Resolução BACEN nº 2.991 de 03/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2002
Dispõe sobre alterações nas condições operacionais da linha de crédito destinada ao financiamento de estocagem de café das safras 2000/2001 e 2001/2002, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), e concede novo prazo para as operações de que tratam os arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.946, de 2002.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.016, de 28.08.2002, DOU 29.08.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que os financiamentos da linha de crédito destinada à estocagem de café das safras 2000/2001 e 2001/2002, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), ficam sujeitos às seguintes condições especiais:
I - beneficiários:
a) cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
b) cooperativas de produtores rurais;
c) mutuários de operações formalizadas ao amparo:
1. da Resolução nº 2.831, de 25 de abril de 2001, que não se beneficiaram da Resolução nº 2.906, de 21 de novembro de 2001, ou que não se beneficiaram ou venham a se valer da Resolução nº 2.946, de 27 de março de 2002;
2. das Resoluções nºs 2.869 e 2.870, ambas de 3 de julho de 2001, e 2.947, de 27 de março de 2002;
II - limite de crédito: até 90% (noventa por cento) do valor do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, para o mesmo café, nas seguintes fontes:
a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto São Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural;
b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60 kg;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
IV - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
V - prazos:
a) para contratação: até 30 de setembro de 2002;
b) de reembolso: dezoito meses, contados a partir da data da contratação;
VI - garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou do recibo de depósito representativo do café financiado, que atenda à seguinte classificação:
a) arábica: tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas;
b) robusta: conillon tipo 7/8 para melhor;
VII - acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com 60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento;
VIII - local de depósito do produto dado em garantia:
a) armazéns administrados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab);
b) armazéns credenciados pela Conab ou pelos agentes financeiros;
IX - montante dos recursos: até R$690.000.000,00 (seiscentos e noventa milhões de Reais), aí incluídos R$244.000.000,00 (duzentos e quarenta e quatro milhões de Reais) destinados ao financiamento de colheita da safra 2001/2002, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Funcafé à época das contratações;
X - agente financeiro: instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;
XI - remuneração do agente financeiro: comissão de 5,5 % a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de pagamento nas datas de seus respectivos vencimentos;
XII - risco operacional: do agente financeiro.
§ 1º Admite-se a conversão das operações mencionadas no inciso I, alínea b, para a linha de crédito de que trata esta resolução, mediante entrega do correspondente conhecimento de depósito/warrant e quitação do financiamento anterior pelo agente financeiro.
§ 2º Fica autorizada a prorrogação do prazo de reembolso por mais dezoito meses, condicionada à amortização pelo devedor de valor equivalente à remuneração do agente financeiro, caso a cotação do produto financiado seja inferior ao valor atualizado do financiamento na data de seu respectivo vencimento.
§ 3º Em caso de eventual prorrogação, a forma de pagamento deve ser fixada conforme critérios a serem oportunamente estabelecidos pelas Secretarias de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos seguintes encargos financeiros:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);
II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta resolução: pela taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), deduzida a remuneração do agente financeiro;
III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada sobre os valores a serem reembolsados.
Art. 3º O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao do vencimento dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários.
Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.003, de 25.07.2002, DOU 29.07.2002)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado
"Art. 4º Ficam alterados os arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.946, de 27 de março de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As alterações nos instrumentos de crédito, relacionadas com o alongamento de dívidas autorizado pelo art. 1º, devem ser formalizadas até 31 de outubro de 2002, ficando as instituições financeiras autorizadas a considerar em curso normal as respectivas operações, até aquela data, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata."
"Art. 4º Fica prorrogado, para 30 de dezembro de 2002, o vencimento das parcelas vencidas ou vincendas de financiamentos destinados a lavouras de café, formalizados ao amparo de recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata." (NR)"
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.965, de 28 de maio de 2002.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"