Resolução CONDER nº 3 DE 25/08/2006
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 set 2006
Concede incentivo tributário instituído pela Lei Nº 1558/2005, a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDÔNIA - CONDER, no uso das atribuições que lhe confere o artigo n° 35, inciso VI, do Regimento Interno do CONDER;
CONSIDERANDO a decisão tomada na 18ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de agosto de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º. Conceder incentivo tributário, previsto na Lei n° 1558, de 26 de dezembro de 2005, que consiste na outorga de crédito fiscal de 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido por estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia que atendam aos seguintes requisitos:
I – A atividade principal seja abate e preparação de produtos de carne e de pescado (grupo 151 da CNAE FISCAL 1.1);
II- O produto industrializado contenha no mínimo as seguintes especificações: Industrialização de carne (desossada, em cortes especiais, embalados a vácuo e encaixotados com logomarca) e miúdos para consumo humano, exceto produtos e/ou subprodutos não comestíveis; (Redação do inciso dada pela Resolução SEDEC/CONDER Nº 15 DE 08/10/2024).
Nota: Redação Anterior:II – O produto industrializado contenha no mínimo as seguintes especificações: carne desossada, embalada a vácuo, encaixotada com logomarca;
III – Apresentação de Projeto Técnico -Econômico -Financeiro;
IV – Cumprimento dos termos da Lei n° 1558 e de seu Regulamento.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2006.
IVO NARCISO CASSOL
Presidente do CONDER
ATO Nº 04/2006/CONDER
Porto Velho, 25 de agosto de 2006.