Resolução SEL nº 3 DE 26/07/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 jul 2021
Estabelece procedimentos para projetos esportivos financiados pelo PRÓ-ESPORTE RS - Lei de Incentivo e Fundo, em decorrência da pandemia COVID - 19.
O Secretário de Estado do Esporte e Lazer, no uso de suas atribuições legais.
Considerando as medidas estabelecidas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da publicação do Decreto nº 55.882/2021 , que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pu´blica em todo o território estadual e da´ outras providências.
Considerando o fim do prazo de prorrogação automática da execução de projetos e contratos, previsto na Resolução SEL nº 03/2020 , bem como da captação prevista na Resolução SEL nº 04/2020 .
Considerando os transtornos causados pela suspensão das atividades e pelas restrições impostas pelo Sistema de Distanciamento Controlado.
Considerando que os projetos deverão atender às regras PERMANENTES de prevenção ao contágio da COVID19, de Distanciamento Controlado.
Considerando que os projetos deverão atender, cumulativamente, às regras permanentes e às de prevenção e distanciamento social de aplicação cogente, SEGMENTADAS no âmbito de todos os Municípios, inseridos em cada Região, conforme o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 55.882/2021 .
Considerando que o atendimento às regras de Distanciamento Controlado é de responsabilidade do proponente, responsável pela concepção, realização, execução e prestação de contas dos projetos esportivos.
Considerando as regras já publicadas nas Resoluções SEL nº 03/2020, nº 04/2020, nº 05/2020, nº 06/2020 e nº 07/2020.
Resolve:
Art. 1º Conceder prorrogação de prazo dos projetos esportivos aprovados junto ao Pró-esporte RS, que estejam compreendidos durante a vigência do Estado de Calamidade Pública declarado e reiterado pelo Governo do RS, mediante requerimento fundamentado pelo proponente, que poderá solicitar a:
a) prorrogação do prazo de execução, mesmo que ultrapasse os doze meses previstos na IN SEL nº 02/2019 e IN SEL nº 02/2021 ;
b) prorrogação do prazo de vigência de captação até 15.10.2021;
c) prorrogação do início do período de execução dos projetos para o ano de 2022 para os projetos que, comprovadamente, não puderam ser executados em 2020 e 2021;
d) prorrogação da vigência de contratos;
e) substituição do patrocinador, desde que a solicitação seja encaminhada pelo sistema, anexa ao projeto, em até 30 dias antes do fim da execução do projeto e até de 31 de dezembro de 2021, revogando-se as disposições da Resolução SEL nº 01/2021.
Parágrafo único. No caso de captação de recursos de projeto vinculado a ano e/ou edição, poderá ser atualizado o ano e/ou edição do evento, mediante pedido de readequação.
Art. 2º Manter autorizado o pagamento das despesas previamente aprovadas, ainda que seja prorrogada a execução do projeto, previstas no art. 7º da IN SEL nº 02/2019 e art. 9º da IN SEL nº 02/2021 .
São realizáveis somente as seguintes despesas:
I - do grupo de Produção, as rubricas de:
a) material de consumo;
b) alimentação diária, não sendo autorizadas as previsões de alimentação vinculadas a viagens para competições não realizadas;
c) serviços técnicos esportivos;
d) serviços de saúde, não sendo autorizadas as contratações de ambulâncias, enfermeiros e paramédicos se não ocorrido o evento.
II - do grupo de Divulgação, as rubricas de:
a) serviços;
b) materiais gráficos.
III - do grupo de Administração, as rubricas de:
a) serviços administrativos;
b) gerenciamento de projeto;
c) captação de recursos.
IV - do grupo de Tributos e Tarifas, as rubricas de:
a) tributos;
b) tarifas bancárias.
Parágrafo único. Os fardamentos e materiais gráficos já confeccionados não poderão ser novamente confeccionados em virtude da mudança de datas de execução do projeto e patrocinadores ou apoiadores, devendo ser utilizadas as peças já confeccionadas, de forma adaptada às alterações ocorridas.
Art. 3º Autorizar a realização dos projetos esportivos desde que atendam rigorosamente às regras vigentes de distanciamento, protocolos e demais medidas para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
§ 1º Caberá ao proponente observar as regras vigentes e implementar os protocolos necessários, devendo fazer prova quando da prestação de contas do projeto.
§ 2º A não comprovação da aplicação das regras dispostas no caput deste artigo implicará em penalidades e sansões prevista na legislação vigente.
§ 3º As Atividades esportivas poderão ser adaptadas para que possam ser transmitidas pela internet, disponibilizadas por meio de redes sociais, plataformas digitais ou outros meios de comunicação não presenciais. Nestas hipóteses, a forma de execução deverá ser informada no projeto.
Art. 4º Autorizar os proponentes que executaram em parte o projeto a solicitar o encerramento do restante da execução prevista.
§ 1º Somente poderão realizar a solicitação prevista no caput deste artigo os proponentes cujos projetos iniciaram ou tiveram sua execução durante o período de Estado de Calamidade Pública declarado e reiterado pelo Governo do RS.
§ 2º O proponente deverá prestar contas de toda a execução física e financeira, realizada até a autorização do encerramento do projeto, nos moldes previstos na IN SEL nº 02/2019 e IN SEL nº 02/2021 .
§ 3º Considerar as implicações das medidas adotadas para prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) na análise de pedidos de readequação dos projetos esportivos financiados, inclusive para casos de inviabilidade de execução no formato aprovado.
Art. 5º Todos os requerimentos e protocolos de informações de que trata esta Resolução deverão ser enviados através do espaço do proponente acessando o projeto e inserindo em "outros documentos".
§ 1º Todos os pedidos serão analisados considerando as restrições causadas pelas medidas de isolamento, distanciamento, protocolos e demais medidas para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), de acordo com a finalidade de execução dos projetos esportivos.
§ 2º As solicitações de que trata essa Resolução não serão computadas nas quantidades de solicitações de readequação previstas no artigo 34 , III, da IN SEL nº 02/2021 .
Art. 6º O atendimento presencial aos proponentes e ao público em geral no Departamento de Fomento da Secretaria do Esporte e Lazer está suspenso enquanto estiver vigente o Estado de Calamidade Pública no RS.
Parágrafo único. O proponente poderá solicitar atendimento ou agendamento de reuniões virtuais através do endereço eletrônico proesporte@esporte.rs.gov.br.
Art. 7º Não cabe à Secretaria do Esporte e Lazer autorizar e/ou liberar que os projetos beneficiários do Pró-esporte RS deixem de cumprir com os protocolos de segurança para o combate ao COVID-19, estabelecidos pelo Governo do RS e autoridades de saúde das esferas Federal, Estadual e Municipal.
Art. 8º Em caso de necessidade de solicitação de carta de habilitação complementar, esta deverá ser encaminhada até 31.08.2021. Após este prazo, não será aceita a solicitação de cartas complementares.
Art. 9º Os casos não contemplados nesta Resolução poderão ser objeto de consulta prévia à SEL, cabendo ao Secretário de Estado do Esporte e Lazer a decisão final acerca das referidas consultas.
Art. 10. Fica revogada a Resolução SEL nº 07/2020, bem como a Resolução SEL nº 01/2021 e respectivas alterações.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.
Porto Alegre, 26 de julho de 2021.
Danrlei de Deus Hinterholz
Secretário de Estado do Esporte e Lazer