Resolução BACEN nº 2.928 de 24/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 2002

Dispõe sobre renegociação de operações de crédito rural amparadas por recursos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), em função do disposto na Medida Provisória 24, de 23 de janeiro de 2002.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.010, de 16.08.2002, DOU 19.08.2002.

2) Ver Medida Provisória nº 24, de 23.01.2002, DOU 24.01.2002, que dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de janeiro de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 12 da Medida Provisória nº 24, de 23 de janeiro de 2002, resolveu:

Art. 1º Autorizar a renegociação das operações de crédito rural formalizadas ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou venham a regularizá-las até 2 de julho de 2002, observadas as seguintes condições:

I - o saldo devedor da operação deve ser atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, ficando sujeito, a partir daquela data, à taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);

II - o vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo de até quinze anos e o novo cronograma de reembolso, a ser repactuado após a incorporação da taxa de juros mencionada no inciso anterior, deve prever pagamentos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2003;

III - os mutuários terão direito a bônus de adimplência de 70% (setenta por cento) sobre cada uma das parcelas das dívidas renegociadas, desde que os pagamentos ocorram até as datas dos respectivos vencimentos.

§ 1º Os mutuários adimplentes que não aderirem à renegociação admitida neste artigo terão direito ao bônus de adimplência, caso efetuem o pagamento integral de suas dívidas até 2 de julho de 2002.

§ 2º Os mutuários de operações com parcelas vencidas:

I - a partir do ano de 2001, podem ser beneficiários da renegociação, sem a obrigatoriedade de adimplir as parcelas vencidas, que farão parte da repactuação;

II - em anos anteriores a 2001, podem ser beneficiários da renegociação, desde que efetuem o pagamento:

a) de, no mínimo, 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas, tomadas sem bônus de adimplência e sem encargos de inadimplemento, sendo o restante incorporado ao saldo devedor objeto de repactuação; ou

b) integral das parcelas vencidas, tomadas sem encargos de inadimplemento e com aplicação do bônus de adimplência sobre 90% (noventa por cento) do montante em atraso.

§ 3º As operações coletivas ou grupais, inclusive aquelas realizadas por cooperativas ou associações de produtores rurais, podem ser individualizadas para possibilitar a cada mutuário isoladamente renegociar ou quitar sua dívida nas condições admitidas neste artigo, cabendo à instituição financeira, dentre outras medidas, promover a baixa do correspondente valor eqüitativo no instrumento de crédito original, fazendo-se menção ao novo documento de crédito.

Art. 2º Devem os agentes financeiros, relativamente às operações mencionadas no artigo anterior:

I - informar às Secretarias de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, até 30 de dezembro de 2002, os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações;

II - dar início às providências relacionadas com o encaminhamento dos contratos para cobrança dos créditos e suas inscrições em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor, nos prazos a seguir indicados:

a) em 3 de julho de 2002, no caso de mutuários com obrigações vencidas anteriormente a 2001 e que não tenham feito uso da faculdade admitida no inciso II, § 2º, do artigo anterior;

b) em 1º de outubro de 2002, no caso de mutuários inadimplentes que, independentemente do motivo, não tenham formalizado o instrumento de repactuação até 30 de setembro de 2002;

c) decorridos 180 dias do vencimento da parcela em situação de inadimplemento.

Art. 3º Fica autorizada a renegociação de operações de crédito rural de investimento de miniprodutores e de pequenos produtores rurais, contratadas no período de 20 de junho de 1995 a 31 de dezembro de 1997, ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional, cujos valores originalmente contratados não tenham ultrapassado R$ 15.000,00 (quinze mil Reais), por beneficiário, observadas as seguintes condições:

I - aplicação de rebate no saldo devedor do financiamento apurado na data da repactuação, de valor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento);

II - substituição dos encargos financeiros originalmente pactuados pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir da data da repactuação;

III - concessão de bônus de adimplência de 30% (trinta por cento) para cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento.

Parágrafo único. Somente podem ser beneficiários da renegociação autorizada neste artigo os mutuários que:

I - estejam adimplentes com suas obrigações ou que venham a regularizá-las, segundo as condições pactuadas, até 2 de julho de 2002;

II - não tenham aderido à renegociação autorizada pela Resolução nº 2.765, de 10 de agosto de 2000;

III - manifestarem interesse nesse sentido até 2 de julho de 2002.

Art. 4º Fica mantida a autorização da concessão de rebate de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencíveis de crédito de investimento agropecuário de miniprodutores e de pequenos produtores rurais, formalizadas no período de 20 de junho de 1995 a 31 de dezembro de 1997, com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais), desde que pagas até a data do vencimento pactuado.

Art. 5º Enquadram-se como miniprodutores e pequenos produtores rurais, para efeito do disposto nos arts. 3º e 4º, aqueles que obtêm:

I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;

II - renda bruta anual familiar de até R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), cabendo observar que:

a) é considerada renda não agropecuária aquela relacionada com o turismo rural e com a produção artesanal compatível com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar;

b) na apuração da renda bruta anual familiar deve ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) as rendas brutas provenientes das atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicultura e suinocultura.

Art. 6º Fica autorizada a concessão de rebate de valor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) nos saldos devedores apurados em 1º de janeiro de 2002, relativos a operações de crédito rural de investimento contratadas no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional e ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), observado ainda que a concessão do benefício:

I - aplica-se também às operações cujos encargos financeiros foram reduzidos para taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir de 1º de julho de 2001, por força do disposto na Resolução nº 2.880, de 8 de agosto de 2001;

II - somente é devida nas operações:

a) cujos valores originalmente financiados não tenham ultrapassado R$ 15.000,00 (quinze mil Reais), por beneficiário;

b) cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações vencidas até 31 de dezembro de 2001 ou venham a regularizá-las até 2 de julho de 2002, segundo as condições pactuadas; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.943, de 27.03.2002, DOU 01.04.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - somente é devido nas operações:
a) cujos valores originalmente financiados não tenham ultrapassado R$ 15.000,00 (quinze mil Reais);
b) cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou venham a regularizá-las segundo as condições pactuadas, até 2 de julho de 2002;"

III - independe da formalização de aditivo ao instrumento de crédito.

Parágrafo único. O rebate previsto neste artigo não pode ser aplicado às parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2001 e que venham a ser regularizadas nas condições mencionadas no inciso II, alínea b. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.943, de 27.03.2002, DOU 01.04.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O rebate previsto neste artigo não pode ser aplicado às parcelas em atraso e que venham a ser regularizadas nas condições mencionadas no inciso II, alínea b."

Art. 7º O prazo para formalização das renegociações autorizadas por esta resolução não pode ultrapassar 30 de setembro de 2002.

Art. 8º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados o art. 4º da Resolução nº 2.530, de 30 de julho de 1998, a Resolução nº 2.765, de 10 de agosto de 2000, e a Resolução nº 2.806, de 21 de dezembro de 2000.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente"