Resolução BACEN nº 2.990 de 03/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2002

Dispõe sobre prazo de renegociação de dívidas originárias do crédito rural, de que tratam as Resoluções nºs 2.471, de 1998, e 2.963, de 2002.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.033, de 29.10.2002, DOU 30.10.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 10 da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 12 da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que a renegociação de dívidas de que trata a Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, pode ser formalizada até 31 de outubro de 2002, ficando as instituições financeiras autorizadas a considerar em curso normal as respectivas operações, até aquela data, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata.

§ 1º Os valores relativos à aquisição dos títulos do Tesouro Nacional devem ser repassados à Secretaria do Tesouro Nacional, pelas instituições financeiras, nos prazos estabelecidos por aquela Secretaria.

§ 2º A renegociação prevista neste artigo fica condicionada à observância do limite de emissão de títulos estabelecido no art. 27, § 3º, inciso I, do Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001.

Art. 2º Ficam alterados, para 31 de outubro de 2002, os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos da Resolução nº 2.963, de 28 de maio de 2002:

I - no art. 2º, § 3º, para regularização de parcelas de juros em atraso;

II - no art. 8º, inciso I, para formalização das repactuações.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.322, de 15 de outubro de 1996, e 2.904, de 21 de novembro de 2001.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"