Resolução GSEFAZ nº 3 de 15/02/1997
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 20 mar 1997
Altera a Resolução nº 025/95-GSEFAZ, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o credenciamento de empresas gráficas para impressão de documentos fiscais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 35, do Decreto nº 16.760, de 24 de novembro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos da Resolução nº 025/95-GSEFAZ, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ..................................................................................................................
§ 1º Nas demais vias a quadrícula destinada ao Selo deverá conter o escudo do Estado do Amazonas, sem prejuízo do espaço reservado para o lançamento do número e série do Selo, em sua base.
"Art. 4º A Autorização para impressão de Documentos Fiscais - AIDF será emitida pelo Núcleo de Documentos Fiscais - NDFIS através de processo eletrônico, conforme modelo em anexo, contendo as seguintes indicações:
§ 1º O Número da AIDF será lançado através de sistema eletrônico.
§ 2º A AIDF será emitida pelo sistema eletrônico em quatro vias com a seguinte indicação:
§ 5º O estabelecimento gráfico credenciado pela SEFAZ preencherá o formulário denominado Solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - SAIDF, facultando o uso em disquete, para fins de expedição da AIDF."
Art. 2º O estabelecimento gráfico deverá indicar no máximo dois dos seus empregados para credenciamento junto ao Núcleo de Documentos Fiscais - NDFIS da SEFAZ, a fim de receberem a AIDF e selos fiscais.
Parágrafo único. O credenciamento far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento do estabelecimento gráfico no NDFIS.
II - cópia da carteira de identidade e CPF;
III - declaração de responsabilidade assinada e com firma reconhecida do estabelecimento gráfico por todos os atos a serem praticados pelos seus empregados credenciados.
Art. 3º Ficam aprovados os modelos dos formulários Solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - SAIDF e Declaração de Utilização de Documentos Fiscais - DUDF, anexos I e II desta Resolução.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 15 de fevereiro de 1997.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício