Resolução BACEN nº 3.012 de 28/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2002
Dispõe sobre substituição de garantias, em operações de EGF, e sobre crédito para comercialização de milho, ao amparo dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.066, de 19.02.2003, DOU 20.02.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Autorizar a substituição do milho vinculado a operações de Empréstimo do Governo Federal (EGF) por seus derivados ou por carnes, suínas ou de aves, e seus derivados.
Art. 2º Alterar o art. 3º da Resolução nº 2.996, de 3 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Até 5% (cinco por cento) dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) podem ser aplicados em operações de desconto (MCR 3-4-2-b) e em créditos de custeio agrícola, independentemente de limites por tomador/produto.
Parágrafo único. O limite de que trata este artigo pode ser elevado para 10% (dez por cento), desde que o valor adicional seja aplicado na comercialização:
I - de algodão, arroz e trigo e o vencimento das operações não exceda 30 de setembro de cada ano;
II - de frutas, camarão, milho e suínos, com o vencimento das operações podendo ocorrer em qualquer época do ano." (NR)
Art. 3º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco
ANEXO
---------------------------------------------------------------------------
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO: Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1
----------------------------------------------------------------------------
1. Os Empréstimos do Governo Federal (EGF):
a) com opção de venda (EGF/COV): visam proporcionar ao beneficiário condições para a comercialização de seus produtos em época de preços mais favoráveis, facultando-lhe ainda vender à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) o produto financiado;
b) sem opção de venda (EGF/SOV): visam proporcionar recursos financeiros ao beneficiário, de modo a lhe permitir o armazenamento e a conservação de seus produtos, para vendas futuras em melhores condições de mercado.
2. O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições do Governo Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer atividades de regulamentação, fiscalização e controle relacionadas com EGF.
3. Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre ao Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras atribuições legais ou regulamentares:
a) estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de acordo com deliberações do Conselho Monetário Nacional ou em função de suas atribuições específicas;
b) articular-se com a Conab, com vistas ao acompanhamento e aperfeiçoamento da concessão e condução dos empréstimos pelas instituições financeiras.
4. Cumpre à Conab:
a) elaborar e divulgar normas operacionais específicas, aplicáveis aos EGF;
b) exercer o controle dos estoques financiados, podendo vistoriá-los, a seu critério;
c) comunicar prontamente ao Banco Central do Brasil qualquer irregularidade de que tenha conhecimento, no que se refere a EGF;
d) nos limites de suas atribuições, determinar às instituições financeiras, sob aviso ao Banco Central do Brasil, os acertos e correções cabíveis na concessão ou condução dos empréstimos.
5. Cumpre à instituição financeira:
a) formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive no que se refere à fiscalização das garantias;
b) instituir sistema especial de contabilidade e controle estatístico dos empréstimos;
c) fornecer ao Banco Central do Brasil as informações que lhe forem solicitadas.
6. O EGF classifica-se como crédito de comercialização.
7. Os empréstimos podem ser concedidos a:
a) produtores rurais ou suas cooperativas;
b) outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos, mediante autorização do Conselho Monetário Nacional.
8. A concessão de financiamento para EGF/COV depende de autorização específica do Conselho Monetário Nacional.
9. O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios:
a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil Reais), quando destinados a algodão;
b) R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais), quando destinados a milho;
c) R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), quando destinados a soja nas regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;
d) R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais), quando destinados a:
I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;
II - soja, nas demais regiões;
e) R$60.000,00 (sessenta mil Reais), quando destinados a outras operações de EGF.
10. O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos controlados, para mais de um produto, desde que:
a) respeitado o limite de cada produto;
b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o produto que representar o maior aporte financeiro.
11. Os valores dos financiamentos de EGF de milho não são computados para fins do limite previsto na alínea b do item anterior.
12. Admite-se a concessão de EGF de algodão em caroço a produtores rurais, com prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 150 (cento e cinqüenta) dias, caso haja substituição do algodão em caroço por algodão em pluma.
13. O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o produtor e uma cooperativa ou indústria para processamento da uva e armazenamento de seus derivados.
14. O EGF, ao amparo de recursos controlados, destinado a produto classificado como semente fica limitado a 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no atestado de garantia ou certificado de semente, podendo a instituição financeira antecipar a realização do empréstimo, de acordo com a súmula técnica.
15. Admite-se a concessão de EGF a cooperativa de produtores rurais, ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando os nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), desde que a instituição financeira adote os seguintes procedimentos:
a) exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados comprovando os respectivos repasses;
b) efetue normalmente os registros no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor) de cada operação de repasse realizada com os cooperados citados na relação.
16 - A concessão de EGF, ao amparo de recursos controlados, a beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto, mediante comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado, fica sujeito às seguintes condições:
a) produtos beneficiados: algodão, alho, amendoim, arroz, aveia, canola, castanha de caju, castanha-do-pará, cera de carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva, mamona, mandioca (derivados), milho, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva;
b) limites de crédito: a critério das partes contratantes.
17. Admite-se a concessão de EGF, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), para aquisição de algodão em pluma ou caroço de algodão por parte de indústrias que utilizam este produto como matéria-prima, observado que:
a) o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento e comprovadamente adquirido junto aos produtores ou suas cooperativas por valor igual ou superior ao preço mínimo (algodão em caroço) vigente à época da aquisição;
b) o limite do crédito deve ser definido entre as partes contratantes.
18. Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade em operações de EGF de algodão, de produtores para indústrias beneficiadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado.
19. Admite-se a formalização de EGF ao amparo de recursos não controlados com produtores, cooperativas e demais beneficiários, inclusive avicultores e suinocultores, com limites livremente negociados entre financiado e financiador.
20. Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.
21. Os produtos vinculados a EGF, respeitado o prazo do empréstimo, podem ser substituídos por:(*)
a) no caso do milho: seus derivados ou por carnes, suínas ou de aves, e seus derivados;
b) no caso dos demais produtos: seus derivados;
c) títulos representativos da venda desses bens ou de seus derivados.
22. No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de custeio, os recursos liberados devem ser transferidos pelo agente financeiro à instituição financeira credora, até o valor necessário à liquidação do saldo devedor.
23. O EGF/COV somente pode ser transformado em AGF por ocasião das amortizações ou liquidação previstas no instrumento de crédito, salvo expressa autorização em contrário, retransmitida pelo Banco Central do Brasil.
24. Por ocasião da amortização do EGF, devem ser calculados e exigidos os juros referentes ao valor amortizado, contados desde a última capitalização.
25. Constatada a falta de produto vinculado a operação de EGF, devem ser adotadas as seguintes providências:
a) armazém do próprio mutuário: desclassificar a operação do crédito rural, com elevação dos encargos financeiros, incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) e registro da ocorrência no cadastro do tomador;
b) armazéns de terceiros, inclusive de cooperativas: desde que a operação tenha sido formalizada com observância à regulamentação em vigor, a instituição financeira disporá do prazo de 75 (setenta e cinco) dias para acionar judicialmente o armazenador como infiel depositário, mantendo o empréstimo em situação de normalidade.
26. Caso não satisfeitas as condições previstas na alínea b do item anterior, a operação deve ser desclassificada do crédito rural.
27. Em qualquer hipótese, a falta de produto implica cessação de pagamento de remuneração ao armazenador sobre o produto faltante.
28. A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
29. Aplicam-se aos EGF:
a) as normas gerais deste manual, que não conflitarem com as disposições especiais desta seção;
b) as normas elaboradas pela Conab, que não conflitarem com as disposições deste manual."