Resolução BACEN nº 3.018 de 28/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2002
Dispõe sobre renegociação de operações de crédito rural amparadas por recursos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e de outras fontes.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.032, de 29.10.2002, DOU 30.10.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 15 da Lei nº 10.464, de 24 de maio de 2002, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que na renegociação das operações de crédito rural formalizadas ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA), cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou venham a regularizá-las até 31 de outubro de 2002, devem ser observadas as seguintes condições:
I - o saldo devedor da operação deve ser atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, ficando sujeito, a partir daquela data, à taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);
II - o vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo de até quinze anos e o novo cronograma de reembolso, a ser repactuado após a incorporação da taxa de juros mencionada no inciso I, deve prever pagamentos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2003;
III - os mutuários terão direito a bônus de adimplência de 70% (setenta por cento) sobre cada uma das parcelas das dívidas renegociadas, desde que os pagamentos ocorram até as datas dos respectivos vencimentos;
IV - a repactuação deve ser formalizada até 30 de novembro de 2002.
§ 1º Os mutuários adimplentes que não aderirem à renegociação admitida neste artigo terão direito ao bônus de adimplência de 70% (setenta por cento), caso efetuem o pagamento integral de suas dívidas até 31 de outubro de 2002.
§ 2º Os mutuários de operações com parcelas vencidas:
I - a partir do ano de 2001, podem ser beneficiários da renegociação, sem a obrigatoriedade de adimplir as parcelas vencidas, que farão parte da repactuação;
II - em anos anteriores a 2001, podem ser beneficiários da renegociação, desde que efetuem o pagamento:
a) de, no mínimo, 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas, tomadas sem bônus de adimplência e sem encargos de inadimplemento, sendo o restante incorporado ao saldo devedor objeto de repactuação; ou
b) integral das parcelas vencidas, tomadas sem encargos de inadimplemento e com aplicação do bônus de adimplência sobre 90% (noventa por cento) do montante em atraso.
§ 3º As operações coletivas ou grupais, inclusive aquelas realizadas por cooperativas ou associações de produtores rurais, podem ser individualizadas para possibilitar a cada mutuário isoladamente renegociar ou quitar sua dívida nas condições admitidas neste artigo, cabendo à instituição financeira, dentre outras medidas, promover a baixa do correspondente valor eqüitativo no instrumento de crédito original, fazendo-se menção ao novo documento de crédito.
Art. 2º Devem os agentes financeiros, relativamente às operações mencionadas no art. 1º:
I - informar às Secretarias de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, até 30 de dezembro de 2002, os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações;
II - dar início às providências relacionadas com o encaminhamento dos contratos para cobrança dos créditos e suas inscrições em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor, nos prazos a seguir indicados:
a) em 1º de novembro de 2002, no caso de mutuários com obrigações vencidas anteriormente a 2001 e que não tenham feito uso da faculdade admitida no art. 1º, § 2º, inciso II;
b) em 2 de dezembro de 2002, no caso de mutuários inadimplentes que, independentemente do motivo, não tenham formalizado o instrumento de repactuação até 30 de novembro de 2002;
c) decorridos 180 dias do vencimento da parcela repactuada em situação de inadimplemento.
Art. 3º Fica autorizada a renegociação de operações de crédito rural de investimento formalizadas com agricultores familiares, com mini e pequenos produtores rurais e com suas cooperativas e associações, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro Nacional, cujos valores originalmente contratados não tenham ultrapassado R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por beneficiário, observadas as seguintes condições:
I - operações formalizadas até 31 de dezembro de 1997, cujos mutuários não tenham aderido à renegociação autorizada pela Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou pela Resolução nº 2.765, de 10 de agosto de 2000:
a) aplicação de rebate no saldo devedor do financiamento apurado na data da repactuação, de valor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento);
b) substituição dos encargos financeiros originalmente pactuados pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir da data da repactuação;
c) concessão de bônus de adimplência de 30% (trinta por cento) para cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, ressalvado o disposto no § 2º;
d) manutenção do cronograma de pagamentos;
II - operações formalizadas no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF): rebate de valor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) nos saldos devedores apurados em 1º de janeiro de 2002.
§ 1º Somente podem ser beneficiários da renegociação autorizada neste artigo mutuários que:
I - estejam adimplentes com suas obrigações ou que venham a regularizá-las dentro do prazo de adesão, segundo as condições pactuadas, ressalvado o disposto no § 4º;
II - manifestarem interesse nesse sentido até 31 de outubro de 2002;
III - formalizarem a repactuação até 30 de novembro de 2002, quando se tratar de operações enquadradas no caput, inciso I.
§ 2º Admite-se a concessão do bônus de adimplência sobre parcela da dívida que, vencida a partir de 27 de maio de 2002, data de publicação da Lei nº 10.464, de 2002, seja paga até 31 de outubro de 2002.
§ 3º Deve ser ainda observado na renegociação das operações de que trata o caput, inciso II, que:
I - a concessão do benefício aplica-se também às operações cujos encargos financeiros foram reduzidos para taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), por força do disposto na Resolução nº 2.880, de 8 de agosto de 2001;
II - para efeito de apuração do saldo devedor em 1º de janeiro de 2002, não devem ser considerados os valores de eventuais parcelas em situação de inadimplemento em 31 de dezembro de 2001 e respectivos encargos financeiros que houverem sido debitados em função dessa inadimplência;
III - fica dispensada a formalização de aditivo ao instrumento de crédito.
§ 4º Admite-se que mutuários de operações formalizadas ao amparo de recursos dos fundos constitucionais, enquadrados no caput, inciso I, paguem, no mínimo, 10% (dez por cento) do somatório das parcelas integrais vencidas até 31 de março de 2002, observado que:
I - as parcelas devem ser tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento;
II - o pagamento deve ser efetivado até 31 de outubro de 2002;
III - o saldo remanescente dessas parcelas, apurado após o mencionado pagamento, deve ser distribuído proporcionalmente entre as parcelas restantes.
§ 5º Na hipótese de a operação objeto de renegociação envolver cooperativa ou associação de produtores, deve ser considerada para esse fim cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado pelo beneficiário final do crédito.
§ 6º As instituições financeiras ficam autorizadas a conceder bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, na hipótese de liquidação antecipada do saldo devedor da operação até 31 de dezembro de 2006.
§ 7º As operações que forem renegociadas segundo as condições estabelecidas neste artigo não fazem jus ao disposto no art. 11 da Lei nº 10.464, de 24 de maio de 2002.
Art. 4º Fica mantida a autorização da concessão de rebate de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencíveis de crédito de investimento agropecuário de mini e pequenos produtores rurais, formalizado no período de 20 de junho de 1995 a 31 de dezembro de 1997, com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que pagas até a data do vencimento pactuado.
Art. 5º Enquadram-se como mini e pequenos produtores rurais, para efeito do disposto nos arts. 3º e 4º, aqueles que obtêm:
I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
II - renda bruta anual familiar de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cabendo observar que:
a) é considerada renda não agropecuária aquela relacionada com o turismo rural e com a produção artesanal compatível com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar;
b) na apuração da renda bruta anual familiar deve ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) as rendas brutas provenientes das atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicultura e suinocultura.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações formalizadas ao amparo de recursos dos fundos constitucionais, cuja classificação de mini e pequenos produtores rurais consta de regulamentação específica estabelecida pelos gestores daqueles fundos.
Art. 6º Deve ser observado, na conversão para os fundos constitucionais das operações de crédito rural formalizadas pelos agentes financeiros daqueles fundos com agricultores familiares, ao amparo de outras fontes, no caso de frustração de safra por fenômenos climáticos adversos ocorridos em municípios decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do Governo Federal, que:
I - a medida se aplica às operações existentes em 27 de maio de 2002, data de publicação da Lei nº 10.464, de 2002, ou contratadas a partir daquela data, que tenham sido formalizadas:
a) sob a égide do PRONAF;
b) fora do âmbito do PRONAF, mas com agricultores familiares que se enquadrariam naquele programa, inclusive no que se refere aos limites de financiamento;
c) anteriormente à implantação do PRONAF, mas com agricultores familiares que se enquadrariam naquele programa e desde que o valor originalmente contratado não tenha ultrapassado R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II - a operação ficará sujeita às condições financeiras do PRONAF a partir da conversão, com absorção do ônus pelo respectivo fundo constitucional, apurado desde a data de vencimento da operação, excluídos encargos de inadimplemento;
III - o risco operacional do financiamento transferido é de 50% (cinqüenta por cento) para o agente financeiro e de igual percentual para o fundo constitucional receptor da operação, na forma disciplinada pelo art. 6º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. O risco operacional é inteiramente do agente financeiro na hipótese prevista no art. 9º-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
Art. 7º Os agentes financeiros dos fundos constitucionais devem observar os seguintes procedimentos para concessão do bônus de adimplência de que trata o art. 11 da Lei nº 10.464, de 2002:
I - o bônus deve ser aplicado sobre cada parcela da dívida renegociada ou não, desde que paga até a data de seu vencimento;
II - os mutuários em situação de inadimplemento terão direito ao bônus sobre as parcelas vincendas, desde que as parcelas em atraso sejam integralmente regularizadas até 31 de outubro de 2002, ressalvado o disposto no § 1º;
III - o início de vigência do bônus é 27 de maio de 2002, data de publicação da Lei nº 10.464, de 2002;
IV - não fazem jus ao bônus as operações que forem renegociadas com base no art. 3º desta resolução e aquelas alongadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998;
V - a aplicação do bônus deverá considerar, em ordem cronológica de contratação, todos os financiamentos rurais concedidos ao mesmo produtor com recursos dos fundos constitucionais, desde que enquadráveis no art. 11 da Lei nº 10.464, de 2002.
§ 1º Admite-se a concessão do bônus de adimplência sobre parcela da dívida, renegociada ou não, que, vencida a partir de 27 de maio de 2002, seja paga até 31 de outubro de 2002.
§ 2º A concessão do bônus de adimplência sobre encargos financeiros, de que trata o art. 1º, § 5º, da Lei nº 10.177, de 2001, não prejudica a concessão do bônus de que trata este artigo, respeitadas as condições estabelecidas para cada um desses benefícios.
Art. 8º O prazo de 31 de outubro de 2002, de que trata o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.177, de 2001, com a redação dada pelo art. 12 da Lei nº 10.464, de 2002, estabelecido para o encerramento da assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas ao amparo de recursos dos fundos constitucionais de financiamento, aplica-se apenas às operações enquadradas nos arts. 3º e 4º daquela lei que ainda não foram objeto de renegociação.
Art. 9º A exemplo de proibição estabelecida no MCR 2-4-2, é vedada a cobrança, pelos agentes financeiros dos fundos constitucionais de financiamento, de quaisquer taxas ou tarifas adicionais para efetivação de aditivos ou outros instrumentos necessários à formalização de assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas, de que trata a Lei nº 10.464, de 2002.
Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, ou da Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, conforme o caso.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 3.010, de 16 de agosto de 2002.
ARMÍNIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"