Resolução ATR nº 3 DE 07/03/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 09 mar 2017
Altera o caput artigo 139 , da Resolução ATR nº 05 , de 12 de maio de 2016, acrescentando-lhe os incisos I, II e III, e parágrafo único.
O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no Ato - 20 NM, de 02 de janeiro de 2015, assim como na Lei Estadual nº 1.758 , de 02 de janeiro de 2007 e no Decreto Estadual nº 11.655, de 21 de dezembro de 1994; e,
Considerando o início de vigência da Resolução ATR nº 05 , de 12 de maio de 2016, que dentre outros assuntos, criou a obrigatoriedade da celebração pelo prestador de serviços de seguro de responsabilidade civil obrigatório - SRC de passageiros transportados, com cobertura de danos materiais e danos corporais, para morte acidental, invalidez permanente e despesas médicas hospitalares, obedecendo-se os padrões e valores mínimos estabelecidos pela Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, por veículo;
Considerando a necessidade de adequação proporcional do valor do seguro de responsabilidade civil - SRC à realidade da capacidade do transporte de passageiros conforme a natureza de cada veículo em operação no Sistema de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins a valores condizentes inclusive com a natureza do permissionário e sua respectiva capacidade econômico-financeira, visando preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a modicidade das tarifas;
Resolve:
Art. 1º Alterar o artigo 139 , caput, da Resolução ATR nº 05 , de 12 de maio de 2016, acrescentando-lhe os incisos I, II e III, e Parágrafo único:
"Art. 139. Será obrigatória a celebração, pelo prestador de serviços que opere no Sistema de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins, de seguro de responsabilidade civil obrigatório - SRC de passageiros transportados, com cobertura de danos materiais e danos corporais, para morte acidental, invalidez permanente, despesas médicas e hospitalares, cujos valores são estabelecidos em razão da quantidade máxima de passageiros do veículo, excluindo-se a tripulação, os quais são dispostos nos seguintes termos:
I - Os veículos com capacidade acima de 28 (vinte e oito) passageiros devem obedecer aos valores mínimos estabelecidos pela Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT;
II - Os veículos com capacidade de 21 (vinte e um) até 28 (vinte e oito) passageiros, devem contratar cobertura de danos materiais e danos corporais, para morte acidental, invalidez permanente, despesas médicas e hospitalares, com valor mínimo de cobertura de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
III - Os veículos com capacidade de até 20 (vinte) passageiros devem contratar cobertura de danos materiais e danos corporais, para morte acidental, invalidez permanente, despesas médicas e hospitalares, com o valor mínimo de cobertura de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).
Parágrafo único. Para os casos previstos nos incisos II e III deste artigo, a atualização dos valores deverá ocorrer no mesmo percentual de reajuste que venha a ser aplicado aos valores mínimos de cobertura estabelecidos pela Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, em Palmas, aos 07 dias do mês de março de 2017.
CARLOS JÚNIOR SPEGIORIN SILVEIRA
Presidente da ATR