Resolução BACEN nº 2.996 de 03/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2002
Dispõe sobre direcionamento dos recursos controlados do crédito rural, financiamentos de custeio e de comercialização e estabelece outras condições para o crédito rural.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.083, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Elevar, de R$60.000,00 (sessenta mil Reais) para R$100.000,00 (cem mil Reais), o valor do crédito de custeio de lavouras de café, ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
Art. 2º No mínimo 20% (vinte por cento) dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) devem ser aplicados em créditos com valor de até R$60.000,00 (sessenta mil Reais), admitido o cômputo, para cumprimento desse percentual, dos saldos das operações:
I - pactuadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio à Agricultura Familiar (Pronaf);
II - destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria, previstas no MCR 3-2-7.
Art. 3º Até 5% (cinco por cento) dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) podem ser aplicados em operações de desconto (MCR 3- 4-2-"b") e em créditos de custeio agrícola, independentemente de limites por tomador/produto.a
Parágrafo único. O limite de que trata este artigo pode ser elevado para 10% (dez por cento) desde que o valor adicional seja aplicado na comercialização:
I - de algodão, arroz e trigo e o vencimento das operações não exceda 30 de setembro de cada ano;
II - de café, camarão, frutas, milho, sorgo e suínos, com vencimento em qualquer época do ano. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.066, de 19.02.2003, DOU 20.02.2003)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 3º Até 5% (cinco por cento) dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) podem ser aplicados em operações de desconto (MCR 3-4-2-"b") e em créditos de custeio agrícola, independentemente de limites por tomador/produto.
Parágrafo único. O limite de que trata este artigo pode ser elevado para 10% (dez por cento) desde que o valor adicional seja aplicado na comercialização:
I - de algodão, arroz e trigo e o vencimento das operações não exceda 30 de setembro de cada ano;
II - de café, frutas, camarão, milho e suínos, com vencimento em qualquer época do ano. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.028, de 24.10.2002, DOU 25.10.2002)"
"Art. 3º Até 5% (cinco por cento) dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) podem ser aplicados em operações de desconto (MCR 3-4-2-b) e em créditos de custeio agrícola, independentemente de limites por tomador/produto.
Parágrafo único. O limite de que trata este artigo pode ser elevado para 10% (dez por cento), desde que o valor adicional seja aplicado na comercialização:
I - de algodão, arroz e trigo e o vencimento das operações não exceda 30 de setembro de cada ano;
II - de frutas, camarão, milho e suínos, com o vencimento das operações podendo ocorrer em qualquer época do ano. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.012, de 28.08.2002, DOU 29.08.2002)"
"Art. 3º Até 5% (cinco por cento) dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) podem ser aplicados em operações de desconto (MCR 3-4-2-b) e em créditos de custeio agrícola, independentemente de limites por tomador/produto.
Parágrafo único. O limite de que trata este artigo pode ser elevado para 10% (dez por cento) desde que o valor adicional seja aplicado na comercialização:
I - de algodão, arroz e trigo e o vencimento das operações não exceda 30 de setembro de cada ano;
II - de frutas, camarão e suínos, com vencimento em qualquer época do ano."
Art. 4º Fica autorizado o desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, e a concessão de empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados por conta de leite entregue para venda, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo:
I - não são consideradas para efeito dos limites estabelecidos no art. 3º;
II - podem ser formalizados com prazo de vencimento de até 180 dias;
III - ficam restritas ao financiamento da comercialização de leite in natura, em volume correspondente a até 20% (vinte por cento) da capacidade de recepção das unidades industriais.
Art. 5º Os Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) podem ser aplicados também em créditos destinados a:
I - custeio, industrialização e comercialização de pescado, na forma disciplinada pela Resolução nº 2.245, de 6 de fevereiro de 1996, exceto quanto à remuneração financeira;
II - cooperativas, para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, respeitados o limite médio de R$30.000,00 (trinta mil Reais) por associado ativo e o teto de fornecimento de R$60.000,00 (sessenta mil Reais) por beneficiário;
III - adiantamentos a produtores e suas cooperativas, a título de pré-custeio, observados os limites e demais condições estabelecidas para créditos de custeio ou para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, conforme o caso.
§ 1º Os créditos referidos no inciso II podem ser computados para cumprimento da exigibilidade de aplicação em créditos com valor de até R$60.000,00 (sessenta mil Reais).
§ 2º Os créditos referidos no inciso III:
I - devem ser transformados em operações de custeio agrícola, custeio pecuário ou de aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, conforme o caso, no prazo de noventa dias, sob pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais desde sua origem;
II - independem da identificação prévia da cultura a que se destinam, exceto quando, no caso de produtores, de valor superior a R$60.000,00 (sessenta mil Reais).
Art. 6º O Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR), com prazo mínimo de sessenta dias, pode ser considerado para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2-10-c).
Art. 7º Os saldos de financiamentos rurais sujeitos à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, com base na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, alterada pela Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999, podem ser mensalmente computados para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações de que trata o MCR 6-2, mediante sua exclusão da base de cálculo da equalização.
Art. 8º Para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações (MCR 6-2), o valor correspondente ao saldo das operações de investimento será computado mediante sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação:
I - operações relativas à correção ou recuperação do solo: 1,2 (um inteiro e dois décimos);
II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo).
Art. 9º As operações rurais com recursos não controlados da Caderneta de Poupança Rural ficam sujeitas às disposições especiais estabelecidas no MCR 6-8-3, para aplicações com recursos livres, sem prejuízo da observância de disposição legal que determina suas atualizações pela remuneração básica aplicada na captação dos depósitos.
Art. 10. O seguro rural pode ser aceito como garantia de financiamentos rurais.
Art. 11. Os financiamentos ao amparo de recursos controlados do crédito rural podem ser concedidos diretamente a produtores rurais ou repassados por suas cooperativas.
Art. 12. As aplicações com recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), destinadas ao financiamento de atividades agropecuárias e formalizadas com beneficiários do crédito rural por meio de contrato ou de instrumento de crédito previsto no Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, são consideradas como crédito rural, para todos os efeitos.
Art. 13. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 14. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as Resoluções nº 2.767, de 10 de agosto de 2000, 2.822, de 22 de fevereiro de 2001, 2.840, de 8 de junho de 2001, 2.852, de 3 de julho de 2001, 2.877, de 26 de julho de 2001, 2.884, de 31 de agosto de 2001, e 2.944, de 27 de março de 2002.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco
ANEXO
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO: Fiscalização - 7(*)
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1 - É obrigatória a fiscalização do crédito rural.
2 - A fiscalização deve ser efetuada:
a) no crédito de custeio agrícola: pelo menos uma vez no curso da operação, antes da época prevista para liberação da última parcela ou até 60 (sessenta) dias após a utilização do crédito, no caso de liberação em parcela única;
b) no Empréstimo do Governo Federal (EGF): conforme previsto no Manual de Operações de Preços Mínimos;
c) nos demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias após cada utilização, para comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições.
3 - Cumpre ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos orçamentários, o desenvolvimento das atividades financiadas e a situação das garantias, se houver.
4 - Na hipótese de constatação de ilícitos penais ou fraudes fiscais, deve a instituição financeira comunicar os fatos ao Banco Central do Brasil, encaminhando os documentos comprobatórios das irregularidades verificadas, com vistas à adoção das providências cabíveis junto ao Ministério Público ou às autoridades tributárias.
5 - Qualquer omissão ou negligência na verificação da correta aplicação dos recursos orçamentários sujeitará o infrator às sanções regulamentares.
6 - O resultado da fiscalização deve ser registrado em laudo específico, cabendo ao assessoramento técnico a nível de carteira anotar em campo próprio ou em documento anexo, integrante do laudo, as providências adotadas pela agência para sanar eventuais irregularidades verificadas.
7 - A fiscalização pode ser realizada por elemento da própria instituição financeira ou por pessoa física ou jurídica especializada, mediante convênio.
8 - É vedada a fiscalização:
a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mutuário para lhe prestar assistência técnica a nível de empresa;
b) por empresa da qual o mutuário participe direta ou indiretamente.
9 - Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de valor não superior a R$60.000,00 (sessenta mil Reais), sem prejuízo dos controles indiretos.
10 - A amostragem consiste em fiscalizar diretamente pelo menos 10% (dez por cento) dos créditos indicados no item anterior, deferidos em cada agência nos últimos 12 (doze) meses.
11 - O órgão central ou regional da instituição financeira deve selecionar os créditos para amostragem sob critérios de ampla diversificação de mutuários, finalidades e regiões.
12 - Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos em ser deferidos ao mesmo mutuário, quando a soma de seus valores ultrapassar R$60.000,00 (sessenta mil Reais).
13 - Cabe à cooperativa beneficiária de crédito para repasse a fiscalização dos subempréstimos, podendo o financiador também exercê-la, se julgar conveniente.
14 - É obrigatória a medição da lavoura ou da pastagem como parte integrante da fiscalização, quando a área de uma cultura financiada pela mesma instituição financeira exceder 1.000 (mil) hectares no mesmo imóvel, salvo se o financiamento destinar-se exclusivamente à aquisição isolada de defensivos agrícolas e respectiva aplicação.
15 - O disposto no item anterior não prejudica a exigência de medição decorrente de norma específica do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
16 - A medição deve ser realizada em tempo hábil para aferir a extensão da área plantada.
17 - A comprovação de área não superior a 1.000 (mil) hectares deve ser efetuada como parte dos serviços normais de fiscalização, sob os métodos de rotina.
18 - O Banco Central do Brasil pode exigir medição de lavouras ou pastagens sempre que, a seu juízo, a análise dos dados do Registro Comum de Operações Rurais (Recor) indicar essa conveniência.
19 - Exige-se a apresentação de planilhas, mapas, croquis ou documentos similares, com caracterização dos pontos referenciais e comprovação da metodologia adotada na medição, sempre que a área medida exceder 1.000 (mil) hectares.
20 - A medição pode ser executada por empresa prestadora de serviços, profissional contratado especificamente para a finalidade ou do quadro próprio da instituição financeira.
21 - É admissível a medição por profissional do quadro próprio da cooperativa repassadora, para fins de fiscalização de subempréstimos.
22 - Exceto nas perícias do Proagro, a medição de lavouras ou pastagens constitui serviço de fiscalização, correndo as despesas por conta do financiador.
23 - No caso de medição solicitada pelo Banco Central do Brasil, seu custo deve ser rateado entre as instituições financeiras, proporcionalmente à área financiada em cada uma.
24 - Pode-se exigir do mutuário o ressarcimento de despesas realizadas com fiscalização ou medição de lavouras e pastagens, no caso de:
a) fiscalização ou medição frustrada por sua culpa;
b) fiscalização ou medição extraordinária, realizadas em virtude de irregularidade de sua conduta;
c) fiscalização ou medição em que se comprove redução de mais de 20% (vinte por cento) na área plantada, em confronto com a declarada no instrumento de crédito.
25 - É facultado ao Banco Central do Brasil fiscalizar as operações de crédito rural realizadas pelas instituições financeiras, inclusive junto aos mutuários, devendo o instrumento de crédito conter cláusula explícita nesse sentido.
26 - A instituição financeira deve designar fiscal para realizar vistorias a nível de imóvel rural, em conjunto com prepostos do Banco Central do Brasil, sem ônus para este, sempre que tal designação for solicitada pela fiscalização daquele Órgão.
27 - O Banco Central do Brasil abona juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e atualização com base na Taxa Referencial (TR) sobre os recolhimentos exigidos de instituições financeiras em processos administrativos e similares, referentes a crédito rural, quando ocorrer sua devolução por força do provimento de recurso interposto.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO: Crédito de Custeio - 2
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1 - O custeio classifica-se como:
a) custeio agrícola;
b) custeio pecuário;
c) custeio de beneficiamento ou industrialização.
2 - O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das despesas normais:
a) do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;
b) de exploração pecuária;
c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.
3 - Para efeitos de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a piscicultura e a sericicultura são consideradas exploração pecuária.
4 - O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios:(*)
a) R$400.000,00 (quatrocentos mil Reais), quando destinados a algodão;
b) R$300.000,00 (trezentos mil Reais), quando destinados a lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo;
c) R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais), quando destinados a milho;
d) R$200.000,00 (duzentos mil Reais), quando destinados a soja nas
regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;
e) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais), quando destinados a:
I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;
II - soja, nas demais regiões;
III - frutíferas;
f) R$100.000,00 (cem mil Reais), quando destinados a café;
g) R$60.000,00 (sessenta mil Reais), quando destinados a outras operações de custeio agrícola ou pecuário.
5 - No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos de safra não são claramente definidos (hortigranjeiros, suinocultura, avicultura, etc.), os limites estabelecidos para cada beneficiário devem ser considerados por períodos trimestrais (janeiro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro).
6 - Quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou safrinha de girassol, de milheto, de milho, de soja e de sorgo na região Centro-Sul do País, ao amparo de recursos controlados, pode ser concedido novo crédito ao produtor, independentemente do montante utilizado na safra de verão precedente.
7 - As operações ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria ficam limitadas ao valor do orçamento, plano ou projeto ou ao resultado da multiplicação do número de parceiros criadores participantes do empreendimento assistido pelos valores abaixo, conforme o caso, o que for menor:
a) avicultura:
I - R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos Reais), quando se tratar de custeio de perus;
II - R$15.000,00 (quinze mil Reais), quando se tratar de custeio das demais aves;
b) suinocultura: R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos Reais).
8 - O saldo das aplicações de cada instituição financeira em operações destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria não pode exceder 10% (dez por cento) dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
9 - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos controlados, para mais de um produto, desde que:
a) respeitado o limite de cada produto;
b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o produto que representar o maior aporte financeiro.
10 - Os valores dos financiamentos de custeio de milho não são computados para fins do limite previsto na alínea b do item anterior.
11 - A liberação de recursos em créditos de custeio pode ser efetuada em uma única parcela.
12 - Os créditos de custeio agrícola devem ser formalizados exclusivamente com base em orçamento, plano ou projeto.
13 - O orçamento pode incluir verbas para:
a) atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento, desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no mesmo ciclo (reparos ou reformas de bens de produção e de instalações, aquisição de animais de serviço, desmatamento, destoca e similares);
b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se tratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar familiar).
14 - A parcela do orçamento destinada à manutenção do produtor e de sua família não pode exceder o correspondente a R$100,00 (cem Reais) por mês, ficando limitada ainda a:
a) 15% (quinze por cento) do montante do crédito, quando houver pagamento de mão-de-obra a terceiros;
b) 30% (trinta por cento) da produção estimada, quando não houver pagamento de mão-de-obra.
15 - Admite-se que a cooperativa de crédito rural, com recursos próprios, conceda a pequeno produtor financiamento isolado de custeio, para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésticas e satisfação de outros gastos fundamentais ao bem-estar familiar.
16 - As despesas de assistência técnica podem ser integralmente financiadas como parcela adicional ao limite de financiamento.
17 - É vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas épocas ou ciclos de realização já tenham decorrido, admitindo-se, porém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados.
18 - A concessão de financiamento para custeio de lavoura subseqüente, em áreas propiciadoras de duas ou mais safras por ano agrícola, não deve ser condicionada à liquidação do débito referente ao ciclo anterior, salvo se o tempo entre as culturas sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da colheita.
19 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza e restauração de pastagens, fenação, silagem e formação de forragens periódicas de ciclo não superior a 2 (dois) anos, para consumo de rebanho próprio.
20 - O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização:
a) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio agrícola ou pecuário;
b) só pode ser deferido a cooperativa quando mais da metade da matéria-prima a beneficiar ou industrializar for de produção própria ou de associados.
21 - O crédito de custeio pode ter como prazos máximos:
a) custeio agrícola: 2 (dois) anos;
b) custeio pecuário: 1 (um) ano;
c) custeio de beneficiamento ou industrialização: 2 (dois) anos.
22 - O prazo do crédito de custeio de beneficiamento ou industrialização não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias do término do período de utilização nem o início da safra seguinte, salvo em casos especiais, sob expressa justificativa.
23 - O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por prazo não superior a 90 (noventa) dias após o término da colheita, ressalvado o disposto no item seguinte.
24 - As operações destinadas ao financiamento de custeio dos produtos a seguir indicados, formalizadas ao amparo de recursos controlados, devem ser pactuadas com previsão de reembolso:
a) aveia, canola, cevada, trigo e triticale: em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;
b) algodão, arroz, milho e sorgo:
I - no caso de lavouras colhidas até o final do mês de maio: em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no mês de julho;
II - no caso de lavouras colhidas no mês de junho: em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;
III - no caso de lavouras colhidas no segundo semestre: em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita e a última em janeiro do ano subseqüente;
c) soja: em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita e a última:
I - em outubro, no caso de lavouras colhidas no primeiro semestre;
II - em janeiro do ano subseqüente, no caso de lavouras colhidas no segundo semestre.
25 - O penhor do financiamento de custeio deve vincular somente a produção prevista para a área financiada, de forma a permitir ao produtor a obtenção de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para a produção da mesma safra colhida em área não financiada, respeitados os limites fixados para cada produto.
26 - Para a concessão de crédito de custeio devem ser observadas ainda, quando for o caso, as normas especiais contidas no documento 4 deste manual, as quais prevalecem sobre as desta seção, se com elas conflitantes.
27 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO: Créditos de Investimento - 3(*)
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1 - São financiáveis os seguintes investimentos fixos:
a) construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes;
b) aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil superior a 5 (cinco) anos;
c) obras de irrigação, açudagem, drenagem, proteção e recuperação do solo;
d) desmatamento, destoca, florestamento e reflorestamento;
e) formação de lavouras permanentes;
f) formação ou recuperação de pastagens;
g) eletrificação e telefonia rural.
2 - São financiáveis os seguintes investimentos semifixos:
a) aquisição de animais de pequeno, médio e grande porte, para criação, recriação, engorda ou serviço;
b) instalações, máquinas e equipamentos de provável duração útil não superior a 5 (cinco) anos;
c) aquisição de veículos, tratores, colheitadeiras, implementos, embarcações e aeronaves;
d) aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras.
3 - O orçamento pode incluir verbas para:
a) despesas com projeto ou plano (custeio e administração);
b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se tratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de benfeitorias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar familiar);
c) recuperação ou reforma de máquinas, tratores, embarcações, veículos e equipamentos, bem como aquisição de acessórios ou peças de reposição, salvo se decorrente de sinistro coberto por seguro.
4 - As máquinas, tratores, veículos, embarcações, aeronaves, equipamentos e implementos financiados devem destinar-se especificamente à agropecuária.
5 - São financiáveis os seguintes tipos de veículos:
a) caminhões, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros;
b) camionetas de carga e de uso misto ou múltiplo;
c) jipes e outros utilitários rurais;
d) motocicletas adequadas às condições rurais, quando técnica e economicamente recomendável para o pequeno ou médio produtor.
6 - O crédito para aquisição de caminhões fica condicionado à comprovação da possibilidade de seu pleno emprego nas atividades agropecuárias do comprador durante 120 (cento e vinte) dias por ano no mínimo.
7 - É vedado o financiamento de veículo que se classifique como de passeio, pelo tipo ou acabamento.
8 - Classifica-se como de investimento o crédito com predominância de verbas para inversões fixas e semifixas, ao amparo de projeto integrado, ainda que o orçamento consigne recursos também para gastos de custeio.
9 - Conceitua-se como de investimento o crédito destinado a:
a) fundação ou ampliação de lavouras de cana, compreendendo os trabalhos preliminares, o plantio e os tratos subseqüentes até a primeira safra (cana-planta);
b) renovação de lavouras de cana em áreas antes ocupadas por canaviais com ciclo produtivo esgotado (cana-planta, soca e ressoca), compreendendo todos os gastos necessários até a primeira safra, de acordo com a alínea anterior.
10 - Compete ao Banco do Brasil S.A., no ato da concessão de empréstimo de warrantagem ou do pagamento de outros créditos decorrentes de produção ou comercialização, reter a parcela do valor do saco de açúcar ou litro de álcool necessária à remição dos financiamentos de formação ou renovação de cana, deferidos às usinas e destilarias do Nordeste pelos demais estabelecimentos bancários.
11 - O beneficiário de crédito para investimento relativo à pecuária deve:
a) adotar medidas profiláticas e sanitárias em defesa dos rebanhos;
b) efetuar a marcação dos animais, com rigorosa observância das normas legais.
12 - Veda-se a concessão de crédito para aquisição de equipamento de lavagem de batata.
13 - O financiamento está sujeito aos seguintes prazos máximos, que incluem a carência:
a) investimento fixo: 12 (doze) anos;
b) investimento semifixo: 6 (seis) anos.
14 - Admite-se que os Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) sejam aplicados em operações de investimento fixo ou semifixo, observadas as seguintes condições:
a) beneficiários: produtores rurais, diretamente ou por intermédio de operações de repasse de suas cooperativas;
b) prazo: mínimo de 2 (dois) anos;
c) limite de crédito: R$60.000,00 (sessenta mil Reais), por beneficiário/ano civil, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), independentemente dos créditos obtidos para outras finalidades.
15 - Nas operações de investimento relativas à correção e recuperação do solo, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), são financiáveis as despesas de aquisição, transporte e aplicação dos insumos.
16 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito rural."