Resolução JUCEES nº 3 DE 20/01/2020
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 fev 2020
Dispõe sobre as publicações ordenadas por lei dos atos de empresas, cooperativas e agentes auxiliares do comércio a serem registradas na JUCEES poderão ser feitas em jornais on-line.
O Presidente da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, por deliberação do egrégio plenário, no uso de suas atribuições, respaldado pelo artigo 25, VIII, do Decreto 1.800/1996, e
Considerando a obrigatoriedade de publicação em jornal prevista em diversas leis no que tange ao registro empresarial;
Considerando que é uma tendência a migração de jornal em papel para o meio digital;
Considerando que o Princípio da Publicidade está assegurado na publicação em jornal on-line, em função das novas tendências da comunicação, buscando garantir, ainda, a efetividade da publicidade; e
Considerando manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo no processo SESA 80877702 através do parecer PGE/PCA nº 01375/2019,
Resolve:
Art. 1º As publicações ordenadas por lei dos atos de sociedades limitadas, cooperativas e agente auxiliares do comércio a serem registradas na JUCEES poderão ser realizadas em jornais on-line, por meio de sítios eletrônicos, veiculados sob a responsabilidade de empresas jornalísticas devidamente registradas na Junta Comercial do Estado do Espírito Santas - Jucees e cuja edição seja diária. (Redação do caput dada pela Resolução JUCEES Nº 4 DE 25/05/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º As publicações ordenadas por lei dos atos de empresas, cooperativas e agentes auxiliares do comércio a serem registradas na JUCEES poderão ser feitas em jornais on-line, por meio de sítios eletrônicos veiculados sob a responsabilidade de empresas jornalísticas devidamente registradas na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES e cuja edição seja diária.
§ 1º As publicações de que trata o caput deste artigo deverão possibilitar o acesso gratuito ao público em geral e deverão ficar disponibilizadas para consulta num período mínimo de 60 (sessenta) meses.
§ 2º O jornal on-line deverá estar hospedado em endereço de irrestrito acesso na internet e amplamente divulgado junto à população.
§ 3º A publicação dos atos a serem registrados na JUCEES por meio de jornal on-line previstos nesta resolução dará publicidade ao ato, tanto quanto a publicação em jornal impresso, para todos os fins legais.
Art. 2º A prova da publicidade de atos será feita por meio da indicação do endereço eletrônico do jornal e a data da publicação ou apresentando a cópia da publicação.
Parágrafo único. A cópia apresentada deverá conter o nome da empresa jornalística e a data de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20.01.2020.
CARLOS ROBERTO RAFAEL
Presidente da JUCEES.