 7º da Medida Provisória 9, de 31 de outubro de 2001, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que a renegociação de dívidas de que trata a Resolução 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, pode ser formalizada até 30 de junho de 2002.
§ 1º Os valores relativos à aquisição dos títulos do Tesouro Nacional devem ser repassados à Secretaria do Tesouro Nacional, pelas instituições financeiras, nos prazos estabelecidos por aquela Secretaria.
§ 2º A renegociação prevista neste artigo fica condicionada à observância do limite de emissão de títulos estabelecido no art. 26, § 3º, inciso I, do Decreto 3.540, de 11 de julho de 2000.
Art. 2º Ficam alterados, para 30 de junho de 2002, os prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º da Resolução 2.322, de 15 de outubro de 1996, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata.
Art. 3º A autorização de que trata o art. 1º da Resolução 2.322, de 1996, passa a contemplar operações de crédito rural vencidas ou vincendas até 30 de junho de 2002, desde que contratadas:
I - até 20 de junho de 1995;
II - após 20 de junho de 1995 e se enquadrem nas disposições estabelecidas no art. 1º, § 1º, incisos III, IV, V ou VI, da Resolução 2.471, de 1998, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução 2.666, de 11 de novembro de 1999.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução 2.847, de 29 de junho de 2001.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente"