Resolução CC/FGTS nº 293 de 30/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 1998

Altera o Programa de Apoio à Produção de Habitações.

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do Art. 5º, inciso I da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990,

Considerando as alterações havidas nas diretrizes de aplicação do FGTS para o período 1998/2001, resolve:

1. Alterar o Programa de Apoio à Produção de Habitações, que passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.

2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, a Resolução nº 238, de 22 de outubro de 1995.

Edward Amadeo

Presidente do Conselho

ANEXO
PROGRAMA DE APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES

As operações do Programa de Apoio à Produção de Habitações estão subordinadas aos critérios constantes deste anexo, às normas gerais que regem as operações do FGTS e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.

1. OBJETIVO

Destinar recursos financeiros para a produção de empreendimentos habitacionais voltados à população-alvo do FGTS, previamente aprovados pelo Agente Financeiro e com desembolso vinculado à comercialização efetiva de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das unidades habitacionais.

2. CRITÉRIOS PARA HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO DAS PROPOSTAS

Os critérios para hierarquização e seleção das propostas serão definidos pelo Gestor da Aplicação.

3. ORIGEM DOS RECURSOS

Para concessão de repasses através do programa, serão destinados do Plano de Contratações e Metas Físicas em vigor:

a) até 10% (dez por cento) do valor global dos recursos da área de Habitação Popular; e

b) recursos da área de Operações Especiais. (Redação dada ao item pela Resolução CC/FGTS nº 405, de 29.08.2002, DOU 06.09.2002)

Nota: Redação Anterior:
"3. ORIGEM DOS RECURSOS
Para a concessão de recursos através do Programa, serão destinados até 10% (dez por cento) do valor global dos recursos da área de Habitação Popular, previstos no Plano de Contratações e Metas Físicas."

4. PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Gestor da Aplicação, Agente Operador, Agentes Financeiros e pessoas jurídicas voltadas para a produção habitacional, estas últimas, na qualidade de Mutuárias.

5. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

Os empréstimos entre o Agente Operador e os Agentes Financeiros e os financiamentos entre os Agentes Financeiros e os Mutuários dar-se-ão nas condições abaixo relacionadas, sem prejuízo dos demais dispositivos estabelecidos na Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS.

a) Valor do Empréstimo: o valor do empréstimo será de até 80% (oitenta por cento) do valor de venda ou avaliação, o que for menor, das unidades habitacionais comercializadas, observados, por unidade habitacional, os limites de repasse das áreas de Habitação Popular e Operações Especiais constantes da Resolução nº 289/98, suas alterações, aditamentos e regulamentação pelo Gestor da Aplicação e pelo Agente Operador. (Redação dada à alínea pela Resolução CC/FGTS nº 405, de 29.08.2002, DOU 06.09.2002)

Nota: Redação Anterior:
"a) Valor do empréstimo
O valor do empréstimo será de até 80% (oitenta por cento) do valor de venda ou avaliação, o que for menor, das unidades habitacionais comercializadas, limitado a R$ 43.400,00 (quarenta e três mil e quatrocentos reais) por unidade habitacional."

b) Valor de Venda das Unidades Habitacionais: serão passíveis de financiamento, unidades habitacionais cujo maior dos valores, venda ou avaliação, não ultrapasse os limites de avaliação das áreas de Habitação Popular e Operações Especiais constantes da Resolução nº 289/98, suas alterações, aditamentos e regulamentação pelo Gestor da Aplicação e pelo Agente Operador. (Redação dada à alínea pela Resolução CC/FGTS nº 405, de 29.08.2002, DOU 06.09.2002)

Nota: Redação Anterior:
"b) Valor de Venda das Unidades Habitacionais
Serão passíveis de financiamento habitações cujo maior dos valores, de venda ou avaliação, não seja superior a R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais)."

c) Prazo de Carência

O previsto para a execução das obras, limitado a 24 (vinte e quatro) meses.

d) Prazo de Amortização

Limitado a 120 (cento e vinte) meses.

e) Juros: pagos mensalmente nas fases de carência e amortização, na forma abaixo:

Áreas  Taxa Nominal de Juros (Agente Operador x Agente Financeiro)   Taxa Nominal de Juros (Agente Financeiro x Mutuário)  
Habitação Popular e Operações Especiais   10 % a a 
12 % a a 

(Redação dada à alínea pela Resolução CC/FGTS nº 405, de 29.08.2002, DOU 06.09.2002)

Nota: Redação Anterior:
"e) Juros
Pagos mensalmente nas fases de carência e de amortização, à taxa nominal de 10% (dez por cento) a.a."

f) Prestações

Calculadas de acordo com sistema de amortização a ser definido pelo Agente operador, atualizadas nas mesmas condições das contas vinculadas do FGTS.

6. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Caberá ao Agente Operador apresentar ao Gestor da Aplicação, na forma por este último definida, relatórios periódicos contendo dados que permitam o acompanhamento e a avaliação do Programa.