Resolução BACEN nº 3.176 de 08/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2004
Dispõe sobre alterações nas condições aplicáveis aos financiamentos ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que tratam a Lei Complementar nº 93, de 1998, e o Decreto nº 4.892, de 2003.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.231, de 31.08.2004, DOU 02.09.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 8 de março de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e do art. 11, § 4º, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que os financiamentos para aquisição de imóvel rural com as benfeitorias já existentes, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ficam sujeitos às seguintes condições:
I - limite de crédito: até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto do financiamento, observado que a aprovação da operação fica condicionada à apresentação de proposta de financiamento que demonstre a viabilidade técnica e econômico-financeira da atividade rural a ser explorada e, no caso dos financiamentos referidos no § 1º, inciso I, a necessidade dos investimentos;
II - prazos, estabelecidos em função da capacidade de pagamento a ser gerada pelo empreendimento:
a) para financiamento de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), até quatorze anos, incluídos até 24 meses de carência;
b) para financiamentos de valores acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), até dezessete anos, incluídos até 24 meses de carência;
III - garantia: hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel financiado, devendo, no caso de financiamento a associações ou cooperativas, exigir-se, cumulativamente, garantia fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
IV - encargos financeiros: aplicáveis em função do montante financiado, por beneficiário, as seguintes taxas efetivas de juros:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 3% a.a. (três por cento ao ano);
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
c) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
d) acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - benefícios: condicionados à execução das ações previstas nas respectivas propostas de financiamento, diretrizes, normas e formas de comprovação a serem estabelecidas no regulamento operativo, conforme tabela constante ao final deste inciso:
a) bônus de adimplência fixo, em função da região de localização do imóvel objeto do financiamento, aplicável à totalidade dos encargos financeiros e do principal de cada parcela, exclusivamente quando os pagamentos forem efetuados até os respectivos vencimentos;
b) bônus adicional de adimplência de até 10% (dez por cento), para os financiamentos concedidos na região Nordeste e área da Adene nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo e de até 5% (cinco por cento), para os financiamentos nas demais regiões, concedidos sobre os encargos financeiros e o principal de cada parcela referente ao valor da aquisição do imóvel, quando essa se efetive por valor inferior ao valor de referência estabelecido para cada caso, comunicado ao agente financeiro pela Unidade Técnica Estadual ou Regional, na forma definida no regulamento operativo do Fundo de Terras;
Região de localização do imóvel objeto do financiamento | Bônus fixo | Bônus adicional de adimplência de até |
Região semi-árida do Nordeste e área da Adene(*) nos Estados de Minas Gerais (MG) e Espírito Santo (ES) | 40% | 10% |
Restante da região Nordeste | 30% | 10% |
Regiões Centro-Oeste, Norte e Sudeste, exceto São Paulo | 18% | 5% |
Região Sul e São Paulo | 15% | 5% |
(*) Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene)
VI - remuneração do agente financeiro: durante dezoito meses, a partir da publicação desta resolução, remuneração fixa de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor dos financiamento, podendo ser reavaliada dois meses antes do término desse prazo de modo a garantir a continuidade das operações.
§ 1º Os financiamentos a que se refere o inciso I incluem também os seguintes itens:
I - investimentos básicos para estruturação inicial das unidades produtivas dos imóveis adquiridos, assim considerados os investimentos em infra-estrutura básica, tais como construção ou reforma de residência, disponibilização de água para consumo humano e animal, rede de eletrificação, abertura ou recuperação de acessos internos e construção ou reforma de cercas, bem como a manutenção da família durante os primeiros seis meses do projeto e os investimentos para a implantação inicial da atividade rural a ser explorada, inclusive até 8% (oito por cento) do valor total dos investimentos básicos para a contratação de assistência técnica para a implantação e o acompanhamento da execução do projeto de financiamento, conforme estabelecido no regulamento operativo do Fundo de Terras;
II - outros custos, assim considerados os impostos, taxas e despesas cartorárias de transação e do registro do imóvel rural adquirido, bem como as despesas topográficas referentes à demarcação de parcelas.
§ 2º O valor do financiamento destinado a investimentos básicos de que trata o inciso I do § 1º não pode exceder, por beneficiário, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do financiamento ou R$ 9.000,00 (nove mil reais), o que for menor.
§ 3º O valor de cada parcela de amortização será obtido pela divisão do saldo devedor pelo número de parcelas restantes, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 4º Nos financiamentos de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no primeiro pagamento, após o período de carência, o mutuário quitará apenas os juros correspondentes aos doze primeiros meses do financiamento.
§ 5º A soma dos bônus de adimplência de que trata o inciso V, alíneas a e b, terá por teto R$ 1.000,00 (um mil reais) por parcela anual de amortização do financiamento.
§ 6º Em caso de antecipação do pagamento de parcela, após o oitavo ano da efetivação do contrato, o órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária concederá, na forma estabelecida no regulamento operativo, descontos de até 9% a.a.(nove por cento ao ano) sobre a parcela, calculado pró-rata pelo período de antecipação do pagamento.
§ 7º Os instrumentos de créditos devem conter cláusula estabelecendo que os encargos financeiros poderão ser revistos anualmente pelo Conselho Monetário Nacional, até o limite de 12% a.a. (doze por cento ao ano).
Art. 2º Quando o financiamento dos investimentos básicos previstos no inciso I do § 1º do art. 1º for substituído por financiamento de subprojetos de investimentos comunitários, inclusive do componente destinado aos jovens, conforme definido no Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, objeto do Acordo de Empréstimo 7037-BR, aprovado pela Resolução nº 5, de 15 de maio de 2001, do Senado Federal, devem ser observados os limites e as condições de financiamento previstos no Manual de Operações do Projeto.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.935, de 28 de fevereiro de 2002.
LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA CANDIOTA
Presidente do Banco
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