Resolução CONDEPRODEMAT nº 3 DE 26/08/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 ago 2013

Incorpora o parágrafo único ao art.18 do Regimento Interno do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO – CONDEPRODEMAT, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003 estabelece no §2º do Art. 32: "O Titular da Secretaria de Estado de Fazenda remeterá para aprovação do CONDEPRODEMAT, a relação de produtos e mercadorias, bem como os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense";

CONSIDERANDO que a demanda por produtos importados ocorre continua e intensamente ao longo do ano e o CONDEPRODEMAT, por força do seu regimento interno se reúne apenas a cada dois meses;

CONSIDERANDO que os casos omissos no seu Regimento Interno serão solucionados pelo CONDEPRODEMAT, que fixará as normas e procedimentos a serem observados em cada caso;

Resolve:

Art. 1º Incorporar ao Art. 18º do Regimento Interno do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT o seguinte Parárafo Único:

O CEDEM, "ad referendum" do CONDEPRODEMAT e no interregno das reuniões deste, observados os trâmites legais, poderá publicar por meio de resolução própria a NCM, descrição e percentuais dos incentivos concedidos aos produtos, assim como demais tratamentos que se fizerem necessários à concessão de benefícios fiscais.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Alan Fábio Prado Zanatta

Cuiabá, 27 de agosto de 2013

Presidente do CONDEPRODEMAT