Resolução BACEN nº 2.935 de 28/02/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 2002
Dispõe sobre alterações nas condições aplicáveis aos financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, de que tratam a Lei Complementar 93, de 1998, e o Decreto 3.475, de 2000.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.176, de 08.03.2004, DOU 09.03.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, da Lei Complementar 93, de 4 de fevereiro de 1998, dos arts. 10, 11 e 13 do Decreto 3.475, de 19 de maio de 2000, e 3º, § 2º, da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que os financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, ficam sujeitos às seguintes condições:
I - finalidades:
a) aquisição de imóvel rural, com as benfeitorias já existentes;
b) investimento em infra-estrutura básica, assim considerada a construção ou a reforma de residência, disponibilização de água para consumo humano e animal, rede interna de eletrificação, abertura ou recuperação de acessos internos e construção ou reforma de cercas;
c) outros custos, assim consideradas as despesas cartorárias da transação e do registro do imóvel, a elaboração e o acompanhamento do Projeto de Financiamento e as despesas topográficas referentes à demarcação de parcelas;
II - limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil Reais) por beneficiário, observado que:
a) a aprovação da operação fica condicionada à apresentação de projeto demonstrando a necessidade da infra-estrutura básica a ser financiada e a viabilidade técnica, econômico-financeira e ambiental da atividade rural a ser explorada;
b) o financiamento pode abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens mencionados no inciso I, alíneas a a c;
III - prazo: até vinte anos, incluídos até três anos de carência, estabelecida em função da capacidade de pagamento a ser gerada pelo empreendimento;
IV - garantia: hipotecária ou alienação fiduciária do imóvel financiado, devendo, no caso de financiamento às associações ou cooperativas, ser exigido, cumulativamente, garantia fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do programa;
V - encargos financeiros: as seguintes taxas efetivas de juros, aplicáveis em função do montante de financiamento por beneficiário:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil Reais): 6% a.a. (seis por cento ao ano);
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais) e até R$ 30.000,00 (trinta mil Reais): 8% a.a. (oito por cento ao ano);
c) acima de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais) e até R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais): 10% a.a. (dez por cento ao ano);
VI - benefício: bônus de adimplência de 50% (cinqüenta por cento) na taxa de juros, para cada pagamento efetuado até a data de seu respectivo vencimento;
VII - revisão dos encargos financeiros: os instrumentos de crédito deverão conter cláusula estabelecendo que os encargos financeiros previstos no inciso V poderão ser revistos anualmente pelo Conselho Monetário Nacional, até o limite de 12% a.a. (doze por cento ao ano), no mês de janeiro de cada ano;
VIII - remuneração dos agentes financeiros: 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano), incidentes sobre o saldo devedor das operações.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução 2.728, de 14 de junho de 2000.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"