Resolução GAB/SEFAZ nº 3 de 18/03/1998
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 abr 1998
Dispõe sobre as condições para obtenção do benefício da redução da base de cálculo nas operações com veículos automotores, para os contribuintes optantes do regime de substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e
considerando o disposto no Convênio ICMS nº 129/97 e disposto no inciso XIX do art. 2º e seus §§ 18 e 22 do Decreto nº 4937/90,
RESOLVE:
Art. 1º As concessionárias de veículos que desejarem optar pelo regime de substituição tributária para utilizar o benefício da redução da base de cálculo nas operações com veículos automotores, deverão preencher e assinar Termo de Acordo em 03 (três) vias, conforme modelo anexo, na Agência de Rendas de sua jurisdição.
§ 1º As vias do Termo de Acordo, depois de assinado pelo Secretário de Estado da Fazenda, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: Departamento de Arrecadação;
II - 2ª via: Contribuinte;
III - 3ª via: Agência de Rendas.
§ 2º Deverá ser formalizado processo instruído com os seguintes documentos:
I - Termo de Acordo assinado pelo interessada;
II - cópia da F.A.C. - Ficha de Atualização Cadastral e suas alterações;
III - Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
IV - taxa de expediente.
Art. 2º A identificação dos veículos objeto deste benefício será feita de acordo com sua classificação NBM/SH, a saber (Convênio ICMS nºs. 132/92, 143/92, 148/92, 01/93, 44/94, 52/94, 88/94, 163/94, 37/95, 45/96, 83/96 e 102/96), (e Convênio ICMS 52/93, 88/93, 44/94, 88/94, 45/96 e 102/96):
8702.90.000, 8703.22.0201, 8703.22.0599, 8703.23.0201, 8703.23.0401, 8703.23.1001, 8703.24.0101, 8703.24.0300, 8703.24.9900, 8703.33.0400, 8704.31.0200, e | 8703.21.9900, 8703.22.0299, 8703.22.9900, 8703.23.0299, 8703.23.0499, 8703.23.1002, 8703.24.0199, 8703.24.0500, 8703.32.0400, 8703.33.0600, 8711. | 8703.22.0101, 8703.22.0400, 8703.23.0101, 8703.23.0301, 8703.23.0500, 8703.23.1099, 8703.24.0201, 8703.24.0801, 8703.32.0600, 8703.33.9900, | 8703.22.0199, 8703.22.0501, 8703.23.0199, 8703.23.0399, 8703.23.0700, 8703.23.9900, 8703.24.0299, 8703.24.0899, 8703.33.0200, 8704.21.0200, |
Art. 3º Até 30 de junho de 1988, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista no art. 1º. (Redação dada ao artigo pela Resolução GAB/SEFAZ nº 6, de 04.04.1999, DOE RO de 04.04.1998, com efeitos a partir de 01.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Até 30 de dezembro de 1998 fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista no art. 1º. (Redação dada ao artigo pela Resolução GAB/SEFAZ nº 18, de 30.10.1998, Ed. de 30.10.1998)"
"Art. 3º Excepcionalmente no primeiro trimestre de 1998, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista no art. 1º."
Art. 4º Em 25.03.98, o Departamento de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual encaminhará listagem dos contribuintes que possuam Termo de Acordo assinado com o fisco do Estado de Rondônia, aos fabricantes e importadores de veículos, sujeitos passivos por substituição tributária.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARNO VOIGT
Secretário da Fazenda
ROBERTO CARLOS BARBOSA
Coordenador da Receita Estadual
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA......................................................................................, PARA ADOÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS Nº 129/97.A Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia, neste ato representada pelo Secretário de Estado da Fazenda, e a Empresa..........................................................., estabelecida....................................................................................., com Inscrição Estadual nº......................................... e CGC nº ............................................., a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu..............................................., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira. A ACORDANTE declara-se optante do Regime de Substituição Tributária, nas operações interestaduais com os veículos automotores novos de que tratam os Convênios ICMS 132/92 e 52/93, remetidos para este Estado e a ela destinados, ficando o Contribuinte remetente, na qualidade de substituto, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um cento) de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% (doze por cento). (Redação dada pela Resolução GAB/SEFAZ nº 18, de 30.10.1998, Ed. de 30.10.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Cláusula Primeira. Nas operações com veículos automotores ao Regime de Substituição Tributária de que tratam os Convênios ICMS 132/92 e 52/93, remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o Contribuinte remetente, na qualidade de substituto, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um cento) de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% (doze por cento).
Parágrafo Único. O disposto no caput desta cláusula também se aplica em relação ao ICMS devido em razão do diferencial de alíquota."
Cláusula Segunda. A concessão do benefício de que trata a cláusula anterior servirá para acobertar eventuais perdas decorrentes de vendas, efetuadas pelo ACORDANTE, abaixo do valor estipulado para efeito de cálculo do imposto devido por Substituição Tributária, não cabendo restituição ou complementação do ICMS quando a operação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior ao que servir de base de cálculo para retenção do ICMS.
Cláusula Terceira. A fruição do benefício fica condicionada à renúncia, pela ACORDANTE, de medidas judiciais em relação ao Regime de Substituição Tributária.
Cláusula Quarta. O não cumprimento do disposto na cláusula anterior, pela ACORDANTE, implicará na revogação do benefício fiscal, sendo o tributo considerado devido integralmente a partir da data em que tiver ocorrido a operação sob condição.
Cláusula Quinta. A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importância já pagas a qualquer título.
Cláusula Sexta. As notas fiscais emitidas pelo Contribuinte Substituto destinadas à ACORDANTE, devem constar a expressão "base de cálculo do ICMS reduzida, conforme Termo de Acordo nº........................."
Cláusula Sétima. Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência pelo prazo determinado no Convênio ICMS 129/97.
_________________________, em ________ de ________________ de 19____.
ARNO VOIGT
Secretário de Estado da Fazenda
_____________________________________________
Nome da Empresa: