Resolução CNPE nº 3 de 22/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2003

Define diretriz para a realização de leilões de excedentes de energia elétrica das concessionárias e autorizadas de geração, a serem realizados exclusivamente com consumidores finais, nos termos do inciso I, § 5º do art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

A Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o parágrafo único do art. 15 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2002, e considerando:

A necessidade do aproveitamento racional dos excedentes de energia elétrica das empresas de geração que tiveram seus contratos de suprimento reduzidos na ordem de vinte e cinco por cento a partir de janeiro de 2003;

Que o uso dos excedentes de energia elétrica poderá servir para impulsionar o aumento da produção industrial nacional;

Que o aproveitamento dos excedentes não implicará aumento dos custos para os sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, tampouco exigirá a geração suplementar por meio de usinas termelétricas;

Que os contratos de compra e venda de energia elétrica decorrente dos leilões propostos terão prazo máximo de dois anos e não afetarão, durante sua vigência, os atuais contratos de fornecimento de energia elétrica dos consumidores atendidos pelas concessionárias de distribuição e geração, bem como os contratos de uso dos sistemas de distribuição e transmissão vigentes;

Que a venda dos excedentes deve assegurar, dentre outros aspectos, publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados, resolve:

Art. 1º Definir, na forma desta Resolução, diretriz para a realização de leilões de excedentes de energia elétrica das concessionárias e autorizadas de geração, a serem realizados exclusivamente com consumidores finais, nos termos do inciso I, § 5º do art. 27 da Lei nº 10.438, de 2002, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.604, de 2002.

Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nos termos da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, autorizará o Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE a realizar os leilões de que trata o art. 1º desta Resolução, decorrentes da liberação dos Contratos Iniciais e Equivalentes.

§ 1º Será objeto dos leilões apenas a venda dos excedentes de energia elétrica, decorrentes da liberação dos Contratos Iniciais e Equivalentes, bem como os montantes estabelecidos nas Resoluções ANEEL nºs 267/98, 450/99 e 451/99, compreendidos como energia de geração própria, em montantes previamente informados pelo MAE.

§ 2º Apenas os consumidores que atendam aos critérios definidos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e cujo atendimento não necessite custos adicionais provenientes de reforços, ampliações ou adequações nos sistemas de distribuição e transmissão, poderão comprar a energia ofertada nos leilões.

Art. 3º Os contratos de compra e venda oriundos dos leilões terão prazo máximo de dois anos, contados a partir do efetivo cumprimento da prestação obrigacional.

Art. 4º A ANEEL deverá estabelecer um Encargo de Serviços de Distribuição - ESD, a ser pago pelos consumidores conectados à rede de distribuição, a título de cobertura dos custos legais e setoriais devidos pelo atendimento aos contratos de compra da energia ofertada nos leilões.

Parágrafo único. O cálculo do ESD deverá contemplar a receita decorrente do ressarcimento das perdas técnicas, bem como tributos e encargos setoriais devidos.

Art. 5º Para efeito de atendimento aos contratos de venda de energia decorrente dos leilões, a ANEEL deverá estabelecer medidas efetivas que garantam:

I - o acesso e o uso dos sistemas de distribuição e transmissão relativos à energia comercializada nos leilões, sem a incidência de quaisquer custos, ressalvado o disposto no artigo 4º, com a formalização dos devidos contratos de uso;

II - manutenção dos atuais contratos de fornecimento e uso e seus níveis médios de consumo;

III - o pagamento, pelos agentes vendedores, das quotas da Conta Consumo de Combustíveis - CCC;

IV - manutenção dos montantes de geração termelétrica necessários ao atendimento aos contratos vigentes;

V - não aplicação de penalidades às concessionárias de distribuição por ultrapassagens dos montantes de uso dos sistemas de distribuição e transmissão.

Art. 6º Questões técnicas de medição, penalidades e demais condições comerciais correlatas aos contratos decorrentes dos leilões deverão estar previstas em Resolução da ANEEL.

Art. 7. Os consumidores integrantes da Classe Industrial, Subgrupos A1 e A2 que atualmente se enquadram no disposto no § 3º do art. 1º da Resolução GCE nº 130, de 2 de maio de 2002, que aumentarem seu consumo em função dos leilões, terão mantidos os atuais índices relativos a Recomposição Tarifária Extraordinária.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data se sua publicação.

DILMA ROUSSEFF