Resolução GSEFAZ nº 3 de 05/02/1985

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 05 fev 1985

Institui Regime Especial para recolhimento do ICM incidente sobre açúcar e sobre peças, partes e acessórios para veículos, procedentes de outras unidades da Federação e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que é interesse facilitar o acompanhamento das obrigações principal e acessórias, desde que sejam resguardados os requisitos de garantia à apuração e ao recolhimento do imposto;

CONSIDERANDO as peculiaridades e circunstâncias das operações internas pertinentes à comercialização de açúcar e das peças, partes e acessórios para veículos procedentes de outras unidades da Federação;

CONSIDERANDO, ainda, o art. 111, I e II, da Lei nº 1320/78, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas (CTA), bem como o art. 177, do Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4564/79, que permitem à Secretaria da Fazenda submeter contribuintes ou setores de atividades econômicas a Regimes Especiais de Tributação.

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no art. 97, § 13, do Regulamento do ICM, conforme a nova redação dada pelo Decreto nº 8381, de 28 de dezembro de 1984,

RESOLVE:

Art. 1º O Imposto sobre circulação de mercadorias incidente nas saídas de açúcar e de peças, partes e acessórios para veículos procedentes de outras Unidades da Federação, será recolhido, em parte, pelo contribuinte importador, 60 (sessenta) dias após a entrada em seu estabelecimento.

§ 1º No momento do desembaraço dos documentos fiscais que acobertam a entrada de açúcar e de peças, partes e acessórios para veículos de que trata o caput deste artigo, a Secretaria da Fazenda promoverá a retenção da competente Nota Fiscal do fornecedor e notificará o importador para, com direito ao crédito fiscal presumido, recolher o imposto devido.

§ 2º Para o cálculo do imposto utilizar-se-á o valor que serviu de base de cálculo para obtenção do crédito fiscal presumido, acrescido de um dos seguintes percentuais

a) 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento) quando se tratar de açúcar;

b) 29,42% (vinte e nove vírgula quarenta e dois por cento) quando se tratar de peças, partes e acessórios de veículos.

Art. 2º Para apuração do imposto a ser recolhido, aplicar-se-á um dos seguintes multiplicadores:

a) 0,080 - tratando-se de açúcar procedente das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo;

b) 0,110 - tratando-se de açúcar procedente das regiões Sul e Sudeste;

c) 0,100 - tratando-se de peças, partes e acessórios para veículos procedentes das regiões; Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo;

d) 0,130 - tratando-se de peças, partes e acessórios para veículos procedentes das regiões Sul e Sudeste.

Art. 3º Nenhuma Nota Fiscal que acoberte mercadorias de que trata esta Resolução poderá ser filigranada ou desembaraçada sem prévia comprovação do respectivo pagamento do ICM.

a) Guia de Trânsito de Mercadorias;

b) Notificação ao Contribuinte determinando o prazo e o valor do ICM a ser recolhido.

§ 2º O trânsito das mercadorias de que trata esta Resolução, de armazém utilizado pelo transportador para o estabelecimento do importador-destinatário, far-se-á apenas com a "Guia de Trânsito de Mercadorias".

§ 3º Aplicar-se-á o mesmo tratamento previsto no parágrafo anterior às mercadorias transportadas por via fluvial ou rodo-fluvial, ou ainda pelo sistema "porta-a-porta".

Art. 4º Os dados relativos a Nota fiscal contidos na Guia de Trânsito de Mercadorias, servirão de base à escrituração no livro Registro de Entradas e cuja operação será lançada regularmente na coluna Operações com Crédito do Imposto.

§ 1º Uma vez liberada a Nota Fiscal mediante o pagamento do ICM, a 1ª via daquele documento deverá ser arquivado anexo a Guia de Trânsito de Mercadorias, para posterior exibição ao Fisco.

§ 2º O imposto recolhido na forma desta Resolução será considerado crédito fiscal do período, o qual será utilizado exclusivamente para abater os débitos gerados pelas saídas de mercadorias iguais ou similares.

Art. 5º A saída das mercadorias de que trata o artigo 1º, cujo imposto seja pago com base na presente Resolução, é tributável e as correspondentes notas fiscais conterão obrigatoriamente a inserção do valor do imposto devido e o valor do ICM Fonte, nos termos do art. 98, II, 3 ou 4, conforme o caso, do Regulamento do ICM, com alteração dada pelo Decreto Nº 7722/84.

Parágrafo único. O estabelecimento que adquirir as mercadorias objeto desta Resolução, cujo ICM foi recolhido nos termos do art. 1º, escriturará regularmente a correspondente documentação fiscal, obedecendo as condições previstas nos artigos 4º e 5º, desta Resolução.

Art. 6º O acompanhamento com vista ao controle e a fiscalização das mercadorias objeto desta Resolução será feito pela Coordenadoria de Fiscalização.

Art. 7º O controle da arrecadação do imposto incidente sobre as mercadorias de que trata o art. 1º da presente Resolução é atribuição da Seção de Controle de Débitos da Coordenadoria de Arrecadação, à qual serão remetidas as 3ªs vias (terceiras) vias da Guia de Trânsito de Mercadorias, Notificação do prazo de recolhimento e cópia xerográfica da 1ª via da nota fiscal.

Art. 8º Para fins de fiscalização e controle da arrecadação, a Notificação e a Guia de Recolhimento do ICM devem, em cada caso, ser identificadas por umas das seguintes expressões, no anverso:

a) AÇÚCAR - quando se tratar de entradas dessas mercadorias;

b) PEÇAS DE VEÍCULOS - quando se tratar de peças partes, ou acessórios para veículos.

Art. 9º Não se aplica as disposições previstas nesta Resolução às operações realizadas pelo estabelecimento;

a) concessionário de veículos automotores;

b) industrial de açúcar;

c) industrial em cujo produto final o açúcar participe como matéria-prima.

Parágrafo único. A utilização das vantagens previstas neste artigo, dependerá da anuência da Secretaria de Estado da Fazenda, formalizada através da concessão de Regime Especial, a pedido do contribuinte. (Redação dada ao artigo pela Resolução GSEFAZ nº 7, de 23.04.1985, DOE AM de 23.04.1985)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º Não se aplicam as disposições previstas nesta Resolução, às operações realizadas pelas concessionárias de veículos de passageiros ou utilitários, inclusive tratores, e pelos industriais e/ou beneficiadores de açúcar.
  Parágrafo Único - A utilização das vantagens previstas no caput deste artigo, dependerá da anuência da Secretaria de Estado da Fazenda, formalizada através da concessão de Regime Especial, a pedido do contribuinte interessado."

Art. 10. As disposições previstas no art. 7º aplicam-se também, às entradas de mercadorias de que tratam as Resoluções nºs 005/83, 010/84 e 0011/84, todas do Gabinete do Secretário da Fazenda.

Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelos Coordenadores da Arrecadação, da Fiscalização e da Tributação e Informações, dentro do âmbito de suas competências, com anuência do Secretário da Fazenda.

Art. 12. O descumprimento às normas estabelecidas nesta Resolução, resultará na aplicação das sanções pecuniárias previstas na legislação tributária vigente e concomitantemente será o infrator submetido ao Sistema de Controle de Fiscalização, previsto no art. 412 e seguintes, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 05 de fevereiro de 1985.

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda