Resolução CONTRAN nº 297 de 21/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2008

Estabelece o relatório de avarias para a classificação dos danos decorrentes de acidentes e os procedimentos para a regularização ou baixa dos veículos e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 362, de 15.10.2010, DOU 08.11.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,

Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar procedimentos para a detecção de danos nos veículos;

Considerando o número de veículos acidentados que, recuperados, voltam a circular nas vias públicas;

Considerando a necessidade da Administração Pública, no interesse da segurança viária e da sociedade, de determinar medidas que submetam os veículos acidentados a procedimentos de controle para que possam voltar a circular nas vias públicas com segurança bem como estabelecer procedimentos para a baixa do registro dos veículos acidentados irrecuperáveis;

Considerando o disposto nos arts. 106, 123, inciso III, 124, incisos IV, V, X, 126, 127, e 240 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

Resolve:

Art. 1º O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das suas competências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e deve ser classificado, conforme estabelecido nesta Resolução.

§ 1º Para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, a classificação de danos deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.

§ 2º Para motocicletas e veículos assemelhados, a classificação de danos deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução.

§ 3º Para reboques e semi-reboques, caminhões e caminhões-tratores, a classificação de danos deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo III desta Resolução.

§ 4º Para ônibus e microônibus, a classificação de danos deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo IV desta Resolução.

§ 5º Na impossibilidade de definição da gravidade do dano ao veículo, a autoridade de trânsito ou seus agentes, deverão assinalar o campo 'não definido' do relatório de avarias.

§ 6º O cumprimento dos procedimentos previstos nos parágrafos deste artigo, não dispensa o registro completo do acidente no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT.

Art. 2º Concomitantemente à lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT, o agente fiscalizador de trânsito deverá avaliar o nível dos danos sofridos pelo veículo, enquadrando-o em uma das seguintes categorias:

I - Danos de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que afetem peças externas e/ou peças mecânicas e estruturais, mas que, quando substituídas ou recuperadas , permitem que o veículo volte à circular sem requerimentos adicionais de verificação;

II - Danos de média monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças externas, peças mecânicas e estruturais, mas que, quando substituídas ou recuperadas , permitem que o veículo volte à circular após a realização de inspeção de segurança veicular e a obtenção do Certificado de Segurança Veicular - CSV;

III - Danos de grande monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças externas, peças mecânicas e estruturais que o classifiquem como veículo irrecuperável.

§ 1º Quando a autoridade de trânsito ou seus agentes não conseguirem apontar um ou mais itens de avaliação do relatório de avarias, estes serão considerados como não definidos.

§ 2º A classificação de danos na categoria 'pequena monta' dar-se-á quando a autoridade de trânsito ou seus agentes conseguir definir todos os itens de avaliação do relatório de avarias, desde que a soma dos referidos itens não ultrapasse os limites de pontuação estabelecidos nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º da presente Resolução.

§ 3º A classificação de danos nas categorias 'média e grande monta' dar-se-á quando a autoridade de trânsito ou seus agentes conseguir definir itens de avaliação do relatório de avarias que, se somados, estejam nos respectivos limites de pontuação estabelecidos nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º da presente Resolução.

§ 4º Os itens não definidos no relatório de avarias não serão considerados para classificação do dano.

§ 5º Devem ser anexadas ao BOAT, fotografias do veículo acidentado - laterais direita e esquerda, frente e traseira, devendo ser justificada a impossibilidade de juntada de imagens.

Art. 3º Especificamente para automóveis, camionetas e caminhonetes, no preenchimento do formulário do Anexo I desta Resolução, para registro dos danos sofridos pelo veículo, a autoridade de trânsito ou seus agentes deve assinalar as partes danificadas, quando for possível e, assim, classificar o dano sofrido pelo veículo em uma das categorias abaixo especificadas:

I - Danos de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que afetem peças externas e/ou peças mecânicas e estruturais, mas sua pontuação não ultrapasse 20 pontos;

II - Danos de média monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças externas, peças mecânicas e estruturais e sua pontuação, esteja compreendida entre 21 e 30 pontos;

III - Danos de grande monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças externas, peças mecânicas e estruturais e sua pontuação, seja superior a 30 pontos, os quais determinam o veículo como irrecuperável.

Art. 4º Especificamente para motocicletas e veículos assemelhados, no preenchimento do formulário do Anexo II desta Resolução, para registro dos danos sofridos pelo veículo, a autoridade de trânsito ou seus agentes deve assinalar as partes danificadas, quando for possível e, assim, classificar o dano sofrido pelo veículo em uma das categorias abaixo especificadas:

I - Danos de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que afetem peças externas e/ou peças mecânicas e estruturais, mas sua pontuação, não ultrapasse 16 pontos, desde que não afete nenhum componente estrutural;

II - Danos de média monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças externas, peças mecânicas e estruturais e sua pontuação, esteja acima de 16 pontos, desde que não afete dois ou mais componentes estruturais;

III - Danos de grande monta, quando o veículo sofrer dano em dois ou mais componentes estruturais, independente do somatório de pontos.

Art. 5º Em caso de danos de 'média', 'grande monta' ou 'dano não definido' o órgão ou entidade fiscalizadora de trânsito responsável pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT, deve em até cinco dias úteis após o acidente, expedir ofício acompanhado dos registros que possibilitaram a classificação do dano, ao órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo, conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução.

Parágrafo único. O envio da documentação poderá ser efetuado por meio eletrônico, desde que contenha de forma visível a assinatura, o nome e matrícula da autoridade de trânsito ou do agente de fiscalização que emitiu o documento, ficando facultado o encaminhamento destes documentos por via postal.

Art. 6º O órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal que possuir o registro do veículo deve incluir o bloqueio administrativo no cadastro em até cinco dias após o recebimento da documentação citada no artigo anterior.

Art. 7º Imediatamente após o lançamento da restrição administrativa à circulação do veículo, o órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal deve notificar o proprietário, conforme modelo previsto no Anexo VI desta Resolução, informando-o sobre as providências para a regularização ou baixa do veículo.

Art. 8º O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado.

§ 1º Deve ser exigido para desbloqueio de veículo com dano de média monta:

I - CRV e CRLV originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou domicílio do proprietário;

II - Comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da Nota Fiscal de serviço da oficina reparadora, acompanhada da(s) Nota(s) Fiscal (is) das peças utilizadas;

III - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada - ITL, devidamente licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

IV - Comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante vistoria do órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§ 2º O órgão ou entidade executiva de trânsito no qual está registrado o veículo com dano de média monta, de posse dos documentos previstos no parágrafo anterior, deve fazer constar no campo "observações" do CRV/CRLV o número do Certificado de Segurança Veicular - CSV.

§ 3º Os documentos previstos nos parágrafos anteriores devem ser incorporados ao prontuário do veículo;

§ 4º Caso não ocorra a recuperação do veículo, deve seu proprietário providenciar a baixa do registro de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar.

Art. 9º O proprietário de veículo com danos de grande monta, ou seu representante legal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação prevista no art. 7º desta Resolução, deve apresentar o veículo, nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente, ao órgão ou entidade executiva de trânsito para ser submetido à avaliação, com emissão de laudo oficial firmado em nome do órgão ou entidade, por profissional legalmente habilitado, visando à confirmação do dano.

I - Caso o laudo oficial reclassifique o dano do veículo para média monta, o órgão ou entidade de trânsito que detiver o registro do veículo deve alterar a restrição administrativa no cadastro para média monta, ficando o desbloqueio do veículo sujeito aos procedimentos descritos no art. 8º desta Resolução.

II - Caso seja confirmada a classificação de grande monta, o proprietário deve ser notificado sobre a obrigatoriedade da baixa do registro do veículo, podendo recorrer da decisão no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação.

III - Caso o proprietário não apresente recurso ou haja indeferimento, ou ainda, não tenha apresentado o veículo na forma prevista no caput deste artigo, o órgão ou entidade de trânsito que detiver o registro do veículo deve proceder à baixa do seu cadastro, independentemente da apresentação dos elementos identificadores do veículo.

§ 1º A baixa do registro do veículo independe de débitos fiscais ou de multas de trânsito ou ambientais, devendo o órgão ou entidade executiva de trânsito comunicar imediatamente aos respectivos órgãos ou entidades credoras, sobre a baixa efetuada do cadastro do veículo, para que efetivem as cobranças devidas.

§ 2º O veículo objeto de baixa do registro terá sua estrutura, monobloco, carroceria ou chassi destruídos.

§ 3º Enquanto perdurar a restrição administrativa imposta pelo órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal é proibida a circulação do veículo nas vias públicas, sob pena de infringir o disposto no art. 230, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 10. As disposições contidas nesta Resolução também se aplicam aos veículos que sofrerem acidentes antes de serem cadastrados, cabendo o envio de ofício com a documentação com a classificação de danos ao DENATRAN, para bloqueio administrativo no pré-cadastro da Base Índice Nacional - BIN, e demais procedimentos daí decorrentes.

Art. 11. O veículo classificado com danos de média ou grande monta não pode ter sua propriedade transferida, excetuando-se para as companhias seguradoras, nos casos de acidentes, em que por força da indenização se opere a sub-rogação nos direitos de propriedade.

§ 1º O veículo somente pode ser transferido ao nome da companhia seguradora mediante apresentação da documentação referente ao processo de indenização.

§ 2º A companhia seguradora deve providenciar o registro da transferência de propriedade para seu nome, no prazo previsto no art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sendo dispensada a vistoria e emitido o CRV/CRLV com a informação de que o veículo encontra-se proibido de circular nas vias públicas, até a implementação das providências previstas no art. 8º desta Resolução, no caso de danos de média monta. Já nos casos de danos confirmados de grande monta, não há emissão de CRV/CRLV, face à necessidade de proceder-se à baixa do veículo conforme previsto no art. 9º desta Resolução.

§ 3º Efetivada a transferência de propriedade para a razão social da companhia seguradora, novamente deve ser bloqueado o cadastro do veículo, seguindo-se o disposto nos arts. 8º e 9º desta Resolução.

§ 4º Aplicam-se aos veículos objeto de furto ou roubo os mesmos procedimentos estabelecidos neste artigo.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2010, quando serão revogados o inciso III do art. 1º e o art. 2º da Resolução CONTRAN nº 11/1998 e os arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CONTRAN nº 25/1998. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 322, de 17.07.2009, DOU 22.07.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 12 Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2009, quando serão revogados aos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CONTRAN nº 25/1998."

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde

JOSE ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente

ELCIONE DINIZ MACEDO

Ministério das Cidades

ANEXO I

Nota: Ver document.write(''); document.write('Relatório'); document.write(''); .

ANEXO II

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ANEXO III

Procedimento para a o registro e a classificação de danos em reboques e semi-reboques, caminhões e caminhões-tratores.

* Campo de Aplicação

O procedimento aplica-se aos reboques e semi-reboques, aos caminhões com implementos rodoviários ou carroçarias abertas ou fechadas e aos caminhões-tratores.

* Classificação dos danos

A autoridade de trânsito ou seus agentes deve avaliar separadamente os danos ocorridos na carroçaria e os danos ocorridos no chassi dos veículos.

* Danos na carroçaria:

* A classificação de dano de pequena monta ou de grande monta, não se aplicam a carroçaria. A ocorrência de qualquer dano na carroçaria, implica em classificação de média monta.

* Não ocorrendo danos à carroçaria, a autoridade de trânsito ou seus agentes deve registrar no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT, que o acidente não provocou danos à carroçaria

2.2 Danos no chassi do veículo:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Tabela'); document.write(''); .

Nota:

Entende-se como região da suspensão:

* Para conjunto de eixos é região projetada transversalmente ao chassi compreendido por linhas verticais formadas entre a face frontal do pneu do primeiro eixo e a face traseira do pneu do último eixo.

* Para eixos é a região projetada transversalmente ao chassi compreendido por linhas verticais formadas entre as faces frontal e traseira do pneu.

FIGURA 1: Deformação permanente - Torsional

* Média Monta - Ocorre quando o deslocamento (Y) provocado pela torção na secção transversal formada pelas longarinas (vigas) for inferior ou igual à altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão.

* Grande Monta - Ocorre quando o deslocamento (Y) provocado pela torção na secção transversal formada pelas longarinas (vigas) for superior à altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão.

Nota: Ver document.write(''); document.write('Gráfico'); document.write(''); .

FIGURA 2: Deformação permanente - Vertical

* Média Monta - Ocorre quanto o deslocamento (Y) formado pela linha superior do chassi for inferior ou igual a altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão.

* Grande Monta - Ocorre quanto o deslocamento (Y) formado pela linha superior do chassi for superior a altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão.

NOTA: Na região do chassi de menor secção transversal (região frontal), é admitida a mesma deformação vertical (Y), visto que essa região é mais suscetível a pequenas deformações e essas não comprometeriam o restante do chassi. Seções menores facilitam a recuperação/substituição, mantendo a integridade do restante da estrutura.

Nota: Ver document.write(''); document.write('Gráfico'); document.write(''); .

FIGURA 3: Deformação permanente - Lateral

* Média Monta - Ocorre quando o deslocamento(X) de uma longarina (viga), em qualquer um de seus pontos, for inferior ou igual à distância interna original (L) entre as longarinas (vigas).

* Grande Monta - Ocorre quando o deslocamento(X) de uma longarina (viga), em qualquer um de seus pontos, for superior à distância interna original (L) entre as longarinas (vigas).

Nota: Ver document.write(''); document.write('Tabela'); document.write(''); .

ANEXO IV

Procedimento para a o registro e a classificação de danos em veículos para o transporte coletivo de passageiros definidos como M2 e M3 (ônibus e Microônibus).

1. Campo de Aplicação

O procedimento aplica-se aos veículos para o transporte coletivo de passageiros definidos como M2 e M3.

2. Classificação dos danos

A autoridade de trânsito ou seus agentes deve avaliar separadamente os danos ocorridos na carroçaria e os danos ocorridos no chassi dos veículos.

2.1 Danos na carroçaria:

2.1.1 A classificação de dano se dará de acordo com as tabelas a seguir e figura ilustrativa que identifica os planos de referência da carroceria:

2.1.2 A classificação de dano de grande monta, não se aplica a carroçaria. A classificação do dano de grande monta no chassi, acarreta, obrigatoriamente, no sucateamento da carroçaria.

2.1.3 Não ocorrendo danos à carroçaria, a autoridade de trânsito ou seus agentes deve registrar no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT, que o acidente não provocou danos à carroçaria

Nota: Ver document.write(''); document.write('Tabela'); document.write(''); .

Nota: Ver document.write(''); document.write('Plano de Referência'); document.write(''); .

2.2 Danos no chassi do veículo:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Tabela'); document.write(''); .

Nota:

Entende-se como região da suspensão:

* Para conjunto de eixos é região projetada transversalmente ao chassi compreendido por linhas verticais formadas entre a face frontal do pneu do primeiro eixo e a face traseira do pneu do último eixo.

* Para eixos é a região projetada transversalmente ao chassi compreendido por linhas verticais formadas entre as faces frontal e traseira do pneu.

Nota: Ver document.write(''); document.write('Relatório'); document.write('');

ANEXO V

Ofício para comunicação de danos de média ou grande monta em veículos

Ofício nº / ano (Número de Referência)

Data de emissão do Ofício

Ao Senhor

XXXXXXXXXXX

Diretor do DETRAN de

Assunto: Encaminhamento de documentação utilizada na classificação de danos em veículo envolvido em acidente de trânsito.

Senhor Diretor,

Encaminhamos a documentação utilizada na classificação de danos, prevista na Resolução Contran nº .../ano, parte integrante do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT nº......, relativo ao(s) veículo(s) placa(s) .........., para adoção das providências administrativas também previstas na Resolução acima citada..

Atenciosamente,

Nome do Diretor

Órgão fiscalizador

ANEXO VI

Ofício para a notificação do dano de média ou grande monta em veículo

OFÍCIO Nº ............./DETRAN/UF/2008

Cidade e data.

Prezado Senhor,

Comunicamos a V. Sa. que, consoante a decisão prolatada no Processo nº ......, este Órgão de Trânsito procedeu o bloqueio administrativo do seu veículo Marca/modelo....., Placas......., Ano de Fabricação ....., Código RENAVAM ..........., Chassi .........., registrado no Município de ........

A decisão está fundamentada na Resolução nº297/2008 - CONTRAN e decorreu do acidente em que seu veículo foi envolvido, que resultou em danos de ....... monta no mesmo.

Em virtude do bloqueio no registro do veículo, a situação do seu veículo passou a ser considerada irregular, não podendo o mesmo ser licenciado, transferido e nem posto em circulação. Conforme a Legislação:

1) Nos casos de danos de média monta - o proprietário deverá apresentar o veículo ao DETRAN, para realização de vistoria, e os seguintes documentos:

I - CRV e CRLV originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou domicílio do proprietário;

II - comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, através da Nota Fiscal de serviço da oficina reparadora, acompanhada da(s) Nota(s) Fiscal (is) das peças utilizadas;

III - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por entidade acreditada pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

2) Nos casos de danos de grande monta - o proprietário ou seu representante legal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação prevista no Art. 5º, deverá apresentar ao DETRAN o veículo, nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente, para ser submetido à avaliação visando à confirmação do dano. Atente para a apresentação do veículo dentro do prazo supracitado, sob pena de ter seu veículo baixado do cadastro.

Atenciosamente,

Diretor do DETRAN/UF"