Resolução CSPC nº 3 DE 25/10/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 out 2017
Dispõe sobre a atividade administrativa da Polícia Civil de fiscalização e emissão de Alvarás relativos aos atos de Polícia Especializada previstos no Código Tributário do Estado do Tocantins.
O Conselho Superior da Polícia Civil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 3º , da Lei nº 1.650 , de 29 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado nº 2.075, de 30 de dezembro de 2005, e do seu Regimento Interno, homologado pelo Decreto nº 2.984, de 23 de março de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado nº 2.375, de 27 de março de 2007, e
Considerando o que dispõe a Lei nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins), atualizada pela Lei nº 3.019 , de 30 de setembro de 2015, relativo à instituição da Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
Considerando que, conforme o item 1, do Anexo IV do Código Tributário Estadual, compete exclusivamente à Polícia Civil o exercício da fiscalização e o poder de polícia quanto aos atos de Polícia Técnica e de Polícia Especializada;
Considerando que o contribuinte da TSE é o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia;
Considerando que para a utilização de determinados serviços públicos pelo contribuinte da TSE, faz-se necessária a emissão de Alvará de Licença ou Autorização pela Polícia Civil, aprova a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Normatiza a atividade administrativa da Polícia Civil relativa aos atos de Polícia Especializada previstos no Item 1.2 do Anexo IV da Lei nº 1.287/2001 ( Código Tributário do Estado do Tocantins , com alterações dadas pela Lei nº 3.019/2015 ) e disciplina a fiscalização e emissão de alvarás de licença e autorização pela utilização de serviços públicos pelo contribuinte da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.
Parágrafo único. A emissão de Alvará Policial Civil é condicionada ao cumprimento das exigências para cada atividade prevista no Anexo Único a esta Resolução, dentre elas a comprovação do recolhimento da TSE.
Art. 2º Constitui fato gerador da TSE, sujeito à fiscalização e exigência exclusiva da Polícia Civil, a utilização dos serviços públicos e o exercício do poder de polícia, constantes do Item 1, do Anexo IV, da Lei nº 1.287/2001 , alterado pela Lei nº 3.019/2015 .
Parágrafo único. Considera-se Poder de Polícia a atividade administrativa desempenhada pela Polícia Civil que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à ordem, aos costumes, a jogos, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade econômica dependente de licença ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Art. 3º Contribuinte da TSE é o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do Poder de Polícia.
Parágrafo único. Os serviços públicos a que se refere o caput consideram-se utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposiçãO mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES
Art. 4º Nos termos do art. 93 do Código Tributário do Estado do Tocantins são isentos do pagamento da TSE relativos à atividade da Polícia Civil:
I - atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;
II - papéis necessários à posse no serviço público efetivo do Estado do Tocantins;
III - atos praticados em favor de entidades filantrópicas;
IV - atos e qualquer documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processo de defesa ou de interesse ou direito imediato do Estado e do Município;
V - atos e documentos relacionados com pessoas reconhecidamente pobres.
CAPÍTULO III - DA FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 5º A comprovação do pagamento da TSE se dá mediante a apresentação do Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, autenticado pelos agentes da rede bancária autorizada pela Secretaria da Fazenda ou pelo sistema eletrônico.
Art. 6º As taxas serão pagas:
I - de ordinário, antes da prestação dos serviços solicitados ou do exercício de direitos ou de atividades sujeitas ao Poder de Polícia;
II - para renovação:
a) quando for mensal, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que for devida;
b) quando for anual, até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DA EXIGÊNCIA
Art. 7º A atividade administrativa de fiscalização e a exigência do pagamento da TSE para a emissão de alvarás de licença e autorização, relativos aos Atos de Polícia Especializada previstos no item 1.2 do Anexo IV do Código Tributário do Estado do Tocantins , compete exclusivamente à Polícia Civil, por meio da Delegacia Especializada em Costumes, Jogos e Diversões Públicas, sediada na Capital e pelas Delegacias sediadas nas Regionais no interior do Estado.
Parágrafo único. As delegacias previstas neste artigo, em suas respectivas áreas circunscricionais deverão realizar levantamento dos estabelecimentos e atividades sujeitas à incidência da TSE, mantendo banco de dados cadastrais atualizado a ser informado à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do FUMPOL.
Art. 8º A não fiscalização e exigência da TSE previstas no art. 7º implicarão na responsabilidade disciplinar solidária do servidor e da Autoridade Policial omissos, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Art. 10. Sobre o valor da TSE não pago até a data do vencimento incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 11. No exercício do poder de polícia, a Polícia Civil poderá determinar a cessação da atividade e a interdição do empreendimento pela não satisfação da obrigação tributária ou por qualquer ação ou omissão que contrarie esta Resolução e a legislação correlata.
CAPÍTULO VI - DOS ALVARÁS
Art. 12. O Alvará Policial Civil, nas modalidades de: Licença, Autorização, atendidos os requisitos exigidos por esta Resolução e legislação correspondente, será expedido obedecidos os requisitos constantes do Anexo único a esta Resolução, com vigência: anual, mensal, diária, por evento e por vistoria.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Segurança Pública definirá o modelo padrão do formulário de Alvará Policial Civil e os demais formulários a serem utilizados na atividade administrativa de fiscalização para a emissão de alvarás.
Art. 13. O Alvará Anual de Licença terá validade durante o ano civil para o qual for expedido, podendo ser revalidado até o último dia do mês de janeiro do ano civil subsequente.
Art. 14. O Alvará de Licença Mensal terá validade de trinta dias a contar da data de sua expedição.
Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto neste artigo, a parte interessada deverá solicitar nova Licença Mensal dentro do prazo de cinco dias, a contar do término da licença anterior, com o prazo da nova licença iniciando no dia subsequente ao término da anterior.
Art. 15. O Alvará de Licença Diário terá validade de vinte e quatro horas, a partir de sua expedição, devendo ser solicitado no prazo de, no mínimo, quarenta e oito horas antes do início das atividades para as quais é pleiteada.
Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto neste artigo, a parte interessada poderá solicitar nova Licença Diária.
Art. 16. O Alvará de Licença por evento e por vistoria terá validade limitada ao evento e procedimento realizado, nos períodos definidos pela Autoridade Policial, conforme previsto no Anexo único a esta Resolução.
CAPÍTULO VII - DA VISTORIA
Art. 17. A vistoria será executada por Policial Civil designado pela Autoridade Policial Titular da Delegacia de Polícia competente para o ato e se dará após a apresentação da documentação exigida para a atividade desejada, objetivando verificar se o empreendimento ou atividade se enquadra na categoria declarada pelo requerente e atende aos requisitos legais do Código de Posturas do Município, se houver, e legislação correspondente.
Parágrafo único. Após conferir os critérios técnicos acima relacionados, o policial fará relatório circunstanciado acompanhado de levantamento fotográfico, emitindo o seu parecer dirigido ao Delegado de Polícia responsável pela emissão do Alvará.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. A Polícia Civil poderá a qualquer tempo realizar vistoria nos empreendimentos licenciados e autorizados, processos e procedimentos, sendo esta prerrogativa ilimitada e abrangendo o imediato acesso a todos os itens exigidos quando da expedição dos Alvarás.
Parágrafo único. O Policial Civil, após devidamente identificado, quando em atividade, tem franco acesso aos locais fiscalizados pela polícia, devendo os responsáveis pelo estabelecimento e seus subordinados prestar-lhe todo apoio e auxílio necessário ao desempenho de suas funções.
Art. 19. A Polícia Civil poderá exigir exames, análises ou testes técnicos complementares, objetivando a preservação do interesse coletivo.
Art. 20. Somente serão aceitos documentos originais, cópias autenticadas por cartório oficial ou contra apresentação dos originais, para autenticação na Delegacia de Polícia Civil responsável pela fiscalização.
Art. 21. Observadas as normas legais e no interesse público, os Delegados de Polícia responsáveis pela fiscalização de jogos e diversões poderão limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos, empresas ou organizações sujeitas ao licenciamento por parte da Polícia Civil, de forma que não perturbem o sossego público com atividades nocivas ou inconvenientes à comunidade.
§ 1º Nos Alvarás deverá constar obrigatoriamente o horário de abertura e de fechamento dos estabelecimentos, empresas ou organizações de que trata este artigo.
§ 2º O horário de funcionamento dos estabelecimentos poderá ser revisto pela autoridade concessora a qualquer momento, uma vez que motivada por uma justificativa legal.
§ 3º A solicitação de prorrogação de horário não acarretará ônus para o solicitante.
Art. 22. Tendo por fundamento os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da proporcionalidade, razoabilidade e da supremacia do interesse público, os Delegados de Polícia competentes poderão fixar exigências não previstas na presente Resolução, bem como adequar as existentes às peculiaridades locais e/ou às situações concretas, em qualquer caso, sempre precedidas de motivação e fundamentação.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL - DO TOCANTINS, em Palmas/TO, Capital do Estado, aos 25 de outubro de 2017.
Cesar Roberto Simoni de Freitas
Secretário da Segurança Pública
Presidente
Claudemir Luiz Ferreira
Delegado de Polícia
Delegado-Geral da Polícia Civil
Fábio Augusto Simon
Delegado de Polícia
Corregedor-Geral da Polícia Civil
Secretário Executivo
Marcelo Diniz da Cunha
Perito Oficial
Superintendente da Polícia Científica
Marcelo Santos Falcão Queiroz
Delegado de Polícia
Diretor da Academia da Polícia Civil
Bruno Sousa Azevedo
Delegado de Polícia
Diretor de Inteligência e Estratégia
Raimundo Cláudio Batista
Delegado de Polícia
Diretor de Polícia da Capital
Márcio Girotto Vilela
Delegado de Polícia
Diretor de Polícia do Interior
João Batista de Deus
Delegado de Polícia
Classe Especial
Luciano Barbosa de Souza Cruz
Delegado de Polícia
3ª Classe
Suzi Francisca da Silva
Agente de Polícia
Lourivaldo da Silva Aguiar
Escrivão de Polícia
Sílvio Marinho Jaca
Perito Oficial
Tito Rodrigues Lustosa
Papiloscopista
Elane Tomaz da Silva
Agente de Necrotomia
ANEXO ÚNICO - À RESOLUÇÃO CSPC Nº 003/2017
ATOS DE POLÍCIA ESPECIALIZADA
ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL | ||
LICENÇA PARA USO DE EXPLOSIVO Item 1.2.2 |
Valor R$ | |
Em caieira e pedreira: subitem 1.2.2.a | 150,00 | |
Em fábrica de cimento: subitem 1.2.2.b | 170,00 | |
Em mineração de qualquer espécie: subitem 1.2.2.c | 170,00 | |
Para industrialização e/ou comercialização de explosivo e outros produtos controlados: item 1.2.4 | 250,00 | |
Para industrialização e/ou comercialização de fogos de artifício ou pirotécnicos: item 1.2.5 | 200,00 | |
REQUISITOS |
a) Requerimento firmado pelo responsável; b) CNPJ (Receita Federal) ou Declaração de Micro-Empresa; c) Inscrição Estadual (JUCETINS); d) Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Município; e) Cópias dos documentos pessoais dos sócios da empresa; f) Título de Registro do Exército Brasileiro relativos aos itens 1.2.4 e 1.2.5 g) Certificado de Registro do Exército Brasileiro relativos aos demais itens; h) Relação de produtos explosivos que contém estocado em paiol; i) Relação dos funcionários que manuseiam explosivos com respectiva fotocópia do certificado da carteira blaster; j) Certificado de Licença de Funcionamento expedido pela Polícia Federal, tratando-se do exercício de atividade não eventual com produtos químicos controlados; k) Vistoria Policial Civil; l) Comprovante de Pagamento da Taxa de Serviços Estaduais. |
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EMPRESA FORNECEDORA, LOCADORA E OU INSTALADORA DE SISTEMA DE ALARME E MONITORAMENTO Subitem 1.2.20.d |
Valor R$ | |
420,00 | ||
REQUISITOS |
a) Requerimento firmado pelo responsável; b) CNPJ (Receita Federal) ou Declaração de Micro-Empresa; c) Inscrição Estadual (JUCETINS); d) Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Município; e) Atestado da Vigilância Sanitária; f) Certificação de Regularidade do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar; g) Vistoria Policial Civil; h) Comprovante de Pagamento da Taxa de Serviços Estaduais. |
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ALVARÁ DE LICENÇA MENSAL | ||
AUTORIZAÇÃO PARA USO DE EXPLOSIVO Item 1.2.3 |
Valor R$ | |
50,00 | ||
REQUISITOS |
a) Requerimento firmado pelo responsável; b) CNPJ (Receita Federal) ou Declaração de Micro-Empresa; c) Inscrição Estadual (JUCETINS); d) Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Município; e) Cópias dos documentos pessoais dos sócios da empresa; f) Certificado de Registro do Exército Brasileiro; g) Relação de produtos explosivos que contém estocado em paiol; h) Relação dos funcionários que manuseiam explosivos com respectiva fotocópia do certificado da carteira blaster; i) Vistoria Policial Civil; j) Comprovante de Pagamento da Taxa de Serviços Estaduais. |
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HOTEL - Item 1.2.9 | Valor R$ | |
Cinco estrelas - luxo e superluxo: subitem 1.2.9.a | 350,00 | |
Quatro estrelas - superior: subitem 1.2.9.b | 300,00 | |
Três estrelas - turístico: subitem 1.2.9.c | 250,00 | |
Duas estrelas - econômico: subitem 1.2.9.d | 200,00 | |
Uma estrela - simples: subitem 1.2.9.e | 150,00 | |
Sem classificação: subitem 1.2.9.f | 100,00 | |
MOTEL - Item 1.2.10 | Valor R$ | |
Com até 10 apartamentos: subitem 1.2.10.a | 100,00 | |
De 11 a 20 apartamentos: subitem 1.2.10.b | 150,00 | |
De 21 a 30 apartamentos: subitem 1.2.10.c | 200,00 | |
De 31 a 40 apartamentos: subitem 1.2.10.d | 250,00 | |
De 41 a 50 apartamentos: subitem 1.2.10.e | 300,00 | |
Superior a 50 apartamentos: subitem 1.2.10.f | 350,00 | |
PENSÃO, POUSADA E SIMILARES - Item 1.2.11 | Valor R$ | |
Com até 5 quartos: subitem 1.2.11.a | 100,00 | |
De 6 a 10 quartos: subitem 1.2.11.b | 150,00 | |
Superior a 10 quartos: subitem 1.2.11.c | 200,00 | |
REQUISITOS |
a) Requerimento firmado pelo responsável; b) CNPJ (Receita Federal) ou Declaração de Micro-Empresa; c) Inscrição Estadual (JUCETINS); d) Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Município; e) Atestado da Vigilância Sanitária; f) Certificação de Regularidade do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar; g) Vistoria Policial Civil; h) Comprovante de Pagamento da Taxa de Serviços Estaduais. |
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BOATE, RESTAURANTE DANÇANTE E SIMILARES Item 1.2.12 | Valor R$ | |
200,00 | ||
REQUISITOS |
a) Requerimento firmado pelo responsável; b) CNPJ (Receita Federal) ou Declaração de Micro-Empresa; c) Inscrição Estadual (JUCETINS); d) Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Município; e) Atestado da Vigilância Sanitária; f) Certificação de Regularidade do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar; g) Declaração do requerente de ciência de sua responsabilidade quanto à segurança interna do estabelecimento; h) Vistoria Policial Civil; i) Comprovante de Pagamento da Taxa de Serviços Estaduais. |
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CINEMA - Item 1.2.13 | Valor R$ | |
260,00 | ||
CLUBE SÓCIO-RECREATIVO E SIMILAR Item 1.2.14 | Valor R$ | |
85,00 | ||
BOLICHE, POR PISTA Item 1.2.15 | Valor R$ | |
50,00 | ||
REQUISITOS |
a) Requerimento firmado pelo responsável; b) CNPJ (Receita Federal) ou Declaração de Micro-Empresa; c) Inscrição Estadual (JUCETINS); d) Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Município; e) Certificação de Regularidade do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar; f) Vistoria Policial Civil; g) Comprovante de Pagamento da Taxa de Serviços Estaduais. |
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GARAGEM E PÁTIO DE ESTACIONAMENTO PARTICULAR COM COBRANÇA DE PERMANÊNCIA - Item 1.2.16 | Valor R$ | |
Com capacidade para até 20 veículos: subitem 1.2.16.a | 150,00 | |
Com capacidade superior a 20 veículos: subitem 1.2.16.b | 210,00 | |
REQUISITOS |
a) Requerimento firmado pelo responsável; b) CNPJ (Receita Federal) ou Declaração de Micro-Empresa; c) Contrato Social (JUCETINS); d) Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Município; e) Certificação de Regularidade do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar; f) Vistoria Policial Civil; g Comprovante de Pagamento da Taxa de Serviços Estaduais. |
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MESA DE BILHAR, DE JOGO ELETRÔNICO E SIMILARES - Por unidade Item 1.2.17 | Valor R$ | |
30,00 | ||
REQUISITOS |
a) Requerimento firmado pelo responsável; b) CNPJ (Receita Federal) ou Declaração de Micro-Empresa; c) Inscrição Estadual (JUCETINS); d) Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Município; e) Relação dos equipamentos de jogos e suas características; f) Notas fiscais e/ou contrato de locação dos equipamentos de jogos; g) Certificação de Regularidade do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar; h) Vistoria Policial Civil; i) Comprovante de Pagamento da Taxa de Serviços Estaduais. |
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SERVIÇO DE ALTO-FALANTE Item 1.2.18 50,00 |
Valor R$ | |
50,00 | ||
REQUISITOS |
a) Requerimento firmado pelo responsável; b) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão Para Dirigir do motorista; c) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo a ser utilizado; d) Cópia do CPF; e) Comprovante de endereço atualizado; f) Vistoria Policial Civil; g) Comprovante do recolhimento da Taxa de Serviço Estadual. |
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DEPÓSITO DE PRODUTOS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL Item 1.2.19 |
Valor R$ | |
50,00 | ||
REQUISITOS |
a) Requerimento firmado pelo responsável; b) CNPJ (Receita Federal) ou Declaração de Micro-Empresa; c) Contrato Social (JUCETINS); d) Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Município; e) Cópias dos documentos pessoais dos sócios da empresa; m) Certificado de Registro do Exército Brasileiro; f) Relação de produtos explosivos que contém estocado em paiol; g) Relação dos funcionários que manuseiam explosivos com respectiva fotocópia do certificado da carteira blaster; n) Certificado de Licença de Funcionamento expedido pela Polícia Federal, tratando-se do exercício de atividade não eventual com produtos químicos controlados; h) Vistoria Policial Civil; i) Comprovante de Pagamento da Taxa de Serviços Estaduais. |
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PARQUE DE DIVERSÕES E SIMILARES Subitem 1.2.20.c |
Valor R$ | |
Dotado de 1 até 10 equipamentos: subitem 1.2.20.c.1 | 50,00 | |
Dotado de 11 a 20 equipamentos subitem 1.2.20.c.2 | 80,00 | |
Dotado de mais de 20 equipamentos subitem 1.2.20.c.3 | 100,00 | |
CIRCO, por mês ou fração subitem 1.2.20.c.4 | 150,00 | |
REQUISITOS |
a) Requerimento firmado pelo responsável; |
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ALVARÁ DE LICENÇA DIÁRIA | ||
BARRACA EM EVENTOS, FEIRAS, FESTAS POPULARES, PRAÇAS E OUTROS Subitem 1.2.20.b |
Valor R$ | |
Para venda de artigos pirotécnicos: subitem 1.2.20.b.1 | 10,00 | |
Para jogos diversos - de bilheteria ou técnicos, tiro ao alvo e outros: subitem 1.2.20.b.2 | 5,00 | |
Para venda de alimentos, bebidas alcoólicas e outros: subitem 1.2.20.b.3 | 15,00 | |
REQUISITOS |
a) Requerimento firmado pelo responsável; b) Cópia da Carteira de Identidade; c) Cópia do CPF; d) Comprovante de residência atualizado; e) Se o requerente for pessoa jurídica, apresentar CNPJ e Inscrição Estadual (JUCETINS); f) Alvará de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos expedido pelo Município; g) Vistoria Policial Civil; h) Comprovante de Pagamento da Taxa de Serviços Estaduais. |
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ALVARÁ DE LICENÇA POR EVENTO | ||
ARTESANATO DE BLASTER - Encarregado de fogo Item 1.2.7 | Valor R$ | |
65,00 | ||
REQUISITOS |
a) Requerimento firmado pelo responsável; b) Cópias da Carteira de Identidade e do CPF; c) 02 (duas) fotos 3X4; d) Comprovante de residência atualizado; e) Certidões de antecedentes criminais (Estadual e Federal); f) Certificado do Curso Blaster; g) Requerimento da empresa onde trabalha; h) Comprovante de Pagamento da Taxa de Serviços Estaduais. |
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TERMO DE DEVOLUÇÃO DE ARMA APREENDIDA Item 1.2.8 |
Valor R$ | |
120,00 | ||
REQUISITOS |
a) Requerimento firmado pelo interessado; b) Cópias da Carteira de Identidade e do CPF; c) Comprovante de residência atualizado; d) Certidões de antecedentes criminais (Estadual e Federal); e) Cópia do Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo; f) Cópia do Porte de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, se for o caso; g) Comprovante de Pagamento da Taxa de Serviços Estaduais. |
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SHOWS, FESTAS E BAILES PÚBLICOS Subitem 1.2.20.a |
Valor R$ | |
Sem cobrança de ingresso, realizado na zona urbana: subitem 1.2.20.a.1 | 30,00 | |
Com cobrança de ingresso, realizado na zona urbana: subitem 1.2.20.a.2 | 50,00 | |
Sem cobrança de ingresso, realizado na zona rural: subitem 1.2.20.a.3 | 10,00 | |
Com cobrança de ingresso, realizado na zona rural: subitem 1.2.20.a.4 | 15,00 | |
REQUISITOS |
a) Requerimento firmado pelo responsável; b) CNPJ (Receita Federal) ou Declaração de Micro-Empresa (Se pessoa jurídica); c) Inscrição Estadual (JUCETINS); d) Cópias da Carteira de Identidade e do CPF (Se pessoa física); e) Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Município; f) Atestado da Vigilância Sanitária; g) Certificação de Vistoria e Regularidade do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar; h) Declaração do requerente de ciência de sua responsabilidade quanto à segurança interna do estabelecimento/evento; i) Vistoria Policial Civil; i) Comprovante de Pagamento da Taxa de Serviços Estaduais. |
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CERTIDÃO DE VISTORIA | ||
VISTORIA VEICULAR PREVENTIVA FACULTATIVA Item 1.2.1 |
Valor R$ | |
85,00 | ||
REQUISITOS |
a) Requerimento firmado pelo responsável; b) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão Para Dirigir do motorista; c) Cópia do CPF; d) Comprovante de endereço atualizado; e) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo; f) Comprovante do recolhimento da Taxa de Serviço Estadual. |
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VISTORIA EM PEDREIRA, CAIEIRA, FÁBRICA DE CIMENTO, DEPÓSITO DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS OU PIROTÉCNICOS Item 1.2.6 |
Valor R$ | |
80,00 | ||
REQUISITOS |
a) Requerimento firmado pelo responsável; b) CNPJ (Receita Federal) ou Declaração de Micro-Empresa; c) Inscrição Estadual (JUCETINS); d) Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Município; e) Cópias dos documentos pessoais dos sócios da empresa f) Relação de produtos explosivos que contém estocado em paiol; g) Relação dos funcionários que manuseiam explosivos com respectiva fotocópia do certificado da carteira blaster; h) Vistoria Policial Civil; i) Comprovante de Pagamento da Taxa de Serviços Estaduais. |