Resolução CONTRAN nº 294 de 17/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2008

Altera a Resolução nº 227/2007, de 9 de fevereiro, do CONTRAN, que estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e, Considerando o constante do Processo nº 80001.003214/2008-22,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar os §§ 7º e 8º ao art. 1º da Resolução nº 227/2007, com a seguinte redação:

'Art. 1º ................................

§ 7º Fica limitado o funcionamento simultâneo de no máximo 8 (oito) faróis, independentemente de suas finalidades.

§ 8º A identificação, localização e forma correta de utilização dos dispositivos luminosos deverão constar no manual do veículo'.

Art. 2º Acrescenta à Resolução nº 227/07-CONTRAN o art. 8º, com a seguinte redação:

Art. 8º Até a efetiva adequação das exigências estabelecidas nesta Resolução, os veículos mencionados deverão estar em conformidade com o disposto nas Resoluções nº 680/87 e nº 692/88-CONTRAN.

Art. 3º Alterar os seguintes itens do Anexo da Resolução nº 227/2007 - CONTRAN, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Anexo I, item 3.23: Lâmpadas devem ser fixadas no veículo de tal modo que possam ser substituídas de acordo com as informações constantes no manual do proprietário; caso seja necessária a utilização de ferramentas fora de padrão ou não disponíveis no mercado (ferramentas especiais), estas deverão ser fornecidas pelo fabricante com o veículo

Anexo I, item 4.3.6.1.2: Dependendo da altura de montagem (h), em metros, da borda inferior da superfície aparente, na direção do eixo de referência do farol baixo, medida com o veículo sem carga, a inclinação vertical da linha de corte do farol baixo deverá, sob todas as condições estáticas estabelecidas no Apêndice 3 deste anexo, permanecer dentro dos seguintes limites:

h < 0,8

limites: entre - 0,5% e - 2,5%

regulagem inicial: entre -1,0% e - 1,5%

0,8 £ h £ 1,0

limites: entre - 0,5% e - 2,5%

regulagem inicial: entre -1,0% e - 1,5%

ou , a critério do fabricante,

limites: entre -1,0% e -3,0%

regulagem inicial: entre -1,5% e -2,0%

1,0< h £1.2

limites: entre -1,0% e -3,0%

regulagem inicial entre: -1,5% e -2,0%

Os limites acima e os valores de regulagem inicial estão sumarizados no diagrama a seguir. Para os veículos cuja altura dos faróis principais excedem a altura de 1200mm, os limites para a inclinação vertical da linha de corte deverão estar entre -1,5% e - 3,5%. A regulagem inicial deverá estar entre -2% e -2,5%.

Os limites prescritos no item 4.3.6.1 são aplicáveis apenas aos veículos equipados com o dispositivo de regulagem de altura do farol descrito no item 4.3.6.2.

Anexo I, item 4.3.6.2.1: No caso em que um dispositivo de regulagem de farol for aplicado, este deve ser automático e deve satisfazer os requisitos dos parágrafos 4.3.6.1.1 e 4.3.6.1.2

Anexo I, item 4.3.6.2.2: Os dispositivos de regulagem manual do tipo contínuo ou gradual, podem ser permitidos desde que tenham uma posição de repouso que permita que os faróis possam retornar à inclinação vertical inicial indicada no parágrafo 4.3.6.1.1, através dos parafusos de regulagem ou outros meios similares.

Anexo I, item 4.3.9 Outros requisitos: Os requisitos do parágrafo 3.5.2 não se aplicam aos faróis baixos.

Faróis baixos com uma fonte luminosa tendo um fluxo luminoso objetivo que exceda a 2.000 lúmens devem ser instalados somente conjuntamente com a instalação do(s) dispositivo(s) da limpeza do farol (4). Adicionalmente, quanto à inclinação vertical, se aplicam as prescrições dos parágrafos 4.3.6.2.1 e 4.3.6.2.2.

Somente o farol baixo pode ser utilizado pra produzir iluminação de curva Se a iluminação de farol angular (de curva) é obtida por um movimento horizontal do farol completo ou do ponto de junção da linha de corte (do defletor), ela poderá funcionar somente se o veículo estiver sendo conduzido para frente; isto não se aplica se a iluminação angular for obtida para um esterçamento à direita em tráfego do lado direito.

Anexo I, item 4.8 Lanterna de Freio: Dois dispositivos das categorias S1 ou S2 e um dispositivo da categoria S3 obrigatória na classificação M1 e opcional para as demais classificações de veículo.

Anexo I, item 4.15.4.2: Na altura, acima do solo, não inferior a 250mm nem superior a 1000mm, (máximo 1500mm se a carroçaria não permitir mantê-lo dentro dos 1000mm especificados anteriormente).

Art. 4º O art. 7º da Resolução nº 227/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2009, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial, ficando convalidadas, até esta data, as características dos veículos fabricados de acordo com as Resoluções nºs 680/87 e 692/88-CONTRAN.'

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

MARCELO PAIVA DOS SANTOS

Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde

JOSE ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente

LUIZ CARLOS BERTOTTO

Ministério das Cidades