Resolução BACEN nº 3.010 de 16/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2002
Dispõe sobre renegociação de operações de crédito rural amparadas por recursos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e de outras fontes.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.018, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de agosto de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 15 da Lei nº 10.464, de 24 de maio de 2002, resolveu:
Art. 1º Autorizar a renegociação das operações de crédito rural formalizadas ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou venham a regularizá-las até 31 de outubro de 2002, observadas as seguintes condições:
I - o saldo devedor da operação deve ser atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, ficando sujeito, a partir daquela data, à taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);
II - o vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo de até quinze anos e o novo cronograma de reembolso, a ser repactuado após a incorporação da taxa de juros mencionada no inciso I, deve prever pagamentos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2003;
III - os mutuários terão direito a bônus de adimplência de 70% (setenta por cento) sobre cada uma das parcelas das dívidas renegociadas, desde que os pagamentos ocorram até as datas dos respectivos vencimentos;
IV - a repactuação deve ser formalizada até 30 de novembro de 2002.
§ 1º Os mutuários adimplentes que não aderirem à renegociação admitida neste artigo terão direito ao bônus de adimplência de 70% (setenta por cento), caso efetuem o pagamento integral de suas dívidas até 31 de outubro de 2002.
§ 2º Os mutuários de operações com parcelas vencidas:
I - a partir do ano de 2001, podem ser beneficiários da renegociação, sem a obrigatoriedade de adimplir as parcelas vencidas, que farão parte da repactuação;
II - em anos anteriores a 2001, podem ser beneficiários da renegociação, desde que efetuem o pagamento:
a) de, no mínimo, 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas, tomadas sem bônus de adimplência e sem encargos de inadimplemento, sendo o restante incorporado ao saldo devedor objeto de repactuação; ou
b) integral das parcelas vencidas, tomadas sem encargos de inadimplemento e com aplicação do bônus de adimplência sobre 90% (noventa por cento) do montante em atraso.
§ 3º As operações coletivas ou grupais, inclusive aquelas realizadas por cooperativas ou associações de produtores rurais, podem ser individualizadas para possibilitar a cada mutuário isoladamente renegociar ou quitar sua dívida nas condições admitidas neste artigo, cabendo à instituição financeira, dentre outras medidas, promover a baixa do correspondente valor eqüitativo no instrumento de crédito original, fazendo-se menção ao novo documento de crédito.
Art. 2º Devem os agentes financeiros, relativamente às operações mencionadas no art. 1º:
I - informar às Secretarias de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, até 30 de dezembro de 2002, os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações;
II - dar início às providências relacionadas com o encaminhamento dos contratos para cobrança dos créditos e suas inscrições em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor, nos prazos a seguir indicados:
a) em 1º de novembro de 2002, no caso de mutuários com obrigações vencidas anteriormente a 2001 e que não tenham feito uso da faculdade admitida no art. 1º, § 2º, inciso II;
b) em 2 de dezembro de 2002, no caso de mutuários inadimplentes que, independentemente do motivo, não tenham formalizado o instrumento de repactuação até 30 de novembro de 2002;
c) decorridos 180 dias do vencimento da parcela repactuada em situação de inadimplemento.
Art. 3º Fica autorizada a renegociação de operações de crédito rural de investimento formalizadas com agricultores familiares, com mini e pequenos produtores rurais e com suas cooperativas e associações, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro Nacional, cujos valores originalmente contratados não tenham ultrapassado R$15.000,00 (quinze mil Reais), por beneficiário, observadas as seguintes condições:
I - operações formalizadas até 31 de dezembro de 1997, cujos mutuários não tenham aderido à renegociação autorizada pela Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou pela Resolução nº 2.765, de 10 de agosto de 2000:
a) aplicação de rebate no saldo devedor do financiamento apurado na data da repactuação, de valor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento);
b) substituição dos encargos financeiros originalmente pactuados pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir da data da repactuação;
c) concessão de bônus de adimplência de 30% (trinta por cento) para cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;
d) manutenção do cronograma de pagamentos;
II - operações formalizadas no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf): rebate de valor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) nos saldos devedores apurados em 1º de janeiro de 2002.
§ 1º Somente podem ser beneficiários da renegociação autorizada neste artigo, mutuários que:
I - estejam adimplentes com suas obrigações ou que venham a regularizá-las dentro do prazo de adesão, segundo as condições pactuadas, ressalvado o disposto no § 3º;
II - manifestarem interesse nesse sentido até 31 de outubro de 2002;
III - formalizarem a repactuação até 30 de novembro de 2002, quando se tratar de operações enquadradas no inciso I do caput.
§ 2º Deve ser ainda observado na renegociação das operações de que trata o inciso II do caput que:
I - a concessão do benefício aplica-se também às operações cujos encargos financeiros foram reduzidos para taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), por força do disposto na Resolução nº 2.880, de 8 de agosto de 2001;
II - para efeito de apuração do saldo devedor em 1º de janeiro de 2002, não devem ser considerados os valores de eventuais parcelas em situação de inadimplemento em 31 de dezembro de 2001 e respectivos encargos financeiros que houverem sido debitados em função dessa inadimplência;
III - fica dispensada a formalização de aditivo ao instrumento de crédito.
§ 3º Admite-se que mutuários de operações formalizadas ao amparo de recursos dos fundos constitucionais, enquadrados no inciso I do caput, paguem, no mínimo, 10% (dez por cento) do somatório das parcelas integrais vencidas até 31 de março de 2002, observado que:
I - as parcelas devem ser tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento;
II - o pagamento deve ser efetivado até 31 de outubro de 2002;
III - o saldo remanescente dessas parcelas, apurado após o mencionado pagamento, deve ser distribuído proporcionalmente entre as parcelas restantes.
§ 4º Na hipótese de a operação objeto de renegociação envolver cooperativa ou associação de produtores, deve ser considerada para esse fim cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado pelo beneficiário final do crédito.
§ 5º As instituições financeiras ficam autorizadas a conceder bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, na hipótese de liquidação antecipada do saldo devedor da operação até 31 de dezembro de 2006.
§ 6º As operações que forem renegociadas segundo as condições estabelecidas neste artigo não fazem jus ao disposto no art. 11 da Lei nº 10.464, de 24 de maio de 2002.
Art. 4º Fica mantida a autorização da concessão de rebate de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencíveis de crédito de investimento agropecuário de mini e pequenos produtores rurais, formalizadas no período de 20 de junho de 1995 a 31 de dezembro de 1997, com valor originalmente contratado acima de R$15.000,00 (quinze mil Reais), desde que pagas até a data do vencimento pactuado.
Art. 5º Enquadram-se como mini e pequenos produtores rurais, para efeito do disposto nos arts. 3º e 4º, aqueles que obtêm:
I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
II - renda bruta anual familiar de até R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), cabendo observar que:
a) é considerada renda não agropecuária aquela relacionada com o turismo rural e com a produção artesanal compatível com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar;
b) na apuração da renda bruta anual familiar deve ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) as rendas brutas provenientes das atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicultura e suinocultura.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações formalizadas ao amparo de recursos dos fundos constitucionais, cuja classificação de mini e pequenos produtores rurais consta de regulamentação específica estabelecida pelos gestores daqueles fundos.
Art. 6º Fica autorizada a conversão para os fundos constitucionais dos financiamentos concedidos a agricultores familiares formalizadas ao amparo de outras fontes de recursos, no caso de frustração de safra por fenômenos climáticos adversos ocorridos em municípios decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do Governo Federal.
Parágrafo único. As instituições financeiras deverão articular-se com os respectivos gestores dos fundos para operacionalizar a conversão das operações e transferência dos respectivos ônus, mantendo-se integralmente as condições financeiras do Pronaf.
Art. 7º Os agentes financeiros dos fundos constitucionais devem articular-se previamente com os gestores dos respectivos fundos com vistas à operacionalização da renegociação admitida no art. 3º e da concessão do bônus de adimplência de que trata o art. 11 da Lei nº 10.464, de 2002.
Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, ou da Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, conforme o caso.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.928, de 24 de janeiro de 2002, e 2.943, de 27 de março de 2002.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"