Resolução SEF nº 2.942 de 29/07/1998

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jul 1998

Estabelece normas para a tramitação dos processos referentes à aplicação da alíquota de 12% de que trata o inciso XV do art. 14 da Lei nº 2.657/96.

(Revogado pelo Decreto Nº 47423 DE 28/12/2020. efeitos a partir de 01/01/2021):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere a artigo 4º do Decreto nº 24.498, de 20.07.98,

RESOLVE:

Art. 1º A autorização para aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) regulamentada pelo Decreto nº 24.498, de 20.07.98, deverá ser requerida pelo estabelecimento principal da unidade industrial ou agro-industrial bem como por seus fornecedores localizados neste Estado à Inspetoria de Jurisdição.

§ 1º O pedido formulado pela unidade industrial ou agro-industrial deverá ser acompanhado de relação das máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos a serem adquiridos com o benefício, bem como os respectivos fornecedores, indicando se as mercadorias se destinam a implantação, ampliação, modernização ou relocalização de indústria ou agroindústria.

§ 2º O pedido formulado pelo fornecedor do empreendimento deverá ser acompanhado de:

I - relação das máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos a serem fornecidos com o benefício, indicando se as mercadorias se destinam a implantação, ampliação, modernização ou relocalização de indústria ou agroindústria;

II - documento no qual conste termo de compromisso assinado pela empresa industrial ou agro-industrial empreendedora de projeto, comprometendo-se a fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que solicitado, os elementos necessários ao atendimento das condições dispostas no inciso XV do art. 14 da Lei nº 2.657/96.

Art. 2º No requerimento a que se refere este artigo, deverão constar as razões que justifiquem o enquadramento da respectiva operação dentre as seguintes hipóteses:

I - incorporação de novas tecnologias;

II - desconcentração industrial;

III - defesa do meio ambiente;

IV - segurança e saúde do trabalhador; ou

V - redução das disparidades regionais.

Art. 3º A Inspetoria de jurisdição procederá a exame preliminar para verificar se o pedido atende aos requisitos formulados no artigo 1.º desta Resolução.

§ 1º Não estando atendidos os requisitos exigidos, a Inspetoria intimará o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, completar o pedido.

§ 2º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior importará indeferimento de plano, cabendo recurso ao Superintendente Estadual de Tributação no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência.

§ 3º O processo será encaminhado a Superintendência Estadual de Tributação no prazo de 10 (dez) dias a contar da entrada do pedido ou do recurso.

Art. 4º Estando o processo devidamente instruído, a Superintendência Estadual de Tributação o encaminhará à Secretaria de Estado competente conforme a atividade envolvida no projeto.

Art. 5º Após a manifestação da Secretaria da área, o processo deverá retomar, com parecer, à Superintendência Estadual de Tributação, que o encaminhará, para a decisão final do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 6º Deferido o pedido, o processo retornará à inspetoria de origem, para acompanhamento da implementação e do cumprimento das obrigações que incumbirem à unidade industrial ou agro-industrial e, se for o caso, ao fornecedor como decorrência da concessão do benefício.

Parágrafo único - O descumprimento de qualquer obrigação assumida será imediatamente comunicada à Superintendência Estadual de Fiscalização, para apreciação e pronunciamento quanto à nulidade ou à revogação da concessão e encaminhamento à consideração do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 7º Fica a Superintendência Estadual de Fiscalização autorizada a baixar as normas que julgar necessárias para o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 6º.

Art. 8º O disposto nesta Resolução só alcança as operações internas, nelas incluídas as de importação.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Resolução nº 2.364/93.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1998

MARCO AURÉLIO ALENCAR

Secretário de Estado de Fazenda